sexta-feira, 11 de agosto de 2023

Direitos Humanos: o direito à privacidade e a gravação telefônica por um dos interlocutores

Há diferença entre a interceptação e a gravação de conversas telefônicas ( * vide nota de rodapé ) ou ambientais: a interceptação é aquela que é realizada por terceiros sem o consentimento dos envolvidos; a gravação é aquela realizada por um dos participantes ( autogravação ), com ou sem a anuência dos demais.


Houve muita discussão na doutrina e jurisprudência sobre a licitude da gravação por um dos participantes, sem o consentimento dos demais, de conversa telefônica ou ambiental. Inicialmente, o próprio Supremo Tribunal Federal ( STF ) considerou-a prova ilícita, salvo se fosse para a prova de crime feito pelo outro interlocutor ( gravação da conversa do sequestrador, por exemplo ). Posteriormente, o fato de a conversa ter sido gravada por um dos participantes pesou decisivamente na consolidação do entendimento do STF de que seria prova lícita, tal qual um documento celebrado pelas partes e utilizado apenas por uma delas, sem o consentimento da outra. Somente será prova ilícita se existir uma causa legal de sigilo ou reserva de conversação.


Por isso, a gravação de conversa telefônica por um dos envolvidos se constitui em prova lícita da comunicação da qual participa, salvo a existência de causa legal de sigilo ou reserva ( STF, Agravo de Instrumento número Quinhentos e setenta e oito mil oitocentos e cinquenta e oito - Agravo Regimental, relatora Ministra Elçlen Gracie, julgado em Quatro de agosto de Dois mil e nove, Segunda Turma, diário da Justiça eletrônico de Vinte e oito de agosto de Dois mil e nove ).


Também a gravação de conversa em ambiente qualquer ( gravação ambiental ) por um dos participantes consiste em prova lícita, se não há causa legal específica de sigilo em de reserva da conversação ( Recurso Especial número Quinhentos e oitenta e três mil novecentos e trinta e sete  - Questão de Ordem, Relator Ministro Cezar Peluso, julgada em Dezenove de novembro de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Dezoito de dezembro de Dois mil e nove, com repercussão geral ).


Por outro lado, a jurisprudência reconheceu ser ilícita a gravação ambiental de "conversa informal" entre o suspeito e policiais, caso não tenha sido avisado do direito de permanecer em silêncio. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) que "é ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio" ( STJ, Habeas Corpus número Duzentos e quarenta e quatro mil novecentos e setenta e sete - Santa Catarina, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em Vinte e cinco de setembro de Dois mil e doze ).  


P.S.:


Nota de rodapé:


* O direito à privacidade e ao sigilo das comunicações telefônicas são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-privacidade_10.html .  

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