Passada a fase de admissibilidade da petição ( * vide nota de rodapé ) perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( DH ) ( Comissão IDH ) ( *2 vide nota de rodapé ), ingressa-se na fase conciliatória. Caso tenha sido obtida a solução amigável entre a vítima e o Estado infrator, a Comissão IDH elabora seu relatório , contendo os fatos e o acordo alcançado, sendo o mesmo remetido ao peticionário, aos Estados e também ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos ( OEA ).
Há vários exemplos bem-sucedidos de conciliação perante a Comissão IDH, envolvendo diversos países. O primeiro caso brasileiro que foi objeto de conciliação foi o Caso dos Meninos Emasculados do maranhão em Dois mil e cinco ( *3 vide nota de rodapé )
P.S.:
Notas de rodapé:
* As condições de admissibilidade da petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-as-condicoes-de.html .
*2 As atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .
*3 Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Casos número Doze mil quatrocentos e vinte e seis e Doze mil quatrocentos e vinte sete, ambos de Dois mil e um. Carvalho Ramos, André de. Processo internacional de direitos humanos. Sexta edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e dezenove.
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