A Convenção sobre os Direitos da Criança ( CDC ) ( * vide nota de rodapé ) determinou a constituição do Comitê para os Direitos da Criança ( Comitê DC ), com a finalidade de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados Partes quanto às obrigações nela assumidas ( Artigo Quarenta e três ).
Esse Comitê DC monitora a implementação da CDC e ainda de seus três Protocolos Facultativos ( PF ), o
1) PF à CDC relativo aos envolvimento de crianças em conflitos armados ( PFECCA ),
2) PF à CDC sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil ( PFDCVCPIPI ) e o
3) Terceiro PF à CDC sobre os Direitos da Criança, que cria mecanismos de petição individual ( MPI ) ao Comitê DC, todos já ratificados pelo Brasil.
O Comitê DC é integrado por Dez especialistas de reconhecida integridade moral e competência nas áreas cobertas pela CDC, com mandato de Quatro anos. Os membros do Comitê DC são eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e exercem suas funções a título pessoal, tomando-se em conta a distribuição geográfica equitativa, bem como os principais sistemas jurídicos. Eles são escolhido, em votação secreta, de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes, podendo cada Estado indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país.
O Comitê DC tem competência para estabelecer suas próprias regras de procedimento e deve eleger a mesa para um período de Dois anos. Deve reunir-se normalmente todos os anos e as reuniões serão celebradas na sede da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ou em qualquer outro lugar que o Comitê DC julgar conveniente.
O Artigo Quarenta e quatro determina que o Estados Partes se comprometam a apresentar ao Comitê DC, por intermédio do Secretário-Geral da ONU, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na CDC e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos, no prazo de Dois anos, a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte e, a partir de então, a cada cinco anos.
Os relatórios devem indicar as circunstâncias e dificuldades que afetam o grau de cumprimento das obrigações derivadas da CDC. Devem também conter informações suficientes para que o Comitê DC compreenda, com exatidão, a implementação da CDC no país. O Comitê DC ainda recebe informes de organizações não governamentais ( ONG ) que apresentam o chamado "relatório sombra" ( shadow report ), que busca revelar criticamente a real situação dos direito da criança naquele país. Após, o Comitê DC aprecia o relatório oficial e as demais informações obtidas, emitindo relatório final contendo recomendações, sem força vinculante ao Estado.
Além dessas observações específicas a um determinado Estado, o Comitê de Direitos Humanos ( Comitê DH ) elabora as chamadas "Observações Gerais" ou "Comentários Gerais", que contêm a interpretação do Comitê DC sobre os direitos protegidos. Atualmente ( até Dois mil e vinte ), há Vinte e quatro comentários gerais, estando entre os últimos adotados o de Dois mil e dezesseis sobre os recursos públicos destinados à implementação dos direitos da criança ( Artigo Quarto da CDC, número Dezenove ); o emitido também em Dois mil e dezesseis sobre a implementação dos direitos da criança na adolescência ( número Vinte ); o de número Vinte e um foi adotado em Dois mil e dezessete e trata da situação dos "meninos de rua"; os de número Vinte e dois ( em conjunto com o Comitê dos Trabalhadores Migrantes - CTM ) sobre migração internacional e seus princípios gerais; o de número Vinte e três ( em conjunto com o CTM ) sobre migração internacional e os deveres dos Estados de trânsito e destino; o de número Vinte e quatro sobre os direitos da criança nos sistema de justiça voltado à criança e ao adolescente ( sistemas de justiça juvenil ). Discute-se ( até Dois mil e vinte ) uma minuta de novo "Comentário" sobre o ambiente digital. Os dois últimos comentários gerais são conjuntos com o Comitê sobre a Proteção do Direito de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias ( CPDTTMMF ). O de número Vinte e dois abarca os princípios gerais referentes aos DH das crianças no contexto da migração internacional. Já o de número Vinte e três trata das obrigações dos Estados sobre os DH das crianças no contexto da migração internacional. Ambos foram adotados no final de Dois mil e dezessete.
A cada Dois anos, o Comitê DC deve submeter relatórios sobre suas atividades à Assembleia Geral da ONU, por meio do Conselho Econômico e Social ( CES ). De outro lado, os Estados Partes devem tornar seus relatórios amplamente disponíveis ao público dos seus respectivos países.
Para incentivar a efetiva implementação da CDC e estimular a cooperação internacional nas esferas por ela regulamentadas, o Artigo Quarenta e cinco prevê uma série de medidas a serem adotadas. Nesse sentido, os organismos especializados, o Fundo da ONU para a Infância ( UNICEF - sigla em inglês ) e outros órgãos da ONU possuem o direito de estar representados quando for analisada a implementação das disposições da CDC que estejam compreendidas no âmbito de seus mandatos. O Comitê DC pode convidar as agências especializadas, o UNICEF e outros órgãos competentes que considere apropriados para fornecer assessoramento especializado sobre a implementação da CDC em matérias correspondentes a seus respectivos mandatos. Ademais, poderá convidar as agências especializadas, o UNICEF e outros órgãos da ONU para apresentarem relatórios sobre a implementação das disposições da CDC compreendidas no âmbito de suas atividades.
O PFECCA determina, em seu Artigo Oitavo, a submissão de relatório abrangente ao Comitê DC, no prazo de Dois anos a contar da data de entrada em vigor do PFECCA, que conterá inclusive as medidas adotadas para implementar as disposições sobre participação e recrutamento. Após a apresentação desse relatório, o Estado Parte deve incluir nos relatórios que submeter ao Comitê DC quaisquer informações adicionais sobre a implementação do PFECCA. Outros Estados Partes do PFECCA devem submeter um relatório a cada Cinco anos. o Comitê DC poderá solicitar aos Estados informações adicionais relevantes para a implementação do PFECCA. Na mesma linha da apreciação dos relatórios vistos acima, o Comitê DC emite recomendações, sem força vinculante, ao Estado.
Também o PFDCVCPIPI prevê a apresentação de relatórios periódicos por cada Estado Parte ao Comitê DC , no prazo de Dois anos a contar da data da entrada em vigor do PFDCVCPIPI para aquele Estado Parte, que deverá conter informações abrangentes sobre as medidas adotadas para implementar as disposições do PFDCVCPIPI ( Artigo Doze ). Após sua apresentação do relatório abrangente, o Estado Parte deve incluir nos relatórios que submeter ao Comitê DC quaisquer informações adicionais sobre a implementação do PFDCVCPIPI e os demais Estados devem fazê-lo a cada Cinco anos. O Comitê DC poderá solicitar aos Estados informações adicionais relevantes para a implementação do PFDCVCPIPI e emitirá as recomendações pertinentes.
Finalmente, o terceiro PF, aberto a ratificação em fevereiro de Dois mil e doze, cria o tão esperado mecanismo de petição individual das vítimas de violações da CDC e dos Dois PF ao Comitê DC. Em Dois mil e quatorze, o PF entro em vigor, após atingir o mínimo de Dez ratificações. Possui, em Dois mil e dezenove, Quarenta e seis Estados Partes. O Brasil ratificou o PF em vinte e nove de setembro de Dois mil e dezessete, após ter sido aprovado no Congresso Nacional ( CN ) pelo Decreto Legislativo ( DL ) número Oitenta e cinco / Dezessete. A sistemática é similar à dos demais Comitês que aceitam petições de vítimas de violações de direitos protegidos:
1) Vítimas e representantes podem peticionar.
2) Há cláusulas de admissibilidade, em especial a do esgotamento prévio dos recursos internos.
3) Pode existir solução amistosa entre a vítima e o Estado, ou ainda um procedimento de investigação das violações.
4) Se for considerada procedente a petição, o Comitê DC decidirá sobre a reparação cabível, devendo o Estado comunicar seus atos de reparação em um prazo de seis meses.
Quadro sinótico
Comitê DC
Criação: CDC
Composição: Dez especialistas de reconhecida integridade moral e competência nas áreas cobertas pela CDC, eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais, tomando-se em conta a distribuição geográfica equitativa, bem como os principais sistemas jurídicos. Os membros exercem suas funções a título pessoal e são escolhidos, em votação secreta, or uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes, podendo cada Estado indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país. Os membros são eleitos para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas candidaturas.
Competência: Examinar relatórios sobre as medidas que os Estados tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na CDC e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos, no prazo de Dois anos, a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte e, a partir de então, a cada Cinco anos. Observação: o PFECCA e o PFDCVCPIPI determinam a apresentação de relatórios periódicos por cada Estado Parte ao Comitê DC, no prazo de Dois anos a contar da data da entrada em vigor do PFDCVCPIPI para aquele Estado Parte, que deverá conter informações abrangentes sobre as medidas adotadas para implementar as disposições do PFDCVCPIPI. Após sua apresentação do relatório abrangente, o Estado Parte deve incluir nos relatórios que submeter ao Comitê DC quaisquer informações adicionais sobre a implementação do PFDCVCPIPI e dos demais Estados devem fazê-lo a cada Cinco anos.
P.S.:
Nota de rodapé:
* A Convenção sobre os Direitos da Criança é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .
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