sexta-feira, 10 de novembro de 2023

Direitos Humanos: o devido processo legal substancial

O Supremo Tribunal Federal ( STF ) reconhece como implícito ao Artigo quinto, Inciso Cinquenta e quatro, o chamado devido processo legal ( * vide nota de rodapé ) substancial, que consiste em limite ao poder de legislar, devendo as leis ser elaboradas levando - se em consideração os princípios da justiça, sendo dotadas de razoabilidade ( reasonabless ) ( *2 vide nota de rodapé ) e de racionalidade ( rationality ), guardando um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Mil quinhentos e onze - Medida Cautelar, voto do Relator Ministro Carlos Velloso, julgada em Dezesseis de outubro de Mil novecentos e noventa e seis, Plenário, Diário da Justiça de Seis de junho de Dois mil e três ) .


Por sua vez, a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) assegura o contraditório e ampla defesa ( *3 vide nota de rodapé ) nos processos judiciais e administrativos, bem como os meios e recursos a ela inerentes. Porém, os inquéritos ( policiais, civil ou ainda administrativo ) são procedimentos inquisitivos,  visando à coleta de fatos, sem ser informados pelo contraditório e ampla defesa. Após o inquérito, os atos de supressão ou limitação de direitos devem ser submetidos a ampla defesa e contraditório .


Nesse sentido, decidiu o STF que:


1) Inquérito administrativo e contraditório. " Descabe ter - se como necessário o contraditório em inquérito administrativo. O instrumento consubstancia simples sindicância visando, a, se for o caso, instaurar processo administrativo no qual observado o direito de defesa " ( Recurso Extraordinário número Trezentos e quatro mil oitocentos e cinquenta e sete, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em Vinte e quatro de novembro de Dois mil e nove, Primeira turma, Diário da Justiça eletrônico de Cinco de fevereiro de Dois mil e dez ) .

2) Inquérito Civil Público, contraditório e ampla defesa. " Desnecessidade de observância no inquérito civil dos princípios do contraditório e da ampla defesa " ( Recurso Extraordinário número Quatrocentos e oitenta e um mil novecentos e cinquenta e cinco - Agravo Regimental, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em Dez de maio de Dois mil e onze, Primeira Turma, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e seis de maio de Dois mil e onze ) .

3) Inquérito policial, contraditório e ampla defesa. " Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais ( *4 vide nota de rodapé ) do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer - se assistir por advogado ( *5 vide nota de rodapé ), o de não se incriminar e o de manter - se em silêncio ( *6 vide nota de rodapé ) " ( Habeas Corpus número Oitenta e dois mil trezentos e cinquenta e quatro, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em Dez de agosto de Dois mil e quatro, Primeira Turma, Diário da Justiça de Vinte e quatro de setembro de Dois mil e quatro ) .


4) Sindicância e acesso aos atos. " O Verbete número Quatorze da Súmula Vinculante do STF não alcança sindicância administrativa " ( reclamação número Dez mil setecentos e setenta e um - Agravo Regimental, Relator Ministro Marco Aurélio, julgada em Quatro de fevereiro de Dois mil e quatorze, Primeira Turma, Diário da Justiça eletrônico de Dezoito de fevereiro de Dois mil e quatorze ) .


5) Legitimidade da investigação criminal pelo Ministério Público ( MP ) e o devido processo legal. Os Artigos quinto, Incisos Cinquenta e quatro e Cinquenta e cinco; Artigo Cento e vinte e nove, Incisos terceiro e Oitavo; Artigo Cento e quarenta e quatro, Inciso Quarto, Parágrafo Quarto, da CF - 88 não tornam a investigação do MP  dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do estado, observadas , sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, no Brasil, os advogados ( Lei número Oito mil novecentos e seis / Mil novecentos e noventa e quatro, Artigo Sétimo, notadamente os incisos Primeiro, Segundo, Terceiro, Onze, Treze, Quatorze e Dezenove ), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado Democrático de Direito ( EDD ) - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados ( Súmula Vinculante número quatorze ), praticados pelos membros dessa instituição " ( Recurso Especial número Quinhentos e noventa e três mil setecentos e vinte e sete, Relator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em Quatorze de maio de Dois mil e quinze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Oito de setembro de Dois mil e quinze ) .


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-ao-devido.html .


*2 O princípio da razoabilidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-o-principio-da.html .


*3 O direito ao contraditório e à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*4 A diversidade terminológica, referente aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*5 O direito de ser assistido por advogado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-defensoria-publica-na.html .


*6 O direito ao silêncio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .   

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