sexta-feira, 17 de novembro de 2023

Direitos Humanos: o juiz de garantias e a imparcialidade do julgador

No plano processual penal, houve duas importantes inovações da Lei Anticrime ( * vide nota de rodapé ), que buscaram reafirmar a garantia da imparcialidade do julgador:


1) a separação entre o juiz que atua na investigação ( juiz de garantias ) e aquele que atuará no julgamento de eventual ação penal; e

2) a eliminação do papel de estímulo do juiz voltado à propositura de ações penais ( fim da função anômala do juiz na análise do arquivamento do inquérito ou peças informativas - a " fase do Artigo Vinte e oito " do Código de Processo Penal - CPP ) .


No tocante à primeira inovação foi criado o juiz das garantias, que vem a ser o magistrado que no bulo de uma investigação criminal, tem as funções de 


1) exercer o controle de legalidade da investigação e de 

2) analisar requerimentos de atos que exijam, para serem realizados, da autorização prévia do Poder Judiciário ( PJ ).


Ao final, cabe ao juiz das garantias decidir pelo recebimento da denúncia ou queixa, e, após, tem - se por encerrada sua atuação. Não se trata de um " juiz investigador " ou um " juiz de instrução ", mas, ao contrário, um juiz de preservação das liberdades .


Tal função restrita do juiz na investigação é fruto do princípio acusatório ( * vide nota de rodapé ) típico de um devido processo penal ( *2 vide nota de rodapé ) à luz dos Direitos Humanos ( DH ), sendo já reconhecida pela jurisprudência antes da Lei número Treze mil novecentos e sessenta e quatro / Dois mil e dezenove, uma vez que o " sistema processual penal acusatório, mormente na fase pré - processual, reclama deve ser o juiz apenas um magistrado de garantias,  mercê da inércia que se exige do PJ enquanto ainda não formada a opinião delicti do Ministério Público ( MP ) " ( Inquérito número Dois mil novecentos e treze, Relator para o Acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e um de junho de Dois mil e doze ) .


A inovação legislativa foi alocar as funções de " juiz das liberdades na investigação " e de " juiz do processo " em dois magistrados distintos: o juiz das garantias e o juiz da instrução e julgamento. A atuação como juiz das garantias gera impedimento para servir de juiz de instrução e julgamento .


Tal separação serve para assegurar a imparcialidade do julgador na instrução e julgamento. Apesar da imparcialidade do julgador não constar expressamente do rol de garantias constitucionais do processo, é anunciada nos tratados de DH ( " juiz ou tribunal imparcial " ) e no Artigo número quatorze  . Um do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( " tribunal imparcial " ) ( *3 vide nota de rodapé ). Tais dispositivos, no mínimo, possuem força supralegal e devem orientar a interpretação sobre a constitucionalidade da introdução do juiz das garantias no ordenamento brasileiro .


Não se trata de buscar uma impossível neutralidade ou ainda despir o magistrado de suas posições como indivíduo inserido em um  determinado contexto social, político e econômico. A garantia de imparcialidade busca assegurar a


1) inexistência de convicções consolidadas antes da devida instrução e julgamento da causa e

2) a confiança social sobre tal inexistência .


Por sua vez, a garantia da imparcialidade desdobra-se na


1) imparcialidade subjetiva e

2) imparcialidade objetiva.


A imparcialidade subjetiva consiste na averiguação da convicção prévia do julgador em um caso; a imparcialidade objetiva consiste na existência de garantias institucionais que excluam qualquer dúvida sobre a imparcialidade do julgador ( Corte Europeia de DH ( Corte EDH, Piersack versus Bélgica, julgamento em Primeiro de outubro de Mil novecentos e oitenta e dois, em especial Parágrafo Trinta ) . Tal interpretação internacionalista foi importante para fomentar modificações em diversos sistemas nacionais europeus que ainda contagem com a figura do " juiz de instrução ", que investigava e einda participava do julgamento .


No tocante à imparcialidade subjetiva, a Corte EDH considerou que ( Corte EDH, Caso De Cubber versus Bélgica, julgamento em Vinte e seis de outubro de Mil novecentos e oitenta e quatro, em especial Parágrafo Vinte e cinco ), a parcialidade deve ser provada ( a imparcialidade é tida como presunção presunção relativa ), por exemplo, pela comprovação de 


1) atos prévios de hostilidade ou ainda de má intenção, bem como pela

2) adoção de meios anormais para ser o julgador de determinado indivíduo.


A própria Corte EDH admite que a prova da parcialidade subjetiva é dificultosa na maior parte dos casos, e, por isso, a imparcialidade objetiva é faceta indispensável da referida garantia .


Com base na jurisprudência europeia e interamericana de DH, é possível delimitar um " teste de imparcialidade " ´pelo qual são aferidos:


1) inexistência de vínculos hierárquicos ou relações próximas entre o juiz e outras pessoas envolvidas  no processo. Por exemplo, o julgamento realizado por Tribunal composto por militar da ativa, submetido à hierarquia militar ( Corte EDH, Gürkan versus Turquia, julgamento em Três de julho Dois mil e doze, em especial Parágrafos Treze a Vinte ) e julgamento de civis pela jurisdição militar ( Corte EDH, Iphraim Ülger versus Turquia, julgamento em Vinte e nove de julho de Dois mil e quatro, em especial Parágrafo Vinte e seis e Corte  Interamericana de DH ( Corte IDH ), Durand e Ugarte versus Peru, sentença de Dezesseis de agosto de Dois mil, em especial Parágrafo Cento e dezessete ). Sobre a ampliação da jurisdição militar no Brasil pela Lei número treze mil quatrocentos e noventa e um / Dois mil e dezessete, ver sobre o " juiz natural " ( *4 vide nota de rodapé );

2) existência de regras de impedimento e suspeição, efetivamente utilizadas ( Corte EDH, Dorozhko e Pozharskiy versus Estônia, julgado em Vinte e quatro de abril de Dois mil e oito, Parágrafos Cinquenta e seis a cinquenta e oito, quando se atestou que o juiz da causa era esposa do chefe da investigação ) ;

3) inexistência de fundadas razões, oriundas da conduta dos juízes em um caso concreto, que possam gerar dúvidas sobre imparcialidade ( Corte EDH, Buscemi versus Itália, julgado em dezesseis de setembro de Mil novecentos e noventa e nove, em especial Parágrafo número Sessenta e sete, no qual o julgador respondeu, pela mídia impressa, a críticas feitas pelo réu, violando o dever de discrição e imparcialidade - mesmo que provocado anteriormente ) . O apoio a um juiz por parte de membro de Tribunal que julga a apelação de réu envolvido na contenda com o primeiro juiz ( mesmo que em outro caso ) também é tido como violação da imparcialidade ( Corte EDH, Marice versus França, julgado em Vinte e três de abril de Dois mil e quinze, em especial Parágrafos Setenta e nove a Noventa e dois );

4) inexistência de acúmulo de funções pelo mesmo julgador em um processo. O exercício sucessivo de função de " juiz de instrução " e depois de " juiz de julgamento " é tido como violação da garantia da imparcialidade ( Corte EDH, Caso De Cubber versus Bélgica, julgado em Vinte e seis de outubro de Mil novecentos e oitenta e quatro, em especial Parágrafos Vinte sete a Trinta ) . Importante salientar que a corte EDH já considerou que a ausência do promotor e a assunção de seu papel ( por exemplo, no interrogatório ou na introdução de novas provas ) pelo juiz gera a confusão entre os papéis ( de acusar e julgar ), resultando em violação da garantia da imparcialidade ( Corte EDH, Ozerov versus Rússia, julgado em Dezoito de maio de Dois mil e dez, em especial parágrafos números Quarenta e sete a Cinquenta e oito ) . O juiz das garantias cumpre essa função de separação e distanciamento entre a acusação e o julgador ;

5) inexistência de pronunciamento anterior ( em outras fases ) pelo qual o julgador manifesta sua convicção a respeito da culpabilidade do acusado, mesmo que de forma indiciária ( Corte EDH, Gómez de Liano y Botella versus Espanha, julgado em vinte e dois de Outubro de Dois mil e oito, em especial Parágrafos Sessenta e sete a Setenta e dois ) .


Entre as objeções a respeito da introdução da figura do "! juiz das garantias " está o eventual desrespeito ao juiz natural. A garantia do juiz natural ( *4 vide nota de rodapé ) relaciona-se ao direito de qualquer indivíduo ( *5 vide nota de rodapé ) de ser processado e sentenciado por juízo designado por regras abstratas e existente previamente. O " juiz das garantias " obedece rigorosamente essa garantia: foi instituído por lei, de modo prévio e com base em regras abstratas, definindo - se com transparência ( e com fundamentação constitucional e convencional ) sua esfera de atuação. A atuação de dois juízes em um só feito - com separação funcional - não é per se inconstitucional ( vide a existência dos Tribunais e também dos colegiados em Primeiro grau ), sendo ainda amparada em sólida razão ( a garantia de imparcialidade ) .


Assim, a figura do "juiz das garantias " assegura o cumprimento do teste de imparcialidade do julgador. Seu duplo papel de controle da legalidade da investigação criminal e proteção dos direitos submetidos à autorização prévia do PJ resulta, entre outras, nas seguintes atividades, de acordo com a lei número Treze mil novecentos e sessenta e quatro / Dois mil e dezenove:


1) prisão e direitos do preso ( *6 vide nota de rodapé ). Ao juiz das garantias cabe receber a comunicação imediata da prisão de um indivíduo, nos termos do Inciso Sessenta e dois do Caput do Artigo Quinto da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), bem como receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, zelando pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

2) controle da instauração, duração e trancamento da investigação criminal. para evitar os " procedimentos secretos " cabe á informação, ao juiz das garantias, sobre a instauração de qualquer investigação criminal, o que abarca os procedimentos preparatórios do Ministério Público ( MP ). Também lhe cabe prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, a pedido fundamentado da autoridade policial, ouvido o MP. a oitiva do MP é essencial, porque, caso discorde, deve determinar o arquivamento do inquérito ou promover a ação penal. O prazo de conclusão do inquérito na Justiça Comum estadual, estando o investigado preso, continua sendo de Dez dias, admitida uma prorrogação por até Quinze dias. Caso a investigação ainda assim não termine, a prisão deve ser relaxada. Na Justiça Federal Comum o prazo é de Quinze dias, admitida uma prorrogação por até Quinze dias ( investigado preso ), podendo ser prorrogado por mais Quinze dias. Também cabe ao juiz das garantias determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento, ressalvada competência do respectivo Tribunal caso a instauração tenha se dado por requisição do membro do MP. No mesmo sentido, cabe ao juiz das garantias julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia, ressalva a competência do Tribunal  respectivo no caso de ser autoridade coatora o membro do MP requisitando da instauração do inquérito. a lei prevê ainda que o juiz das garantias pode requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação. Tal requisição só pode ter a finalidade de fundar eventual deliberação de pedidos da acusação ou defesa, bem como sobre a prorrogação ou trancamento do inquérito, não podendo o juiz traçar estratégias ou orientar de qualquer forma os investigadores sobre eventuais passos a serem tomados;

3) mediadas cautelares sob reserva de jurisdição. Cabe ao juiz das garantias decidir sobre o requerimento da prisão provisória ou a qualquer outra medida cautelar pessoal distinta da prisão. Não decidirá, então, de ofício, na linha da aproximação do processo penal brasileiro ao princípio acusatório. Caso seja necessário prorrogação, deve decidir assegurado ao contraditório. Por outro lado, caso decida sbstituir ou revogar, não há necessidade de requerimento;

4) produção antecipada de provas. Ao juiz das garantias cabe decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e q ampla defesa em audiência pública e oral. No caso de crime contra criança menor de Sete anos de idade ou em face da natureza da violência ( sexual ) contra criança ou adolescente, a Lei número treze mil quatrocentos e trinta e um / Dois mil e sete exige a produção antecipada do depoimento especial da criança ou adolescente vítima ou testemunha ( Artigo Onze ) .

5) restrição de outros direitos submetidos à reserva de jurisdição ( *7 vide nota de rodapé ). Além da liberdade, o juiz das garantias tem como missão realizar a ponderação entre os direitos da vítima ( ou o direito difuso à segurança ) e os direitos do investigado, no caso de direitos submetidos à reserva de jurisdição ( " monopólio da primeira palavra " ). Assim, cabe ao juiz das garantias decidir sobre os requerimentos ( não pode decidir ex officio, pois invadiria o campo da estratégia investigativa ) a respeito de:

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal ( *8 vide nota de rodapé ), bancário ( *9 vide nota de rodapé ), de dados ( *10 vide nota de rodapé ) e telefônico ( *11 vide nota de rodapé ); 

c) busca e apreensão domiciliar ( *12 vide nota de rodapé );

d) acesso a informações sigilosas ( * 13 vide nota de rodapé );

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais ( *14 vide nota de rodapé ) do investigado. Essa cláusula final busca englobar atos submetidos a sigilo por força de lei ou decisão judicial ( *15 vide nota de rodapé );

6) a questão da sanidade do investigado. Cabe ao juiz das garantias determinar a instauração de incidente de insanidade mental, a requerimento do delegado de polícia, MP ou Defesa ou ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do investigado;

7) atos que interessam a defesa durante a fase investigatória. Cabe ao juiz das garantias assegurar prontamente, quando ser fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento. Também cabe ao juiz das garantias deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção  da perícia;

8) o acordo de não persecução penal e a colaboração premiada ( *16 vide nota de rodapé ) . Cabe ao juiz das garantias decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

9) outras matérias inerentes às atribuições do juiz das garantias. Trata - se de cláusula de abertura a novas competências, como, por exemplo, autorizações judiciais exigidas por lei para técnicas qualificadas de investigação, como a infiltração de agentes ( Lei número Doze mil oitocentos e cinquenta / Dois mil e treze ), infiltração virtual ( Artigos Cento e noventa  - A a Cento e noventa - E da Lei número Oito mil e sessenta e nove  / Mil novecentos e noventa );

10) o recebimento da denúncia ou queixa, O juiz das garantias somente será acionado para decidir sobre o início - ou não da ação penal. A razão para tal competência funcional está na garantia da imparcialidade ( objetiva ). Como os elementos aptos a tomada de decisão foram colhidos sem o contraditório e a ampla defesa, as decisões sobre

a) a rejeição liminar da exordial acusatória ( Artigo ( Artigo número trezentos e noventa e cinco do Código de Processo Penal - CPP );

b) citação do acusado ( Artigo número trezentos e noventa e seis do CPP );

c) valoração da resposta à acusação;

d) absolvição sumária ( Artigo número Trezentos e noventa e sete );

e) recebimento da denúncia ou queixa ( Artigo número Trezentos e noventa e nove ) são tomadas pelo juiz das garantias, preservando o " juiz da instrução e julgamento " .


Para dar maior concretude à separação funcional entre a fase de investigação e a fase de instrução e julgamento no processo penal, prevê o Artigo Terceiro C, Artigo Terceiro, do CPP, introduzido pela Lei número treze mil novecentos e sessenta e quatro / Dois mil e dezenove ( Lei Anticrime ) que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do MP e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados


1) Os documentos relativos às provas irrepetíveis;

2) medidas de obtenção de provas; ou

3) de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.


Assim, a Lei anticrime indica a adesão à corrente que repudia a influência do coletado no inquérito ou procedimento preparatório para além de recebimento da denúncia ( ou queixa ) ( *17 vide nota de rodapé ). Fica afastado o disposto no Artigo Cento e cinquenta e cinco do CPP, pelo qual o juiz não poderia fundamentar sua decisão " exclusivamente " os elementos colhidos na investigação. Agora, deve formar sua convicção pelas provas produzidas no ambiente da ampla defesa e contraditório, com a ressalva das provas irrepetíveis ou antecipadas, bem como daquelas oriundas das medidas cautelares .


Após a valoração feita pelo juia das garantias, tais peças informativas ( com as exceções vistas acima ), não devem ser transportadas automaticamente para a fase da instrução e julgamento. Contudo, não há proibição do uso dessas peças, pela Acusação ou Defesa na instrução e julgamento, que podem requerer fundamentadamente a juntada para apreciação do juiz de instrução e julgamento. Não há proibição do uso mais apenas do apensamento mecânico, desprovido de fundamento .


No caso de o MP decidir pelo arquivamento, não há papel pra o juiz de garantias, já que sua função visa a controlar a legalidade da investigação e não provocar ou estimular, de algum modo, o Acusador a promover a ação penal. A Lei número treze mil novecentos e sessenta e quatro reformou o sistema antigo previsto no antigo Artigo Vinte e oito do CPP, pelo qual era possível o juiz discordar da promoção de arquivamento, remetendo - a ao órgão superior do MP ( Procurador - Geral de Justiça - PGJ nos MP estaduais ou Câmara de Coordenação e Revisão  - CCR - , no caso do Ministério Público Federal - MPF - , Ministério Público Militar - MPM - e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ( MPDFT ) - componentes do Ministério Público da União ( MPU ) com atribuição criminal ) .


A Lei número treze mil novecentos e sessenta e quatro / Dois mil e dezenove reformulou o antigo " Artigo Vinte e oito e instituiu um Artigo Vinte e oito automático " , pelo qual todas as promoções de arquivamento são remetidas à cúpula do MP. De acordo com essa nova redação, ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do MP comunicará


1) à vítima,

2) ao investigado e

3) à autoridade policial e 


encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. Caos a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de Trinta dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. Ainda, nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, estados e Municípios, a revisão do arquivamento poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial .


Com isso, há a preservação da igualdade ( evita - se a jocosa " política criminal da localidade ", no caso de acordo entre promotor / procurador e magistrado ) e dos direitos das vítimas. Não há prejuízo para o acusado, pois eventual persecução desprovida de fundamento determinada pela cúpula será rechaçada pelo juiz das garantias .


Também não é da alçada do juiz das garantias a


1) persecução de infrações de menor potencial ofensivo e os

2) crimes de competência originária dos Tribunais.


No primeiro caso, justifica - se tal ausência pela falta de possibilidade legal de decretação de medidas de restrição a direitos e o desejo de uso de formas mais abreviadas de processo penal. Quanto à segunda hipótese, o julgamento colegiado nos Tribunais já asseguraria a imparcialidade objetiva, pois o Relator ( que terá acompanhado a investigação e com isso tomado contato maior com a tese acusatória ) será apenas um dos votos na corte julgadora.


Por fim, várias das medidas acima expostas foram questionadas perante o Supremo Tribunal Federal ( STF ), em ações em trâmite. Em janeiro de Dois mil e vinte, foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Luiz Fux ( relator das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade - ADI - números Seis mil duzentos e noventa e oito, Seis mil duzentos e noventa e nove, Seis mil e trezentos e Seis mil trezentos e cinco ) pela qual foram suspensos os dispositivos referentes:


1) implementação do juiz de garantias ( Artigos terceiro  - A, B, C, D e F do CPP );

2) substituição do juiz que conheceu do conteúdo da prova declarada inadmissível;

3) ao arquivamento do inquérito policial ( novo Artigo Vinte e oito, Caput, do Código de Processo Penal - CPP );

4) ao relaxamento da prisão pela não realização de audiência de custódia sem motivação idônea no prazo de Vinte e quatro horas ( Artigo Trezentos e dez, Parágrafo Quarto, do CPP - ver STF, ADI números Seis mil duzentos e noventa e oito, Seis mil duzentos e noventa e nove, Seis mil e trezentos, Seis mil trezentos e cinco, Relator Ministro Luiz Fux, decisão  monocrática de Vinte e dois de janeiro de Dois mil e vinte ) .                  


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Lei anticrime, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-ao-devido_14.html .


*2 O devido processo penal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*3 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*4 O direito ao juiz natural, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-ao-juiz.html .


*5 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*6 Os direitos do preso, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-liberdade-e_31.html .


*7 A garantia de reserva de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-classificacao-dos-dh.html .


*8 O direito ao sigilo fiscal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade_31.html .


*9 O direito ao sigilo bancário, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_30.html .


*10 O direito ao sigilo de dados, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade_28.html .


*11 O direito ao sigilo telefônico, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-privacidade_16.html .


*12 O direito à inviolabilidade domiciliar, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*13 O direito ao acesso à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .


*14 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*15 O direito à privacidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade.html .


*16 O direito à colaboração premiada, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-definicao-de.html .


*17 Entre os pioneiros, no Brasil, da defesa da separação entre os magistrados e da cindibilidade dos autos da investigação e da instrução e julgamento, ver, por todos, Chouker, Fauzi Hassan. Garantias constitucionais na investigação criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e noventa e cinco, Páginas Cento e vinte e quatro e seguintes .   

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