sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Direitos Humanos: a inciativa da investigação pelo Tribunal Penal Internacional

Dentro dos limites da jurisdição do Tribunal Internacional Penal ( TPI ) ( * vide notas de rodapé ) ( limites espaciais e temporais ), o início da investigação pode ocorrer por:


1) iniciativa ( motu proprio ) do Procurador ( desde Dois mil e doze, a Procuradoria é Fatu Bensoulda, primeira mulher a ocupar esse posto );

2) por remessa de um Estado Parte ou por declaração específica de Estado não Parte e, finalmente;

3) por decisão do Conselho de Segurança ( CS ) ( que atingirá inclusive os crimes ocorridos em Estados não contratantes ).


Em Primeiro de janeiro de Dois mil e quinze, o Estado da Palestina depositou declaração específica na linha do item Dois acima ( Estado não Parte ), reconhecendo a jurisdição do TPI para supostos crimes de guerra cometidos nos territórios palestinos ocupados por Israel, incluindo Jerusalém Oriental, desde Treze de junho de Dois mil e quatorze. Em Dois de janeiro de Dois mil e quinze, Estado da palestina aderiu ao Estatuto de Roma ( ER ) ( *2 vide nota de rodapé ), tornando-se Estado parte. O Gabinete do Procurador abriu, em Dois mil e quinze, investigação preliminar sobre a situação na Palestina.


A remessa da informação pelo Estado não vincula o Procurador. Caso entenda precedente essa notícia do Estado Parte e ainda nos casos de investigação aberta motu proprio ( *3 vide nota de rodapé ), o Procurador deverá notificar todos os Estados Partes e os Estados que, de acordo com a informação disponível, teriam jurisdição sobre esses crimes. Essa notificação pode ser feita confidencialmente, e sempre que seja necessário para proteger pessoas, impedir a destruição de provas ou a fuga, poderá ser limitada.


No prazo de um mês após a recepção da referida notificação, qualquer Estado poderá informar o TPI de que está procedendo, ou já procedeu, a um inquérito sobre nacionais seus ou outras pessoas sob sua jurisdição.


A pedido desse Estado, o Procurador transferirá o inquérito sobre essas pessoas, a menos que, a pedido do Procurador, o TPI ( por meio de sua Pre-Trial Chamber; ou Juízo de Instrução ) decida autorizar o inquérito. A transferência do inquérito poderá ser reexaminada pelo Procurador seis meses após a data em que tiver sido decidida ou, a todo o momento, quando tenha ocorrido uma alteração significativa de circunstâncias, decorrente da falta de vontade ou da incapacidade efetiva do Estado de levar a cabo o inquérito. A transferência do inquérito poderá ser reexaminada pelo Procurador seis meses após a data em que tiver sido decidida ou, a todo momento, quando tenha ocorrido uma alteração significativa de circunstâncias, decorrente da falta de vontade ou da incapacidade efetiva do Estado de levar a cabo o inquérito.


No caso da abertura de investigação ex officio ( *4 vide nota de rodapé ), o Procurador deve inicialmente pedir autorização ao Juízo de Instrução. Se, após examinar o pedido e a documentação que o acompanha, o Juízo de Instrução considerar que há fundamento suficiente para abrir um Inquérito e que o caso parece caber na jurisdição do TPI, autorizará a abertura do inquérito, sem prejuízo das decisões que o Tribunal vier a tomar posteriormente em matéria de competência e de admissibilidade.


Se, depois da análise preliminar o Procurador concluir que a informação apresentada não constitui fundamento suficiente para um inquérito, o Procurador informará quem a tiver apresentado de tal entendimento. Tal não impede que o Procurador examine, á luz de novos fatos ou provas, qualquer outra informação que lhe venha a ser comunicada sobre o mesmo caso. Contudo, há certa indefinição entre os poderes da Procuradoria e do Juízo de Instrução ( Pre-Trial Chamber ). Em Dois mil e treze, Comores ( Estado Parte do ER ) solicitou a atenção do Procurador sobre o ataque, por Israel, em Trinta e um de maio, à flotilha humanitária que levaria mercadorias para a Faixa de Gaza. Em Dois mil e quatorze, a Procuradoria que recusou-se a abrir investigação, alegando que o caso não teria gravidade para atrair futura ação no TPI. Houve recurso e o Juízo de Instrução determinou ao Procurador que reconsiderasse a questão. Tal decisão foi confirmada em apelação. Em Dois mil e dezenove, ao reavaliar o caso, a Procuradoria continuou a se recusar a abrir investigação com o mesmo argumento. Em Dois mil e vinte, o Juízo de Instrução arquivou em definitivo o caso, rejeitando novo recurso de Comores, alegando que a posição da Câmara de Apelação não estabeleceu a "exata distribuição" entre as prerrogativas da Procuradoria e do Juízo de Instrução ( *5 vide nota de rodapé ).


Já no caso de a investigação ser deteminada por resolução do Conselho de Segurança ( CS ) ( por exemplo, no casos de Darfur e da Líbia ), o Procurador é obrigado a iniciar as investigações.


As regras de direito processual constam da Partes Quinta e Sexta do ER e determinam o modo de investigação e processamento dos acusados perante a Corte. Os direitos das pessoas investigadas foram mencionados no Artigo cinquenta e cinco do ER, bem como o conteúdo e limites da atividade pré-processual, o ER estipula as regras relativas à prisão processual e os direitos do preso.


Quanto ao processamento propriamente dito do feito criminal, o Estatuto do Tribunal dispõe sobre o juiz natural, os direitos do acusado no processo, afirmando em especial a sua presunção de inocência ( *6 vide nota de rodapé ) ( Artigo Sessenta e seis ) e também sobre a coleta de provas, com dispositivos específicos para a oitiva de testemunhas e das vítimas ( Artigo Sessenta e oito ).


As regras relativas ao direito ao duplo grau de jurisdição (  *7 vide nota de rodapé ) encontram-se mencionadas na Parte Sétima do ER, determinando-se as regras de processamento da apelação e da revisão criminal.


Em linhas gerais, a sentença é recorrível, fundada em vício processual, erro de fato, erro de direito, ou qualquer outro motivo suscetível de afetar a equidade ou a regularidade do processo ou da sentença ( esse só em benefício do condenado ). O Procurador ou o condenado poderão, em conformidade como o Regulamento Processual, interpor recurso da pena invocando a desproporcionalidade da pena ( *8 vide nota de rodapé ).


Foi criado um Fundo de Reparação ( FR ) em benefício das vítimas. De acordo com o Artigo Setenta e nove do ER, a Corte pode determinar que os valores e os bens recebidos a título de multa sejam transferidos a tal FR para posterior reparação às vítimas.


Até hoje, foi autorizada pelo TPI a abertura de investigação em Treze situações:


1) Burundi,

2) Uganda,

3) República do Congo,

4) República Centro-Africana ( primeira situação );

5) República Centro-Africana ( segunda situação - em setembro de Dois mil e quatorze );

6) Darfur ( Sudão );

7) Quênia;

8) Líbia;

9) Mali;

10) Costa do Marfim;

11) Geórgia;

12) Afeganistão e

13) Bangladesh / Myanmar.


Desses casos, cinco foram remetidos pelos Estados Partes ( Uganda, Congo, Mali e República Centro-Africana - 2 ), dois pelo Conselho de Segurança ( CS ) ( Darfur e Líbia ) e Seis foram iniciados ex officio pelo Procurador ( Burundi, Geórgia, Quênia, Costa do marfim, Bangladesh / Myanmar e Afeganistão ).


Atualmente ( dados até Dois mil e vinte ), são Vinte e oito casos ( referentes às Onze situações vistas acima ), com quarenta e cinco pessoas indiciadas, todas de países africanos ( surgindo a crítica do foco excessivamente em situações na África pelo TPI ( *9 vide nota de rodapé ).


O primeiro julgamento ocorreu em Dois mil e doze, com a condenação de Thomas Lubanga Dyilo ( sutuação da República Democrática do Congo ), por crime de guerra ( alistamento forçado de crianças - child soldier ), a Quatorze anos de prisão.


Em dois mil e quatorze, houve a segunda condenação, de Germain Katasnga, por cumplicidade em crimes contra a humanidade no chamado "massacre de Bogoro" ( Congo ), no qual cerca de Duzentas pessoas foram assassinadas, com estupros de mulheres e submissão de crianças a alistamento forçado. Katanga foi condenado a Doze anos de prisão, tendo sido absolvido da prática dos estupros e alistamento forçado de crianças.


Em Dois mil e dezesseis, houve a terceira condenação, de Jean-Pierrre Bemba Gombo ( Procurador versos Jean-Pierre Bemba Gombo ), condenado por dois crimes contra a humanidade ( homicídio e estupro ) e três crimes de guerra ( homicídio, estupro e pilhagem ) no contexto do conflito armado não internacional da República Centro-Africana entre Dois mil e dois e Dois mil e três, quando estava no comando do "Movimento de Libertação do Congo". Foi condenado em Vinte e um de junho de Dois mil e dezesseis a Dezoito anos de prisão. Em Vinte de outubro de Dois mil e dezesseis, houve nova condenação no contexto do "Caso Bemba Gombo", agora no caso Procurador versus Jean-Pierre Bemba Gombo, Aimé Kilolo Musamba, Jean-Jacques Mangenda Kabongo, Fidèle Babala Wandu e Narcisse Arido. O TPI condenou os cinco acusados por crimes contra a administração da justiça no curso do "Caso Bemba Gombo", quando agiram para corromper Quatorze testemunhas de defesa a apresentar falsos testemunhos no TPI.


Em Vinte e sete de setembro de Dois mil e dezesseis, o TPI condenou Ahmad Al Faqi Al Mahdi ( que havia se declarado culpado ) por crime de guerra consistente na sua participação nos ataques a presídios históricos e religiosos em Timbuktu ( Mali ) durante o conflito armado não internacional naquele país em Dois mil e doze. Al Mahdi teria concordado e incentivado a destruição de nove mausoléus do Século Quatorze, tendo sido condenado a nove anos de prisão. Foram levadas em consideração circunstâncias atenuantes, em especial a confissão, cooperação do acusado dom a Procuradoria, reconhecido remorso e sua relutância inicial em cometer os crimes. Foi a primeira vez que o TPI condenou indivíduo por crime de guerra na espécie "ataque a bens protegidos" ( Artigo Oitavo ponto Dois, Alínea e, Seção Quarta. "Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, á educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares" ).


Ainda, o Gabinete da Procuradoria conduz investigações preliminares ( para verificar se é caso ou não de requerer investigação plena ao TPI ) de crimes ocorridos no território no território do Afeganistão, Colômbia, Gabão, Guiné, Iraque / Reino Unido, Nigéria, Palestina, Filipinas, Comores, Grécia, Cambodja, Venezuela e Ucrânia. Com essas investigações preliminares em variados continentes, a Procuradoria do TPI busca evitar a estigmatização de, até agora, só ter acionado o TPI em casos ocorridos no continente africano.


Em setembro de Dois mil e dezesseis, o Gabinete da Procuradoria do TPI divulgou sua política de "seleção e priorização" dos casos a serem eventualmente investigados e processados. Chamou a atenção, na linha do julgamento "Mahdi" visto acima, a inclusão, como critério de gravidade, o impacto da conduta criminosa sobre o meio ambiente ( *10 vide nota de rodapé )          


P.S.:


Notas de rodapé


* O Tribunal Penal Internacional é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-um-tribunal.html .


*2 O Estatuto de Roma é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-um-tribunal.html .


*3 motu proprio: por movimento próprio; por iniciativa própria; por vontade própria; voluntariamente. Dicionário latim - português : termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis.


*4 O termo em latim ex officio é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-medida-provisoria-e-o.html .


*5 vide nota de rodapé ) Disponível em: < https://www.icc-cpi.int/Pages/record.aspx?docNo=ICC-01/13-111 > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


*6 O princípio da presunção de inocência é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_80.html .


*7 O direito ao duplo grau de jurisdição é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_25.html .


*8 O princípio da proporcionalidade é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .


*9 Disponível em: < https://www.icc.int/Pages/cases.aspx > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


*10 É crime de guerra de natureza ambiental, previsto no Artigo Oito ponto Dois, Alínea e, Seção Quarta: " ( ... ) lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará ( ... ) prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa".


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-inciativa-da-investigacao-pelo-tribunal-penal-internacional

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