segunda-feira, 21 de agosto de 2023

Direitos Humanos: o direito à privacidade - casos julgados pelo STF

Intimidade e a ligitimidade da prorrogação das interceptações telefônicas ( * vide nota de rodapé )


" ( ... ) as decisões que, como no presente caso, autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos, evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento" ( Habeas corpus número Noventa e dois mil e vinte, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em Vinte e um de setembro de Dois mil e dez, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Oito de novembro de Dois mil e dez ). No mesmo sentido: Habeas Corpus número Cem mil cento e setenta e dois, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em Vinte de fevereiro de Dois mil e treze.


Direito à honra ( *2 vide nota de rodapé ) e exame de DNA


"Coleta de material biológico da placenta, com propósito de fazer exame de Ácido Desóxirribo Nucléico ( ADN ) ( DNA - sigla em inglês ), para averiguação de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. ( ... ) Bens jurídicos constitucionais como 'moralidade administrativa' ( *3 vide nota de rodapé ), 'persecução penal pública' e 'segurança pública' ( *4 vide nota de rodapé ) que se acrescem - como bens da comunidade, na expressão de Canotilho - ao direito fundamental à honra ( Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), Artigo Quinto, Inciso Dez ), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais ( *5 vide nota de rodapé ) acusados de estupro da extraditanda, nas dependências do Departamento da Polícia Federal ( DPF ), e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade ( *6 vide nota de rodapé ) e a preservar a identidade do pai de seu filho" ( Reclamação número Dois mil e quarenta - Questão de Ordem, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em Vinte e um de fevereiro de Dois mil e dois, Plenário, Diário da Justiça de Vinte e sete de junho de Dois mil e três ) .


Diferença entre interceptação de comunicações e obtenção de dados ( *7 vide nota de rodapé )


"Não há violação do Artigo Quinto, Inciso Doze, da CF - 88, que conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso, pois não houve 'quebra de sigilo das comunicações de dados ( interceptação das comunicações ), mas sim apreensão de base física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial'" ( Recurso Especial número Quatrocentos e dezoito mil quatrocentos e dezesseis, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em Dez de maio de Dois mil e seis, Plenário, Diário da Justiça de Dezenove de dezembro de Dois mil e seis ) .


Quebra de sigilos e fundamentação


" São consideradas ilícitas  as provas produzidas a partir da quebra dos sigilos fiscal, bancário de telefônico ( *8 vide nota de rodapé ) , sem a devida fundamentação. Com esse entendimento, a Segunda Turma deferiu habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas obtidas nesta condição e, por conseguinte, determinar o seu desentranhamento dos autos de ação penal" ( Habeas Corpus número Noventa e seis mil e cinquenta e seis, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Vinte e oito de junho de Dois mil e onze, Segunda Turma, Informativo número Seiscentos e trinta e três ).


Prorrogação sucessiva das interceptações telefônicas. Possibilidade


"É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração de fato delituoso. ( ... ) É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. ( ... ) O Ministro Relator de inquérito policial, objeto de supervisão do Supremo Tribunal Federal ( STF ), tem competência para determinar, durante as férias e recesso forenses, realização de diligências e provas que dependam de decisão judicial, inclusive interceptação de conversação telefônica ( ... ) O disposto no Artigo Sexto, Parágrafo Primeiro, da Lei federal número Nove mil duzentos e noventa e seis, só comporta a interpretação ( *9 vide nota de rodapé ) sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice ( *10 vide nota de rodapé )" ( Inquérito número Dois mil quatrocentos e vinte e quatro, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em Vinte e seis de novembro de Dois mil e oito, Plenário, Diário da Justiça eletrônica de Vinte e seis de março de Dois mil e dez ). No mesmo sentido: Habeas Corpus número Cento e cinco mil quinhentos e vinte e sete, relator Ministra Ellen Gracie, julgado em Vinte e nove de março de Dois mil e onze, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Treze de maio de Dois mil e onze; Habeas Corpus número Noventa e dois mil e vinte, Realtor Ministro Joaquim Barbosa, julgado em Vinte e um de setembro de Dois mil e dez, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Oito de novembro de Dois mil e dez.


Reserva de Jurisdição ( *11 vide nota de rodapé ) e interceptação telefônica. Impossibilidade de Comissão Parlamentar de Inquérito ( CPI ) ordenar a interceptação


"O princípio constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar ( CF - 88, Artigo Quinto, Inciso Onze ), de interceptação telefônica ( CF - 88, Artigo Quinto, Inciso Doze ) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal ( CF - 88, Artigo Quinto, Inciso 
Sessenta e um ) - não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria CF - 88 ( Artigo Cinquenta e oito, Parágrafo Terceiro ), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas" ( Mandado de Segurança número Vinte e três mil seiscentos e cinquenta e dois, relator Ministro Celso de Mello, julgado em Vinte e dois de novembro de Dois mil, Plenário, Diário da Justiça de Dezesseis de fevereiro de Dois mil e um ). No mesmo sentido: Mandado de Segurança número Vinte e três mil seiscentos e trinta e nove, Relator Ministro Celso de Melo, julgado em Vinte e dois de novembro de Dois mil, Plenário, Diário da Justiça de Dezesseis de fevereiro de Dois mil e um.


Licitude da gravação por um dos interlocutores ( *12 vide nota de rodapé )  


"A gravação de conversação telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita" ( Agravo de Instrumento número Quinhentos e cinquenta e oito mil - Agravo Regimental, relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em Quatro de agosto de Dois mil e nove, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e oito de agosto de Dois mil e nove ).


Crime achado ( *13 vide nota de rodapé ). Conexão. Prova ilícita ( *14 vide nota de rodapé )


"Encontro fortuito de prova da prática de crime punido com detenção. ( ... ) O STF, como intérprete maior da CF - 88, considerou compatível com o Artigo Quinto, Incisos Doze e Cinquenta e seis, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção" ( Agravo de Instrumento número Seiscentos e vinte e seis mil duzentos e quatorze - Agravo regimental, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em Vinte e um de setembro de Dois mil e dez, Segunda turma, Diário da Justiça eletrônico de Oito de outubro de Dois mil e dez ).


Direito ao silêncio ( *15 vide nota de rodapé ) e vedação da autoincriminação. Inaplicável à interceptação telefônica


" ( ... ) a Lei número Nove mil duzentos e noventa e seis / Mil novecentos e noventa e seis nada mais fez do que estabelecer as diretrizes para a resolução de conflitos entre a privacidade e o dever do Estado de aplicar as leis criminais. Em que pese ao caráter excepcional da medida, o Inciso Doze da CF - 88 possibilita, expressamente, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, a interceptação das comunicações telefônicas. E tal permissão existe, pelo simples fato de que os direitos e garantias constitucionais não podem servir de manto protetor a práticas ilícitas. ( ... ) Nesse diapasão, não pode vingar a tese da impetração de que o fato de a autoridade judiciária competente ter determinado a interceptação telefônica dos pacientes, envolvidos em investigação criminal, fere o direito constitucional ao silêncio, a não autoincriminação" ( Habeas Corpus número Cento e três mil duzentos e trinta e seis, voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Quatorze de junho de Dois mil e dez, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Três de setembro de Dois mil e dez ).


"Ação Cível Originária ( ACO ). Mandado de segurança. Quebra de sigilo de dados bancários determinada  por CPI de Assembleia Legislativa. Recurso de seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil ( BACEN )


Lei Complementar número Cento e cinco / Dois mil e um. Potencial conflito federativo ( conforme ACO número Setecentos e trinta - Questão de Ordem ). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes ( *16 vide nota de rodapé ) previsto na CF - 88. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks ( checagem e contra checagem ) adotado pela CF - 88. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a Lei Complementar número Cento e cinco / Dois mil e um, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no Artigo cinquenta e oito, Parágrafo terceiro, da CF - 88" ( ACO número Setecentos e trinta, relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em Vinte e dois de setembro de Dois mil e quatro, Plenário, Diário da Justiça de Onze de novembro de Dois mil e cinco ) .


Ingresso do Fiscal Tributário em casa na falta de consentimento do morador: somente ordem judicial


" ( ... ) Dois. Em consequência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio ( *17 vide nota de rodapé ), a prerrogativa da autoexecutoriedade, condicionado, pois, o ingresso dos agentes fiscais em dependência domiciliar do contribuinte, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia. Três. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada invito domino ( *18 vide nota de rodapé ) a ofende" ( Agravo Regimental no recurso Extraordinário número trezentos e trinta e um mil trezentos e três - Paraná, STF, julgado em Dez de fevereiro de Dois mil e quatro, publicado no Diário da Justiça de Doze de março de Dois mil e quatro ) .    


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito ao sigilo das comunicações telefônicas, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-privacidade_10.html .


*2 O direito à honra, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade_14.html .


*3 O princípio da moralidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_25.html .


*4 O direito à segurança pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-garantia-do-acesso.html .


*5 As violações dos direitos do servidor público, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-as-violacoes-contra-os.html .


*6 O direito à intimidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade_20.html .


*7 O direito à proteção de dados pessoais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-privacidade_17.html .


*8 O direito aos sigilos fiscal, bancário e telefônico, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-privacidade_7.html .


*9 A interpretação, como critério de efetividade dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .


*10 Vieira, Jair Lot. sub iudice: sob o juiz; dependente de decisão judicial. Dicionário latim-português : termos e expressões / supervisão editorial - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis, Página Trezentos e noventa e oito.


*11 O princípio da reserva de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-classificacao-dos-dh.html .


*12 O direito à gravação de conversação telefônica por um dos interlocutores, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-privacidade_11.html .


*13 O encontro fortuito de crime é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-privacidade_15.html .


*14 A vedação da utilização de provas ilícitas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_30.html .


*15 O direito ao silêncio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*16 O princípio da separação dos poderes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e_22.html .


*17 O direito à inviolabilidade do domicílio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade_25.html .


*18 Invito domino: contra a vontade do dono. Vieira, Jair Lot. Dicionário latim-português : termos e expressões - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis. Página Duzentos e dezessete.

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