segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

Direitos Humanos: Comitê atua contra desaparecimentos forçados

A Convenção da ONU ( Organização das Nações Unidas ) para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado ( CONUPTPCDF ) ( * vide nota de rodapé ) criou o Comitê Contra Desaparecimentos Forçados ( Comitê CDF ), composto por Dez especialistas de elevado caráter moral e de reconhecida expertise em matéria de Direitos Humanos ( DH ), que atuam em sua própria capacidade, com independência e imparcialidade. Eles são eleitos pelos Estados partes para um mandato de Quatro anos, permitida uma reeleição, com base em distribuição geográfica equitativa, levando-se em consideração o interesse de que se reveste para os trabalhos do Comitê CDF a presença de pessoas com relevante experiência jurídica e equilibrada representação de gênero.


Os membros do Comitê CDF  são eleitos por voto secreto, a partir de uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes entre seus nacionais, em reuniões bienais convocadas com esse propósito pelo Secretário-Geral da ONU. Têm direito ás instalações, aos privilégios e ás imunidades a que fazem jus os peritos em missão da ONU, em conformidade com as seções relevantes da Convenção da ONU sobre Privilégios e Imunidades ( CONUPI ).


O Comitê CDF deve cooperar com todos os órgãos, repartições, agências e fundos especializados da ONU e com as organizações ou órgãos intergovernamentais regionais ( OGIR ) pertinentes, bem como com todas as instituições, agências ou repartições governamentais relevantes, que se dediquem à proteção de todas as pessoas contra desparecimentos forçados. Ademais, deve consultar os órgãos instituídos por relevantes instrumentos internacionais de DH, particularmente o Comitê de DH ( Comitê DH ) estabelecido pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *2 vide nota de rodapé ), a fim de assegurar a consistência de suas respectivas observações e recomendações.


Cada Estado Parte deve submeter ao Comitê CDF um relatório sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações assumidas ao amparo da CONUPTPCDF, dentro de dois anos contados a partir da data de sua entrada em vigor para o Estado Parte interessado. O Comitê CDF pode emitir comentários, observações e recomendações que julgar apropriados, os quais serão comunicados ao Estado Parte a respeito da implementação da CONUPTPCDF. Não se trata, portanto, de um mecanismo de relatoria periódica, mas da apresentação de um relatório inicial e sempre que houver solicitação.


A CONUPTPCDF prevê ainda a possibilidade de submissão ao Comitê CDF de pedido de busca e localização de uma pessoa desaparecida ou por seus representantes legais, advogados ou qualquer pessoa por eles autorizada, bem como por qualquer outra pessoa desaparecida ou por seus representantes legais, advogado ou qualquer pessoa por eles autorizada, bem como por qualquer outra pessoa detentora de interesse legítimo.


O Comitê CDF pode transmitir recomendações ao Estado Parte, acompanhadas de pedido para que este tome todas as medidas necessárias, inclusive de natureza cautelar, para localizar e proteger a pessoa, e para que informe o Comitê CDF, no prazo que este determine, das medias tomadas, tendo em vista a urgência da situação. o Comitê CDF deverá manter o autor da petição informado sobre as providências adotadas.


O Estado pode declarar que reconhece a competência do Comitê CDF para receber comunicações individuais, ou seja, apresentadas por indivíduos ou em nome de indivíduos sujeitos á sua jurisdição, que alegam serem vítimas de violação pelo Estado parte de disposições da CONUPTPCDF. Tal comunicação é inadmissível quando for anônima; quando constituir abuso do direito de apresentar essas comunicações ou for inconsistente com as disposições da CONUPTPCDF; quando a mesma questão estiver sendo examinada em outra instância internacional de exame ou de solução de mesma natureza; ou quando todos os recursos efetivos disponíveis internamente não tiverem sido esgotados, salvo na hipótese de excesso de prazo razoável. Caso a demanda seja considerada admissível, o Comitê CDF transmite a comunicação ao Estado Parte interessado, solicitando-lhe que envie suas observações e comentários dentro de um prazo fixado pelo Comitê CDF. Este pode também dirigir ao Estado Parte interessado um pedido urgente para que tome as medidas cautelares necessárias para evitar eventuais danos irreparáveis ás vítimas da violação alegada.


Também pode ser reconhecida a competência do Comitê CDF para receber e considerar comunicações interestatais, ou seja, comunicações em que um Estado parte alega que outro Estado parte não cumpre as obrigações decorrentes da CONUPTPCDF.


Caso o Comitê receba informação confiável de que um Estado Parte está incorrendo em grave violação do disposto na CONUPTPCDF, poderá, após consulta àquele, encarregar um ou vários de sues membros a empreender uma visita e a informá-lo a respeito o mais prontamente possível. A intenção de organizar uma visita, indicando a composição da delegação e o seu objetivo deve ser informada por escrito ao Estado. O adiamento ou cancelamento da visita poderá ocorrer mediante pedido fundamentado deste. Após a visita, o Comitê CDF comunica ao Estado Parte interessado suas observações e recomendações.


A competência do Comitê CDF limita-se aos desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor da CONUPTPCDF e caso um Estado se torne signatário após sua entrada em vigor, somente para os desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor para o referido Estado.


Ainda, a CONUPTPCDF estabelece que o Comitê CDF deve apresentar um relatório anual de suas atividades aos Estados Partes e á Assembleia geral da ONU. As observações relativas a um determinado Estado parte contidas no relatório devem ser previamente anunciadas a esse Estado, que disporá de um prazo razoável de resposta de poderá solicitar a publicação de seus comentários e observações no relatório.


Quadro sinótico


Comitê CDF


Criação: CONUPTPCDF.


Composição:

1) Dez peritos de elevado caráter moral e de reconhecida competência em matéria de DH, que atuarão   em sua própria capacidade, com independência e imparcialidade.

2) mandato de quatro anos, permitida uma reeleição.

3) Eleição com base em distribuição geográfica equitativa, levando-se em consideração o interesse de que se reveste para os trabalhos do Comitê CDF a presença de pessoas com relevante experiência jurídica e equilibrada representação de gênero.


Competência:

1) Exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações assumidas ao amparo da CONUPTPCDF, dentro de Dois anos contados a partir da data de sua entrada em vigor para o Estado Parte interessado.

2) Exame de comunicações iterestatais.

3) Exame de petições individuais.

4) Possibilidade de exame de pedido de busca e localização de uma pessoa desaparecida, em regime de urgência.

5) Visita ao Estado Parte.    


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Convenção da ONU para Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege_20.html .


*2 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-comite-atua-contra-desaparecimentos-forcados .

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