Os crimes contra a humanidade ( um dos crimes jus cogens ) ( *12 vide nota de rodapé ) foram introduzidos no Direito Internacional pelo Estatuto de Londres de Mil novecentos e quarenta e cinco ( que criou o conhecido "Tribunal de Nuremberg".
Foi o Artigo Sexto, Alínea c, do Estatuto do Tribunal que definiu serem "crimes contra a humanidade" o assassinato, o extermínio, a escravização, deportação e outros atos inumanos cometidos contra a população civil antes da guerra ou durante esta, a perseguição de natureza política, racial ou religiosa na execução daqueles crimes que sejam de competência do Tribunal ou em conexão com eles, conceituam ou não uma violação do direito interno do país do cometimento do crime. Foi feita a menção a "antes" e "durante" a guerra e ainda à "conexão" com os crimes julgados pelo Tribunal ( crimes contra a paz e crimes de guerra ). Logo, os abusos bárbaros nazistas anteriores a Mil novecentos e trinta e nove ( ano do início da guerra ) não foram apreciados em Nuremberg.
A evolução do conceito de crime contra a humanidade fez com que esse vínculo ( conhecido pela expressão em inglês war nexus ) com a situação de guerra fosse eliminado. A prática dos Estados reconheceu a existência de crimes contra a humanidade praticados internamente por agentes de ditaduras militares, sem situação de guerra ( * vide nota de rodapé ).
O Estatuto de Roma ( *2 vide nota de rodapé ) confirmou essa autonomia do "crime contra a humanidade" em seu Artigo Sétimo, que define se o crime contra a humanidade um determinado ato de violação grave de Direitos Humanos ( DH ), realizado em um quadro de ataque. Busca-se então, punir aqueles que, em regimes ditatoriais ou totalitários, usam a máquina do Estado ou de uma organização privada para promover violações graves de DH em uma situação de banalização de ataques a população civil.
São vários os atos de violação grave de DH que foram mencionados como exemplos de crime contra a humanidade no Estatuto de Roma, a saber:
1) atos de violação do direito à vida ( *3 vide nota de rodapé ) por meio do homicídio e do extermínio;
2) a escravidão ( *4 vide nota de rodapé ), deportação ou transferência forçada de população ( *5 vide nota de rodapé ), prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional ( *6 vide nota de rodapé );
3) tortura ( *7 vide nota de rodapé );
4) crimes sexuais e agressão sexual ( *8 vide nota de rodapé ), escravidão sexual, prostituição foçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
5) perseguição ( *9 vide nota de rodapé ) de um grupo ou coletividade por motivos políticos, raciais ( *10 vide nota de rodapé ), nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional ( é o caso da perseguição aos homossexuais );
6) desaparecimento forçado ( *11 vide nota de rodapé );
7) uma cláusula aberta que permite que sejam um "crime contra a humanidade" quaisquer atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
Não é necessário que ocorra uma série de atos para que se caracterize o crime contra a humanidade: basta que exista essa política ou cenário de ataque sistemático á população civil para que uma única conduta seja considerada um "crime contra a humanidade" ( Tribunal Internacional Penal para a Ex-Iugoslávia, Caso tadic, julgado em Sete de maio de Mil novecentos e noventa e sete ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* Carvalho Ramos, André de. Processo internacional de direitos humanos. Sexta edição. São Paulo : Saraiva, Dois mil e dezenove.
*2 O Estatuto de Roma é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-um-tribunal.html .
*3 O direito à vida é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
*4 A vedação ao trabalho escravo é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-abole.html .
*5 A vedação da deportação ou transferência forçada é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-os-direitos-do.html .
*6 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .
*7 O crime de tortura é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-previne-e.html .
*8 A violência contra a mulher é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa.html .
*9 O crime de perseguição é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege.html .
*10 O crime de racismo é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-racismo-e-formas.html .
*11 O desaparecimento forçado é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa_21.html .
*12 O termo em latim jus cogens é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .
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