quarta-feira, 17 de abril de 2024

Direitos Humanos: o direito à educação e a jurisprudência do STF

Direito á educação ( * vide nota de rodapé ) e omissão do Poder Público. A educação é um direito fundamental ( *2 vide nota de rodapé ) e indisponível dos indivíduos ( *3 vide nota de rodapé ). É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício. Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo Artigo Duzentos e cinco da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ). A  omissão da administração importa afronta à CF - 88 ( Recurso Extraordinário número Quinhentos e noventa e quatro mil e dezoito Agravo Regimental, Relator Ministro Eros Grau, julgado em Vinte e três de junho de Dois mil e nove ).


Direito à educação e discriminação ( *4 vide nota de rodapé ) de origem. " Cartão Cidadão " acessíveis só a munícipes . ( ... ) Ao condicionar o acesso aos serviços públicos de saúde ao porte de um cartão, excluindo ( *5 vide nota de rodapé )do gozo de tais serviços as pessoas que não residiam na localidade ou que, residindo, não detinham o cartão, o Município violou a natureza universal e igualitária que a CF - 88 conferiu a esses serviços ( Artigo Cento e noventa e seis da CF  - 88 ). O " cartão cidadão " também viola o Artigo Duzentos e cinco da CF - 88, que fixa a educação como direito de todos e dever do Estado, e o Artigo Duzentos e seis, ambos da CF - 88, o qual estabelece, dentre os princípios norteadores do ensino no Brasil, a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola ( Agravo em Recurso Especial - ARE - número Seiscentos e sessenta e um mil duzentos e vinte e oito, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em Seis de maio de Dois mil e quatorze, Primeira Turma, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e quatro de setembro de Dois mil e quatorze ) .


Ação civil pública ( *6 vide nota de rodapé ) e políticas públicas de educação. Possibilidade. Implementação de políticas públicas. Obrigação de fazer: reforma de escola em situação precária. Possibilidade ( Recurso Extraordinário número Oitocentos e cinquenta mil duzentos e quinze Agravo Regimental, Relator Ministra Cármen Lúcia, julgado em Sete de abril de Dois mil e quinze ) .


Ministério Público ( MP ) ( *7 vide nota de rodapé ) e promoção do direito à educação. Ação civil pública ( *6 vide nota de rodapé ) promovida pelo MP contra Município para o fim de compeli - lo a incluir, no orçamento seguinte, percentual que completaria o mínimo de Vinte e cinco por cento de aplicação no ensino . CF - 88, Artigo Duzentos e doze. Legitimidade ativa do MP e adequação da ação civil pública, dado que esta tem por objeto interesse social indisponível.  ( CF - 88, Artigo Sexto, Artigos Duzentos e cinco e seguintes, Artigo Duzentos e Doze ), de relevância notável, pelo qual o MP pode pugnar ( CF - 88, Artigo Cento e vinte e sete, Artigo Cento e vinte e nove, Inciso Terceiro ) ( Recurso Extraordinário Cento e noventa mil novecentos e trinta e oito, Relator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em Quatorze de março de Dois mil e seis, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e dois de maio de Dois ml e nove ) .


Educação e inclusão das Pessoas com Deficiência ( PcD ) ( *8 vide nota de rodapé ). Educação de PcD auditivos. Professores especializados em Língua Brasileira de Sinais ( Libras ). Inadimplemento estatal de políticas públicas com previsão constitucional. Intervenção excepcional do Poder Judiciário. ( ... ) Cláusula de reserva do possível. Inoponibilidade. Núcleo de intangibilidade dos direitos fundamentais ( *2 vide nota de rodapé ). Constitucionalidade e convencionalidade das políticas públicas de inserção das PcD na sociedade ( Agravo de Recurso Extraordinário - ARE - número Oitocentos e sessenta mil novecentos e setenta e nove Agravo regimental, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Quatorze de abril de Dois mil e quinze, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Seis de maio de Dois mil e quinze ) .


Autonomia universitária e regime jurídico dos seus servidores ( *9 vide nota de rodapé ). O fato de gozarem as universidades da autonomia que lhes é constitucionalmente garantida não retira das autarquias dedicadas a esse mister a qualidade de integrante da administração indireta, nem afasta, em consequência, a aplicação a seus servidores, do regime jurídico comum a todo o funcionalismo, inclusive as regras remuneratórias ( Recurso Extraordinário número trezentos e trinta e um mil duzentos e oitenta e cinco, Relator Ministro Ilmar Galvão, julgado em Vinte e cinco de março de Dois mil e três, Primeira Turma, Diário da Justiça de Dois de maio de Dois mil e três ) .


Limite da autonomia universitária. nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter ás leis e demais atos normativos ( Recurso Extraordinário número Quinhentos e sessenta e um mil trezentos e noventa e oito Agravo Regimental, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em Vinte e três de junho de Dois mil e nove, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Sete de agosto de Dois mil e nove ) .


Autonomia universitária e respeito às regras legais ( *10 vide nota de rodapé ) educacionais. Não há direito líquido e certo à expedição de diploma com validade nacional se o curso de mestrado não é reconhecido, como expressamente prevê a lei. As universidades gozam de autonomia administrativa, o que não as exime do dever de cumprir as normas gerais da educação nacional ( Recurso Extraordinário número Quinhentos e sessenta e seis mil trezentos e sessenta e cinco, Relator ministro Dias Toffoli, julgado em Vinte e dois de fevereiro de Dois mil e onze, Primeira Turma, Diário da Justiça eletrônico de Doze de maio de Dois mil e onze ) .


Autonomia universitária e lei estadual. Prevalência. A implantação de campus universitário sem que a iniciativa legislativa tenha partido do próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia universitária ( CF - 88, Artigo Duzentos e sete ). Plausibilidade da tese sustentada ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Dois mil trezentos e sessenta e sete Medica Cautelar, Relator Ministro Maurício Corrêa, julgado em Cinco de abril de Dois mil e um, Publicado no Diário da Justiça de Cinco de março de Dois mil e quatro ) .


Princípio da congeneridade na transferência de alunos. a transferência de alunos entre universidades congêneres é instituto que integra o sistema geral de ensino, não transgredindo a autonomia universitária, e é disciplina a ser realizada de modo abrangente, não em vista de cada uma das universidades existentes no País, como decorreria da conclusão sobre tratar - se de questão própria ao estatuto de cada qual. Precedente: recurso Extraordinário número Cento e trinta e quatro mil setecentos e noventa e cinco, Relator Ministro Marco Aurélio, Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e quarenta e quatro / Seiscentos e quarenta e quatro ( Recurso Extraordinário número trezentos e sessenta e dois mil e setenta e quatro Agravo Regimental, Relator Ministro Eros Grau, julgado em Vinte e nove de março de Dois mil e cinco, Primeira Turma, Diário da justiça de Vinte e dois de abril de Dois mil e cinco ) .    


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .


*2 Os direitos fundamentais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor contextualizados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*3 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*4 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html


*5 A vedação à exclusão, o contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-o-desenvolvimento.html .


*6 O direito à ação civil pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-ministerio-publico-e.html .


*7 A função do Ministério Público na defesa do cidadão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-o-ministerio-publico.html .


*8 A inclusão das Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-protecao-das-pcd-no.html .


*9 A violação dos direitos dos servidores públicos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-as-violacoes-contra-os.html .


*10 O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .   

terça-feira, 16 de abril de 2024

Direitos Humanos: o direito à educação democrática e emancipadora

Em Dois mil e dezesseis, no bojo de movimento denominado " Escola sem Partido  ' ( * vide nota de rodapé ) , que vedou determinadas condutas ao corpo docente e administrativo ao instituir no sistema estadual de ensino alagoano o Programa " Escola Livre " . Foram vedadas " práticas de doutrinação política e ideológica, bem como quaisquer outras condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosa ou filosófica " ( Artigo Segundo da Lei número ste mil e oitocentos  / Dois mil e dezesseis ) . Houve a propositura das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade números Cinco mil quinhentos e trinta e sete / Alagoas, Cinco mil quinhentos e oitenta / Alagoas e Seis mil e trinta e cinco / Alagoas, tendo como Relator o Ministro Luís Roberto Barroso. Nas informações da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, defendeu - se a norma impugnada alegando que era necessário coibir " prática de doutrinação política e ideológica e quaisquer condutas, por parte do corpo docente ou a administração escolar, que imponham ou induzam os alunos a opiniões político-partidárias, religiosas e / ou filosóficas, de forma a proteger a sua liberdade de consciência ( *2 vide nota de rodapé ) " ( trecho do relatório do voto da Ministro Barroso, julgamento definitivo de Vinte e cinco de agosto de Dois mil e vinte ) .


A Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ) ( *3 vide nota de rodapé ) ( Artigo Doze ponto Quatro ) e o Protocolo de San Salvador ( *4 vide nota de rodapé ) ( Artigo Treze ponto Quatro ) estipulam o direitos dos pais de escolher o tipo de educação ( *5 vide nota de rodapé ) que deverá ser ministrado a seus filhos. contudo, o Protocolo explicita que tal direito dos pais será exercido desde que esteja de acordo com o princípios enunciados no seu próprio texto, ou seja, desde que esteja de acordo com a promoção do pluralismo e das liberdades e direitos fundamentais ( *6 vide nota de rodapé ) .


O Comentário Geral número Treze do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Protocolo Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( *4 vide nota de rodapé ) exige que os Estados respeitem a " liberdade acadêmica ", permitindo a livre expressão ( *6 vide nota de rodapé ) nas escolas, assegurando - se a discussão de opiniões e ressalvando - se ao dever de proibição da discriminação odiosa ( *7 vide nota de rodapé ), do racismo ( *8  vide nota de rodapé ), da apologia do crime ( *9 vide nota de rodapé ) e respeito à laicidade ( *10 vide nota de rodapé ) .


Assim, eventual restrição à liberdade acadêmica deve respeitar a proporcionalidade e a ponderação de direitos, o que não ocorreu com alei alagoana, que, ao pretender " cercear a discussão no ambiente escolar " contrariou preceitos conformadores  da educação brasileira em especial " as liberdades constitucionais de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a gestão democrática do ensino público " ( trechos do voto do Ministro Barroso. Supremo Tribunal Federal  - STF - , Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Cinco mil quinhentos e trinta e sete / Alagoas e número Cinco mil Quinhentos e oitenta / Alagoas, julgamento conjunto, decisão concessiva de liminar de Vinte e três de março de Dois mil e dezessete ) . Além disso, o uso de expressões excessivamente genéricas para impor limites á liberdade de ensinar podem gerar um ilegítimo efeito inibidor ( " chilling effect " ) pelo qual os docentes e servidores deixam expor o pluralismo de ideias sobre certo tema em face do receio de serem punidos de alguma forma . Finalmente, em Dois mil e vinte, no julgamento definitivo dessas ações, o Ministro Relator Barroso considerou que a lei inconstitucional ( ADI números Cinco mil Quinhentos e trinta e sete; ADI número Cinco mil quinhentos e oitenta e ADI número Seis mil e trinta e oito, Relator Ministro Barroso, Sessão Virtual de Quatorze de agosto de Dois mil e vinte a Vinte e um de agosto de Dois mil e vinte ) .


Em Dois mil e vinte, o STF considerou inconstitucional lei municipal 9Município de Paranaguá / paraná ) que vedava o ensino sobre gênero e orientação sexual, bem como a utilização desses termos nas escolas. No voto que concedeu a liminar ( em Dois mil e dezessete ), o Ministro Barroso apontou que a proibição de tratar de conteúdos em sala de aula sem justificativa plausível, atenta contra o direito à educação ( *5 vide nota de rodapé ) que deve promover o:


1) pleno desenvolvimento da pessoa,

2) a sua capacitação para a cidadania, bem como o

3) desenvolvimento humanístico do país, conforme consta da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), Artigos Duzentos e cinco e Duzentos e quatorze .


Para o Relator, há o direito à educação emancipadora, fundada no pluralismo de ideias, vem como na liberdade de aprender e de ensinar, " cujo propósito é o de habilitar a pessoa para os mais diversos âmbitos da vida, como ser humano, como, cidadão e como profissional ( trecho do voto do Ministro Barroso, STF, Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais - ADPF - número Quatrocentos e sessenta e um, decisão de Vinte e um de junho de Dois mil e dezessete ) .


No julgamento definitivo, o STF decidiu que a norma compromete o acesso de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes, pertencentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integral, nos termos do voto do Relator ( STF, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento na sessão Virtual de quatorze de agosto de Dois mil e vinte a Vinte e um de junho de Dois mil e dezessete ) .


Em Dois mil e vinte, foi julgada inconstitucional lei de Foz do Iguaçu / Paraná que proibia o ensino de " ideologia de gênero, o termo ' gênero ' ou ' orientação sexual ' " ( Parágrafo Quinto do Artigo Cento e sessenta e dois, acrescido pela Emenda à Lei Orgânica do Município ( LOM ) número Quarenta e sete / Dois mil e dezoito ) . Para a relatora Ministra Cármen Lúcia, a norma impugnada violou o princípio da isonomia ( Artigo Quinto, Caput, da Educação - à abordagem de tema, ofendendo também o direito fundamental à liberdade de cátedra e a garantia do pluralismo de ideias, expostos nos Incisos Segundo e Terceiro do Artigo Duzentos e seis da CF - 88 ( STF, ADPF número Quinhentos e vinte e seis, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento no sessão Virtual de Primeiro de maio de Dois mil e vinte a Oito de maio de Dois mil e vinte ) .


Em setembro de Dois mil e dezenove, a Procuradoria Geral da República ( PGR ) ajuizou ADPF para fixar interpretação da Lei número Nove mil trezentos e noventa e quatro / Mil novecentos e noventa e seis ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB ) " a fim de afastar qualquer interpretação que viabilize a realização de vigilância e censura da atividade docente com base em vedações genéricas e vagas à ' doutrinação ' política e ideológica, à emissão de opiniões político-partidárias, religiosas ou filosóficas, à manifestação de convicções morais, religiosas ou ideológicas eventualmente contrárias às de estudantes, pais ou responsáveis, e à abordagem de questões relacionadas a gênero e sexualidade, à emissão de opiniões político-partidárias, religiosas ou filosóficas, à manifestação de convicções morais, religiosas ou ideológicas eventualmente contrárias às de estudantes, pais ou responsáveis, e à abordagem de questões relacionadas a gênero e sexualidade no ambiente escolar " . Busca - se, assim, proteger o direito à educação, na sua vertente liberdade de ensinar ( STF, ADPF número Seiscentos e vinte e quatro, Relator Ministro Celso de Mello, em trâmite em setembro de Dois mil e vinte ) .    


P.S.:


Notas de rodapé:


* Sobre o movimento " Escola sem Partido " e sobre a busca da eliminação de " doutrinação " nas escolas, ver a Nota Técnica número Dois / Dois mil e dezessete da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, de Quinze de março de Dois mil e dezessete. Disponível em < http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/grupos-de-trabalho/direitos-sexuais-e-reprodutivos/atuacao-do-gt/nota-tecnica-2-2017-pfdc > . Acesso em Nove de agosto de Dois mil e vinte .


*2 O direito à liberdade de consciência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-protecao-da-liberdade.html .


*3 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*4 O Protocolo de San Salvador, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-exigencia-judicial-de.html .


*5 O direito à educação no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .


*5 Os direitos fundamentais, no contexto das terminologias utilizadas sobre os Direitos Humanos, são melhor contextualizados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*6 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de.html .


*7 A vedação ao discurso de ódio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_28.html .


*8 A vedação a racismo, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html


*9 A vedação à apologia ao crime, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor exemplificada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/08/direitos-humanos-estudantes-sao.html .


*10 O direito a um Estado laico, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .  

segunda-feira, 15 de abril de 2024

Direitos Humanos: o direito à educação

O direito à educação ( * vide nota de rodapé ) consiste na faculdade de usufruir todas as formas de ensino, transmissão, reflexão e desenvolvimento do conhecimento voltadas ao desenvolvimento físico, intelectual e moral do ser humano . Por sua vez, o direito ao ensino retrata a realização do direito á educação por meio de instrumentos institucionalizados . A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) inseriu o direto á educação no rol dos direitos sociais ( Artigo Sexto, Caput ) ( *2 vide nota de rodapé ), sendo direito de todos e tendo exigido seu cumprimento pelo


1) Estado e

2) pela família ( Artigo número Duzentos e cinco da CF - 88 ) .


A Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( *3 vide nota de rodapé ) consagrou o direito de toda pessoa á educação, que deves ser garantida ( ao menos a correspondente ao ensino elementar fundamental ) . Para a DUDH, o ensino elementar é obrigatório, bem como o ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. Os pais possuem, prioritariamente, o direito de escolher o tipo de educação a dar aos filhos ( Artigo Vinte e seis ) .


Por sua vez, o Artigo Treze do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( *4 vide nota de rodapé ) prevê que todos têm direito à educação, que deve objetivar


1) o pleno desenvolvimento da personalidade humana,

2) o pleno desenvolvimento do sentido de sua dignidade,

3) fortalecer o respeito pelos Direitos Humanos ( DH ) e 

4) fortalecer o respeito pelas liberdades fundamentais.


Além disso, o direito à educação deve capacitar toda as pessoas a


1) participar de uma sociedade livre,

2) favorecer a compreensão,

3) favorecer a tolerância,

4) favorecer a amizade entre todas as nações e

5) favorecer a amizade entre todos os grupos raciais,

6) favorecer a amizade entre todos os grupos étnicos e

7) favorecer a amizade entre todos os grupos religiosos .


Para o Comitê do PIDESC, a educação é, ao mesmo tempo, um direito em si e também um instrumento indispensável para a realização de outros DH. De fato, a educação tem um papel indispensável na promoção de DH e da democracia, possibilitando o empoderamento dos grupos vulneráveis em uma sociedade ( Comentário Geral número Treze / Mil novecentos e noventa e nove ) .


No plano doméstico, a CF - 88 estabeleceu que a educação objetiva:


1) o pleno desenvolvimento da pessoa,

2) seu preparo para o exercício da cidadania e

3) sua qualificação para o trabalho.


Esse trinômio constitucional concretiza o direito à educação pluralista, voltada à formação em sentido amplo do indivíduo do indivíduo na sua vida em sociedade. Há, assim, uma dupla dimensão do direito à educação:


1) a dimensão prestacional, pela qual se exige que o Estado ( diretamente ou aceitando sua prestação por particulares ) realize esse serviço, e

2) a dimensão de abstenção, a qual exite que não haja intromissão e eventual introjeção de um único valor ou ponto de vista nos educandos .


A educação deve ser prestada com base nos seguintes princípios constitucionais:


1) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

2) liberdade de aprender,

3) liberdade de ensinar,

4) liberdade de pesquisar,

5) liberdade de divulgar o pensamento,

6) liberdade de divulgar a arte,

7) liberdade de divulgar o saber,

8) liberdade de divulgar o pluralismo de ideias

9) liberdade de divulgar concepções pedagógicas,

10) a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino,

11) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais,

12) valorização dos profissionais do ensino;

13) gestão democrática do ensino público e

14) garantia de padrão de qualidade. ( Artigo número Duzentos e seis da CF - 88 ).


A gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais é fruto de mandamento direto da CF - 88 ( Artigo Duzentos e seis, Inciso Quinto ), o que ensejou a edição da Súmula Vinculante número Doze, pela qual se estabeleceu que " [ a ] cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o desposto no Artigo Duzentos e seis, Inciso quarto da CF  - 88 " .Todavia, em Dois mil e dezessete, o Supremo Tribunal Federal ( STF ), em decisão com repercussão geral, fixou a tese de que " [ a ] garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização " ( STF, Recurso Extraordinário número Quinhentos e noventa e sete mil oitocentos e cinquenta e quatro, relator Ministro Edson Fachin, julgado em Vinte e seis de abril de Dois mil e Dezessete, Publicado no Diário da Justiça eletrônico de Vinte e um de setembro de Dois mil e dezessete, Tema número Quinhentos e trinta e cinco ) . Apesar de a decisão ter se restringido aos cursos de especialização ( pós-graduação lato sensu ), houve debate entre os Ministros a respeito de estender, em momento futuro, a permissão de cobrança aos cursos de extensão e aos cursos de mestrado e doutorado .


Com isso, para o STF, a gratuidade ampla e geral a qualquer forma de educação nos estabelecimentos públicos não decorre da CF - 88, podendo as universidades públicas cobrar dos alunos contraprestação ( sob o regime jurídico do preço público ) nos cursos de especialização .


Todavia, a gratuidade de ensino nas instituições públicas abarca o ensino fundamental, o ensino médio e o ensino superior de graduação . Assim, continua a ser proibida a cobrança para matrícula em curso universitário público de graduação ( Recurso Extraordinário número Quinhentos mil cento e setenta e um, Relator Ministro Recardo Lewandowski, julgado em Treze de agosto de Dois mil e oito, Publicado no Diário da Justiça eletrônico de Vinte e quatro de outubro de Dois mil e oito, Tema número Quarenta ) .


Por outro lado, como consequência da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento, foi consagrada a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das Universidades, que em contrapartida, devem atuar em Três áreas chaves: ensino, pesquisa e extensão .


O dever do Estado é presta a educação básica obrigatória e gratuita, que corresponde ao ensino fundamental ou básico ( da educação infantil até o nono ano  - I e do décimo ao decimo-terceiro ano - II ) dos Quatro as Dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. Já o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, deve seguir o critério da capacidade de cada um . o ensino médio gratuito deve ser progressivamente universalizado . A educação infantil deve ser prestada em creche e pré - escola, às crianças até Cinco anos de idade . As Pessoas como Deficiência ( PcD ) têm direito a atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino ( Artigo Duzentos e oito, Inciso Terceiro, da CF - 88 ) .


As Emendas Constitucionais ( EC ) Cinquenta e três / Dois mil e seis e Cinquenta e nove / Dois mil e nove, que ampliariam a educação obrigatória a partir dos Quatro anos de idade, substituíram o critério da etapa de ensino pelo critério da idade do aluno . Atualmente, o ingresso nas séries iniciais da educação infantil e do ensino fundamental exige que a criança tenha, respectivamente, Quatro e Seis anos de idade completos até o dia Trinta e um de março d ano em que ocorrer a matrícula .Diante de alegação de inconstitucionalidade desse critério etário, o STF decidiu a favor da existência de espaço de conformação do Poder Executivo, em especial diante da especialização técnica do Conselho Nacional de Educação 9 CNE ) para estabelecer esse corte etário . Para essa visão, apesar de não ser a única solução constitucionalmente possível, cabe reconhecer o espaço de conformação regulamentar do administrador, sobretudo em razão da especialização do CNE . Contudo, registre - se o voto vencido do Ministro Fachin, para quem o Artigo Duzentos e oito, Inciso Quarto da CF - 88 ( *5 vide nota de rodapé ) indica que a criança " até Cinco anos de idade " está no ensino infantil . Após, inicia - se o ensino fundamental, sendo inconstitucional o corte em " Trinta e um de março , que foi utilizado para limitar o acesso ao ensino fundamental às crianças com Seis anos de idade completos . Para essa posição, as crianças com seis anos incompletos até trinta e um de março do ano da matrícula, poderiam ingressar no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação ( MEC ) a definição do momento em que o aluno deverá preencher critério etário " . ( Ação de Descumprimento de Preceitos Fundamentais número Duzentos e noventa e dois / Distrito Federal, Relator Ministro Luiz Fux; Ação Declaratória de Constitucionalidade número Dezessete / Distrito Federal, Relator para o Acórdão Ministro roberto Barroso, julgada em Primeiro de agosto de Dois mil e dezoito ) .


Com o reconhecimento do direito á educação inclusiva na rede regular de ensino da Convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) sobre os Direitos da PcD ( CONUDPcD ) ( *6 vide nota de rodapé ), o termo " preferencialmente" deve ser interpretado somente para determinado atendimento, mas não pode servir para excluir a PcD da escola regular .


Na prestação da educação pelo Poder Público, há atuação comum da União, dos Estados, do Distrito Federal ( DF ) e dos Municípios, em colaboração . A CF - 88, contudo, estipulou que cabe aos Municípios atuar no ensino fundamental e na educação infantil ( Artigo Duzentos e onze, Parágrafo Segundo ); aos Estados e o DF atuação prioritariamente no ensino fundamental e médio ( Artigo Duzentos e onze, Parágrafo Terceiro ) . No plano legislativo, há competência concorrente entre União, Estados-membros e DF, na elaboração de leis sobre educação, cultura e ensino ( Artigo Vinte e quatro, Inciso Nono ), sendo, contudo, competência privativa da União a edição de lei sobre as diretrizes e bases da educação ( Lei número Nove mil trezentos e noventa e quatro  / Mil novecentos e noventa e seis, o que gera uma uniformização da educação no território nacional .


Quanto à atuação da iniciativa privada, a CF - 88 estabelece que a educação pode ser oferecida, no Brasil, pela iniciativa privada obedecendo às seguintes condições:


1) cumprimento das normas gerais da educação nacional e

2) autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público ( no caso, domiciliar ) de Quatro a Dezessete anos de idade, e

3) se respeite o núcleo básico de matérias acadêmicas, com a consequente supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público, além de se

4) respeitar as finalidades constitucionais do ensino, em especial a garantia da socialização do indivíduo, pos meio  de ampla convivência familiar e comunitária .


Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: " Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira " ( STF, Recurso Extraordinário número Oitocentos e oitenta e oito mil oitocentos e quinze, Relator para o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em Doze de setembro de Dois mil e dezoito, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e um de março de Dois mil e dezenove ) .             


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-educacao-e-cultura-em.html .


*2 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


*3 A Declaração Universal dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*4 O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*5 Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito. Artigo Duzentos e oito. O dever do Estado com a educação será  efetivado mediante a garantia de : ( ... ) Inciso quarto - educação infantil, em creche e pré-escola, as crianças de até Cinco anos de idade; Inciso Quinto - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um ; " . 


*6 a Convenção da ONU sobre Direitos das PcD, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-protecao-das-pcd-no.html

sexta-feira, 12 de abril de 2024

Direitos Humanos: o direito à assistência social

O direito á assistência social ( * vide nota de rodapé ) consiste na faculdade de exigir do Estado prestação monetária ou serviço que assegurem condições materiais mínimas de sobrevivência, sem que seja exigida qualquer outra contraprestação por parte do beneficiado .


a ausência de contraprestação é característica da assistência social que a diferença dos direitos previdenciários ( *2 vide nota de rodapé ), complementando - os . Aliás, os direitos de seguridade social são compostos pelo tripé:


1) direito à saúde ( *3 vide nota de rodapé ),

2) direito `previdência social ( *2 vide nota de rodapé ) e

3) o direito à assistência social ( * vide nota de rodapé ).


O financiamento da assistência social é feito por toda a sociedade, mostrando sua natureza solidária .


A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) estabelece os seguntes objetivos da assistência social:


1) a proteção à família,

2) a proteção à maternidade,

3) a proteção à infância, ( *4 vide nota de rodapé ),

4) a proteção à adolescência ( *4 vide nota de rodapé ),

5) a proteção à velhice ( *5 vide nota de rodapé ),

6) o amparo às crianças carentes ( *4 vide nota de rodapé ),

9) o amparo aos adolescentes carentes ( *4 vide nota de rodapé ),

10) a promoção da integração ao mercado de trabalho ( *6 vide nota de rodapé ),

11) a habilitação e a reabilitação das Pessoas com Deficiência ( PcD ) ( *7 vide nota de rodapé ),

12) a integração das PcD ao mercado de trabalho ( *7 vide nota de rodapé ),

13) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à PcD que comprove não possuir meio de prover a própria manutenção ou de tê - la provida por sua família, conforme dispuser a lei ( *7 vide nota de rodapé ) e

14) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meio de prover a própria manutenção ou de tê - la provida por sua família, conforme dispuser a lei ( *7 vide nota de rodapé ) .


No plano constitucional brasileiro, a assistência social ( Artigo número Duzentos e três da CF - 88 ) é parte importante da " democracia substantiva " da CF - 88, que instituiu direito fundamental exigível perante o Estado ( Reclamação número Quatro mil trezentos e setenta e quatro, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgada em Dezoito de abril de Dois mil e treze, Publicada no Diário da Justiça eletrônico de Quatro de setembro de Dois mil e treze ) .


No que tange ao benefício mensal à PcD e ao idoso, a Lei de Organização da Assistência Social ( LOAS, Lei número Oito mil quatrocentos e setenta e dois / Mil novecentos e noventa e três ), ao regulamentar o Artigo número Duzentos e três, Inciso Quinto, da CF - 88, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo ( SM ) seja concedido . O Artigo Vinte, Parágrafo Terceiro, da LOAS estipula que " considera - se incapaz de prover a manutenção da PcD ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a Um quarto do SM " . Esse limite objetivo foi contestado em diversas ações judiciais sob o fundamento de excluir parcela significativa de pessoas pobres e miseráveis. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal constitucional o Artigo vinte, Parágrafo Terceiro, da LOAS ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Mil duzentos e trinta e dois, Relator para o Acórdão ministro Nelson Jobim, julgada em Vinte e sete de agosto de Mil novecentos e noventa e oito, Publicado no Diário da Justiça de Primeiro de junho de Dois mil e um ) .


Porém, ocorreu o chamado " processo de inconstitucioanalização " motivado por mudanças fáticas ( políticas econômicas e sociais ) e jurídicas ( sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critério de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro ), podendo ser utilizados outros critérios para que seja comprovada a vulnerabilidade do beneficiado ( Recurso Extraordinário número Quinhentos e sessenta e sete mil novecentos e oitenta e cinco, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Dezoito de abril de Dois mil e treze, Publicado no Diário da Justiça eletrônico de Quatorze de novembro de Dois mil e treze, tema número trezentos e doze ) .


Com o novo posicionamento do STF, a situação de vulnerabilidade social do potencial beneficiado deve ser aferida mediante a


1) análise de cada caso concreto, para que seja caracterizada a

2) impossibilidade de prover a manutenção da sobrevivência do requerente, por parte dos conviventes.


O parâmetro da renda familiar per capita inferior a Um quarto do SM não é mais absoluto . Para calculo da renda, devem ser excluídos os rendimentos percebidos por qualquer membro da família com origem no sistema de seguridade social, quando equivalente a Um SM ( por aplicação analógica do Artigo número Trinta e quatro, parágrafo Único, do Estatuto do Idoso - *8 vide nota de rodapé ) .


A assistência social é um direito indispensável para que o Brasil cumpra seu objetivo de erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais ( Artigo Terceiro da CF - 88 ). Atualmente, a LOAS, com várias mudanças implementadas pela Lei número Doze mil quatrocentos e trinta e cinco, de Dois mil e onze.


Podem receber os benefícios de assistência social os


1) brasileiros natos,

2) naturalizados e

3) estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais.


Os estrangeiros indocumentados podem, assim ser excluídos das políticas públicas estatais ( Recurso Extraordinário número Quinhentos e oitenta e sete mil novecentos e setenta, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em Vinte de abril de Dois mil e dezessete, Publicado no Diário da Justiça eletrônico de Vinte e dois de setembro de Dois mil e dezessete, tema número Cento e setenta e três ), o que fragiliza o universalismo dos Direitos Humanos ( DH ) .


Por sua vez, houve a educação de diversas leis voltadas á assistência social, como a Lei número Dez mil oitocentos e trinta e seis / Dois mil e quatro, que criou o Programa Bolsa Família ( PBF ) ; a Lei número Dez mil seiscentos e oitenta e nove / Dois mil e três, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação ( PNAA ); a Lei número Dez mil duzentos e dezenove / Dois mil e um, que criou o Programa Bolsa Escola ( PBE ); a Lei número Nove mil quinhentos e trinta e três / Mil novecentos e noventa e sete, que autorizou o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas . No mesmo sentido, foi criado o Programa Pé de Meia ( PPM ) em Dois mil e vinte e quatro .     


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à assistência social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-contribuicao-dos.html .


*2 O direito à aposentadoria, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-vedacao-ao-retrocesso.html


*3 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*4 O direito da criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html


*5 O direito do idoso, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa_27.html .


*6 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*7 A proteção ás Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-protecao-das-pessoas.html .


*8 O estatuto do idoso, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-conselho-elabora.html .   

Direitos Humanos: a judicialização do direito à saúde

Judicialização do direito à saúde ( * vide nota de rodapé ). " O direito à saúde - além de qualificar - se como direito fundamental ( *2 vide nota de rodapé ) que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida ( * vide nota de rodapé ) . O Poder Público, qualquer se seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar -se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional . ( ... ) . O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus de imunodeficiência humana ( HIV - sigla em inglês ) / Síndrome de imunodeficiência adquirida ( AIDS - sigla em inglês ), dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal de Mil novecentos e oito ( CF - 88 ) ( *4 vide nota de rodapé ) ( Artigo Quinto, Caput, e Artigo Cento e noventa e seis ) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço á vida e á saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade " ( Supremo Tribunal Federal - STF - Recurso Extraordinário número Duzentos e setenta e um mil duzentos e oitenta e seis - Agravo Regimental, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em Doze de setembro de Dois mil, Segunda Turma, Plenário, Diário da Justiça de Vinte e quatro de novembro de Dois mil ) .


Competência estadual e defesa da saúde. Possibilidade. " ( ... ) A natureza das disposições concorrentes a incentivos fiscais e determinação para que os supermercados e hipermercados concentrem em um mesmo local ou gôndola todos os produtos alimentícios elaborados sem a utilização de glúten está relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar sobre consumo, proteção e defesa da saúde. Artigo Vinte e quatro, Incisos Quinto e Doze, da CF - 88 " ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Dois mil setecentos e trinta, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgada em Cinco de maio de Dois mil e dez, Publicada no Diário da Justiça eletrônico de Vinte e oito de maio de Dois mil e dez ) .


Competência estadual e defesa da saúde. Impossibilidade. Lei número Quatorze mil oitocentos e sessenta e um / Dois mil e cinco do Estado do Paraná ( PR ). Informação quanto à presença de organismos geneticamente modificados em alimentos e ingredientes alimentares e destinados ao consumo humano e animal . Lei federal número Onze mil cento e cinco / Dois mil e cinco e Decretos números Quatro mil seiscentos e oitenta / Dois mil e três e Cinco mil quinhentos e noventa e um / Dois mil e cinco . Competência legislativa concorrente para dispor sobre produção, consumo e proteção e defesa da saúde. Artigos Vinte e quatro, Inciso Quinto e Doze, da CF - 88 ( ... ) . Ocorrência de substituição - e não suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente . Extrapolação, pelo legislador estatual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal . Precedente: ADI número Três mil e trinta e cinco, Relator Ministro Gilmar Mendes, Diário da Justiça de Quatorze de outubro de Dois mil e cinco. ( ADI número Três mil seiscentos e quarenta e cinco, Relator Ministro Edson Fachin, julgada em Trinta de novembro de Dois mil e dezessete, Publicado no Informativo número Oitocentos e oitenta e seis do STF .


Competência municipal e defesa da saúde. impossibilidade. A Lei municipal número Oito mil seiscentos e quarenta / Dois mil, ao proibir a circulação de água mineral com teor de flúor acima de Zero vírgula nove miligramas por litro, pretende disciplinar sobre a proteção e defesa da saúde pública, competência legislativa concorrente, nos termos do disposto no Artigo número 
Vinte e quatro, Inciso Doze da CF - 88 . É inconstitucional lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize - se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional ( Recurso Extraordinário número Quinhentos e noventa e seis mil quatrocentos e oitenta e nove Agravo Regimental, Relator Ministro Eros Grau, julgado em Vinte e sete de outubro de Dois mil e nove, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Vinte de novembro de Dois mil e nove ) .


Direito á saúde e direito à igualdade em concursos públicos. Impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde, devido à vedação expressa em edital . ( ... ) . Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos . Segurança jurídica . Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento ( Recurso Extraordinário número Seiscentos e trinta mil setecentos e trinta e três, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Quinze de maio de Dois mil e treze, Publicado no Diário da Justiça eletrônico de Vinte de novembro de Dois mil e treze, Tema número Trezentos e trinta e cinco ) .


Suspensão da eficácia de parte da Emenda Constitucional ( EC ) número Oitenta e seis / Dois mil e quinze ( " Emenda do Orçamento Impositivo " ) . Violação do proibição do retrocesso social . O Supremo Tribunal Federal ( STF ), em decisão liminar, suspendeu a eficácia dos Artigos Segundo e Terceiro da EC número Oitenta e seis / Dois mil e quinze, cuja incidência reduziria o número de recursos da União a serem aplicados na saúde no ano de Dois mil e dezessete, sendo que este patamar de Dois mil e dezessete seria replicado por mais Dezenove anos, de acordo com a EC número Noventa e cinco de Dois  mil e dezesseis ( " Emenda do Teto " ), o que abalaria por quase duas décadas o gasto público em saúde o Brasil. Para o Relator, então Ministro Lewandowski, " a proteção constitucional do direito à saúde e, por conseguinte, do direito á vida, exige que sejam assegurados concomitantemente a higidez do Sistema Único de Saúde ( SUS ) e o seu financiamento adequado, seja pelo viés das fontes próprias e solidárias de receitas da seguridade social, seja pelo viés do dever de gasto mínimo no setor . Este é o estágio já conquistado de realização do direito à saúde ( * vide nota de rodapé ), cujo retrocesso viola seu núcleo essencial ". Já há pelo menos Quatro votos pela procedência ( Ministro Lewandowski, Ministro  Fachin, Ministro Marco Aurélio e Ministra Cármen Lúcia ) e três votos contrários pela improcedência ( em síntese - houve votos pelo parcial não conhecimento - Ministro Alexandre de Moraes, Ministro Gilmar Mendes e Ministro Fux ( STF, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número cinco mil quinhentos e noventa e cinco, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, decisão de Trinta e um de agosto de Dois mil e dezessete, em trâmite em setembro de Dois mil e vinte ) .


Direito à saúde ( * vide nota de rodapé ) . Responsabilidade de todos os entes federados . O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental ( *2 vide nota de rodapé ), podendo o requerente pleiteá - los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá - los com recursos próprios . Isso por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela CF - 88, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional ( STF, Recurso Extraordinário número Seiscentos e sete mil trezentos e oitenta e um - Agravo Regimental, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em Três milhões cento e cinquenta e dois mil e onze , Primeira Turma, Diário da Justiça eletrônico de Dezessete de junho de Dois mil e onze ) .


Direito à saúde de indivíduo isolado. Ação Civil Pública ( *5 vide nota de rodapé ) proposta pelo Ministério Público ( MP ) .  Legitimidade . MP é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualizada ( Recurso Extraordinário número Quatrocentos e sete mil novecentos e dois, Relator Marco Aurélio, julgado em Dois milhões seiscentos e cinquenta e dois mil e nove ; no mesmo sentido, Recurso Extraordinário número Seiscentos e quarenta e oito mil quatrocentos e dez - Agravo Regimental, Relator Ministra Cármen Lúcia, julgado em Quatorze de fevereiro de Dois mil e doze, Primeira Turma, Diário da Justiça eletrônico de Quatorze de março de Dois mil e doze ) .


Constitucionalidade do programa " Mais Médicos " . Em Dois mil e dezessete, o STF confirmou a constitucionalidade do " Programa Mais Médicos Para o Brasil " instituído pela Lei número Doze mil oitocentos e setenta e um / Dois mil e treze . Foram afastados os argumentos principais apresentados pela Associação Médica Brasileira ( AMB ), que propôs  a Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI ) . Para o STF, o programa auxilia na concretização do direito à saúde em regiões não atendidas por diplomados no Brasil, que recebem prioridade na escolha das vagas, acreditando - se na sequência os diplomados no exterior ( STF, ADIs números cinco mil e trinta e cinco e Cinco mil e trinta e sete, relator para o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em Trinta de novembro de Dois mil e dezessete ) .


Proteção das mulheres grávidas e lactantes . Inconstitucionalidade da lei que admitia trabalho em ambientes insalubres . Proibição do retrocesso social . Na ADI número Cinco mil novecentos e Trinta e oito, o STF considerou inconstitucional os incisos Segundo e Terceiro do Artigo número Trezentos e noventa e quatro - A da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), após a redação conferida pela " Reforma Trabalhista " do governo do ex - Presidente da República ( PR ) , Michel Temer ( do Movimento Democrático Brasileiro ( MDB ) ( Lei número treze mil quatrocentos e sessenta e sete / Dois mil e dezessete ) . As normas tidas como inconstitucionais permitiam que as empregadas gestantes atuassem em ambientes insalubres de qualquer tipo . O afastamento de tais atividades dependeria de determinação de grau médico consultado pela trabalhadora . Houve violação da proteção constitucional da materialidade, prevista no Artigo Sexto da CF - 88 ), bem como da proteção integral da criança ( Artigo Duzentos e vinte e sete da CF - 88 ) . De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, trta - se ainda de uma proteção instrumental, pois visa a assegurar a saúde das gestantes e lactantes, mas também dos recém - nascidos e dos nascituros . Também foi realçada, na decisão do STF, a proibição  do retrocesso social, pois houve a diminuição da proteção já obtida de acordo com a antiga CLT ( STF, ADI número Cinco mil novecentos e trinta e oito, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgada em Vinte e nove de maio de Dois mil e dezenove ) .    


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*2 Os direitos fundamentais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*3 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*4 Os preceitos fundamentais da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-teoria-geral.html .


*5 O direito à Ação Civil Pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-ministerio-publico-e.html .   

quinta-feira, 11 de abril de 2024

Direitos Humanos: o Sistema Único de Saúde e o direito à saúde

No caso brasileiro, o Artigo número Cento e noventa e oito da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) consagrou o Sistema Único de Saúde ( SUS ) pela qual o Estado promove o direito à saúde ( *vide nota de rodapé ) de modo universal e igualitário ( *2 vide nota de rodapé) em todo o território nacional. A utilização do termo " único " visa a impor uma política nacional de saúde, superando as divergências entre os entes federados . nesse sentido, Weichert alerta que não pode um ente federado prestar ações de saúde fora do SUS ( *3 vide nota de rodapé ) .


De acordo com o Artigo Cento e noventa e oito da CF / 88, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:


1) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

2) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

3) participação da comunidade .


A responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é comum aos entes federados ( Artigo número Vinte e três, Inciso Segundo da CF / 88 - *4 vide nota de rodapé ), que respondem solidariamente pelas prestações de saúde . Assim, ação judicial contra eventual omissão na realização de um serviço de saúde ( por exemplo, o atendimento hospitalar ou a entrega de medicamento da lista do SUS ) pode ser proposta contra a qualquer ente federado, evitando que o jurisdicionado seja prejudicado pela eventual discussão entre os entes sobre a repartição dos ônus financeiros que tal serviço gera . o STF fixou tese de repercussão geral nesse sentido, pela qual " [ o ] s entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis na área de saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro " ( Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário número Oitocentos e cinquenta e cinco mil cento e setenta e oito / Sergipe com repercussão geral, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o Acórdão, Plenário, julgado em Vinte e três de maio de Dois mil e dezenove ) . Em casos de pedidos referentes a medicamentos ainda não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( ANVISA ), a ação deves ser interposta contra a União exclusivamente .


A repartição constitucional da competência legislativa sobre o direito à saúde é concorrente, cabendo aos Estados legislar supletivamente à lei federal ( Artigo número Vinte e quatro, Inciso Doze, da CF - 88 ) . Essa competência concorrente é reforçada pela hipótese de regular aspectos relevantes á implementação direito à saúde dos consumidores, ( Artigo Vinte e quatro, Inciso Quinto da CF - 88 ) . Os municípios podem adotar regras referentes à implementação direito à saúde que sejam compatíveis do direito à saúde que sejam compatíveis com o interesse local ( Artigo Trinta, Inciso Primeiro da CF - 88 ) ( *5 vide nota de rodapé ) . apesar da subordinação da lei estadual às normas gerais federais no âmbito da competência legislativa concorrente, é possível que os Estados adquiram competência plena na


1) ausência ou

2) inconstitucionalidade da lei federal.


No caso do amianto, a proteção à saúde e ao meio ambiente ( *6 vide nota de rodapé ) justificaram à adoção da lei estadual de banimento do uso do amianto, ao contrário do disposto na lei federal . Contudo, em face do atual consenso científico sobre sua natureza cancerígena e sendo inviável o uso do amianto de forma segura, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) reconheceu a inconstitucionalidade material superveniente da lei geral federal ( Lei número Nove mil e cinquenta e cinco / Mil novecentos e noventa e cinco ), por ofensa ao direito à saúde ( * vide nota de rodapé ) . Com a inconstitucionalidade da norma geral federal, os estados - membros passaram a ter competência legislativa plena sobre a matéria, até a adoção de nova lei federal ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Três mil novecentos e trinta e sete, relator para o Acórdão Ministro Dias Toffoli, julgada em Vinte e quatro de agosto de Dois mil e dezessete, Publicada no Informativo número Oitecentos e setenta e quatro, e também ADI número Três mil quatrocentos e seis e ADI número Três mil quatrocentos e setenta, Relatora Ministra Rosda Weber, julgada em https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-acordo-promove-acesso.htmlinte e nove de novembro de Dois mil e dezessete, Publicada no Informativo número Oitocentos e oitenta e seis ) .


Em resumo, a prestação do serviço de saúde no Brasil deve obedecer, então, aos seguintes princípios cardeais:


1) alcance universal, não podendo ninguém ser excluído;

2) igualitária, não sendo permitida a discriminação ( *7 vide nota de rodapé );

3) integral, não podendo set limite de atendimento que prejudique a saúde;

4) equitativa, com investimento em todo os campos necessários;

5) aberta à participação da comunidade;

6) descentralizada para os municípios;

7) gratuita e , em geral, estatal; e

8) colaborar com a preservação do meio ambiente e dos direitos dos trabalhadores ( *8 vide nota de rodapé ) .


Ademais, o SUS será financiado, nos termos do Artigo Cento e noventa e cinco da CF - 88, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal ( DF ) e dos Municípios, além de outras fontes .


Dispõe ainda a CF - 88 que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, podendo as instituições privadas participar de forma complementar do SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.


É vedada, todavia, a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções ás instituições privadas com fins lucrativos, bem como é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei .


Em Dois mil e dezoito foi editada a Lei número treze mil setecentos e quatorze, determinando que a atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, a famílias e indivíduos em situações de vulneráveis ou risco social e pessoal deve ser feita independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no SUS . Com isso, superando - se a barreira de acesso á saúde de pessoas vulneráveis que não possuem documento ou endereço fixo .   


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*2 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*3 Weichert, Marlon Alberto. Saúde e federação na Constituição brasileira. Rio de Janeiro : Lumen Juris, Dois mil e quatro .


*4 Artigo número Vinte e três. É competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ( ... ) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência .


*5 Artigo Vinte e quatro. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ( ... ) V - produção e consumo; ( ... ) Doze - previdência social, proteção e defesa da saúde; ( ... ) Artigo Trinta. Compete aos municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local.


*6 O direito a uma meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-acordo-promove-acesso.html .


*7 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*8 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .

Direitos Humanos: o direito à saúde

O direito à saúde assegura a promoção do bem-estar físico, mental e social de um indivíduo, impondo ao Estado a oferta de serviços públicos a todos para prevenir ou eliminar doenças e outros gravames. O direito à saúde possui faceta individual e difusa, pois há o direito difuso de todos de viver em um ambiente sadio ( * vide nota de rodapé ), sem risco de epidemia ou outros malefícios à saúde . Por isso, determina a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ( Artigo Cento e noventa e cinco da CF - 88 ) .


Além disso, o direito à saúde possui a faceta de abstenção, tida como " negativa ", e a faceta prestacional, tida como " positiva " . Do ponto de vista da faceta de abstenção, há o direito individual ( *2 vide nota de rodapé ) de não ter sua saúde colocada em risco, b3em como há o direito de não ser obrigado - em geral - a receber um determinado tratamento . Assim, a pessoa tem direito à autodeterminação sanitária ou terapêutica, que consiste na faculdade de aceitar, recusar ou interromper voluntariamente tratamentos médicos . Esse direito exige que seja dada ao indivíduo toda a informação necessária, para que a recusa ou o consentimento seja livre e esclarecido . Excepcionalmente, o direito de recusa de tratamento pode ser superado, em uma ponderação de direitos, com o direito à saúde de outros, como se vê em casos de epidemias .


Do ponto de vista prestacional, o direito à saúde habilita a pessoa a exigir um tratamento adequado por parte do Estado, podendo, inclusive, pleitear tal serviço de saúde judicialmente. Debate - se atualmente,


1) os limites da judicialização do direito á saúde, especialmente no que tange a tratamentos e medicamentos ainda não assegurados pelo Estado e

2) qual dos entes federados ( União, Estados ou Municípios ) deve arcar com os custos decorrentes da judicialização .


Inicialmente, cabe separar a


1) judicialização visando ao acesso a tratamentos e medicamentos já incorporados às políticas públicas sanitárias da

2) judicialização que busca obter tratamentos e medicamentos ainda não incorporados.


No tocante à primeira categoria, o direito à saúde é tido como direito subjetivo a políticas públicas de assistência à saúde, sendo ofensa a direito individual a falta ou falha injustificadas na sua prestação .


A demanda judicial por tratamento ou  medicamento incorporado à política pública de saúde ( via Sistema Único de Saúde - SUS ) é fundada  na obrigação do Estado de prestar o serviço de saúde de forma adequada ao proponente da ação . trata - se de intervenção judicial que não ofende à separação de poderes ( *3 vide nota de rodapé ), mas, sim, exige que o Estado cumpra aquilo com o que já havia se comprometido. Em geral, o autor da ação deve comprovar


1) a necessidade do tratamento ou do medicamento e

2) a prévia tentativa de sua abstenção na via administrativa, o que pode ser substituído pela oitiva judicial do administrador público sobre as condições para a prestação do serviço de saúde almejado ( Supremo Tribunal Federal - STF - voto do Ministro Roberto Barroso, no Recurso Extraordinário número Quinhentos e sessenta e seis mil quatrocentos e setenta e um, Relator Ministro marco Aurélio, ainda em trâmite em outubro de Dois mil e vinte ) .


Quanto ao fornecimento, por ordem judicial, de tratamento ou medicamento não constante de políticas públicas de saúde do SUS, a posição majoritária assumida pelo Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) e pelo STF é ampliativa, defendendo, em linhas gerais, que cabe ao Poder Judiciário zelar pela adequada implementação do direito à saúde. Contudo, preferencialmente, a busca da tutela judicial deve ser veiculada em ações civis públicas ( *4 vide nota de rodapé ), ações coletivas ou individuais que possam ser coletivizáveis, para evitar violação da igualdade ( com o uso do sistema de justiça para desviar recursos para a tutela de alguns ), cumprindo o princípio da universalidade do direito á saúde da CF - 88 ( nesse sentido, resumo de voto do Ministro Edson Fachin, no Recurso Extraordinário número Quinhentos e sessenta e seis mil quatrocentos e setenta e um, Relator ministro marco Aurélio, ainda em trâmite em outubro de Dois mil e vinte ) .


Além disso, a tutela judicial nessa hipótese tem parâmetros estritos. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo, entendeu que o Poder judiciário, em face do dever do Estado em promover o direito á saúde, pode obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS ( o que pode ser aplicado a tratamentos ), desde que haja a presença cumulativa de três requisitos :


1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescritibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos produtos farmacológicos fornecidos pelo SUS;

2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

3) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( ANVISA ) do medicamento ( STJ, Primeira Seção, Recurso Especial número Um milhão seiscentos e cinquenta e sete mil cento e cinquenta e seis - Rio de Janeiro, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em Vinte e cinco de abril de Dois mil e dezoito - recurso repetitivo ) .


Por sua vez, o STF estabeleceu parâmetros próprios ( em repercussão geral ) para serem seguidos pelo Poder Judiciário na análise de pleitos referentes ao fornecimento de medicame3ntos não incorporados e que ainda não tenham sido aprovados pelo órgão de vigilância sanitária nacional. Dei início, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, bem como a ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial .


O registro sanitário representa uma garantia do direito à saúde e não uma etapa burocrática sem sentido . Ignorar a ausência de registro ofende, ainda, a separação das funções de poder e o papel indispensável do Poder Executivo na análise da eficácia dos medicamentos . O caso da " fosfoetanolamina sintética " ( a " pílula do câncer " ) é considerado um marco do fornecimento de medicamento sem registro, e, consequentemente, sem os testes suficientes . Houve a edição da Lei número Treze mil duzentos e sessenta e nove / Dois mil e dezesseis para permitir a produção e comercialização do produto sem que os testes fossem concluídos ( lei suspensa pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Cinco mil quinhentos e um - Medida Cautelar, relator Ministro marco Aurélio, julgado em Dezenove de junho de Dois mil e dezesseis ) . Realizados testes, até hoje a eficácia da substância contra tumores não foi comprovada .


contudo, excepcionalmente, é possível a obtenção pela via judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido ( prazo superior ao previsto na Lei número Treze mil quatrocentos e onze / Dois mil e dezesseis, cujo Artigo Segundo chega a mencionar o prazo máximo, na tramitação ordinária, de trezentos e sessenta e cinco dias ), quando preenchidos três requisitos impostos pelo STF:


1) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de " medicamentos órfãos " ( *5 vide nota de rodapé ) para doenças raras e ultrarraras;

2) a existência de registros do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;

3) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.


Por fim, as ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser necessariamente propostas em face da União ( STF, Recurso Extraordinário número Seiscentos e cinquenta e sete mil setecentos e dezoito / Minas Gerais, Relator para o Acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em Vinte e dois de maio de Dois mil e dezenove ) .


Esses casos demonstram o aguçamento do debate sobre o dever do Estado de custear os serviços de saúde, o qual gerou a " judicialização da saúde ", especialmente em face de pedidos individuais de acesso a tratamentos ou remédios de alto custo ainda não disponibilizados na rede pública . O modelo de atendimento integral das demandas de saúde é justificado pela importância da saúde para a vida digna, que não poderia ser amesquinhada por considerações de respeito ao orçamento ou à reparação de poderes, devendo ser assegurado o acesso à Justiça ( *6 vide nota de rodapé ) .


Recentemente, ese modelo ( denominado pelo Ministro Barroso de " tudo para todos " - voto do Ministro Barroso no Recurso Extraordinário número Quinhentos e sessenta e seis mil quatrocentos e setenta e um, relator Ministro Marco Aurélio, ainda em trâmite em outubro de Dois mil e vinte ) sofre questionamento em face da necessidade de ponderar o direito à saúde do beneficiado pela tutela judicial com o direito à saúde dos demais ( que não ingressaram com ações judiciais ) e que tem de se satisfazer com um orçamento cada vez mais diminuto .


São apontadas as seguintes mazelas da " judicialização do direito á saúde " descontrolada e sem parâmetros:


1) falta de legitimidade democrática, pois não caberia ao Judiciário, indiretamente, orientar as prioridades do gasto público em saúde, outorgando tratamentos não previstos ou concedendo produtos farmacológicos não aceitos pelo SUS;

2) seletividade e elitismo, porque poucos teriam acesso á Justiça para obter tal tutela judicial sanitária;

3) falta de capacidade institucional para decidir sobre os motivos da ausência de determinado medicamento na lista de fornecimento gratuito ou o motivo da utilização de um tratamento e não outro e

4) criação de despesas desnecessárias relacionadas á alocação de servidores públicos para cumprir tais ordens judiciais, desorganizadas ainda mais o setor público de saúde.


O modelo alternativo seria o modelo da judicialização excepcional, que adota a regra geral de proibição de atuação do Poder Judiciário na tutela de tratamento não previstos ou concessão de medicamentos ainda não inseridos nas políticas públicas de saúde . Excepcionalmente e obedecendo aos diversos parâmetros acima expostos ( STF ( Recurso Extraordinário número Seiscentos e cinquenta e sete mil setecentos e dezoito / Minas Gerais, redator para o Acórdão Ministro Roberto Barrroso, julgado em Vinte e dois de maio de Dois mil e dezenove ), poderia o Poder Judiciário intervir. Anote - se que, mesmo se adotado o segundo modelo, não é afetada a tutela judicial do direito à saúde baseada nas políticas estatais já adotadas, mas implementadas de modo falho ou insuficiente ( STF, Suspensão de Tutela Antecipada número Cento e setenta e cinco Agravo Regimental, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Dezessete de março de Dois mil e dez, Publicado no Diário da Justiça eletrônico de Trinta de abril de Dois mil e dez ) .


Por outro lado, o financiamento á saúde não pode gerar tratamento privilegiado no sistema público mediante paga, o que violaria a igualdade ( *7 vide nota de rodapé ) e o comando constitucional de acesso universal á saúde. Nesse sentido, o STF considerou constitucional regra de proibição da " dupla porta ", pela qual foi vedada, no âmbito do SUS, a internação em acomodações de qualidade superior, bem como o atendimento diferenciado por médico ( do SUS ou conveniado ), mediante pagamento adicional . Para o STF, a " dupla porta " institucionalizaria um procedimento de " diferença de classes " na rede pública de saúde, ofendendo o " acesso equânime e universal às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, violando, ainda, os princípios da igualdade e da dignidade ( *8 vide nota de rodapé ) da pessoa humana " ( Recurso Extraordinário número Quinhentos e oitenta e um mil quatrocentos e oitenta e oito, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em três de dezembro de Dois mil e quinze, Publicado no Diário da Justiça eletrônico de Oito de abril de Dois mil e dezesseis, turma Quinhentos e setenta e nove ) .    


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito a um meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-meio-ambiente-e-acao.html


*2 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*3 A separação de poderes como garantia dos direitos fundamentais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e_22.html .


*4 O direito à ação civil pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-ministerio-publico-e.html .


*5 São denominados " medicamento órfãos " aqueles que, em condições regulares do funcionamento do mercado capitalista, não atrairiam interesse da indústria farmacêutica privada, pois atendem apenas um pequeno número de pacientes .


*6 O direito de acesso à Justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .


*7 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*8 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .