A Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( DH ) ( Comissão IDH ) ( * vide nota de rodapé ), em no máximo três meses após o não acatamento das conclusões do seu Primeiro Informe ( *2 vide nota de rodapé ) pelo Estado infrator, pode acioná-lo perante a Corte IDH, caso o Estado tenha reconhecido a jurisdição da Corte IDH. Os outros Estados contratantes, que tenham também reconhecido a jurisdição da Corte IDH, podem acionar um Estado, já que a garantia de DH é uma obrigação objetiva, de interesse de todos contratantes da Convenção Americana de DH ( CADH ) ( *3 vide nota de rodapé ). Ou mesmo o próprio Estado interessado pode propor a ação para substituir eventual relatório desfavorável da Comissão IDH por uma sentença que o isente das violações apontadas. O Artigo Cinquenta e um da CADH estabelece o prazo de até Três meses contados da remessa do Primeiro Informe ou Relatório ao Estado interessado sobre o caso para que a Comissão IDH acione a Corte IDH.
A ação é iniciada pelo envio do Primeiro Informe da Comissão IDH à Corte IDH. As vítimas ou seus representantes são intimados a apresentar a petição inicial do processo internacional no prazo de dois meses. Essa petição inicial é denominada "Escrito de petições, argumentos e provas" ( EPAP; em espanhol, a sigla comumente utilizada é ESAP - *4 vide nota de rodapé ), que deve conter:
1) a descrição dos fatos dentro do marco fático estabelecido na apresentação do caso pela Comissão IDH em seu Primeiro Informe;
2) as provas oferecidas devidamente ordenadas, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos sobre os quais versam;
3) a individualização dos declarantes e o objeto de sua declaração. No caso dos peritos, deverão ademais remeter
4) seu currículo e seus dados de contato;
5) as pretensões, incluídas as que concernem a reparações e custas.
Assim, os fatos expostos pela Comissão IDH no Primeiro Informe determinam, em geral, os limites objetivo e subjetivo do objeto do processo. Não podem ser agregados fatos distintos ou novas vítimas. A exceção a essa restrição são os fatos novos, que se qualificam como supervenientes ou mesmo antecedentes mas traduzidos por provas novas., desde que vinculados aos fatos já apresentados pela Comissão IDH ( *5 vide nota de rodapé ). Assim, a atual fase constitui uma transição, pois não cabe aos novos "Autores" ( as vítimas ou seus representantes ) nem sequer fixar o objeto do processo, mas sim á Comissão IDH. Após, todas as etapas processuais são focadas nas vítimas e no Estado Réu e, secundariamente, na Comissão IDH como fiscal da lei ( custos legis ).
Há ainda o "Defensor Interamericano" que deve representar judicialmente às vítimas sem recursos até Dois mil e nove, a representação era feita pela própria Comissão IDH ).
A OEA fez convênio com a Associação Interamericana de Defensorias Públicas ( AIDP ), que possui uma lista de defensores públicos nacionais especializados no sistema interamericano 9 que conta, inclusive, com defensores públicos brasileiros ). Dessa lista, há a nomeação de um Defensor Público Interamericano ás vítimas ou representantes que não só possuem ainda representação jurídica, para atuar nos processos perante a Corte IDH.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .
*2 Os informes emitidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-emite.html .
*3 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*4 ESAP é a sigla para "Escrito de solicitudes, argumentos y pruebas".
*5 Ver, entre outros, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Amrhein e outros versus Costa Rica, sentença de Vinte e cinco de abril de Dois mil e dezoito, Parágrafo Cento e quarenta e oito.
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