segunda-feira, 31 de julho de 2023

Direitos Humanos: o direito à privacidade e o sigilo fiscal

Os dados fiscais de uma pessoa ( física ou jurídica ) consistem no comjunto de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo tributário ou de terceiros sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades, conforme dispõe o Artigo número Cento e noventa e oito do Código Tributário Nacional ( CTN ). que impõe o chamado forma, tais informações. O sigilo fiscal nada mais é que um desdobramento do direito à intimidade ( * vide nota de rodapé ) ( Habeas Corpus número Oitenta e sete mil seiscentos e cinquenta e quatro, voto da Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em Sete de março de Dois mil e seis, Segunda Turma, Diário da Justiça de Vinte de abril de Dois mil e seis ).


As informações que compõem os arquivos do Fisco são importantes para tutelar vários direitos fundamentais de terceiros. Como faceta do direito da intimidade, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado, devendo o Fisco fornecer tais informações e transferindo-se sigilo ao órgão que venha a receber tais informações. A chamada "quebra do sigilo fiscal" consiste tão somente na quebra do monopólio do Fisco sob tais informações, sendo mais apropriada a denominação de "transferência do sigilo fiscal" para ente que continua obrigado a não divulgar tais informações ao público.


Essa transferência do sigilo fiscal pode ocorrer para:


1) o Poder Judiciário ( PJ ) por ordem judicial, em ações penais ou cíveis, cuja tutela justa dependa das informações econômicas e financeiras em poder do fisco;

2) outros Fiscos ( por exemplo, do Fisco Federal para Fisco Estadual ), em face da necessária troca de informações para o cumprimento de suas funções ( Artigo número Cento e noventa e oito do CTN );

3) autoridades estrangeiras para permutar informações no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos;

4) o Tribunal de Contas da União ( TCU ) ( Lei número Oito mil setecentos e trinta / Mil novecentos e noventa e três ), para supervisão da moralidade e probidade dos agentes públicos;

5) demais autoridades administrativas, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;

6) Comissão Parlamentar de Inquérito ( CPI ), federal ou estadual;

7) Ministério Público da União ( MPU ), de acordo com Lei Complementar número Setenta e cinco / Noventa e três.


Vê-se que a transferência de sigilo fiscal não é submetida a cláusula de reserva de jurisdição.


A transferência de sigilo para o MPU, sem a mediação do Poder Judiciário, foi tema controverso. A base normativa para tal transferência é o Artigo Oitavo, Parágrafo Segundo, da Lei Complementar número Setenta e cinco / Mil novecentos e noventa e três, que determina que "nenhuma autoridade poderá opor ao MP, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido". Em despacho de Vinte e sete de dezembro de Dois mil e sete, o advogado-Geral da União ( AGU ), Ministro José Dias Toffoli ( atualmente Ministro do Supremo Tribunal Federal  - STF ) adotou parecer normativo ( vinculante para a Receita Federal do Brasil - RFB ) no sentido de que não há que se opor reserva de sigilo fiscal ao MPU, dirimindo as controvérsias no seio dos órgãos da Administração Federal.


Contudo, há vários precedentes judiciais mais recentes que entendem que, mesmo para o MPU, é necessária ordem judicial para a transferência do sigilo fiscal ( Superior Tribunal de Justiça - STJ - Habeas Corpus número Cento e sessenta mil seiscentos e quarenta e seis - São Paulo, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em Primeiro de setembro de Dois mil e onze ).


No Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ), o posicionamento pacificado também é pela impossibilidade do MP Eleitoral ( MPE ) requisitar, diretamente, a quebra do sigilo fiscal à Receita Federal do Brasil ( RFB ), devendo obter, antes, ordem judicial para tanto ( TSE, Agravo Regimental - Recurso Especial número Oitenta e dois mil quatrocentos e quatro / Rio de Janeiro, Relator Ministro Arnaldo Versiani, julgado em Quatro de novembro de Dois mil e dez ).


Por outro lado, caso identifique crime, a RFB pode voluntariamente encaminhar diretamente - sem ordem judicial - os dados necessários do contribuinte ao Ministério Público Federal ( MPF ) ( *2 vide nota de rodapé ) e MP estaduais. Em julho de Dois mil e dezenove, o Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, em petição avulsa de Flávio Bolsonaro, decidiu suspender o processamento de todos os inquéritos e procedimentos de investigação criminal ( PIC ), atinentes aos Ministérios Públicos Federal ( MPF ) e estaduais, em trâmite no território nacional, que foram instaurados sem prévia autorização judicial sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle ( Fisco, COAF e Banco Central do Brasil - BACEN ), que vão além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais.


Contudo, no julgamento, foi considerada constitucional a transferência do sigilo de todos os dados apurados pela RFB diretamente ao MP ( sem autorização judicial prévia - inclusive houve retificação do voto e mudança podição do Ministro Dias Toffoli ), uma vez que o sigilo fiscal continua a ser mantido ( agora, sob a guarda do MP ). Foi fixada a seguinte tese:


"1) É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da RFB, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

2) O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios". Com a tese fixada, o compartilhamento ao MP voltou a ser admitido, com a devida formalização e garantia de manutenção do sigilo ( STF, Recurso Extraordinário número Um milhão cinquenta e cinquenta e cinco mil novecentos e quarenta e um / São Paulo, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, Quatro de dezembro de Dois mil e dezenove ).


A divulgação indevida desses dados sigilosos consiste no crime de "violação de sigilo funcional", que é punido de acordo com a previsão do Artigo Trezentos e vinte e cinco do Código Penal ( CP ) ( Violação de sigilo funcional: artigo Trezentos e vinte e cinco. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segrego, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave ).  


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à intimidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade.html .


*2 Entre outros, cite-se o Artigo Oitenta e três da Lei número Nove mil quatrocentos e vinte / Mil novecentos e noventa e seis. "Artigo Oitenta e três. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos Artigos Primeiro e Segundo da Lei número Oito mil cento e trinta e sete, de Vinte e sete de dezembro de Mil novecentos e noventa, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos Artigos Cento e sessenta e oito - A e Trezentos e trinta e sete - A do Decreto-Lei número Dois mil oitocentos e quarenta e oito, de Sete de Dezembro de Mil novecentos e quarenta ( Código Penal - CP ), será encaminhada ao MP depois de proferida a decisão dinal, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente".

sexta-feira, 28 de julho de 2023

Mobilidade urbana: resgate do projeto de Teleférico em SC enfrenta resistência e descrédito

A Prefeitura Municipal de Florianópolis ( PMF ) ( Capital do Estado de Santa Catarina - SC ) acerta em trazer, novamente, o assunto  teleférico como alternativa de transporte público. O tema já havia sido objeto de proposta do então candidato a prefeito Nildomar Freire - Nildão ( do Partido dos Trabalhadores - PT ), nas eleições municipais de Dois mil e oito. A presidenta Dilma Rousseff ( PT ) chegou a incluir verba para o projeto no Programa de Aceleração do Crescimento ( PAC ) das Médias Cidades em Dois mil e doze mas o então prefeito Cesar Souza Júnior ( do partido Democratas - DEM ) solicitou que o projeto fosse abortado e a verba fosse direcionada para a implantação do sistema de transporte dobre pneus ( BRT ) com pistas exclusivas. O projeto previa a implantação de um sistema de transporte público teleférico do Terminal de Integração Centro ( TICEN ) até a praça da Trindade ( em frente à Universidade Federal de SC - UFSC ). Conforme a coluna do jornalista Renato Igor, do jornal Diário Catarinense ( DC ) antecipou nesta quarta-feira ( Vinte e seis de julho de Dois mil e vinte e três ), a retomada do projeto é tratada internamente com muita cautela e os estudos estão em uma  fase preliminar.

Metrocable Medellin Colombia Foto : Reprodução / Instagram @Alzateglo


A inspiração veio de uma viagem de cinco secretários municipais e representantes do Movimento Floripa Sustentável, em maio de Dois mil e vinte e três, para uma Missão de conhecimento em Medellín, na Colômbia. 

Entretanto, como o morador da capital já está cansado de tantas promessas não cumpridas — transporte marítimo ( em fase de estudo técnico pela concessionária BB Barcos ), metrô de superfície ( BRT em implantação ), despoluição das praias da Avenida Beira - Mar Norte 9 no Centro de Florianópolis ), corredores de ônibus ( em implantação ) — será preciso vencer o ceticismo justificado da população.

Neste sentido, é correto esperar pelos estudos de viabilidade econômica, ambiental e operacional para, aí sim, divulgar o projeto.

A intenção é aliar turismo e mobilidade urbana. Melhor ainda se for Cem por cento investimento privado. Pode dar certo, como já deu em outras cidades.

Com informações de:

Reforma da previdência: governador Mello de SC sinaliza rever desconto de 14% nas aposentadorias

O governador do Estado de Santa Catarina ( SC ) Jorginho dos Santos Mello ( do Partido Liberal - PL ) deu sinal de que o Estado vai revisar alíquota de Quatorze por cento de contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais inativos que recebem acima de um salário mínimo. Em resposta a uma servidora aposentada do Poder Judiciário ( PJ ), no Instagram, Mello disse que o governo está avaliando a melhor maneira de mexer no percentual.

Governador do Estado de Santa Catarina ( SC ) Jorginho dos Santos Mello ( do Partido Liberal  - PL ) ( foto : Eduardo Valente / SECOM )

“É um compromisso de campanha que vou cumprir. Estamos analisando a melhor forma de fazer isso com transparência e responsabilidade com as contas públicas”, escreveu Mello na rede social.

A mensagem passou rapidamente a circular entre os servidores públicos estaduais inativos, que cobram revisão desde que o desconto de Quatorze por cento foi implementado, em Dois mil e vinte e um, como parte da Reforma da Previdência Social. O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ( SINJUSC ), sindicato ao qual a servidora é sindicalizada, recomendou aos servidores públicos estaduais inativos que sigam pressionando o governo do Estado de SC pela revisão.

A coluna da jornalista Dagmara Spautz, do jornal Diário Catarinense ( DC ) apurou que o instituto de Previdência Social do Estado de SC ( IPREV ) formou um grupo de trabalho ( GT ) para discutir o assunto. Há duas propostas em análise: a redução da alíquota, ou aumento da faixa de isenção.

O impasse, no entanto, é a avaliação dos órgãos de controle de que há rombo na no IPREV. No ano de Dois mil e vinte e dois, o pagamento de servidores estaduais inativos, pensionistas e demais auxílios exigiu Cinco vírgula trinta e seis bilhões de reais a mais do que o Regime Próprio de Previdência catarinense ( RPPS / SC ) conseguiu arrecadar, o que despertou alerta do Tribunal de Contas do Estado de SC ( TCE - SC ) e do Ministério Público de Contas do Estado de SC ( MPC - SC ).

Por outro lado, há um entendimento de que o desconto de Quatorze por cento diminuiu significativamente e de forma brusca a renda dos servidores estaduais inativos e que isso mexe com a economia do Estado de SC.

Disputa política

A resposta de Mello à servidora é uma maneira de o governo do Estado de SC disputar com a esquerda a autoria de uma proposta que agrade os servidores estaduais inativos. Dois projetos de lei pedem a revisão da alíquota, ambos de parlamentares do Partido dos Trabalhadores ( PT ). A deputada estadual Luciane Carminatti ( PT ) atuou numa proposta de iniciativa popular junto aos servidores estaduais, que esbarrou no número de assinaturas – uma parte não foi homologada pelo Tribunal Regional Eleitoral ( TRE ) – e está em fase de reavaliação.

A outra proposta é do deputado Fabiano da Luz, líder do PT na Assembleia Legislativa do Estado de SC ( ALESC ). A proposta de LUZ modifica especificamente o trecho da lei em vigor que retira a isenção da alíquota para os servidores estaduais inativos que ganham menos do que o teto do Instituo Nacional do Seguro Social ( INSS ), que é de Sete mil e oitenta e sete reais mensais. O texto prevê que a medida passe a valer a partir de janeiro de Dois mil e vinte e quatro, e já está bem encaminhado. Dagmara apurou que há um acordo prévio para que a proposta entre em votação agora no segundo semestre do ano de Dois mil e vinte e três – o que explica a atitude de Mello de procurar concentrar a narrativa sobre o desconto.

Se a proposta vingar, o Estado de SC não será o primeiro Estado a recuar da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores estaduais inativos. Em São Paulo ( SP ), a mesma alíquota, de Quatorze por cento, foi derrubada no fim do ano de Dois mil e vinte e dois pela Assembleia Legislativa do Estado de SP ( ALESP ).

Com informações de:

Direitos Humanos: o direito à privacidade e o sigilo de dados

O direito à inviolabilidade do sigilo de dados consta do texto do Artigo Quinto, Inciso Doze, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), tendo a CF - 88 o considerado "inviolável".


Tendo em vista a consagração da relatividade das liberdades públicas ( * vide nota de rodapé ), o Supremo Tribunal Federal ( STF ), ao longo dos anos, sedimentou as hipóteses e formas pelas quais o sigilo de dados pode ser violado por terceiros legitimamente.


Em primeiro lugar, cabe uma separação entre os denominados "dados pessoais" e os "dados públicos".


Os dados pessoais consistem em informações relativas à intimidade de um indivíduo, que este não revela ao público em geral, só autorizando determinadas pessoas a acessá-las. A Lei número Treze mil setecentos e nove / Dois mil e dezoito ( Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD ) define dado pessoal como sendo a informação relacionada á pessoa natural identificada ou identificável.


Já os dados públicos são aquelas informações acessíveis a todos,  mesmo que referentes a determinado indivíduo, pois são pertinentes à vida social. Essas informações, pela sua natureza, não estão protegidas pelo sigilo de dados constante do Artigo Quinto, Inciso Doze da CF - 88. Entre as informações a todos acessíveis, estão as que constam dos registros públicos, como, por exemplo, o registro de imóveis ( quem é o proprietário de determinado imóvel ) etc.


Há situações ainda de proteção a informações constantes de determinados bancos de dados, não importando a natureza ( se pública ou privada ),  em virtude da especial finalidade da transmissão da informação ao gestor do banco de dados, que não pode ser desvirtuada. É caso das informações cadastrais da Receita Federal do Brasil ( RFB ) que são remetidas ao órgão fiscal para o cumprimento de suas funções, voltadas ao cumprimento da igualdade de todos perante a arrecadação tributária ( impedindo a sonegação e a sobrecarga tributária daqueles que não sonegam ). Com isso, essas informações, mesmo que meramente cadastrais e constantes de outras fontes, não podem ser repassadas a terceiros para que estes lucrem com tais dados, sem autorização de cada indivíduo.


Como sigilo de dados pessoais ou ainda de dados constantes de banco de dados reservados não é absoluto, é possível invocar o critério da proporcionalidade ( *2 vide nota de rodapé ) para afastar o direito à privacidade ( *3 vide nota de rodapé ) e privilegiar o outro direito previsto na CF - 88 ou nos tratados de Direitos Humanos ( DH ) ( *4 vide nota de rodapé ). Para tanto, cumpre demonstrar:


1) a arrecadação da medida ao fim pretendido;

2) sua necessidade ( inexistente de meio menos invasivo que alcance o mesmo fim ); e

3) a importância de quebra para a preservação de outro direito fundamental.


Agora resta analisar quem pode ordenar a quebra do sigilo. Em primeiro lugar, é possível a quebra por ordem judicial, em nome da concretização do direito de acesso à justiça ( *5 vide nota de rodapé ). Assim, não pode um determinado gestor de banco de dados opor sigilo ao Poder Judiciário ( PJ ), vulnerando com isso o direito das partes de obter uma tutela justa e célere ( *6 vide nota de rodapé ).


Em segundo lugar, cabe a quebra do sigilo de dados por expressa autorização constitucional ou legal. Assim, as Comissões  Parlamentares de Inquérito ( CPI ) ( CF - 88, Artigo Cinquenta e oito, Parágrafo Terceiro ) e o Ministério Público ( MP ) ( CF - 88, Artigo Cento e vinte e nove, Inciso Sexto e Lei Complementar número Setenta e cinco / Mil novecentos e noventa e três, em especial no seu Artigo Oitavo, Parágrafo Segundo ) podem ordenar a quebra de sigilo de dados em geral, desde que modo fundamentado e mantendo o sigilo. Na realidade, trata-se de uma transferência de sigilo.


em terceiro lugar, é possível o acesso de determinadas instituições a informações tidas como pessoais, para o exercício de suas próprias atribuições previstas na CF - 88 ou na lei. Nesses casos, o sigilo de dados não lhe pode ser oponível.


Assim, a RFB, o Banco Central do Brasil ( BACEN ), os Tribunais de Contas ( TC ) têm acesso a dados pessoais dos indivíduos fiscalizados para o exercício de suas funções. No caso do Tribunal de Contas da União ( TCU ), o Artigo Primeiro da Lei número Oito mil setecentos e trinta / Mil novecentos e noventa e três prevê a apresentação das Declarações de Bens e Rendas pelas autoridades e por todos quantos exerçam cargo eletivo e cargo, emprego ou função de confiança, na administração direita, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União. Para tanto, foi firmado um convênio entre a RFB e o TCU, que prevê a disponibilização ao TCU dos dados da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Qualquer Natureza Pessoa Física das pessoas obrigadas à prestação das informações estabelecidas pela Lei número Oito mil setecentos e trinta / Mil novecentos e noventa e três.


P.S.:


Notas de rodapé:


* A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*2 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .


*3 O direito à privacidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade.html .


*4 Os tratados internacionais de Direitos Humanos são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-tratados.html .


*5 O direito de acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-garantia-do-acesso.html .


*6 O direito à razoável duração dos processos e celeridade processual, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .  

quinta-feira, 27 de julho de 2023

Mobilidade urbana: Teleférico volta a ser cogitado em SC

Ele voltou. O sistema de transporte público teleférico está de volta ao radar da Prefeitura Municipal de Florianópolis ( PMF ) ( Capital do Estado de Santa Catarina - SC ) como alternativa de transporte de passageiros e agora, também, como equipamento turístico.  O sistema foi proposto pelo então candidato a prefeito de Florianópolis, Nildomar Freire - Nildão ( do Partido dos Trabalhadores - PT ) na campanha eleitoral de Dois mil e oito. A Presidenta Dilma Rousseff ( PT ) chegou a incluir verba para o Projeto no Plano de Aceleração do Crescimento ( PAC ) das Médias Cidades em Dois mil e doze mas o Prefeito Cesar Souza Júnior ( à época do partido Democratas - DEM ) pediu para abortar o Projeto e direcionar os recursos para o Sistema de transporte público sobre pneus com pistas exclusivas ( BRT ). O Projeto previa uma ligação teleférica entre o terminal de Integração Centro ( TICEN ) e a praça da Trindade ( em frente à universidade Federal de SC - UFSC ). A gestão Topázio Neto ( do partido União ) iniciou estudos preliminares para implementar o sistema na cidade.

Foto: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ( ALESC ) / Agência AL

A inspiração veio de uma missão técnica para Medellín, na Colômbia, com um grupo de cinco secretários municipais de Florianópolis. A cidade colombiana é conhecida pela redução da criminalidade nos últimos anos e pela melhora na qualidade de vida nas regiões periféricas, onde escadas rolantes e teleféricos facilitam o deslocamento da população.

Os estudos preliminares fazem parte de um macro planejamento de mobilidade urbana em Florianópolis. A ideia seria que as cabines partissem da Bacia do Itacorubi ( região do Jardim Botânico ou Santa Mônica ) até a Lagoa da Conceição ( Zona Leste da Capital ), com um perfil mais turístico tendo, no caminho,  a bela vista da Lagoa no alto do morro.

Outro ramal ligaria até a praia Mole ( Zona Leste ).  Vale ressaltar que são estudos iniciais sobre trajetos, viabilidade e modelo operacional.  Outra opção seria um ramal de  teleférico ligando o bairro São João do Rio Vermelho ( zona Norte ), que apresenta atualmente alta densidade demográfica, à rodovia estadual número Quatrocentos e um ( SC - 401 ) ( principal acesso da Zona Norte ao Centro ).

O ex-prefeito Souza Júnior defendeu o teleférico do TICEN à UFSC, passando pelas comunidades do Morro da Cruz ( Região Central ). Como ficou apenas no discurso e com pouco embasamento técnico, não saiu do papel.

Para evitar que tenha o mesmo destino, a PMF acerta quando trata o assunto de forma discreta e admite que existem estudos preliminares. Para avançar na proposta, será importante que a mesma tenha um robusto estudo técnico, econômico, ambiental e paisagístico para a cidade acreditar e apoiar.

Com informações de:

Direitos Humanos: o direito à privacidade e a inviolabilidade do escritório de advocacia

O artigo Cento e trinta e três da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito determina que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Dessa disposição decorrem o


1) sigilo profissional do advogado e ainda a

2) inviolabilidade do escritório de advocacia,


concretizando tanto o direito à privacidade quanto da ampla defesa.


O sigilo profissional entre o advogado e o cliente, contudo, não é absoluto. Admite-se a interceptação telefônica ambiental quando o advogado deixa sua função de defensor e passa a atuar como coautor ou partícipe na prática de crimes em conjunto com seu cliente, aproveitando-se justamente das prerrogativas do advogado. Nesse momento, não pode a inviolabilidade constitucional do advogado servir para violar os direitos de terceiros ( as vítimas das práticas criminosas ). Frise-se que se admite a violação do sigilo profissional e da inviolabilidade dos locais de exercício da profissão da advocacia quando houver provas ou fortes indícios da participação de advogado na prática delituosa sob investigação e no exato limite desse envolvimento. Assim, não se admite a interceptação telefônica e ambiental do escritório de advocacia simplesmente para obter provas contra o cliente do advogado, o que ofende tanto a ampla defesa quanto a privacidade ( * vide nota de rodapé ) nas relações profissionais.


A inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia foi prevista no Artigo Sétimo da Lei número Oito mil novecentos e seis / Mil novecentos e noventa e quatro ( com nova redação dada pela Lei número Onze mil setecentos e sessenta e sete / Dois mil e oito ), o que está em linha com a inviolabilidade domiciliar ( *2 vide nota de rodapé ) ( Artigo Quinto, Inciso Onze da CF - 88 ) e ainda com a inviolabilidade constitucional do advogado nos seus atos e manifestações no exercício da profissão ( Artigo Cento e trinta e três da CF - 88 ).


Há dois casos nos quais a inviolabilidade do local de exercício do trabalho do advogado pode ser quebrada:


1) prática de crime pelo próprio advogado e

2) fundados indícios de que em poder do advogado há objeto que constitua instrumentos 

a) ou produto do crime ou que constitua instrumento 

b) ou produto do crime que constitua elemento do corpo de delito  

c) ou, ainda, documentos

d) ou dados imprescindíveis á elucidação do fato em apuração ( Artigo Segundo, Inciso Segundo, da Portaria número Mil Duzentos e oitenta e oito, de Trinta de junho de Dois mil e cinco do Ministério da Justiça e da Segurança Pública ( MJ ), regulando a atuação do Departamento da Polícia Federal ( DPF ) ).


Caso haja indícios da prática de crimes por parte de advogado ( em associação ou não com seu cliente ), pode ser decretada, por ordem judicial, a quebra da inviolabilidade do escritório de advocacia, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB ).


Também é possível a quebra da inviolabilidade do escritório do advogado quando este servir de esconderijo para "elemento do corpo de delito" ( Artigo Duzentos e quarenta e três, Parágrafo Segundo, do Código de Processo Penal - CPP ). Na mesma linha, é possível a quebra da inviolabilidade para se obter instrumento ou produto do crime, bem como documentos ou dados imprescindíveis à elucidação do fato em apuração ( Artigo Segundo, Inciso Segundo da Portaria número Mil duzentos e oitenta e oito, de Trinta de junho de Dois mil e cinco, do MJ ). A busca e apreensão não pode abarcar documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados.


Assim, a inviolabilidade domiciliar do escritório de advocacia não é absoluta e não pode acobertar a prática de crimes pelo advogado, tendo o Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidido que "não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão" ( Inquérito número Dois mil quatrocentos e vinte e quatro, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em Vinte e seis de novembro de Dois mil e oito, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e seis de março de Dois mil e dez ).


Ambas as situações acima mencionadas ( a quebra do sigilo profissional e ainda da inviolabilidade do escritório de advocacia ) exigem ordem judicial, estando sob o abrigo da reserva de jurisprudência.                        


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à privacidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade.html .


*2 O direito à inviolabilidade domiciliar, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e.html

quarta-feira, 26 de julho de 2023

Turismo e lazer: Ex-prefeito em SC é condenado por passear na Europa com dinheiro da Prefeitura; da decisão ainda caber recurso

Um ex-prefeito de Armazém, no Sul de Santa Catarina ( SC ), foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de SC ( TJSC ) a pagar Dezessete mil reais por usar dinheiro público para visitar a Europa. Entre os passeios do roteiro, estiveram visitas a monumentos e dias livres em Veneza, na Itália. A decisão cabe recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça ( STJ ).

Veneza esteve entre os lugares visitados pelo ex-prefeito ( Foto : Pixabay / Divulgação )

O caso ocorreu em maio de Dois mil e quatorze. De acordo com ação protocolada pelo Ministério Público do Estado de SC ( MPSC ), uma associação de municípios propôs uma viagem intitulada de “Missão Europa”, que tinha como objetivo promover o desenvolvimento regional, com foco em sustentabilidade e mobilidade urbana. Durante o roteiro, o prefeito teria a oportunidade de trocar experiências com municípios europeus para trazer benefícios aos catarinenses.

Entretanto, conforme o processo, o então prefeito Jaime Wensing teria feito apenas quatro visitas técnicas em solo europeu, enquanto o restante da programação contou com visitas a monumentos turísticos, passeio de ônibus com guia e dias livres em Veneza, na Itália.

Por conta disso, a Justiça entendeu que a viagem teve finalidade turística. Em recurso, o ex-prefeito alegou que a viagem foi aprovada pelo Poder Legislativo Municipal ( PLM ) e que fez cursos durante a estadia na Europa.

Mas, a juíza Margani de Mello, relatora da ação, afirmou em seu voto que, após a viagem, não houve projetos implementados no município que evidenciassem a utilidade da excursão e que atendessem ao interesse público.

“Tem-se, ainda, como configurado o dolo específico, em especial porque o réu concordou em realizar a viagem mediante financiamento público, mesmo sabendo de antemão ( com fornecimento do roteiro detalhado ) que tratava-se de viagem predominantemente turística e insuficiente para atender à finalidade proposta e aos interesses públicos”, escreveu no voto.

Por unanimidade, a Quinta Câmara de Direito Público do TJSC manteve a condenação de Wensing. Além de ressarcir o município em Dezessete mil reais, Wensing também terá que pagar uma multa de mesmo valor.

O Portal NSC Total entrou em contato com a defesa a respeito da decisão, mas não obteve retorno até a publicação.

Com informações de:

Licitações e contratos: empresários de SC são suspeitos de fraude em notas fiscais

Empresários do Estado de Santa Catarina ( SC ) suspeitos de tentar fraudar um processo licitatório da Secretaria de Estado da Saúde ( SES ) foram alvo de uma ação da Polícia Civil do Estado de SC ( PCSC ) nesta terça-feira ( Vinte e cinco de julho de Dois mil e vinte e três ). O grupo também é investigado por suposto superfaturamento de notas fiscais.

Tentativa de fraude teria ocorrido em outubro de Dois mil e vinte e dois ( Foto : Polícia Civil / Divulgação )

A investigação teve início após a PCSC receber a denúncia de que o representante de uma empresa, especializada na prestação de serviços de home care ( atendimento em domicílio ) e atendimento a pacientes vulneráveis, tentou acordar com a concorrente a fim de definir o resultado do pregão eletrônico promovido pela SES em outubro de Dois mil e vinte e dois.

Entre as suspeitas, estão delitos de frustração do caráter competitivo de certames mediante oferecimento de vantagens a outras empresas licitantes, além de um possível loteamento de licitações. Também é investigada a suspeita de que houve prática de estelionato por meio de superfaturamento de notas fiscais ( NF ).

Ainda segundo a PCSC, a investigação aponta que a empresa é dirigida por sócios ocultos. Nesta terça-feira 9 Vinte e cinco de julho de Dois mil e vinte e três, a Primeira Delegacia de Combate à Corrupção ( DCC ) de Florianópolis cumpriu os mandados contra o grupo. O local e o número de pessoas investigadas não foram divulgados.

Os suspeitos são investigados por crimes contra a Administração Pública. As buscas contaram com o apoio do Laboratório de Análise de Lavagem de Dinheiro  ( LAB / LB ) da Diretoria Estadual de Investigações Criminais ( DEIC ) da PCSC e foram acompanhadas por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB ) Seção de SC.

O Portal NSC Total entrou em contato com a SES a respeito da operação, mas não teve retorno até a publicação.

Com informações de:

Transporte aéreo: governo de SC troca de avião alugado para transporte do governador Mello; custo seria o motivo

O governo do Estado de Santa Catarina ( SC ) devolveu o avião da Secretaria de Estado Administração Prisional e Socioeducativa ( SAP ), que era usado no transporte de presos e custava Quatro vírgula cinco milhões de reais ao Estado. Na repactuação do contrato com a empresa Santa Fé, que fornece as aeronaves, foi incluído um avião para atender o governador do Estado de SC Jorginho dos Santos Mello ( do Partido Liberal - PL ) em viagens dentro e fora do Estado de SC.


Avião do sistema prisional tinha alto custo e baixa utiização ( foto : Divulgação )

Pela primeira vez, no entanto, a aeronave não é exclusiva – é acionada com antecedência, de acordo com a agenda, e quando não está em uso pelo governo pode ser alugada para terceiros pela empresa proprietária do avião.

Outra mudança diz respeito aos pagamentos. O modelo antigo de contrato, de exclusividade, previa uma reserva mensal de uso mínimo, para que a empresa não tivesse prejuízo. O pacote era de Trinta horas por mês, e pago na íntegra mesmo quando a utilização era menor, sem crédito para o mês seguinte. Com a alteração, a expectativa do governo é reduzir o custo com aviões.

O novo modelo de contrato foi feito com base em um estudo técnico preliminar, levando em conta a média de deslocamento de comitiva, os custos, e a aeronave adequada. Foi escolhido um modelo turbo hélice, que tem condições de pousar em todas as Vinte e três pistas do Estado de SC, e que consegue voar até Brasília ( no Distrito Federal - DF ) sem parar para reabastecer.

Jato vendido para MG

Historicamente, SC sempre teve aeronaves à disposição do governador, para facilitar os deslocamentos. No governo do ex-governador Carlos Moisés da Silva ( do partido Progressistas ), o jato que era usado pelo governador foi vendido para o governo do Estado de Minas Gerais ( MG ) e o governo anunciou que passaria a utilizar somente aviões de carreira. No entanto, o modelo não funcionou e a administração precisou voltar atrás.

Foi alugado então um avião para o Corpo de Bombeiros Militar ( CBM ), que ficou lotado na Secretaria de Estado da Casa Civil ( SCC ) com a função de dividir as viagens entre demandas da Secretaria de Estado da Saúde ( SES ) e do governo. A escolha trouxe alguns impasses. Primeiro, porque o governador passou a voar em uma aeronave plotada com a identificação do CBM de SC, inclusive em viagens de férias – o que levou a questionamentos sobre o avião estar em uso pelo governo quando havia demandas da SES a serem atendidas. Segundo, porque como se tratava de uma aeronave adaptada para atendimentos de saúde, o custo da hora-voo era mais elevado que o custo regular. A solução virou uma dor de cabeça.

Mello, ao assumir o governo, não quis voar no avião do CBM, que ficou para uso exclusivo do CBM e continua à disposição do Estado, agora apenas para transportes da SES. Até a repactuação de contrato, Mello vinha utilizando o aluguel de aeronaves. Segundo a Secretaria Executiva da Casa Militar ( SCM ), Mello também usa voos de carreira – a decisão é tomada caso a caso. Nas duas últimas viagens a Brasília, por exemplo, que ocorreram após o novo contrato com a aeronave para o governo, Mello preferiu viajar em voo comercial.

Com a mudança de contrato, o Estado devolveu o avião que estava alugado pela SAP, desde o ano de Dois mil e vinte e dois. SC havia sido o primeiro Estado no país a alugar uma aeronave especificamente para o transporte de presos, a um custo alto – Quatro vírgula cinco milhões de reais.

Ao longo dos últimos meses, a viabilidade de manter a aeronave da SAP foi bastante discutida. O governo chegou a considerar a hipótese de manter o aluguel, mas depois da análise dos números a conclusão foi de que a utilização esporádica do avião não compensava o custo.

Com informações de:

Meio Ambiente: Estado de SC recorre de Portaria de Instituto que torna proíbe construção em área de restinga

A Procuradoria - Geral do Estado ( PGE / SC ) anunciou que vai recorrer à Justiça para tentar reverter uma decisão que mudou o entendimento sobre as restingas existentes no Estado de Santa Catarina ( SC ). O órgão que representa o Estado em processos judiciais considera que a mudança pode afetar a situação de imóveis litorâneos e causar prejuízos à ordem pública e à economia.

Imóveis no Litoral de SC podem ser impactados por portaria do Instituto do Meio Ambiente ( IMA ) ( Foto : Lucas Correia, arquivo NSC )

Há Dez dias, o Instituto do Meio Ambiente ( IMA ) de SC publicou uma portaria que passa a considerar todas as restingas existentes no Estado como Área de Preservação Permanente ( APP ). O novo texto classifica como APPs as faixas de trezentos metros contados a partir da linha preamar máxima ( ponto atingido na maré alta em Mil oitocentos e vinte e três ), independentemente de existir ou não vegetação.

A Portaria do IMA foi publicada por força de uma decisão judicial de uma ação civil pública referente a um caso da praia da Ferrugem, em Garopaba, no Litoral Sul de SC. No entanto, poderia provocar efeitos em imóveis de todo o litoral catarinense.

Como antecipou o jornalista Renato Igor do jornal Diário Catarinense ( DC ), a divergência passa pelo fato de o IMA ter sido obrigado a incluir na nova Portaria a expressão “com ou sem vegetação” e de estender a norma restritiva a todas as faixas litorâneas na extensão de Trezentos metros. Na prática, isso transforma em APP não apenas as restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, como já prevê o Código Florestal ( CF ), mas todas as restingas.

Segundo advogados da área ambiental, isso poderia afetar áreas consolidadas e plenamente urbanizadas no litoral de SC, muitas delas já sem vegetação ou características de área de restinga, mas que com o novo texto estariam em zona de APP.

Por enquanto, a decisão judicial liminar que forçou a Portaria não torna irregulares imóveis já construídos nessas faixas de restinga, mas proíbe que sejam concedidas novas autorizações de construções nessas áreas. Uma sentença do caso é que poderia dar mais detalhes sobre qual seria a situação das construções já existentes nessas áreas. No entanto, a mudança de entendimento é vista por advogados da área como um risco à segurança jurídica na área ambiental.

A PGE / SC informou que o descumprimento da decisão resultaria em pena de multa diária a ser paga pela atual presidente do IMA.

A intenção dos advogados do Estado agora é tentar suspender essa decisão judicial que obrigou o IMA a publicar a recente Portaria com as regras sobre restingas.

— A PGE está entrando no processo, por orientação do governador do Estado de SC Jorginho dos Santos Mello ( do Partido Liberal - PL ), para manter a segurança jurídica e proteger o patrimônio e o uso dele por todos os catarinenses. É importante ressaltar que a Portaria só foi publicada pelo IMA por conta de decisão judicial, pois ela impacta diretamente em todo o litoral do Estado, inclusive em regiões densamente urbanizadas — afirmou o Procurador - Geral do Estado, Márcio Vicari, em material divulgado pelo governo de SC.

Segundo o órgão, o recurso deve ser apresentado à Justiça nas próximas horas.

Com informações de:

Direitos Humanos: o direito à privacidade, a inviolabilidade domiciliar e a presunção de legitimidade dos atos administrativos

O poder de polícia e o atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos ( * vide nota de rodapé ) ( também denominado privilège du preálable - privilégio anterior - presunção de legitimidade ) não autorizam a invasão domiciliar ( *2 vide nota de rodapé ) por parte dos agentes públicos fora das exceções previstas no Artigo Quinto, Inciso Onze da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ).


No caso das autoridades tributárias, o Artigo número Cento e quarenta e cinco, Parágrafo Primeiro, da CF - 88 dispõe que pode administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais ( *3 vide nota de rodapé ) e nos termos da lei, o patrimônio ( *4 vide nota de rodapé ) os rendimentos e as atividades econômicas ( *5 vide nota de rodapé ) do contribuinte. Nessa linha, o Artigo Cento e noventa e cinco do Código Tributário Nacional ( CTN ) dá ao Fisco o direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, impondo a obrigação dos que os detém de exibi-los. Essa regra impõe amplo acesso dos agentes fiscalizadores aos documentos e bens para a correta aplicação da lei tributária ou previdenciária ( *6 vide nota de rodapé ), existindo a obrigação legal de apresentar tais itens para a fiscalização ( Supremo Tribunal Federal - STF - Súmula número Quatrocentos e trinta e nove: "Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação" ).


Porém, não pode a lei tributária exigir que o fiscalizado aceite a entrada dos fiscais nos espaços privados sem acesso ao público. Sem o consentimento, não podem os fiscais ingressar nesses recintos, que ficam ao abrigo da inviolabilidade domiciliar do Artigo Quinto, Inciso Onze, da CF - 88. Nesse caso, cabe ao Fisco proceder ao lançamento por arbitramento, com a imposição de multa pela não apresentação dos documentos e informações exigidos, ou obter ordem judicial para ingressar no recinto ( entre outros, STF, Habeas Corpus número Noventa e três mil e cinquenta, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em Dez de junho de Dois mil e oito, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de agosto de Dois mil e oito ).


No caso das autoridades sanitárias, o poder de polícia não autoriza o ingresso em casa sem autorização do morador, mesmo que seja para a fiscalização em ações de combate à dengue e outras doenças. Assim, resta ao Poder Público a imposição de multas e outras sanções, inclusive eventual determinação de evacuação da área. Caso necessite ingressar na moradia, deve obter ordem judicial. De acordo com o Ministro Celso de Mello, "nem os organismos policiais e nem a Administração Pública, afrontando direitos assegurados pela CF - 88, podem invadir domicílio alheio, em a prévia e necessária existência de ordem judicial, ressalvada a ocorrência das demais esceções constitucionais. ( ... ) O respeito ( sempre necessário ) à garantia da inviolabilidade domiciliar decorre da limitação constitucional que restringe, de maneira válida, as prerrogativas do Estado e, por isso mesmo, não tem o condão de comprometer a ordem pública, especialmente porque, no caso, como é enfatizado, as liminares em referência não impedem o Governo do Distrito Federal ( DF ) de exercer, com regularidade, o poder de polícia que lhe é inerente, circunstância esta que lhe permite adotar as providências administrativas necessárias à evacuação da área, desde que observadas as concernentes prescrições constitucionais" ( STF, Suspensão de Segurança número Mil duzentos e três, relator Ministro Celso de Mello, julgada em Oito de setembro de Mil novecentos e noventa e sete ).


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os atos administrativos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-principio-da_29.html .


*2 O direito à inviolabilidade do domicílio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*3 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*4 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_17.html .


*5 O direito à liberdade econômica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/a-ambiguidade-82-vide-nota-de-rodape-da.html .


*6 O direito à previdência social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-vedacao-ao-retrocesso.html .  

terça-feira, 25 de julho de 2023

Educação: governo Lula destina quase R$ 40 mi a SC para segurança escolar

O Estado de Santa Catarina ( SC ) vai receber quase Quarenta milhões de reais do governo federal para custear ações de segurança pública e prevenção a ataques em escolas. Os valores fazem parte do Programa de Ação na Segurança ( PAS ), pacote lançado na sexta-feira ( Vinte e um de julho de Dois mil e vinte e três ) pelo governo federal em evento com a presença do Presidente da República ( PR ) Luiz Inácio Lula da Silva ( do Partido dos Trabalhadores - PT ). Os projetos serão implantados em parceria com Estados e Municípios.

( Foto : Felipe Sales, NSC TV )

A maior parte do valor a ser destinado para SC diz respeito a repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública ( FNSP ). Serão Trinta e cinco vírgula três milhões de reais para o Estado de SC. Metade da quantia deve ser paga até agosto e o restante, até o fim do ano, segundo previsão informada pelo governo federal.

O valor deve ser usado pelo Estado para custear ações de segurança e prevenção à violência, como qualificação de policiais e bombeiros, compra de equipamentos, modernização de sistemas eletrônicos e policiamento comunitário. A Secretaria de Estado da Segurança Pública ( SSP ) de SC informou que ainda está se inteirando sobre as destinações possíveis para os recursos da União, mas informou que uma das prioridades é o investimento em tecnologia.

Além dos valores do FNSP, o pacote também prevê o envio de Três milhões de reais para SC por meio do Programa Escola Segura ( PES ). A iniciativa busca investir em prevenção de violência nas unidades de ensino, rondas, qualificação de profissionais de segurança, pesquisas e monitoramento de conteúdos na internet.

O PES também aprovou envio de recursos para Cento e sessenta e três municípios que tiveram projetos aprovados. Entre os aprovados está uma cidade catarinense, Florianópolis ( Capital do Estado de SC ), que receberá Oitocentos e quarenta e oito vírgula um mil reais para investir em ações planejadas nesta área.

Por fim, a Capital de SC e Joinville ( maior cidade de SC ) também tiveram projetos culturais aprovados em outra ação que faz parte do pacote anunciado pelo governo federal, o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania ( PRONASCI Dois ). O valor específico a ser destinado às cidades catarinenses não foi informado, mas em todo o país, serão Trinta milhões de reais investidos nestas iniciativas.

O pacote do governo federal incluiu também um projeto de lei que transforma em crime hediondo a prática de violência em escolas. A proposta foi sugerida por pais de alunos da creche Cantinho Bom Pastor ( CBP ), de Blumenau ( na região do Alto Vale do Rio Itajaí ), alvo de um ataque no dia Cinco de abril deste ano de Dois mil e vinte e três deixou quatro crianças mortas. O texto, que precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados ( CD ), altera o Código Penal ( CP ) para prever nova espécie de homicídio qualificado: o cometido no interior de instituições de ensino, com pena de Doze a Trinta anos de reclusão.

Na esteira do novo PRONASCI, o governo federal também anunciou a criação de mais cinco unidades do Grupos de Investigações Sensíveis ( GISES ) — um deles em SC. Os GISES são grupos criados para combater organizações criminosas com atuação entre Estados e que possuem técnicas especiais de investigação.

Programa de Ação na Segurança ( PAS ) — Investimentos para SC

  • Fundo Nacional de Segurança Pública ( FNSP )
    Objetivo: Fundo é destinado a ações de segurança e prevenção à violência, como reequipamento, treinamento e qualificação das polícias e das guardas municipais.
    Valor: R$ 35,3 milhões
  • Programa Escola Segura ( PES ) — Estado
    Objetivo: Investimento em prevenção, rondas, qualificação de profissionais da segurança, pesquisas e monitoramento de conteúdos na internet
    Valor: R$ 3 milhões
  • Programa Escola Segura ( PES ) — Prefeitura de Florianópolis
    Objetivo: Investimento em prevenção, rondas, qualificação de profissionais da segurança, pesquisas e monitoramento de conteúdos na internet
    Valor: R$ 848,1 mil
  • Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania ( PRONASCI Dois )
    Objetivo: projetos culturais de Florianópolis e Joinville
    Valor: não divulgado
Total: R$ 39,1 milhões

Com informações de:

Direitos Humanos: o direito à privacidade e à inviolabilidade do domicílio

O Artigo Quinto, Inciso Onze, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito, dispõe que "a casa é asilo inviolável ( * vide nota de rodapé ) do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O direito à privacidade ( *2 vide nota de rodapé ) ecoa nessa garantia, fazendo com que o indivíduo seja o "senhor de sua morada", podendo impedir que o Poder Público ou terceiros a invadam, salvo na ocorrência das exceções previstas no texto da CF - 88, que são:


1) flagrante delito;

2) desastre;

3) prestar socorro; e

4) por ordem judicial, durante o dia.


A invasão domiciliar, então, consiste na entrada de terceiro em uma casa, sem a permissão do morador, ou ainda contra sua expressa proibição.


O Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidiu que o conceito de "casa" é abrangente, atingindo todo e qualquer compartilhamento privado não aberto ao público, onde determinada pessoa possui moradia ou exerce profissão ou atividade.


Assim, o conceito constitucional ou normativo de "casa" abrange a moradia propriamente dita ( nas mais diversas formas ) e também os locais de exercício de qualquer atividade nos espaços não abertos ao público existentes em empresas, escritórios de contabilidade, consultórios médicos e odontológicos, entre outros ( Habeas Corpus número Noventa e três mil e cinquenta, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em Dez de junho de Dois mil e oito, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de agosto de Dois mil e oito ). Nessa linha, o Código Penal ( CP ) dispõe que a expressão "casa" compreende:


1) qualquer compartimento habitado;

2) aposento ocupado de habitação coletiva;

3) compartilhamento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade ( Artigo Cento e cinquenta, Parágrafo Quarto do CP ).


Para que seja, então, lícita a entrada de qualquer pessoa a uma casa ( em seu sentido normativo, amplo, consagrado pelo STF ) é necessário separar duas situações:


1) com autorização do morador e

2) sem autorização do morador ( invito domino, ou seja, contra a vontade do morador ).


Com a autorização do morador, não há restrição a entrada em uma casa, inclusive por parte de autoridades públicas.


Sem autorização do  morador, cabe a entrada em uma casa a qualquer momento, nas seguintes hipóteses:


1) na ocorrência de flagrante delito ou iminência de o ser ( Artigo Cento e cinquenta, Parágrafo Terceiro, Inciso Segundo, do CP );

2) na ocorrência de desastre; e

3) para prestar socorro.


Também sem autorização do morador e somente durante o dia, cabe a entrada de determinada pessoa em uma casa por ordem judicial.


No caso do flagrante delito e diante de diversos casos de invasão domiciliar pela polícia ( sem ordem judicial ), sob a alegação de ocorrência de crime permanente ( *3 vide nota de rodapé ) ( em, geral tráfico de drogas ), o Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidiu aperfeiçoar a jurisprudência até então dominante, que considerava lícita tal invasão, aprovando a seguinte tese em recurso extraordinário com repercussão geral:


"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" ( Recurso Especial número Seiscentos e três mil seiscentos e dezesseis, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Cinco de novembro de Dois mil e quinze, Diário da Justiça eletrônico de Nove de maio de Dois mil e dezesseis, com repercussão geral ).


Assim, mesmo que nenhum crime tenha sido detectado após a invasão, os policiais não respondem pelo crime de violação de domicílio ( majorado pela sua qualidade de funcionário público, Artigo Cento e cinquenta, Parágrafo segundo, do CP ) caso demonstrem, a posteriori, a existência das "fundadas razões" que os levaram a crer na existência de flagrante delito na residência invadida. Por outro lado, devem os policiais ter em mente a necessidade de sustentar as "fundadas razões", que devem ser analisadas já na ausência de custódia que aferirá a legalidade do flagrante.


O "durante o dia" previsão na CF - 88 é determinado de acordo com o critério físico-astronômico, compreendendo o lapso temporal entre a aurora e o crepúsculo, que, em geral, corresponde ao período das Seis horas da manhã às Dezoito horas, podendo ser alargado no caso do horário de verão, uma vez que a proteção prevista na CF - 88 visa a impedir possíveis ações ilegais acobertadas pela escuridão na casa invadida ( *4 vide nota de rodapé ). A forma pela qual deve ser feita a invasão do domicílio é ditada pelo Artigo Duzentos e quarenta e cinco do Código de Processo Penal ( CPP ), que dispõe que "as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, entes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o em seguida, a abrir a porta".


Com isso, nenhum terceiro poderá, sem o consentimento do morador, ingressar, durante o dia, sem ordem judicial, em espaço provado não aberto ao público. É a cláusula de reserva de domicílio. Além da sanção do crime de invasão de domicílio ( Artigo Cento e cinquenta e o CP ) ou ainda de abuso de autoridade ( Artigo Vinte e oids da Lei número treze mil oitocentos e sessenta e nove / Dois mil e dezenove ), a prova resultante da diligência de busca e apreensão gerada por violação indevida do espaço domiciliar é inadmissível, "porque impregnada de ilicitude material" ( Habeas Corpus número Noventa e três mil e cinquenta, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em Dez de junho de Dois mil e oito, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de agosto de Dois mil e oito ).


Apesar do comando expresso do Artigo Quinto, Inciso Onze, da CF - 88, o STF reconheceu como válida a invasão domiciliar durante a noite por ordem judicial, justificando-a em virtude da


1) inexistência de outra alternativa, pois a invasão durante o dia frustraria o escopo da medida, inviabilizando a tutela judicial justa;

2) houve desgaste mínimo à privacidade, pois o escritório de advocacia cujo recinto foi invadido pelos policiais federais ( para instalação de aparelho de interceptação ambiental ) estava vazio ( Inquérito número Dois mil quatrocentos e vinte e quatro, Relator Ministro Cezar Peluzo, julgado em Vinte e seis de novembro de Dois mil e oito, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e seis de março de Dois mil e dez ).


Correto o entendimento do STF, uma vez que a ponderação de bens e valores prevista no corpo da Constituição não é exaustiva nem impede a aplicação do critério da proporcionalidade em situações não previstas pelo Poder Constituinte, em ponderação de segundo grau ( *5 vide nota de rodapé ). De fato, há casos nos quais o direito de acesso à justiça e seus corolários, como o direito à verdade ( *6 vide nota de rodapé ) e à tutela jurídica justa, exigem que o direito à privacidade seja mitigado, podendo o juiz autorizar, fundamentadamente, a invasão domiciliar noturna. Interpretar as exceções à inviolabilidade domiciliar como sendo exaustivas seria negar a tutela jurídica justa, o que não é, obviamente, o objetivo de um Estado Democrático de direito ( EDD ).  


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à inviolabilidade do domicílio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e.html


*2 O direito à privacidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade.html .


*3 Código de Processo Penal ( CPP ), Artigo Trezentos e três: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".


*4 Nesse sentido, Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. Nona edição. São Paulo: Atlas, Dois mil e onze, Páginas Cento e cinquenta e dois a Cento e cinquenta e três.


*5 Vide sobre ponderação de segundo grau, melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-proporcionalidade-de.html .


*6 O direito à verdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-o-direito-memoria-e.html .   

segunda-feira, 24 de julho de 2023

Administração prisional: governador Mello de SC dá sinais de que pode haver substituição na pasta

Com quase sete meses completos de gestão, o governador do Estado de Santa Catarina Jorginho dos Santos Mello ( do Partido Liberal - PL ) não nega que já pensa em fazer pequenos ajustes na equipe. Com um secretariado elogiado deste o começo do governo, agora ele passa por desafios. Depois de ter perdido Alice Kuerten na Secretaria de Estado de Assistência Social ( SAS ), o próximo passo deve ser uma mexida do próprio Mello.

Governador do Estado de Santa Catarina Jorginho dos Santos Mello ( do Partido Liberal - PL ) e a vice-governadora Marilisa Boehm ( PL ) no ato de posse dos secretários, em janeiro de Dois mil e vinte e três (foto: Cristiano Andujar / Secom )


A Secretaria de Estado de Administração Prisional e Socioeducativa ( SAP ) deve ser a primeira que Mello vai mexer no comando. Na entrevista ao Portal NSC, ele já deu sinais de que não está contente. Assim, o Secretário da SAP, Edenilson Schelbauer, e o secretário-adjunto, Neuri Mantelli, devem ser exonerados. A decisão não está tomada, mas Mello não esconde mais a insatisfação.

Schelbauer e Mantelli são adversários internos, o que agita o ambiente desde o começo da gestão. Mello disse na entrevista ao Portal NSC que preferiu servidor de carreira para assumir a SAP, mas que nem sempre isso dá certo. Sinal de que a troca vem.

Falando nisso…

Mello complementou a resposta sobre a situação do sistema prisional dizendo o seguinte: “Agora estamos na época dos ajustes, se passaram seis meses. Então, nós vamos ajustar uma coisinha aqui, outra coisinha lá”. Mais um sinal de que ele deve mexer na SAP. Nas entrevistas que dá sobre os presídios, ele diz que o sistema prisional está uma “bomba”.

Bastidores

O governador atendeu a um pedido da categoria quando colocou Schelbauer e Mantelli. Os dois eram da “chave”, uma gíria interna da Polícia Penal ( PP ) para se referir ao agente que atua na linha de frente das unidades prisionais. No entanto, a percepção de Mello é de que não deu certo.

Com informações de:

Direitos Humanos: o direito à informação e as informações obtidas ilicitamente

Outro tema que merece destaque na atualidade brasileira é a possibilidade de divulgação de informação de interesse público ( * vide nota de rodapé ), mas que foram obtidas ilicitamente pela ação de terceiros. Por exemplo, é legítimo que emissora de televisão veicule gravação ilícita de conversa telefônica ( feita por terceiros, que repassaram a gravação à emissora ) de agentes públicos com diálogos sobre corrupção e recebimento de propina? É legítimo que um jornal divulgue informações sobre político, que recebeu de suas fontes não reveladas ( sigilo de fonte ), contidas em inquérito criminal sob sigilo judicial?


Em casos semelhantes aos dois exemplos citados, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) não permitiu, em exame preliminar, a divulgação das informações ao público, por considerar que, respectivamente, o sigilo telefônico e o sigilo judicial foram indevidamente violados, em detrimento da privacidade dos envolvidos ( Petição número Dois mil setecentos e dois - Medida Cautelar, Relator Ministro Cezar Peluso, julgada em Dez de dezembro de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e cinco de junho de Dois mil e dez ).


Contudo, em Dois mil e dezoito, a Segunda Turma do STF liberou a publicação de informação sob o manto do sigilo judicial obtida pelo jornal o O Estado de São Paulo ( Caso da "Operação Boi Barrica" - *2 vide nota de rodapé ). Para o STF, em face da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número Cento e trinta, é proibida a censura prévia ( *3 vide nota de rodapé ) de publicações jornalísticas, bem como é excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. Eventual abuso da liberdade de expressão ( *4 vide nota de rodapé ) deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização ( STF, Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário número Oitocentos e quarenta mil setecentos e dezoito, Relator para o Acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em Dez de setembro de Dois mil e dezoito ).


Outra situação é a da possibilidade de investigação e persecução penal de jornalista que divulgou informação protegida sob sigilo. O STF distinguiu a interceptação telefônica ilícita ( crime, de acordo com o Artigo Dez da Lei número Nove mil duzentos e noventa e seis / Mil novecentos e noventa e seis ( *5 vide nota de rodapé ), que exige a intrusão do agente, da conduta da conduta de divulgação daquilo que já foi interceptado feita por jornalista, o que seria atípico, mesmo que conteúdo detivesse sob sigilo ( Reclamação número Dezenove mil quatrocentos e sessenta e quatro / São Paulo, concessão de habeas corpus de ofício, Relator Ministro Dias Toffoli, datado de Vinte e dois de setembro de Dois mil e quinze ).


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .


*2 A Operação Boi Barrica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-proporcionalidade-de.html .


*3 A vedação à censura prévia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de.html .


*4 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_7.html .


*5 "Artigo Dez. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa."