quarta-feira, 29 de maio de 2024

Direitos Humanos: direitos políticos, o direito à boa governança e o controle de convencionalidade

As inelegibilidades ( * vide nota de rodapé ) infraconstitucionais ou de base legal têm fundamentos associados à defesa de direitos Humanos ( DH ): o direito à boa governança ( nos casos de inelegibilidade pautada na defesa da probidade, moralidade - *2 vide nota de rodapé - e vida pregressa ) e os direitos á igualdade ( *3 vide nota de rodapé ) e liberdade de convicção ( *4 vide nota de rodapé ) política 9 no caso do combate ao abuso do poder econômico ou o abuso do poder político ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), ex - Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) entre Dois mil e vinte e um e Dois mil e vinte e três, durante Plebiscito Popular sobre a continuidade ou não das Terceirizações no Serviço Público Municipal de Florianópolis, em abril de Dois mil e vinte e quatro, no Largo da Catedral, Centro. Foto: Lino Fernando Bragança Peres.

O direito á boa governança ( right to good governance ou right to good administration ) é fruto do intenso debate no seio da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *5 vide nota de rodapé ), em especial no Conselho de DH ( Conselho DH ) ( *7 vide nota de rodapé ) e no Alto Comissariado da ONU para os DH ( ACONUDH ) ( *6 vide nota de rodapé ), sobre o vínculo entre a corrupção e as violações de DH ( *7 vide nota de rodapé ) . Em discurso de março de Dois mil e treze, a Alta Comissária para os DH da ONU, Navi Pillay, destacou que " corrupção mata " ( " Let us be clear. Corruption kills " - *9 vide nota de rodapé ) ( *10 vide nota de rodapé ) . No âmbito  do Conselho DH, foram aprovadas a Resolução número Sessenta e oito / Cinco e a Resolução número Sete / Onze sobre o papel da boa governança na proteção e promoção de DH, bem como a Resolução número Vinte e três / Nove sobre o impacto negativo da corrupção no gozo dos DH. Essas sucessivas Resoluções colocaram na agenda onusiana a abordagem de DH no combate à corrupção ( *11 vide nota de rodapé ) . No plano regional, a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia ( do ano Dois mil; em Dois mil e sete, foi alterada e incluída como anexo ao Tratado de Lisboa ) estabeleceu, em seu Artigo Quarenta e um ( *12 vide nota de rodapé ), o direito à boa administração como um dos direitos essenciais ( *13 vide nota de rodapé ) a serem protegidos no seio da União .


O direito à boa governança consiste na exigência de um agir governamental baseado na transparência, responsabilização do governante, igualdade, legalidade ( *14 vide nota de rodapé ), não discriminação ( *15 vide nota de rodapé ) e participação. Como o regime jurídico dos DH contempla a indivisibilidade ( *16 vide nota de rodapé ) e a interdependência ( *17 vide nota de rodapé ), o direito á boa governança relaciona-se com o

1) o direito à informação ( * 18 vide nota de rodapé ),

2) o direito à igualdade ( evitando que a administração seja corrompida para beneficiar alguns ),

3) legalidade,

4) liberdade de expressão ( *19 vide nota de rodapé ) ( aceitando-se as críticas );

5) direito ao sufrágio passivo ( *20 vide nota de rodapé ) ( evitando que aqueles em práticas contrárias ao direito à boa governança possam retornar ao poder )


Essa relação do direito à boa governança com o direito político do sufrágio passivo ( direito de ser votado ) é o fundamento, em uma abordagem de DH, do regime jurídico gravoso de várias das inelegibilidades infraconstitucionais da " Lei da Ficha Limpa " . A limitabilidade dos DH aplica - se também aos direitos políticos, fazendo nascer a preferência ao direito à boa governança e a compressão ao direito ao sufrágio passivo, evitando que aquele envolvido em práticas contrárias aos bom agir público possa candidatar-se por um período. Essa limitação por um período determinado - do direito de ser votado impede o estímulo a novas violações do direito à boa governança .


Por sua vez, diversos órgãos da ONU ( como o Conselho DH e o Alto Comissariado da ONU para os DH - ACONUDH ) incluíram o vetting ( depuração ou lustração ) como um instrumento adequado às políticas públicas de  consolidação democrática, evitando que aqueles cuja conduta pretérita não tenha sido condizente com a democracia possam continuar nos postos públicos ( *21 vide nota de rodapé ) .


Assim, a exigência de " vida pregressa ", a preocupação com a probidade e moralidade, bem como com o abuso do poder econômico e político correspondem a uma exigência de defesa da democracia .


O direito à boa governança é, em síntese, a explicação do direito à democracia material ou substancial: não basta apenas a existência de democracia formal, mas é indispensável que as decisões sejam adequadas e não corrompidas .


Por sua vez, pela " teoria do duplo controle " ( *22 vide nota de rodapé ), toda norma ou decisão local sobre DH deve ser analisada pelo controle de constitucionalidade e também pelo controle de convencionalidade. No caso da Lei da Ficha Limpa, o controle de constitucionalidade foi esgotado, tendo sido decidida a constitucionalidade integral da lei ( *23 vide nota de rodapé ) .


Quanto ao controle de convencionalidade da Lei da Ficha Limpa, houve discussões que se amparam especialmente na interpretação do alcance do Artigo Vinte três - Dois da Convenção Americana de DH ( CADH ) ( *24 vide nota de rodapé ) , que prevê que a lei nacional pode regular os direitos políticos exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma,  instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal ( *25 vide nota de rodapé ) .


No caso López Mendoza versus Venezuela ( *26 vide nota de rodapé ), a Corte Interamericana dos Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( *27 vide nota de rodapé ), em sentença de Primeiro de setembro de Dois mil e onze decidiu que direito a ser eleito foi violado em virtude das sanções - que impediram o exercício de funções públicas - terem sido impostas por um órgão administrativo e não por uma condenação por um juiz competente, em um processo penal, conforme o Artigo Vinte e três ponto Dois da CADH ( Parágrafo Cento e sete da Sentença ) .


Já o voto concorrente ( concordando com fundamentação distinta ) do Juiz Diego Garcia-Sayán ( ex - Presidente da Corte IDH ) propõe a necessidade de


1) interpretação sistemática e

2) evolutiva


do Artigo Vinte e três ponto Dois da CADH. Apontou Sayán que os termos " exclusivamente " e " processo penal " foram incluídos sem maiores debates, a pedido da Delegação brasileira, nos trabalhos preparatórios da redação da CADH, em Mil novecentos e sessenta e nove . Por outro lado, há diversos marcos nacionais e internacionais que não possuem a mesma rigidez: o Pacto Internacional sobre Direitos civis e Políticos ( PIDCP ) ( *28 vide nota de rodapé ) ( Artigo Vinte e cinco ) limita-se a proibir " restrições indevidas " ; A Convenção Europeia de DH ( CEDH ) ( Artigo Terceiro do Protocolo número Um ) determina somente a necessidade de realização de " eleições livres " . Também mencionou Sayán, acertadamente, que as Convenções da ONU e Interamericana contra a Corrupção exigem dos Estados o combate tanto pelos mecanismos penais quanto pelos não penais . Assim, na sua visão, a interpretação ( *29 vide nota de rodapé ) teleológica do Artigo Vinte e três ponto Dois impõe que o termo " exclusivamente " não acarreta a fixação de uma lista taxativa de causas de inelegibilidade, assim como a expressão " processo penal " não pode excluir processos cíveis . Agregou também que é crucial que o órgão  que imponha a restrição aos direitos políticos  seja uma autoridade judicial em sentido amplo, isto é, com as garantias da magistratura ( Parágrafos Quatorze a Dezessete do seu voto ) .


A Lei da Ficha Limpa, na maior parte de suas hipóteses, atende ao voto do Juiz Garcia-Sayán da Corte IDH no Caso Lopez Mendoza: não há discriminação ( *30 vide nota de rodapé ) à oposição política e o acesso à justiça ( *31 vide nota de rodapé ) para suspender a inelegibilidade é sempre garantido . por sua vez, no Caso Castañeda Gutman, a Corte IDH apontou que a CADH não estabeleceu um único sistema eleitoral, bem como um único formato de exercício dos direitos a votar e  ser votado ( *32 vide nota de rodapé ) . Assim, não é possível entender que, por exemplo, o direito a ser votado só possa ser afastado pelo trânsito em julgado da condenação criminal .


Em Dois mil e dezoito, o Comitê de Direitos Humanos ( Comitê DH ) ( *33 vide nota de rodapé ) ( por meio de relatores especiais) adotou medida provisória pedindo ao Brasil que permitisse a candidatura do ex-Presidente da República ( atual Presidente em Terceiro mandato ) Luiz Inácio Lula da Silva, mesmo preso, até que seus recursos criminais transitassem em julgado. Essa determinação do Comitê DH colide ( *34 vide nota de rodapé ) com a inelegibilidade, embasada na Lei da Ficha Limpa, fruto de condenação  criminal determinada por órgão colegiado. O Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) considerou o então candidato lula inelegível, em face da existência de condenação criminal determinada por órgão colegiado por crime listado no rol  daqueles que geram inelegibilidade. Por maioria ( vencido o Ministro Edson Fachin ), o TSE não acatou a medida provisória da Comitê DH com base nos seguintes argumentos do Ministro Barroso ( Relator ):


1) o Primeiro Protocolo Facultativo do PIDCP, embora ratificado pelo Brasil, não o obriga internacionalmente, pela  ausência da edição do  Decreto de Promulgação;

2) não houve esgotamento dos recursos internos, o que fere a subsidiariedade  da jurisdição internacional;

3) a Lei da Ficha Limpa contém restrições fundadas ao direito a ser votado, o que não contraria o disposto no Artigo Vinte e cinco do PIDCP, sendo então compatível com o citado tratado;

4) o Comitê DH é um órgão administrativo, composto de peritos independentes. Por não ser um órgão judicial internacional, suas deliberações são meras recomendações;

5) O Brasil é um Estado Democrático de Direito 9 EDD ), que assegura  os direitos de todos;

6) a deliberação do Comitê DH gera o chamado " perigo na demora reverso ", ou seja, caso seja permitida a participação do peticionário nas eleições presidenciais, a decisão final do Comitê DH seria emitida meses após eventual posse no cargo de Presidente da República. Caso o Comitê DH não acolhesse a pretensão do peticionário, haveria dano irreparável às demais candidaturas ( TSE, Registro de Candidatura número Onze mil quinhentos e trinta e dois ( processo número Seiscentos mil novecentos e três - Cinquenta ponto Dois mil e dezoito ponto Seis, Relator Ministro Roberto Barroso, por maioria, julgado em Trinta e um de agosto de Dois mil e dezoito ) .


Para o Ministro Fachin, contudo, o Primeiro Protocolo, ao ser válido internacionalmente, vincula o Brasil também no plano interno. Assim, a candidatura deveria ser provisoriamente aceita, até a deliberação  final  do Comitê DH .


Em que pese a força vinculante da decisão do Comitê  DH, Ramos ( *35 vide nota de rodapé ) entende serem convencionais restrições trazidas pela lei da Ficha Limpa, inclusive a que considera inelegível um candidato condenado criminalmente por determinados crimes a partir da condenação por órgão judicial colegiado. Os precedentes da Corte IDH possibilitam restrições ao direito a ser votado, devendo ser assegurado ao candidato que questione a sua inelegibilidade no Poder Judiciário .


O direito à boa governança e à democracia ( *36 vide nota de rodapé ) substancial exigem que o direito  a ser eleito ( jus honorum ) seja restringido, desde que observadas as estritas  condições que a  lei da Ficha Limpa possui, o que inclui o acesso ao Poder Judiciário para suspender a eventual inelegibilidade de qualquer origem ( criminal, cível ou administrativa ) imposta . Cumpre - se o disposto no Artigo Vinte e cinco do PIDCP, que prevê que todo cidadão terá o direito de ser votado, sem restrições infundadas, o que é o caso da Lei da Ficha Limpa em linhas gerais .          


P.S.:


Notas de rodapé:


* As hipóteses de inelegibilidade, como um limite aos direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_28.html .


*2 A moralidade no âmbito das organizações e no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2019/05/etica-nos-negocios-nao-e-como-o-temo-e.html .


*3 A direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*4 O direito à liberdade de convicção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_11.html .


*5 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*6 O Alto Comissariado da Organização das Nações Unidas para os Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-alto-comissariado-foca.html .


*7 O Conselho de Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-desenvolve.html .


*8 A colaboração do Brasil no combate à corrupção no continente, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-colaboracao-do-brasil.html .


*9 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*10 Disponível em: < http://www.ohchr.org/Documents/Issues/Development/Goodgovernance/corruption/HRCase.AgainstCorruption.pdf > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .


*11 Por todos, ver "The Human Rights Case against Corruption ", publicação do Alto Comissariado da ONU para os DH, Dois mil e treze. disponível em: < http://www.ohchr.org/Documents/Issues/dvelopment/GoodGovernance/corruption/HRCaseAgainstCorruption.pdf > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .


*12 " Artigo Quarenta e um. Direito a uma boa administração. Um. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. Dois. este direito compreende, nomeadamente: o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente, o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial, a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões. Três. Todas as pessoas têm direito à reparação por parte da Comunidade, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados - membros. Quatro. todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União das línguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua . " .


*13 A terminologia referente aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*14  O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .


*15 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*16 A indivisibilidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-indivisibilidade-e.html .


*17 A interdependência, como característica da moralidade no seio das organizações, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2019/05/etica-interdependencia-sinceridade-nos.html .


*18 O direito á informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-acordo-promove-acesso.html .


*19 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .


*20 O direito ao sufrágio passivo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_27.html .


*21 Ver, em especial, " Report of the independent expert to update the Set of principles to combat impunity, Addendum Update Set of principles for the protection and promotion of human rights through action to combat to impunity " . U.N. Comission on Human Rights, E / CN Quatro/dois mil e cinco/Centoe dois/Add.Um, de fevereiro de Dois mil e cinco, em especial Parágrafo Trinta e seis. Disponível em < http://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G05/109/00/PDF/G0510900.pdf?OpenEelment > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte . united Nations, rule-of-Law Toolsof Post-Conflict States: Vetting: An Operational Handbook ( United Nations Dois mil e seis ) .Disponível em < http://www.ohchr.org/Documents/Publications/RuleoflawVertigen.pdf > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .


*22 O duplo controle, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .


*23 O esgotamento do controle da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em : https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_28.html .


*24 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*25 Ramos, André de Carvalho, defende a inconvencionalidade da Lei da Ficha Limpa, conferir o profundo estudo Marcelo Pelegrino, fruto da sua acurada dissertação de mestrado ( na qual o Ramos participou da banca de avaliação ) . In: Ferreira, Marcelo Ramos Pelegrino. O controle de convencionalidade da Lei da Ficha Limpa. Direitos políticos e inelegibilidades. Rio de Janeiro: Lumen Juris, Dois mil e quinze .


*26 O caso López Mendoza versus Venezuela ( caso número Trinta e cinco ), no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html .


*27 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*28 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*29 A interpretação, como critério de efetividade dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .


*30 A vedação às todas as formas de discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*31 O direito de acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .


*32 Corte Interamericana de direitos Humanos, Caso Castañeda Gutman versus México, julgamento de Vinte e oito de agosto de Dois mil e treze .


*33 O Comitê de Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-pacto-institui-comite.html .


*34 A colisão de direitos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-delimitacao-dos-dh.html .


*35 Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. Oitava edição - São Paulo: Saraiva Educação, Dois mil e vinte e um. Mil cento e quarenta e quatro Páginas, em especial Página Mil e setenta e um.


*36 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .         

terça-feira, 28 de maio de 2024

Direitos Humanos: os direitos políticos versus inelegibilidade

 As inilegibilidades consistem em vedações constitucionais ou legais ao direito de ser votado ( * vide nota de rodapé ), atingindo qualquer cargo ( inelegibilidade absoluta ) ou limitando-se a impedir o acesso a um cargo eletivo em especial ( inelegibilidade relativa ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), ex  - Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), durante Plebiscito Popular sobre a continuidade ou não das Terceirizações no Serviço Público Municipal de Florianópolis, no Largo da Catedral, Centro, em abril de Dois mil e vinte e quatro. Foto: Lino Fernando Bragança Peres.

No plano constitucional, são inelegibilidades absolutas as previstas no Artigo quatorze,  Parágrafo Quarto, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), que afetam


1) os inalistáveis ( *2 vide nota de rodapé ) e

2) os analfabetos.


Quanto aos inalistáveis, José Jairo Gomes aponta a " falta de técnica " da CF  - 88, pois o alistamento é precondição para o exercício da cidadania ( *3 vide nota de rodapé ) ( *4 vide nota de rodapé ) . Na melhor das hipóteses, a CF - 88 reiterou a importância do exercício dos direitos políticos ( *5 vide nota de rodapé ) para que determinado indivíduo possa ser eleito. No que tange ao analfabetismo, este deve ser interpretado restritivamente, só atingindo aquele que efetivamente não possui alguma compreensão da leitura e escrita no idioma .


Quanto à inelegibilidade relativa ( que atinge somente o direito de se candidatar a determinado cargo eletivo ). a CF  - 88 estabeleceu as seguintes hipóteses:


1) Por motivos funcionais. Com a aprovação da " Emenda Constitucional ( EC ) da Reeleição " ( EC número Dezesseis  / Mil novecentos e noventa e sete ), foi permitida a reeleição, para um único período subsequente, do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do DF, dos Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos. Para concorrerem a outros cargos, contudo, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. O defeito maior da reeleição é não ter sido exigida a desincompatibilização do candidato, que disputará no cargo sua própria sucessão, aproveitando assim de exposição permanente na mídia, entre outras vantagens .

2) por motivos de casamento, parentesco ou afinidade. De acordo com o Artigo Quatorze, Parágrafo Sétimo, da CF - 88 são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do DF, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato á reeleição. O Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) já decidiu que essa inelegibilidade atinge inclusive a família homoafetiva ( Recurso especial número vinte e quatro mil quinhentos e sessenta e quatro / Pará, julgado em Primeiro de outubro de Dois mil e quatro ) .

3) Militar. O militar alistável é elegível, atendidas as seguinte condições:

a) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

b) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente , no ato da diplomação, para a inatividade .


As inelegibilidades infraconstitucionais ou legais foram genericamente reguladas no Artigo Quatorze, Parágrafo Nono, da CF - 88 ao prever a edição de " Lei Complementar ( LC ) " para tratar de outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger


1) a probidade administrativa,

2) a moralidade ( *6 vide nota de rodapé ) para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e

3) a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração  direta ou indireta .


Houve, então, o mandamento constitucional de restrição ao direito ao sufrágio passivo ( elegibilidade ) para proteger os seguintes valores:


1) probidade administrativa;

2) moralidade de acordo com a vida pregressa do candidato;

3) igualdade ( *7 vide nota de rodapé ) entre os candidatos e liberdade do eleitor ( combate ao abuso do exercício de função, cargo e político - o uso da " máquina pública " ) .


Em Mil novecentos e noventa, foi editada a LC número Sessenta e quatro, conhecida como " Lei das Inelegibilidades ", que trouxe inelegibilidades absolutas ( para todo e qualquer cargo - Artigo Primeiro, Inciso Primeiro, Alíneas a a q ) e relativas ( para determinados cargos - Artigo Primeiro, Inciso Segundo a Sétimo ) .


As inelegibilidades relativas são, em geral, funcionais, pois exigem a desincompatibilização do titular de cargo em um determinado prazo antes das eleições, para preservar a igualdade ( * 7 vide nota de rodapé ) ( *8 vide nota de rodapé ) .


As inelegibilidades absolutas visam a proteger os valores constitucionais citados no Artigo Quatorze, `parágrafo Nono da CF - 88 ), além de direitos que lhes são dependentes. Apesar da LC Sessenta e quatro ser de Mil novecentos e noventa, sua aplicação, contudo, foi diminuta, pois de suas hipóteses dependiam do trânsito em julgado a inelegibilidade, bastando utilizar recursos sucessivos, mesmo que meramente protelatórios ). Por isso, a sociedade civil realizou esforço hercúleo e apresentou um Projeto de Lei ( PL ) de iniciativa popular com aproximadamente Um milhão e seiscentas mil assinaturas, que redundou na LC número Cento e trinta e cinco, de Dois mil e dez, a chamada " Lei da Ficha Limpa " .


Esta LC introduziu as seguintes alterações na LC número Sessenta e quatro / Mil novecentos e noventa ( *9 vide nota de rodapé ) :


1) ampliou o prazo de inelegibilidade para Oito anos;

2) dispensou a exigência de trânsito em julgado de decisões judiciais, bastando decisão proferida por órgão colegiado  nas hipóteses previstas;

3) aumentou o rol de crimes comuns que acarreta inelegibilidade;

4) incluiu como novas hipóteses de inelegibilidade:

a) as infrações decorrentes do exercício do mandato ( renúncia para escapar de procedimento );

b) as condenações por " ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito ";

c) as infrações de cunho ético-profissional que acarretem exclusão do exercício da profissão; e

d) a demissão do serviço público, em processo administrativo ou judicial;

e) a fraude no desfazimento de vínculo conjugal, ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;

f) realização de doações eleitorais tidas por ilegais;

g) a aposentadoria determinada aos magistrados e aos membros do Ministério Público ( MP ) por decisão sancionatória, ou ainda que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar ( PAD );

h) os que forem condenados, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio ( *10 vide nota de rodapé ), por doação captada ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais;

5) alterou a hipótese  de inelegibilidade por rejeição de contas, estipulando que são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário;

6) conferiu tratamento prioritário aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus ( *11 vide notas de rodapé ) e mandado de segurança ( *12 vide nota de rodapé ) ( artigo vinte e seis - B );

7) determinou que a Justiça Eleitoral e o MP Estadual sejam auxiliados pelas polícias judiciárias, órgãos da receita federal, estadual e municipal, tribunais e órgãos de contas, Banco Central do Brasil ( BACEN ) e o Conselho de Controle de Atividade Financeira ( COAF ), com prioridade sobre suas atribuições regulares 9 Artigo Vinte seis - B, Parágrafo Segundo );

8) afastou a necessidade de comprovação da potencialidade dos ilícitos praticados por candidatos ou terceiros, bastando o exame da gravidade das circunstâncias quase que o caracterizam ( Artigo Vinte e dois, Inciso Dezesseis );

9) previu a comunicação imediata ao MP Estadual ( MPE ) e à Justiça eleitoral nas hipóteses de declaração de inelegibilidade de candidato ( Artigo Quinze, Parágrafo Único ) .


Para evitar demasiada compressão no direito de ser eleito, há sempre a possibilidade de recurso para suspender a decisão que pode gerar a inelegibilidade. Por exemplo, eventual decisão irrecorrível de Tribunal de Contas ( TC ) de rejeição de contas que venha acarretar inelegibilidade pode ser suspensa pelo Poder Judiciário. Mesmo a decisão judicial condenatória por órgão colegiado pode ser suspensa cautelarmente pelo Tribunal Superior ( *13 vide nota de rodapé ) .


Assim, houve uma ponderação de direitos e, no limite, todas as situações geradoras de potenciais inelegibilidades podem ser questionadas no Poder Judiciário .


Os questionamentos á Lei da Ficha Limpa foram levados ao Supremo Tribunal Federal ( STF ) ( Ação Declaratória de Constitucionalidade ( SDC ) número Vinte e nove; ADC Trinta e Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ( ADI ) número Quatro mil quinhentos e setenta e oito, Relator Ministro Luiz Fux, Julgada em  Dezesseis de fevereiro de Dois mil e doze, Publicada no Diário da Justiça eletrônico de Vinte e nove de junho de Dois mile doze ), que decidiu pela constitucionalidade integral da lei, abordando os seguintes aspectos principais:


1) Irretroatividade da lex gravior e a aplicação da Lei da Ficha Limpa a fatos pretéritos. Argumento pela inconstitucionalidade: a aplicação das novas inelegibilidades a fatos anteriores á edição da Lei da Ficha Limpa, de Quatro de junho de Dois mil e dez, ofendem os Incisos Trinta e nove, Inciso Quarenta e Oitenta e sete do Artigo quinto da CF - 88, que estabelecem respectivamente: " não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal ", " a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu " e finalmente " ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória " . Teria sido ferido, ainda, o princípio da confiança no Estado, pois ao praticar o ato, o candidato não poderia saber que, muitas vezes, anos depois, este seria considerado uma inelegibilidade. Argumento pela constitucionalidade: o voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apontou para a diferença entre a retroatividade proibida e a retrospectividade permitida ( retroatividade inautêntica ) : a retroatividade proibida consiste na qualidade de determinada norma possuir eficácia ex tunc, gerando efeito sobre situações pretéritas, atingindo direitos ou relações jurídicas já constituídas no passado, já a retrospecitividade permitida consiste na atribuição, por norma, de efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já estabelecidas no presente. Assim, a LC número Cento e trinta e cinco só incidiu em pedidos de registro de candidatura posteriores á data de sua vigência ( no caso, um ano após sua edição, pelo princípio da anualidade eleitoral - Artigo Dezesseis da CF - 88 - " o Artigo Dezesseis da CF - 88 exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso " - STF, Recurso Extraordinário número Seiscentos e trinta e três mil setecentos e três, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Vinte e três de março de Dois mil e onze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Dezoito de novembro de Dois mil e onze, com repercussão geral ) . Assim, para o STF, não há direito adquirido a regime jurídico e não houve alguma violação a expectativas legítimas de manutenção do regime anterior das inelegibilidades, uma vez que a própria CF - 88, no seu Artigo Quatorze, Parágrafo Nono, alertava a todos que o jus honorum ( direito de ser eleito ) deveria observar os valores da probidade, moralidade e igualdade. A LC número Cento e trinta e cinco somente alterou o regime jurídico das inelegibilidades. Em Dois mil e dezoito, foi vencedora a tese da aplicação da Lei da Ficha Limpa a condenações transitadas em julgado antes da entrada em vigor da citada lei ( o que leva à incidência do novo prazo de Oito anos de inelegibilidade ), tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão geral: " [ a ] condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, " ex vi " do Artigo Vinte e dois, Inciso Quatorze, da LC número Sessenta e quatro / Mil novecentos e noventa, em sua redação primitiva ( 2 ) , é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do Artigo Primeiro, Alínea d, na redação dada pele LC número Cento e trinta e cinco / Dois mil e dez, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite " ( Recurso Extraordinário número Novecentos e vinte e nove mil seiscentos e setenta / Distrito Federal, Relator originário Ministro Ricardo Lewandowski, Redator para o Acórdão Ministro Luiz Fux, Julgado em Primeiro de março de Dois mil e dezoito ) .

2) presunção de inocência. Argumentos a favor da inconstitucionalidade: 

a) a Lei da Ficha Limpa, ao dispensar o trânsito em julgado das condenações que geram inelegibilidade, violou a presunção de inocência prevista no Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e sete, da CF - 88 ( " ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória " ) . 

b) Eventual recurso que venha, anos depois, absolver o interessado demonstraria a intensa injustiça que essa restrição precoce do jus honorum pode gerar. 

Argumentos a favor da constitucionalidade: o aumento:

a) o comando do Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e sete ( presunção de inocência ), não proíbe todo e qualquer efeito de decisão condenatória fruto de órgão colegiado; por isso, permite-se a prisão processual, a decretação de indisponibilidade de bens etc. 

b) Além disso, o Artigo Quinze, Inciso Terceiro, da CF - 88 já permitia a suspensão de direitos políticos pelo trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que esvaziaria de sentido exigir o mesmo trânsito em julgado na hipótese do Artigo Quatorze, Parágrafo Nono. 

c) Assim, a inelegibilidade, por ser uma condição objetiva cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos, pode decorrer de decisões definitivas, sob pena de esvaziar o conteúdo do disposto no Artigo Quatorze, Parágrafo Nono da CF - 88 .

3) Proporcionalidade. O Ministro Relator, Luiz Fux, fez acurado teste de proporcionalidade da Lei da Ficha Limpa, considerando os seguintes subprincípios:

a) adequação: " as inelegibilidades são aptas à consecução dos fins consagrados nos princípios elencados no Artigo Quatorze, Parágrafo Nono, da CF - 88, haja vista o seu algo grau moralizador " ( voto do Relator );

b) necessidade ou exigibilidade: por esse subprincípio, a restrição deve ser a menos gravosa possível. Nesse sentido, o legislador foi cuidadoso ao exigir requisitos qualificados para a constatação de inelegibilidade: no caso de condenação judicial não definitiva, exigiu-se decisão de órgão colegiado; no caso de decisões administrativas, possibilita-se a suspensão de inelegibilidade em caráter liminar pelo juízo de Primeiro grau meramente; não cabe inelegibilidade por crime culposo ou de menor potencial ofensivo; além disso, em última análise, há a possibilidade de suspensão cautelar da inelegibilidade por nova decisão judicial colegiada;

c) proporcionalidade me sentido estrito: para o Ministro Luiz Fux, a compressão ao direito de ser eleito foi proporcional, sendo os benefícios socialmente desejados à democracia ( *14 vide nota de rodapé ) claramente superiores à limitação ao jus honorum ( Ação Declaratória de Constitucionalidade número Vinte e nove; ADC número Trinta e Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número quatro mil quinhentos e setenta e oito, Relator Ministro Luiz Fux, julgada em Dezesseis de fevereiro de Dois mil e doze, Publicada no Diário da Justiça eletrônico de Vinte e nove de junho de dois mil e doze ) .      


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito de ser votado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_27.html .


*2 O direito ao alistamento eleitoral, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_18.html .


*3 O direito à cidadania, no contexto dos direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-defesa-dos-dh-nos.html .


*4 Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. Quinta edição. Belo horizonte: Del Rey, Dois mil e dez, Página cento e cinquenta .


*5 Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*6 O princípio da moralidade no meio corporativo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2019/05/etica-nos-negocios-nao-e-como-o-temo-e.html .


*7 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*8 Tenório, Rodrigo. Direito eleitoral. São Paulo: Método, Dois mil e quatorze; Gonçalves, Luiz Carlos dos Santos. Direito eleitoral. Segunda edição. São Paulo: Atlas, Dois mil e doze; Almeida, roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. Sexta edição revista, ampliada e atualizada, Juspodivm, Dois mil e doze; Sanseverino, Francisco de Assis vieira. Direito eleitoral, quarta edição. Porto Alegre: verbo Jurídico, Dois mil e doze .


*9 Por todos, ver Caggiano, Mônica Herman ( Organizadora ). Ficha Limpa. Impacto nos tribunais: tensões e confrontos. São Paulo: Thomson Reuters / Revista dos Tribunais, Dois mil e quatorze .


*10 O direito ao sufrágio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_24.html .


*11 O direito de locomoção e ao habeas corpus, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao.html .


*12 O direito líquido e certo e ao mandado de segurança, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-liquido-e.html .


*13 Lei complementar número Sessenta e quatro / Mil novecentos e noventa: " Artigo Vinte e seis - C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra a sdecisões colegiadas a que se referem as Alíneas d, e, h, j, l e n, do Inciso Primeiro do Artigo Primeiro poderá, em  caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão, por ocasião da interposição do recurso " .


*14 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-carta-e-vetor-de-como.html .

segunda-feira, 27 de maio de 2024

Direitos Humanos: os direitos políticos e o direito à elegibilidade

O direito de ser votado ( sufrágio passivo - * vide nota de rodapé - jus honorum ) possui requisitos constitucionais e legais, que podem ser resumidos em Dois blocos:


1) as condições de elegibilidade e

2) as hipóteses de inelegibilidade.

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), ex - Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) entre Dois mil e vinte e um e Dois mil e vinte e três, durante o Plebiscito Popular sobre a continuidade ou não das Terceirizações no Serviço Público Municipal de Florianópolis, no Largo da Catedral, em abril de Dois mil e vinte e quatro. Foto: Lino Fernando Bragança Peres.


A elegibilidade consiste na conformação ou adequação do indivíduo ao regime jurídico estabelecido para o processo eleitoral ( *2 vide nota de rodapé ). Para o exercício da pela capacidade eleitoral passiva é necessário que determinada pessoa possua as condições  de elegibilidade, previstas no Artigo quatorze, Parágrafo Terceiro da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) e ainda não incida em alguma hipótese de inelegibilidade ( constitucional ou legal ) .


Inicialmente, as condições de elegibilidade consistem em requisitos positivos que determinado eleitor deve possuir para que possa validamente ser candidato. A CF - 88 estabelece, em seu Artigo Quatorze, Parágrafo Terceiro, seis condições de elegibilidade, relacionadas a seguir:


1) a nacionalidade ( *3 vide nota de rodapé ) brasileira. a exigência da nacionalidade brasileira ou da quase nacionalidade ( *4 vide nota de rodapé ) dos portugueses ( Estatuto da Igualdade - *5 vide nota de rodapé ) será aferida no momento do alistamento eleitoral;

2) o pleno exercício dos direitos políticos ( *6 vide nota de rodapé ). Os direitos políticos consistem no direito de participar da formação da vontade do poder e podem ser

a) suspensos ou

b) perdidos;

3) o alistamento eleitoral ( *7 vide nota de rodapé ). Para ser candidato, é necessário que o indivíduo seja, como pressuposto lógico, eleitor. Sem o alistamento, o indivíduo não exerce direitos políticos, o que já consta como condição de elegibilidade;

4) o domicílio eleitoral na circunscrição. De acordo com a organização federal brasileira, a  circunscrição eleitoral consiste no agregado territorial no qual  são realizadas eleições para o preenchimento dos cargos eletivos. No caso dos cargos  de presidente e vice-presidente da República, a circunscrição é o país; para os cargos eletivos de governador, vice-governador, deputado estadual, deputado federal, senador, a circunscrição é o Estado-membro; e, finalmente, para os caros de vereador , prefeito e vice-prefeito, o respectivo Município ( Artigo Oitenta e seis do Código Eleitoral ) . Para concorrer ás eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral  na respectiva circunscrição pelo

a) prazo de Seis meses; e

b) estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo ( Artigo Nono da Lei número Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete, alterado pela Lei número Treze mil quatrocentos e  oitenta e oito / Dois mil e dezessete );

5) a filiação partidária. A democracia ( * 8 vide nota de rodapé ) brasileira é uma democracia partidária ( *9 vide nota de rodapé ) , não permitindo candidaturas avulsas ( sem filiação prévia a um partido político ) . O candidato deve estar, ainda, filiado ao respectivo partido há pelo menos Seis meses antes do pleito ( Artigo Nono da Lei número Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete, alterado pela Lei número Treze mil quatrocentos e oitenta e oito / Dois mil e dezessete ) . Determinados agentes públicos, por estarem proibidos de desenvolver atividade partidária, não estão obrigados a cumprir tal prazo prévio de filiação, tais como os magistrados, membros do Ministério Público ( MP ) e membros dos Tribunais de Contas ( TC ), que devem se filiar até Seis meses antes do pleito ( prazo idêntico ao da desincompatibilização ) ;

6) a idade mínima. A idade mínima progressiva para ser eleito a determinados cargos eletivos é tida como requisito compatível com a complexidade das funções a serem desempenhadas. No Brasil, a idade mínima é:

a) Trinta e cinco anos de idade para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) Trinta anos de idade para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal ( DF );

c) Vinte e um anos de idade para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) Dezoito anos de idade para Vereador.

A idade mínima será aferida na data da posse e não na data do registro da candidatura, salvo quando fixada em Dezoito anos de idade, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro, segundo o Artigo Onze, Parágrafo Segundo, da Lei número Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete, alterado pela Lei número Treze mil cento e sessenta e cinco / Dois mil e quinze .


As condições de elegibilidade serão aferidas no momento do registro da candidatura, bem como na situação que existirá na data das eleições ( casos do período para a filiação partidária e fixação do domicílio ) e na data da posse 9 caso da idade mínima ) .       


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito ao sufrágio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_24.html .


*2 Malerbi, Diva. Os direitos políticos de votar e ser votado. Estatuto constitucional. Breve análise. In: Costa Wagner, L.G..; Calmon, Petrônio ( Organizadores ) . direito eleitoral. Estudos em homenagem ao Desembargador Mathias Coltro. Brasília: Gazeta Jurídica, Dois mil e quatorze, Páginas Cento e quinze a Cento e trinta e quatro,  em especial Página Cento e vinte e sete .


*3 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .


*4 O direito à quase nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_94.html .


*5 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*6 Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*7 O direito ao alistamento eleitoral, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_18.html .


*8 A promoção da democracia, como ambiente mais favorável aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-carta-e-vetor-de-como.html .


*9 O protagonismo dos partidos políticos na democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_23.html .  

sexta-feira, 24 de maio de 2024

Direitos Humanos: os direitos políticos e a alistabilidade eleitoral

O direito de votar ( * vide nota de rodapé ) exige, para o seu exercício, que o indivíduo realize o alistamento eleitoral. Possuir, então, a alistabilidade ( capacidade de se alistar ) é exigência prévia para o exercício do direito ao sufrágio ativo. O alistamento eleitoral  consiste em um procedimento administrativo instaurado por requerimento do eleitor ( não existe alistamento ex officio ), pelo qual o solicitante busca a inscrição do corpo de eleitores do Brasil, adquirindo, após seu deferimento, a condição de cidadão. Assim, o ato de se alistar  é pressuposto para o exercício da cidadania ( *2 vide nota de rodapé ). Sua consequência imediata é possibilitar o direito ao sufrágio ativo, mas é também uma das condições para o sufrágio passivo ( direito de ser votado ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), ex - Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos humanos de SC ( CEDH/SC ) entre Dois mil e vinte e um e Dois mil e vinte e três, durante Plebiscito Popular sobre a continuidade ou não da Terceirização nos Serviços Públicos Municipais de Florianópolis, no Largo da Catedral, Centro, em abril de Dois mil e vinte e quatro. Foto: Lino Fernando Bragança Peres.


A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) diferencia três espécies de alistamento:


1) o alistamento obrigatório,

2) o alistamento facultativo e

3) o alistamento vedado ou proibido.


O alistamento é obrigatório para os maiores de Dezoito anos de idade e menores de Setenta anos de idade. Assim, todo nacional ( *4 vide ota de rodapé ) que se encontrar nessa faixa etária deve requerer seu alistamento eleitoral. Por sua vez, o alistamento facultativo para os analfabetos, os maiores de Setenta anos de idade e os maiores de Dezesseis anos de idade e menores de Dezoito anos de idade. Finalmente, o alistamento é proibido para os estrangeiros e durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Na proibição do alistamento a estrangeiros não se inclui, obviamente, o caso dos portugueses no gozo do estatuto da igualdade ( *3 vide nota de rodapé ). Os conscritos são aqueles que prestam o serviço militar obrigatório ás Forças Armadas 9 ou seja, não atinge os policiais militares dos Estados ), sendo o alistamento militar realizado por todo brasileiro, do gênero masculino, no período de Primeiro de janeiro ao último dia útil do mês de junho do ano em que completar Dezoito anos de idade. Com a CF / 88, o jovem  maior de Dezesseis anos de idade e menor de Dezoito de anos de idade pode ja ter realizado o alistamento eleitoral, que será mantido: apenas seu direito de voto será  suspenso.


O alistamento eleitoral deve ser feito no domicílio eleitoral do interessado, que  é " lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar - se - á domicílio qualquer delas " ( Artigo Quarenta e dois, Parágrafo Único, do Código eleitoral ) . O Tribunal Superior Eleitoral 9 TSE ) tem interpretação ampla do domicílio eleitoral, bastando a demonstração de vínculos políticos, sociais, efetivos, patrimoniais ou de negócios ( Acórdão do TSE, de Oito de abril de Dois mil e quatorze, no Recurso Especial  número Oito mil quinhentos e cinquenta e um; de Cinco de fevereiro  de Dois mil e treze,  no Agravo Regimental - Agravo de Instrumento número Sete mil duzentos e oitenta e seis; e de Dezesseis de novembro de Dois mil, no Agravo Regimental Especial número Dezoito mil cento e vinte e quatro ) .


Por fim, cabe esclarecer como é feito o alistamento eleitoral nos seguintes casos especiais:


1) Incapaz. A incapacidade absoluta impede alistamento, pois tal condição suspende os direitos políticos ( Artigo Quinze, Inciso Segundo da CF - 88 ). A incapacidade relativa ( Artigo Quarto do Código Civil ) não afeta os direitos políticos, podendo o interessado realizar o alistamento.

2) Pessoa com Deficiência ( PcD ) ( *5 vide nota de rodapé ). O Estatuto da PcD ( Lei número treze mil cento e quarenta e seis / Dois mil e quinze ) dispõe expressamente que " a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa " ( Artigo Sexto ). O Artigo Terceiro, Inciso Segundo, do Código Civil, que tratava da incapacidade civil absoluta da PcD, foi  revogado pela Lei número Treze mil cento e quarenta e seis / Dois mil e quinze, o que permite o alistamento eleitoral da PcD .

3) Indígena ( *6 vide nota de rodapé ) . Todo membro de comunidade indígena pode alistar - se e participar do processo eleitoral .

4) Brasileiro no exterior. De acordo com o Artigo Duzentos e vinte  e cinco do Código Eleitoral, os brasileiros no exterior podem participar da eleição de presidente e vice-presidente da República. Da acordo com a CF / 88, o alistamento eleitoral é obrigatório. O requerimento será apresentado na sede da embaixada ou consulado e remetido ao Cartório Eleitoral do Exterior, situado em Brasília 9 no Distrito Federal - DF ). Obviamente, caso o brasileiro já tenha se alistado no Brsil antes de se mudar na seção especial instalada na sede da embaixada ou consulado geral ( criadas  se houver mínimo de Trinta eleitores inscritos ) . 


P.S.


Notas de rodapé:


* O direito ao sufrágio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_24.html .


*2 O direito à cidadania, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-defesa-dos-dh-nos.html .


*3 O estatuto da igualdade entre brasileiros e portugueses, no contexto dos Direitos Humanos: é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_94.html .


*4 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .


*5 Os direitos das Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-os-direitos-das.html .


*6 Os direitos dos povos indígenas, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-dos-povos.html .  

Direitos Humanos: os direitos políticos e o direito ao sufrágio

O direito ao sufrágio consiste no direito de votar ( sufrágio ativo ); jus suffragii ) e ser votado em eleições ( sufrágio passivo; jus honorum ), bem como votar em plebiscitos e referendos ( * vide nota de rodapé ) . Esse direito é individual ( *2 vide nota de rodapé ), possuindo dimensão coletiva de concretização do regime democrático ( *3 vide nota de rodapé ) . Por isso, alguns Estados estabelecem ser também um dever, impondo a obrigatoriedade do voto ( *4 vide nota de rodapé ), em que pese, no Brasil, o eleitor é obrigado somente a comparecer á urna eletrônica ou atualizar o seu cadastro junto à Justiça Eleitoral. O eleitor que não quiser votar pode utilizar as teclas " branco " ou " nulo " para exercer o seu direito de não votar ou caso esteja indeciso . No Brasil, o comparecimento é obrigatório. O voto é facultativo, na prática. Mas o sufrágio é obrigatório.

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) (de chapéu ), durante o Plebiscito Popular sobre a continuidade ou não da Terceirização dos Serviços Públicos Municipais de Florianópolis, no Largo da Catedral, Centro, em abril de Dois mil e vinte e quatro. Foto: Lino Fernando Bragança Peres.


No Brasil, há o " direito-obrigação" ( do sufrágio - do comparecimento à urna ) do sufrágio ativo: o Artigo Quatorze , Parágrafo Primeiro, dispõe que o voto é obrigatório ( no sentido de que o sufrágio é obrigatório ) para maiores de Dezoito anos de idade e facultativo para 


1) os analfabetos,

2) os maiores  de Setenta anos de idade e

3) os maiores de Dezesseis anos e menores de Dezoito anos de idade.


Por sua vez, o Código Eleitoral determina que o eleitor que deixar de votar ( no sentido de sufragar ) e não se justificar perante o juiz eleitoral até Trinta dias após a realização da eleição incorrerá em multa ( atualmente Três Reais e cinquenta e um centavos ( aproximadamente Um dólar, levando em consideração que uma pessoa que vive no limite da linha de pobreza extrema ganha Dois dólares por dia - o que seria uma multa de meio salário / dia de punição ). O eleitor faltoso ( que não votou ( no sentido de sufragar ), justificou ou pagou a multa ) não poderá exercer determinados direitos até a regularização de sua situação, tais como o direito de acesso a cargo público, obtenção de passaporte, renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial, obtenção de empréstimos em bancos oficiais, participação em concorrência pública ou, se for servidor público, não receberá seus vencimento. Em Dois mil e quatro, o Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) decidiu que o voto ( no sentido de sufrágio ) passou a ser facultativo ( até porque o voto já era facultativo mas o sufrágio era obrigatório ) às pessoas cuja deficiência torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais ( no sentido de sufrágio ou justificativa ) ( *5 vide nota de rodapé ) .


O voto ( no sentido de sufrágio ) é o instrumento para o exercício do direito de sufrágio ativo ( comparecimento à urna ou justificativa de ausência ) e é personalíssimo, ou seja, não se admite o voto ( no sentido de sufrágio ) por procuração. Já o escrutínio ( o ato de votar em algum candidato, em branco ou nulo ) é o modo pelo qual o voto é exercido, podendo  ser público ou secreto. O Artigo Quatorze, Caput, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto ( escrutínio ), com valor igual para todos, além de ter previsto o Artigo Sessenta, Parágrafo Quarto, Inciso Segundo, o direito-dever ao voto universal ( característica do sufrágio ) e periódico .


No mesmo sentido, o Pacto Internacional sobre Direito Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *6 vide nota de rodapé ) exige o direito ao voto secreto e igualitário ( Artigo Vinte e cinco ) . Em resumo, no Brasil o voto (  no sentido de sufrágio ) é:

a) direto,

b) secreto ( escrutínio ),

c) universal,

d) periódico,

e) livre ( cumprido o dever de escrutínio, o direito de não votar está garantido ),

f) personalíssimo ( vedado o voto por procuração ),

g) igualitário ( uma pessoa, um voto ).


Busca - se, assim, zelar pela igualdade ( *7 vide nota de rodapé ) dos eleitores ( nenhum voto terá peso diferente ), pela liberdade e autenticidade de sua vontade ( o direito ao voto deve ser secreto e direto ) e ainda assegurar igualdade de oportunidades 9 o voto deve ser periódico, evitando a eternização no poder ) .


Excepcionalmente, admite - se no Brasil o afastamento do sigilo do voto nos casos em que o eleitor Pessoa com Deficiência ( PcD ) necessitar de auxílio humano para manifestar sua vontade na urna eletrônica: tal auxiliar, que pode inclusive digitar os números na urna, não pode estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido, coligação ou candidato ( TSE, Resolução número Vinte e um mil oitocentos e dezenove / Dois mil e quatro ) .


Nas eleições de Dois mil e quatorze, foi debatida a conduta do eleitor de tirar foto do seu momento de voto na urna eletrônica ( os chamados selfies ), o que poderia ferir o sigilo do voto. Tal conduta é ilícito administrativo, regulado no Artigo Noventa e um da Lei número Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete ( Lei das Eleições ), mas não há sanção ( flagrante omissão da lei ) . Do ponto de vista criminal, o Artigo número Trezentos e doze do Código eleitoral prevê o crime de " violar ou tentar violar o sigilo do voto ", mas esse tipo penal exige a intenção de atentar contra a liberdade do voto do eleitor e só seria invocável caso houvesse a intenção, por meio da foto, de colaborar com a corrupção eleitoral ou outra fraude . O mero uso recreativo da selfie, então, não constitui crime .


De acordo com a CF / 88 e os tratados ( *8 vide nota de rodapé ) de Direitos Humanos ( DH ) ratificados pelo Brasil ( em especial o PIDCP e a Convenção Americana de DH - CADH - *9 vide nota de rodapé ), o direito ao sufrágio, ressalvadas eventuais restrições legítimas. O sufrágio restrito é aquele que é limitado a determinado grupo de indivíduos por razões ilegítimas, não relacionadas à autodeterminação popular, como, por exemplo, renda ( sufrágio censitário ), gênero ( proibição do voto feminino, por exemplo )  ou até mesmo capacidade ( sufrágio capacitário ) .


Assim, o direito ao sufrágio universal não significa ausência de restrição ao direito de votar e ser votado, mas simplesmente que tais restrições são legítimas em uma sociedade democrática ( *10 vide nota de rodapé ), que deve buscar preservar outros direitos, como liberdade, igualdade, boa governança, entre outros . Assim, por exemplo, é possível restringir o direito de votar pela idade, uma vez que a liberdade de escolha pode não estar plenamente amadurecida. Ou, ainda, restringir o direito de ser votado ( sufrágio passivo ) em caso de vedação à reeleição, para zelar pela igualdade de oportunidades. E, restringir o direito de ser votado de determinado indivíduo " ficha suja ", para preservação do direito à boa governança .


Por sua vez, é possível classificar os institutos relativos aos  direitos políticos de acordo com sua função de permitir a participação ou negar a participação política: os direitos positivos  consistem no conjunto  de preceitos que assegura o direito de votar ou ser votado, como a alistabilidade e as condições de elegibilidade. Os direitos  políticos negativos constituem - se no conjunto de impedimentos ( definitivos ou temporários ) ao direito de ser votado, como as  inelegibilidades.  


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os instrumentos de democracia direta, como o plebiscito e o referendo, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-diretos-politicos-e.html .


*2 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-diretos-politicos-e.html .


*3 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*4 Dos Cento e noventa e três Estados Membros da Organização das Nações Unidas, apenas Vinte e quatro estabelecem o dever de votar, sendo Treze deles na América Latina. Na União Europeia, apenas a Bélgica prevê o voto obrigatório. Disponível em: < http://direito.folha.uol.com.br/uploads/2/9/6/2/2962839/cia_-_voto_obrigatorio_x_facultativo.pdf > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .


*5 Resolução TSE número Vinte e um mil novecentos e vinte / Dois mil e quatro, Artigo Primeiro, Parágrafo Único: " Não estará sujeita a sanção a Pessoa com Deficiência, cuja deficiência torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais ( sufrágio ou justificativa ), relativas ao alistamento e ao exercício do voto " . 


*6 O Pacto Internacional sobre Direitos civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*7 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*8 Os tratados internacionais de Direitos Humanos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .


*9 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*10 O direito á democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_22.html .      

quinta-feira, 23 de maio de 2024

Direitos Humanos: os diretos políticos e a democracia direta

De acordo com o Artigo número Quatorze da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), a soberania popular é exercida mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. Assim, a regra no Brasil é a democracia ( * vide nota de rodapé ) representativa, aceitando - se, excepcionalmente, institutos da democracia direta, como os plebiscitos ( Artigos Quatorze, Inciso Primeiro, Artigo Dezoito, Parágrafos Terceiro e Quarto ), referendos ( Artigo Quatorze, Inciso Segundo ) e iniciativa popular de leis ( ( Artigos Quatorze, Inciso Terceiro, Artigo Vinte e sete, Parágrafo Quarto, Artigo Vinte e oito, Inciso treze, e Artigo Sessenta e um, Parágrafo Segundo ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ) durante Plebiscito Popular sobre a continuidade ou não da Terceirização nos Serviços Públicos Municipais de Florianópolis, no Largo da Catedral, Centro, em abril de Dois mil e vinte quatro. Foto: Lino Fernando Bragança Peres.


O plebiscito e o referendo consistem  em consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa ( Artigo Segundo da Lei número Nove mil setecentos e nove / Mil novecentos e noventa e oito ), bem como nas matérias do Artigo Dezoito, parágrafo Terceiro da CF - 88incorporação, subdivisão ou desmembramento dos Estados . Nos Estados-membros, no Distrito Federal e nos Municípios, os plebiscito e o referendo são regulados pela  Constituição Estadual e pela Lei Orgânica Municipal ( LOM ) .


O plebiscito é convocado com anterioridade e ato legislativo ou administrativo sob análise popular, cabendo ao eleitor, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Já o referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo  sob análise popular, cumprindo ao eleitor a respectiva ratificação ou rejeição .


Em ambos os casos ( plebiscito  e referendo ), a  iniciativa de convocação é exclusiva do Congresso nacional ( CN ), por intermédio de Decreto Legislativo ( DL ) ( Artigo Quarenta e nove, Inciso Quinze, da CF - 88 ). Porém, nesse caso, há ainda a dificuldade adicional do quórum qualificado de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ( CD ) ou do Senado Federal ( SF ) para a iniciativa do Projeto de DL ( Artigo terceiro da Lei número Nove mil setecentos e nove de Mil novecentos e noventa e oito ) .


Assim, não há a possibilidade de convocação po meio de


1) ato do Presidente da República ( PR ) ou especialmente por meio de

2) autoconvocação por coleta de número mínimo de manifestações de eleitores, 


o que esvazia tais institutos já que estes dependem justamente da autorização de ente ( CN ) que terá seus poderes legislativos impactados pela manifestação popular. Desde Mil novecentos e oitenta e oito, esses institutos foram utilizados no plano nacional somente em duas ocasiões:


1) no plebiscito de Mil  novecentos e noventa e três e

2) no referendo de Dois mil e cinco.


No plebiscito de Mil novecentos e noventa e três, os eleitores foram chamados a escolher entre " monarquia ou república " e entre parlamentarismo ou presidencialismo ", redundando na vitória da forma de governo republicano e no sistema de governo  presidencialista. Em Dois mil e cinco, os eleitores rejeitaram o Artigo Trinta e cinco do Estatuto do Desarmamento 9 Lei número Dez mil oitocentos e vinte e seis / Dois mil e três ), que proibiria a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional. Foi apresentada a seguinte pergunta: " o comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil? ", tendo vencido o " não " .


A iniciativa popular é também instituto de democracia direta e consiste no poder de apresentação direta de Projetos de Lei ( PL ) pelos eleitores. A CF / 88 prevê que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à CD de PL subscrito por, no mínimo Um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos que Três milésimos ou Zero vírgula três por cento, dos eleitores de cada um deles. Atualmente, são necessárias Um milhão quatrocentos setenta e três mil e vinte e três assinaturas( de acordo com os dados das eleições de Dois mil e dezoito, há Cento e quarenta e sete milhões trezentos e dois mil trezentos e cinquenta e sete eleitores no Brasil - *2 vide nota de rodapé ). apesar dos mais de Trinta anos da promulgação da CF / 88, não foi criada estrutura no CN para conferir as assinaturas em cada projeto. Adotou-se, então, fórmula alternativa que foi utilizada em todos os casos de " iniciativa popular ": o PL de iniciativa popular é assinado também por deputados federais, suprindo-se a ausência de conferência. O caso da " Lei da Ficha Limpa " ( Lei Complementar - LC - número Cento e trinta e cinco / Dois mil e dez ) é exemplar. Foram obtidas mais de Um milhão e Seiscentas mil assinaturas, mas não houve conferência. O protocolo no projeto na CD foi feito por meio de apoio de deputados de vários partidos. A " iniciativa popular ", então é denominação utilizada pela doutrina em face da mobilização social, mas, tecnicamente, o PL foi de iniciativa de deputados.


Esse  paradigma de ser um Pl difundido como sendo de " inciativa popular ", com enorme mobilização social, mas ao mesmo tempo ser autuado na CD como sendo de iniciativa de deputados, foi questionado no Supremo Tribunal Federal ( STF ). Tratou-se do caso do PL de iniciativa popular conhecido como " Dez  medidas contra a corrupção ", que contou com mais de Dois milhões de assinaturas de eleitores, mas que foi autuado como sendo de iniciativa de deputados. Após, houve a adição de emendas e substitutivo que se distanciaram da intenção original, dispondo inclusive de crimes de abuso de autoridade de magistrados e membros do Ministério Público ( MP ) .


Há diferenças substanciais entre o PL de iniciativa popular e um PL de iniciativa de deputados, de acordo com o próprio Regimento da CD:


1) não podem ser discutidos e votados nas Comissões,

2) a sessão plenária da CD deve ser transformada em Comissão Geral, sob a direção do Presidente, para a discussão do PL de inciativa p0opular, com a presença de orador para defendê-lo;

3) as proposições de iniciativa popular não são arquivadas ao final da legislatura e

4) não cabem emendas e substitutivos que desfigurem a proposta original.


Assim, o Ministro Fux deferiu medida liminar em Mandado de Segurança, para determinar o retorno do PL à CD, sua autuação como " PL de iniciativa popular ", bem como a observância do rito correlato previsto no Regimento Interno da CD ( STF, Mandado de Segurança número Trinta e quatro mil quinhentos e trinta / Distrito Federal, Decisão de Quatorze de dezembro de Dois mil e dezesseis ) .         


P.S.


Notas de rodapé:


* O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*2 Dados do TSE de julho de Dois mil e dezoito. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/eleitor/estatisticas-de-eleitorado/consulta-quantitativo > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .

Direitos Humanos: os direitos políticos, a democracia partidária e os partidos

O partido político em um tipo de associação pela qual determinado grupo, unido por ideais ou interesses comuns, busca, organizadamente, receber o apoio popular necessário para a tomada do poder e implementação de seu programa de governo ( * vide nota de rodapé ). Para Caggiano, trata - se de instrumento essencial à socialização política na atualidade ( *2 vide nota de rodapé ). Suas características básicas são:


1) grupo social;

2) acervo de ideias e interesses;

3) organização;

4) tomada do poder.

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ) durante Plebiscito Popular sobre a continuidade ou não dos Serviços Públicos Municipais de Florianópolis, no Largo da Catedral, Centro da Capital Catarinense. Foto: Lino Fernando Bragança Peres.


O desenvolvimento do conceito de partido político é fruto da consolidação do Estado liberal ( *3 vide nota de rodapé ) nos Séculos Dezenove e Vinte ( *4 vide nota de rodapé ) .


No Brasil, em que pese a regulação jurídica dos partidos políticos ter ocorrido na edição do Código Eleitoral de Mil novecentos e trinta e dois ( *5 vide nota de rodapé ), foi somente com a Constituição de Mil novecentos e quarenta e seis que a temática foi constitucionalizada, tendo sido introduzida a exigência do caráter nacional dos partidos políticos, mostrando o novo centralismo da política brasileira, em contraposição à estadualização partidária existente na Primeira República .


Apesar da importância do partido político no exercício do poder da democracia brasileira ( *6 vide nota de rodapé ), a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) possui apenas um único Artigo que trata  da temática, que é o Artigo Dezessete, contendo três Incisos e quatro Parágrafos . O regime constitucional dos partidos políticos pode ser sintetizado nas seguintes características:


1) Liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos. O Artigo Dezessete, Caput, ao estabelecer a liberdade na criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos, impede a tutela estatal sobre o número de partidos que podem compor o cenário político nacional. Fica impedido o antigo bipartidarismo forçado da ditadura militar, que existiu entre Mil novecentos e sessenta e cinco e Mil novecentos e setenta e nove ( com dos partidos, uma da situação, Aliança Renovadora Nacional - ARENA, e um da oposição, o Movimento Democrático Brasileiro ( MDB ) .

2) Autonomia. Ficou assegurado aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura  interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime  de suas coligações eleitorais. A Emenda Constitucional ( EC ) número Cinquenta e dois possibilitou a ausência de coerência nas coligações, que não precisam mais ser uniformes ( a denominada verticalidade das coligações ) no tocante às candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. A fidelidade partidária deve constar dos estatutos partidários, que regularão as normas de disciplina e fidelidade .

3) Limites materiais constitucionais. Os partidos políticos devem respeito à soberania nacional, ao regime democrático, ao pluripartidarismo e aos direitos fundamentais ( *7 vide nota de rodapé ) da pessoa humana. Não está clara na legislação infraconstitucional qual deve ser a sanção ao descumprimento de tais limites materiais. Evidentemente, as sanções ao descumprimento de tais limites devem obedecer o devido processo legal ( *8 vide nota de rodapé ) e ser proporcionais à gravidade da conduta ( *9 vide nota de rodapé ) . Na Europa, a Corte Europeia de Direitos Humanos ( CEDH ) considerou adequada a extinção de partidos políticos antidemocráticos, fundada na teoria do abuso do direito ( a liberdade partidária não poderia gerar riscos à própria democracia ) ( *10 vide nota de rodapé ). Em mil novecentos e quarenta e seis, o Partido Comunista Brasileiro ( PCB ), que contava á época com vários parlamentares, foi extinto por decisão majoritária do Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) por ofensa à exigência do partido político respeitar o regime democrático ( *11 vide nota de rodapé ), que não ocorreria por ser programaticamente " comunista " ( TSE, Processo número Quatrocentos e onze / Quatrocentos e quarenta e dois, julgado em Sete de maio de Mil novecentos e quarenta e sete, Relator designado para o Acórdão J. A. Nogueira ) .

4) Limites formais constitucionais. Os partidos devem observar os seguintes limites formais:

a) devem possuir caráter nacional;

b) não podem receber recursos  financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

c) devem prestar contas à Justiça Eleitoral;

d) devem possuir atuação parlamentar de acordo com a lei.

Nesse caso, há diversas sanções já estabelecidas em lei ou resoluções do TSE, tais como a negativa de registro ( no caso de não possuir caráter nacional ), desaprovação das contas com imposição de devolução ao Erário das quantias recebidas indevidamente ( recebimento de recursos ilegítimos ) e sanções previstas no Regimento das Casas Legislativas .

5) Registro no TSE. A supervisão da  Justiça Eleitoral ficou assegurada na CF - 88: os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil,  registrarão seus estatutos no TSE.

6) Possibilidade de dissolução. O Artigo Vinte e oito da Lei número Nove mil e noventa e seis / Mil novecentos e noventa e cinco ( Lei dos Partidos Políticos ) regra a possibilidade do TSE, após trânsito em julgado de decisão, determinar o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

a) ter recebido ou esta recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

b) estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

c) não ter prestado, nos termos da lei, as devidas contas dos órgãos nacionais ao TSE;

d) que mantém organização paramilitar.

Obviamente, o Artigo Vinte e  oito reproduz as limitações da CF - 88, em um ambiente de ampla defesa e contraditório ( *12 vide nota de rodapé ). O processo de cancelamento é iniciado pelo TSE à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representação do Procurador - Geral Eleitoral .

7) Financiamento público. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e á televisão, na forma da lei .

8) Vedação da organização paramilitar. O Artigo Dezessete, Parágrafo Quarto, proíbe a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. A organização paramilitar é aquela que imita a organização das forças armadas, com uso de uniforme, treinamento, disciplina e hierarquia similar .

9) a instituição da cláusula de barreira. Posição inicial do STF. a cláusula de barreira, exclusão ou cláusula de desempenho consiste em norma constitucional ou legal que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar percentual mínimo de votos. Buscar evitar a fragmentação e pulverização dos partidos, o que muitas vezes paralisa o Congresso nacional ( CN ) e o enfraquece . Apesar de existir em diversos Estados democráticos, o Artigo treze da Lei número Nove mil e noventa e seis / Mil novecentos e noventa e cinco, que estabelecia o percentual de barrira de Cinco por cento dos votos ( distribuídos em no mínimo Nove Estados, com no mínimo Dois por cento dos votos em cada um deles ), foi julgado inconstitucional por ofensa ao pluralismo político, pois seria prejudicial aos pequenos partidos. A regra previa que os partidos que não superassem esse percentual teriam perdas significativas no CN ( por exemplo, atuação da liderança do partido em cada Casa ), bem como perderiam recursos do fundo partidário e ainda restrição na propaganda partidária em rede nacional de rádio e televisão. Para o STF, " surge conflitante com a CF - 88 lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário " ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Mil trezentos e cinquenta e um, Relator Ministro Marco Aurélio, julgada em Sete de dezembro de Dois mil e seis, Plenário, Diário da Justiça de Trinta de março de Dois mil e sete ) .

10) A nova cláusula de barreira e a Emenda Constitucional ( EC ) número Noventa e sete, de Dois mil e dezessete . Em Dois mil e vinte, há Trinta e três partidos registrados no TSE, com expectativa de criação de mais partidos , com pedidos de registro em andamento. A EC Noventa e sete / Dois mil e dezessete impôs cláusula de barreira ( ou de desempenho ), pela qual os partidos políticos só terão acesso aos recursos do fundo partidário e ao uso gratuito do rádio e televisão 9 o chamado " direito de antena eleitoral " ) caso obtenham:

a) nas eleições para a CD, no mínimo, três por cento dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das Unidades da Federação ( UF ) ( Nove UF ), com um mínimo de Dois por cento dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos Quinze  Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das UF. Há regras de transição, com o cumprimento pleno da regra somente na legislatura seguinte às eleições de dois mil e trinta. Cabe ressaltar que diversos partidos hoje não cumpririam o desempenho exigido .

11) Fidelidade partidária e candidatura avulsa. apesar de não existir previsão expressa na CF - 88, o STF entendeu que a proibição de candidatura avulsa ( candidato não filiado a partido ) e ainda o sistema eleitoral proporcional adotado no Brasil implicam ser o mandato político um mandato do partido ( ADI Três mil novecentos e noventa e nove e ADI número Quatro mil e oitenta e seis, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgadas em Doze de novembro de Dois mil e oito, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Dezessete de abril de Dois mil e nove ) . Assim, o mandatário que sai do partido político sem justa causa deve perder o mandato, sendo convocado o suplente  do partido ( ou coligação, caso tenha existido - Mandado de Segurança número Trinta mil duzentos e sessenta e Mandado de Segurança número Trinta mil duzentos e setenta e dois, Relator Ministra Cármen Lúcia, julgados em Vinte e sete de abril de Dois mil e onze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Trinta de agosto de Dois mil e onze ) . A Resolução número Vinte e dois mil seiscentos e dez / Dois mil e sete do TSE e a lei número Nove mil e noventa e seis / Noventa e cinco ( Lei dos Partidos Políticos ) dispõem sobre hipóteses de justa causa:

a) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ( foi o partido quem " traiu " ); e

b) grave discriminação pessoal ( espécie de bullying partidário contra o político, que reage desfiliando  -se ) . 

A consequência de saída sem sem justa causa é a perda do mandato. Em Dois mil e quinze, o STF determinou que a perda do mandato dos mandatários " infiéis " não é aplicável aos mandatos eletivos majoritários ( cargos eletivos de prefeito, governador, presidente e seus respectivos vices, bem como cargo de senador ), uma vez que nesse tipo de eleição o voto do eleitor é direcionado à figura do candidato ( ADI número Cinco mil e oitenta e um / Distrito Federal, relator Ministro Roberto Barroso, julgada em Vinte e sete de maio de Dois mil e quinze ). A EC Noventa e sete / Dois mil e dezessete criou mais uma hipótese de desfiliação sem perda do mandato, caso o mandatário 

a) tenha sido eleito por partido que não superou cláusula de desempenho ( instituída pela mesma EC Noventa e sete / Dois mil e dezessete ); e

b) filie - se a outro partido que a tenha atingido.

Atualmente, a análise da possibilidade de " candidatura avulsa " está sob análise do STF ( STF, Recurso Extraordinário número Um milhão cinquenta e quatro mil quatrocentos e noventa  - Rio de Janeiro, relator Ministro Roberto Barroso, reautuado, em trâmite em setembro de Dois mil e vinte ) .

12) Proibição do financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Em Dezessete de setembro de Dois mil e quinze, o STF efetuou um giro copernicano no financiamento das campanhas eleitorais no Brasil: quase três décadas após a edição da CF - 88, o STF considerou inconstitucional o financiamento ( doações ) feito por pessoa jurídica às campanhas eleitorais. Os dados empíricos trazidos aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI ) número Quatro mil seiscentos e cinquenta, promovida pelo conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB ) , impressionam: nas eleições de Dois mil e dez, por exemplo, apenas Um por cento dos doadores ( equivalente a Cento e noventa e uma empresas ) foi responsável por Sessenta e um por cento do montante doado. Nas eleições de Dois mil e doze as pessoas jurídicas doaram quase Noventa e cinco por cento do montante total. Esses dados revelam que as campanhas eleitorais milionárias brasileiras são financiadas por um universo pequeno de empresas, sendo que muitas doaram para candidato da situação e também da oposição, mostrando inexistir perfil ideológico, somente interesses de cooptação, Por isso, no voto do Relator, Ministro Fux, consta a interessante pergunta: " É salutar, à luz dos princípios democrático e republicano, a manutenção de um modelo como esse, que permite a captura do político pelos titulares do poder econômico? ". De fato, a CF - 88 não contém tratamento explícito quanto ao financiamento de campanhas eleitorais, mas há outros dispositivos gerais ( decorrentes do Estado Democrático brasileiro ) que impedem as doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. De acordo com o voto do Relator, Ministro Fux, " autorizar que pessoas jurídicas participem da vida política seria, em primeiro lugar, contrário à essência do próprio regime democrático " . Ao final do julgamento, por maioria, declarou-se inconstitucional doação às campanhas eleitorais feita por pessoas jurídicas por ofensa à igualdade, à soberania popular ( pessoa jurídica não vota ), ao princípio democrático e republicano da CF / 88 ( entre outros ). Houve, consequentemente, veto presidencial às disposições da nova Lei número treze mil cento e sessenta e cinco, de Vinte e nove de setembro de Dois mil e quinze ( Lei da Reforme Eleitoral ), que continuavam a prever doações eleitorais de pessoas jurídicas. A minirreforma eleitoral de Dois mil e dezessete ( Leis número Quatorze mil quatrocentos e oitenta e sete / Dois mil e dezessete e lei número Quatorze mil quatrocentos e oitenta e oito / Dois mil e dezessete ) criaram o " Fundo Especial de Financiamento de Campanha " ( FEFC ), que é um

a) fundo público constituído por dotações orçamentárias da União; e

b) dividido entre os partidos políticos, levando-se em consideração as bancadas de cada partido na Câmara dos Deputados ( CD ) e no Senado Federal ( SF ), entre outros critérios .

13) Limite mínimo de Trinta por cento do fundo partidário para financiamento da campanha eleitoral de mulheres candidatas. O STF decidiu, em Dois mil e dezoito, que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais deve ser feita na proporção das candidaturas de cada gênero, respeitado o patamar mínimo de Trinta por cento de candidatas mulheres para os cargos proporcionais conforme previsto no Artigo Dez, Parágrafo Terceiro, da Lei número Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete ( Lei das eleições - a chamada cota feminina, preconizada pela Convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação Contra as Mulheres ( CONUETFDCM ) ( *13 vide nota de rodapé ) . Foi considerado inconstitucional, por ofensa á igualdade, o limite de Quinze por cento do Fundo Partidário para financiamento da campanha eleitoral de mulheres previsto no Artigo Nono da Lei número Treze mil cento e sessenta e cinco / Dois mil e quinze. O STF decidiu ainda que é inconstitucional a fixação de prazo para esta regra ( agora adaptada para Trinta por cento, no mínimo, do fundo partidário para as candidatas ), como determinava a citada lei, e que a distribuição de recursos não discriminatória deve perdurar enquanto for justificada a necessidade de composição mínima das candidaturas femininas 9 STF, ADI número Cinco mil seiscentos e dezessete, relator Ministro Edson Fachin, julgada am Quinze de março de Dois mil e dezoito, Publicada no Diário da Justiça eletrônico de Três de outubro de Dois mil e dezoito ) .

14) Cota na distribuição dos recursos do FEFC e tempo de propaganda eleitoral para candidatos negros. Em agosto de Dois mil e vinte, o TSE decidiu que a distribuição dos

a) recursos do FEFC e do

b) tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão deve ser proporcional ao total de candidatos  negros que o partido apresentar para a disputa eleitoral. 

Trata-se de importante avanço rumo à igualdade material em um país ainda com reduzido número de políticos que se autoidentifiquem como negros. Como exemplo, nas eleições gerais de dois mil e dezoito, embora quarenta e sete vírgula seis por cento dos candidatos que concorreram fossem negros, apenas vinte e sete vírgula nove por cento entre os eleitos se declararam negros ( pretos ou pardos ). Há grande subfinanciamento das campanhas das candidatas e dos candidatos negros. Em dois mil e dezoito, as mulheres negras representaram Doze vírgula nove por cento das candidaturas, mas receberam apenas Seis vírgula sete por cento dos recursos; os homens negros representavam Vinte e seis por cento das candidaturas, mas receberam dos partidos apenas Dezesseis vírgula seis por cento. Por outro lado, os homens brancos candidatos foram sobrefinanciados ( Cinquenta e oito por cento dos recursos contra quarenta e três por cento dos candidatos - dados que constam do voto do Ministro Barroso ). Em nome do princípio da anualidade do direito eleitoral ( Artigo Dezesseis da CF - 88 ), por apertada maioria o TSE decidiu  postergar a incidência dessa distribuição para as Eleições de Dois mil e vinte e dois. Também o TSE negou-se a adotar contas para as candidaturas negras ( similar às candidaturas por gênero ), por entender que a criação de política de minorias brancas ( em nome da igualdade material ) cabe ao Congresso Nacional ( CN ) ( TSE, Consulta número Seiscentos mil trezentos e seis - Quarenta e sete . Dois mil e dezenove . Seis, Relator Ministro roberto Barroso, julgada em Vinte e cindo de agosto de Dois mil e vinte ).


Em Mil novecentos e noventa e cinco, foi aprovada a Lei número Nove mil e noventa e seis, que consagrou a natureza  de pessoa jurídica de direito privado dos partidos políticos, revogando a Lei número Cinco mil seiscentos e oitenta e dois / Mil novecentos e setenta e um - Lei orgânica dos partidos Políticos, que estabelecia a natureza de pessoa jurídica de direito público, sem autonomia, com seus atos internos sujeitos á disciplina legal rígida. A criação de partidos políticos foi facilitada, de acordo com o previsto nos Artigos Sétimo, Oitavo e Nono da Lei número Nove mil e noventa e seis / Mil novecentos e noventa e cinco:


1) Primeira etapa. Fundação. A proposta de criação de novo partido deve contar com:

a) ao menos Cento e um eleitores, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados;

b) programa e o estatuto do partido;

c) eleição, na forma o Estatuto apresentado, dos dirigentes nacionais provisórios.

Será permitida a publicação no Diário Oficial da União 9 DOU ) .

2) Segunda etapa. Registro Civil. Deve ser feito o registro do partido no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica do Distrito Federal ( DF ) .

3) terceira etapa. Apoiamento. A Comissão Provisória responsável pela formação do novo partido informa aos tribunais Regionais Eleitorais ( TRE ) os nomes dos responsáveis pela coleta de assinaturas do chamado " apoiamento " . Com sua assinatura, o eleitor não filiado apresenta sua concordância do programa. o novo partido deve coletar assinaturas na soma de, pelo menos, Meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a CD, não computados os votos em branco e nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de Um milésimo ou Zero vírgula um por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles ( Parágrafo Primeiro do Artigo Sétimo da Lei número Nove mil e noventa e seis / Mil novecentos e noventa e cinco, alterado pela Lei número Treze mil cento e sete / Dois mil e quinze ) . Na atualidade, isso significa quase Quinhentos mil votos distribuídos. De acordo  com a prática do autor, que foi Procurador Regional Eleitoral do Estado de São Paulo ( entre Dois mil e doze e Dois mil e dezesseis ) , o apoiamento por parte de eleitores não filiados a novos partidos é a fase na qual a Justiça Eleitoral tem precária condição  de aferir a autenticidade das assinaturas coletadas ( *14 vide nota de rodapé ) .

4) Quarta etapa. Formação nacional e definitiva. Caso obtenha a constituição em pelos menos um terço dos Estados, o Presidente do partido solicitará o registro do estatuto partidário e do respectivo órgão de direção nacional perante o TSE. Com o registro partidário perante o TSE, o partido agora  pode participar do processo eleitoral, obter  recursos  do Fundo Partidário, ter acesso á propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, bem como ter direito exclusivo à denominação, número da urna eletrônica, sigla e símbolos .                  


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos dos partidos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos_4.html .


*2 Caggiano, Mônica Herman Salem. Direito parlamentar e direito eleitoral. São Paulo: Manole, Dois mil e quatro, Página Cento e cinco .


*3 Os desafios dos defensores de Direitos Humanos no Estado liberal são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-os-desafios-dos.html .


*4 Ver Sartori, Giovanni. partidos e sistemas partidários. Tradução de Waltensir Dutra. Rio de janeiro / Brasília: Zahar Editores / Editora Universidade Nacional de Brasília ( Unb ), Mil novecentos e oitenta e dois . 


*5 Sobre os partidos políticos no Império e República Velha, ver Silva, Virgílio Afonso da. partidos e reforma política, Revista Brasileira de Direito Público ( Dois mil e cinco ), Páginas Nove a Dezenove .


*6 A importância dos partidos políticos na democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_22.html .


*7 As terminologias referentes aos Direitos Humanos utilizadas ao longo da história são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*8 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*9 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .


*10 Ramos, André de Carvalho. Defesa do regime democrático e a dissolução de partidos políticos. In: Clève, Clèmerson Merlin; Sarlet, Ingo Wolfgang; Pagliarini, Alexandre Coutinho. ( Organizadores ) . Direitos humanos e democracia. Rio de Janeiro: Forense, dois mil e sete, Páginas Cento e cinquenta e sete a Cento e sessenta e sete .


*11 Constituição de Mil novecentos e quarenta e seis: " Artigo Cento e quarenta e um. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes á vida, à liberdade, à segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: ( ... ) Parágrafo Treze. É vedada a organização o registro ou o funcionamento de qualquer partido Político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem " . 


*12 O direito ao contraditório e à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*13 A Convenção da Organização das Nações Unidas pela Eliminação de Toda Forma de Toda Forma de Discriminação Contra as Mulheres, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-eliminacao-da_27.html .


*14 Ramos, André de Carvalho. O novo e o arcaico nas manifestações  da cidadania. revista Consultor Jurídico. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2011-jul-23/arcaico-manifestacoes-cidadania-brasil > . Acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte .