terça-feira, 30 de abril de 2024

Direitos Humanos: o direito dos indígenas e os princípios e dispositivos constitucionais

A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) regula a matéria indígena ( *3 vide nota de rodapé ) de modo específico em cinco momentos:


1) no Título Terceiro ( " Da organização do Estado " ), com foco nas atribuições administrativas ( Artigo Vinte ) e legislativas ( Artigo Vinte e dois );

2) no Título Quarto ( " Da organização dos Poderes " ), com foco na atribuição do Poder Legislativo ( Artigo Quarenta e nove ), Judiciário ( Artigo Cento e nove ) e Ministério Público ( MP ) ( Artigo Cento e vinte e nove );

3) no Título sétimo ( " Da ordem econômica e financeira " ), com foco na exploração das terras indígenas;

4) no Título Oitavo ( " Da ordem social " ), com foco na cultura, e ainda

5) com um capítulo ( Capítulo Oitavo - Dos indígenas " ) específico  contendo Dois Artigos ( Artigos Duzentos e trinta e um e Duzentos e trinta e dois ); e

6) no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT ), no qual ficou determinado - e não cumprido - que a União deveria concluir a demarcação das terras indígenas em Cinco anos contados da promulgação da CF - 88 ( Artigo Sessenta e sete do ADCT ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( inscrito no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), com indígenas em Florianópolis ( Capital do Estado de SC ) em 2022. Foto: Divulgação.


Claro que os demais dispositivos e, em especial, toda a parte dos direitos fundamentais ( * vide nota de rodapé ) e Direitos Humanos ( DH ) previstos em tratados ( Artigo Quinto, Parágrafos Segundo e terceiro ) ( *2 vide nota de rodapé ) são aplicáveis mas não são específicos à matéria indígena.


Apesar de a CF - 88 não ter utilizado termos como " povos ou nações indígenas " optando por grupos, comunidades, organizações indígenas ou índios, Duprat entende que a CF - 88 reconhece o " Estado brasileiro como pluriétnico, e não mais pautado em pretendidas homogeneidades, garantias ora por uma perspectiva de assimilação, mediante a qual sub-repticiamente se instalam entre os diferentes grupos étnicos novos gostos e hábitos, corrompendo - os e levando - os a renegarem a si próprios ao eliminar o específico de sua identidade, orar submetendo - os forçadamente à invisibilidade ( *4 vide nota de rodapé ) .


De acordo com Anjos Filho ( *5 vide nota de rodapé ), a CF - 88 adotou os seguintes princípio no trato da matéria indígena:


1) princípio do reconhecimento e proteção do Estado à organização social, costumes, línguas, crenças e tradições das comunidades indígenas;

2) princípio do reconhecimento dos direitos originários dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam e proteção de sua posse permanente em  usufruto exclusivo para os indígenas;

3) princípio da igualdade de direitos e da igual proteção legal, o que não permite a existência de institutos que tratam o indígena como ser desamparado ou inferior;

4) princípio da proteção da identidade ( ou direito à alteridade ), que consiste no direito á diferença, não podendo ser aceito ato comissivo ou omissivo de assimilação;

5) princípio da máxima proteção dos indígenas, nascendo o " in dubio pro " indígena e ainda o reconhecimento de que o patamar de proteção alcançado não elimina novas medidas a favor das comunidades indígenas .


No que tange á organização do Estado, a CF - 88 determinou que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são bens da União ( Artigo Vinte Inciso Nono ) . Paulo Thadeu Gomes da Silva critica essa opção, que não deferiu a titularidade das terras aos grupos indígenas, o que reforça uma colonialidade interna ( *6 vide nota de rodapé ). Também manteve a competência da União ( fixada desde a Constituição de Mil novecentos e trinta e quatro ) para privativamente legislar sobre as populações indígenas ( Artigo Vinte e dois, Inciso Quatorze ) .


Na organização dos Poderes, é da competência exclusiva do Congresso Nacional ( CN ) autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais ( Artigo Quarenta e nove, Inciso Dezesseis ). No Título Sétimo ( " Da ordem econômica e financeira " ), O Artigo Cento e setenta e seis dispõe que as jazidas em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica pertencem á União e a lei deve estabelecer as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em terras indígenas .


No que tange ao Poder Judiciário, cabe aos juízes federais processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas ( Artigo Cento e nove, Inciso Onze ) e no MP, cabe aos MP Federal ( MPF ), como função institucional, defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. De acordo com o Artigo Duzentos e trinta e dois, os indígenas, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o MP ( no caso o MPF ) em todas os atos do processo .


No que tange à ordem social,  inicialmente, a CF - 88 dispôs que o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada ás comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Além disso, a CF - 88 exige que sejam protegidas as manifestações das culturas indígenas ( Artigo Duzentos e quinze, Parágrafo Primeiro ) .


Finalmente, no Capítulo Oitavo do Título Oitavo, a CF - 88 tratou especificamente da matéria indígena, dispondo que são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União


1) demarcá - las,

2) proteger e

3) fazer respeitar todos os seus bens . 


P.S.:


* A terminologia referente aos Direitos Humanos, utilizada ao longo da história, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*2 Os tratados internacionais de Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-controle-de.html .


*3 O direito dos indígenas, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos.html .


*4 Pereira, Deborah Macedo Duprat de Britto. O Estado pluriétnico. Disponível em: < http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6/documentos-e-publicacoes/artigos/docs_artigos/estado_plutrietnico.pdf/vies > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .


*5 Anjos Filho, Robério Nunes dos. Breve balanço dos direitos das comunidades indígenas: alguns avanços e obstáculos desde a Constituição de Mil mil novecentos e oitenta e oito. In: Dantas, Miguel Calmon; Cunha Júnior, Dirley da; Tavares, André ramos et al. ( Organizadores ) . Desafios do constitucionalismo brasileiro. Salvador: Jus Podivm, Dois mil e nove, Páginas Duzentos e quarenta e três a Duzentos e noventa e cinco .


*6 Silva, Paulo Thadeu Gomes da. os direitos dos indígenas. Fundamentalidade, paradoxos e colonialidades internas. São Paulo: Editora Café com Lei, Dois mil e quinze, Página Duzentos e treze .  

segunda-feira, 29 de abril de 2024

Direitos Humanos: o direito dos indígenas e Constituição

Incialmente, no período colonial no Brasil, buscou - se a conversão do indígena ao catolicismo, partindo da premissa de que se tratava de se selvagens, ainda em estágio inferior, que deveriam ser civilizados e transformados em cristãos .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ), de chapéu, então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Santa Catarina ( CEDH / SC ) com indígenas em Florianópolis - SC, em 2022. Foto: Divulgação.

É de época colonial o início do instituto do indigenato, fundado no Alvará Régio de Mil seiscentos e oitenta e na Lei de Seis de junho de Mil setecentos e cinquenta e cinco, que consiste no reconhecimento do direito primário e congênito do indígena á terra tradicionalmente ocupada, pois são os seus naturais senhores. Esse direito originário é distinto e independente dos direitos de propriedade e posse do direito civil. O desenvolvimento da doutrina do indigenato coube a João Mendes da Silva, que diferenciou o direito dos povos indígenas às terras por eles ocupadas ( título adquirido congenitamente, pela própria existência ) do direito da ocupação não indígena, que depende de ser legitimada por meio de títulos adquiridos . Além do jus possessionis ( direito de posse, poder sobre a coisa ), o indígena tem também o jus possidendi ( direito à posse ), fruto do seu direito originário á terra ( * vide nota de rodapé ) .


Em que pese esse reconhecimento pelo colonizador português dos direitos territoriais indígenas, a prática foi  marcada pela expulsão dos indígenas de suas terras e por atos de violência contra as comunidades indígenas que não se submetiam. A Coroa portuguesa apoiava a ação armada dos colonos contra os indígenas resistentes e, por meio da Carta Régia de Dois de dezembro de Mil oitocentos e oito, foram declaradas como devolutas as terras adquiridas em lutas contra os índígenas nas chamadas " Guerras Justas ". Ao final da dominação colonial portuguesa no Brasil, a população indígena sofreu dramática redução em seu número .


Já no império, a política de assimilação dos indígenas ao cristianismo continuou, tendo sido determinada, no Ato Adicional de Mil oitocentos e trinta e quatro à Constituição de Mil oitocentos e vinte e quatro, a competência das Províncias  para o fomento da " catequese  e civilização " dos indígenas ( Artigo Onze, Parágrafo Quinto ) . Por outro lado, pela Lei de Vinte e sete de outubro de Mil oitocentos e trinta e um, foi revogada a Carta Régia de Mil oitocentos e oito, impedindo - se a servidão dos indígenas, mas considerando - os equivalentes aos órfãos a reclamar tutela ( a tutela orfanária dos indígenas ) .


A Constituição de Mil oitocentos e noventa e um foi particularmente danosa, tanto pela omissão em regular a matéria indígena, mas especialmente por permitir a transferência de quase totalidade das terras devolutas para os Estados ( Artigo Sessenta e quatro ) . As terras devolutas consistem em terras que não se encontram afetada a qualquer patrimônio - público ou privado - , originalmente reguladas pelo Artigo terceiro da Lei número Seiscentos e um de Dezoito de setembro de Mil oitocentos e cinquenta ( A " Lei de Terras " do Império ) . Os Estados, então aproveitaram esse dispositivo constitucional para iniciar processo de acelerada titulação a particulares de terras ocupadas tradicionalmente pelos indígenas ( ou seja, não seriam propriamente terras devolutas ) .


Foi na República Velha que foi editado o primeiro marco no tratamento jurídico republicano aos indígenas, o Decreto número Oito mil e setenta e dois, de Vinte de julho Mil novecentos e dez, que criou o Serviço de Proteção aos Indígenas e Localização de Trabalhadores nacionais ( SPI ), logo depois exclusivamente focado na matéria indígena . Seu diretor foi Cândido Rondon ( bisneto de indígenas ), depois conhecido como Marechal Cândido Rondon, cujas expedições ao oeste do território brasileiro e busca de relacionamento pacífico com os indígenas, o tornaram célebre ( *2 vide nota de rodapé ) .


O Código Civil ( CC ) de Mil novecentos e dezesseis decidiu que os " silvícolas " ( termo da época - *3 vide nota de rodapé ) eram relativamente incapazes e submetidos ao regime de tutela, que só cessaria na medida de sua adptação à sociedade não indígena ( Artigo Sexto, Inciso Sexto ) . O Decreto número Cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro, de Vinte e sete de junho de Mil novecentos e vinte e oito, consagrou a substituição da antiga tutela civilista ( orfanológica ), em uma regime tutelar de natureza pública pelo SPI ( Artigos Quarto e Quinto ) ( *4 vide nota de rodapé ). a Lei número Quatro mil cento e vinte e um / Mil novecentos e sessenta e dois alterou o CC de Mil novecentos e dezesseis e inseriu o Parágrafo Único no Artigo Sexto, determinando - se que os indígenas ficariam " sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do país " .


No plano constitucional, a Constituição de Mil novecentos e trinta e quatro foi a primeira a regular os direitos e as terras dos indígenas ( novamente utilizando o termo da época " silvícolas " ) . Tal Constituição de Mil novecentos e trinta e quatro ( e depois com os Artigos Cento e cinquenta e quatro da Constituição de Mil novecentos e sessenta e sete e Artigo Duzentos e dezesseis da Constituição de Mil novecentos e quarenta e seis ), ficou estabelecida a propriedade da União sobre as terras ocupadas pelos indígenas. Conforme já reconhecido por Tribunais brasileiros, consequentemente, " os títulos dominiais concedidos antes da Constituição de Mil novecentos e trinta e quatro foram atingidos pela nulidade superveniente da norma do seu Artigo Cento e vinte e nove. As terras ocupadas pelos indígenas que, sob o regime da Constituição de Mil oitocentos e noventa e um, integravam o patrimônio coletivo indígena, passaram, com a Constituição de Mil novecentos e trinta e quatro, ao domínio da União " ( ApC Mil novecentos e noventa e nove . 01.000.22.8900, Relatora Selene Maria de Almeida, Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Diário da Justiça de Dezesseis de fevereiro de Dois mil e um ) . Ainda a Constituição de Mil novecentos e trinta e quatro fixou a competência privativa da União para legislar sobre incorporação dos indígenas à comunhão nacional .


Já a Constituição de Mil novecentos e sessenta e sete determinou que as terras ocupadas pelo indígenas ( na época o termo utilizado era " silvícolas " ) integrariam os bens da união ( Artigo Quarto, Inciso Quarto ), o que, teoricamente, impediria a prática, desde a Constituição de Mil oitocentos e noventa e um, de governos estaduais concederem ilícita titulação a particulares de terras notoriamente habitadas por indígenas . Além disso, a Constituição de Mil novecentos e sessenta e sete assegurou aos indígenas a posse permanente das terras que habitam e reconheceu o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes ( Artigo Cento e oitenta e seis ) . Com a Emenda Constitucional ( EC ) número Um, de Mil novecentos e sessenta e nove, foi declarada a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos indígenas, sem que os ocupantes tivessem direito a ação ou indenização contra a União ( Artigo Cento e noventa e oito, Parágrafos Primero e Segundo ) . A proteção foi ampliada na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), que passou a utilizar a terminologia indígena ou índios .


Em Mil novecentos e sessenta e sete, foi extinto o SPI  e criada a Fundação nacional do Índio ( FUNAI ), pela Lei número Cinco mil trezentos e setenta e um, em plena ditadura militar. De acordo com a lei, cabe à FUNAI estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios de


1) respeito à pessoa do indígena,

2) respeito às instituições,

3) respeito às comunidades tribais;

4) garantia à posse permanente das terras que habitam,

5) garantia ao usufruto exclusivo aos recursos naturais .


Em Mil novecentos e setenta e três, foi editada a Lei número Seis Mil e um, denominada " Estatuto do Índio ", que, apesar de mencionar nominalmente a preservação da cultura indígena, possuía objetivo de integração dos indígenas na " comunhão nacional " ( Artigo Primeiro ) . Buscou - se, assim, impor aquilo que era denominado integração harmoniosa dos indígenas, mas se consistia em um verdadeiro processo de assimilação, pelo qual a condição de indígena era transitória, devendo ser sbstituída pela condição de indígena plenamente integrado. Por isso, a Lei número Seis mil e um classifica os indígenas em


1) isolados ( aqueles sem contato intermitentes com a sociedade não indígena ) e

2) em vias de integração ( aqueles com contatos intermitentes com sociedade não indígena ) e

3) integrados ( por indígena integrado, a lei considera os " incorporados á comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura " ) .


Há hoje, intenso debate na doutrina e na jurisprudência sobre a recepção 9 ou não ) de diversos dispositivos do Estatuto de Índio em face da CF - 88, que adotou parâmetros e princípios diferentes na regulação da matéria indígena .   

P.S.:


Notas de rodapé:


* Villares, Luiz Fernando. Direito e povos indígenas. Curitiba: Juruá, Dois mil e nove, Páginas Setenta e seis, Cento e três e Cento e quatro.


*2 Em Dezessete de fevereiro de Mil novecentos e cinquenta e seis, o território do Guaporé teve seu nome alterado para Território Federal de Rondônia, em homenagem a Rondon. Em Mil novecentos e oitenta e um, o território foi transformado em Estado .


*3 A identificação dos povos indígenas é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos.html .


*4 Anjos Filho, Rogério Nunes  dos. Breve balanço dos direitos das comunidades indígenas: alguns avanços e obstáculos desde a Constituição de Mil novecentos e oitenta e oito. In: Dantas, Miguel Calmon; Cunha Júnior, Dirley da; Tavares, André Ramos et al. ( Organizadores ) . Desafios do constitucionalismo brasileiro. Salvador: JusPodvn, Dois mil e nove, Páginas Duzentos e quarenta e três a Duzentos e noventa e cinco .   

sexta-feira, 26 de abril de 2024

Direitos Humanos: o direito dos indígenas e o modo de identificação étnica

Há diversas comunidades indígenas ( * vide nota de rodapé ) no Brasil, com características próprias e que possuem diferenças entre si, sendo impossível e equivocada uma simplificação e generalização de suas situações. Há estimativas de que hoje haja Cinco mil ovos indígenas no mundo, e , no Brasil, há mais de Duzentos. Pelo Censo de dois mil e dez no Brasil, as  comunidades indígenas somam mais de Oitocentos mil indígenas, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( IBGE ) ( *2 vide nota de rodapé ) .



Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho regional de Administração de Santa Catarina - CRA / SC sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) então Secretário - Geral do Conselho Estado Al dos Direitos Humanos de Santa Catarina - CEDH / SC ( de chapéu ) com indígenas em Florianópolis - SC em Dois mil e vinte e dois . Foto: Divulgação.


O termo " índios " para denominar os habitantes originários das Américas é fruto da equivocada crença de Cristóvão Colombo, que, ao chegar ao Caribe em Mil quatrocentos e noventa e dois, imaginou ter encontrado a Índia por nova rota marítima, pelo Oceano Atlântico . a denominação foi mantida pelos europeus para todos os grupos de ascendência pré - colombiana, mesmo após terem se convencido de que se tratava de outro continente e mesmo diante da diversidade das comunidades entre si.


Já o termo " silvícola " significa aquele que vive na selva, retratando a imagem preconceituosa do " selvagem " e da hierarquia e estágio evolucionário das culturas  - da selvagem para a civilizada europeia . Assim, esse termo se encontra ultrapassado e deve ser evitado, como o fez o Supremo Tribunal Federal ( STF ) no Caso Raposa Serra do Sol ( Petição número Três mil trezentos e oitenta e oito, Relator Ministro Ayres Britto, julgada em Dezenove de março de dos mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de julho de Dois mil e dez ) .


Para que se identifique determinado indivíduo como indígena são possíveis dos critérios:


1) o autorreconhecimento e

2) o heteroconhecimento.


de acordo com ao autorreconhecimento, índio é qualquer indivíduo que se identifique como tal, em virtude da consciência de seu vínculo histórico com a sociedade pré  -colombiana . Já o heterorreconhecimento consiste no reconhecimento de alguém como índio pela própria comunidade indígena a que ele afirma pertencer . Para Kayser, é possível identificar quatro requisitos que permitem identificar o indivíduo como índio:


1) requisitos de ordem objetiva:

a) origem e ascendência pré - colombiana

b) existência de um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade envolvente;

2) requisitos de ordem subjetiva:

a) identificação do indivíduo como pertencente a referido grupo étnico;

b) identificação por outros como pertencente a um grupo étnico ( *3 vide nota de rodapé ) .


O critério da autoidentificação deve ser considerado como dominante, uma vez que previsto na Convenção da Organização Mundial do Trabalho ( OIT ) número Cento e sessenta e nove, já ratificada e incorporada internamente pelo Brasil ( Artigo Primeiro, item Segundo ) ( *4 vide nota de rodapé ). Claro que a auto identificação ( critério dominante ) não elimina a heteroidentificação restrita à própria comunidade indígena a que o indivíduo de clara pertencer ( não é possível se declarar índio sem que seja feita tal referência à comunidade indígena ) . Eventual não aceitação da comunidade indígena deve ser analisada no caso concreto, para que se verifique se a recusa se deu por falta de vínculo do indivíduo com o grupo e o indivíduo .


De todo modo, a união da autoidentificação com a heteroidentificação restrita á comunidade indígena resulta em:


1) vedação de elemento estranho ao grupo indígena dizer o que o é ou quais são os seus membros ( *5 vide nota de rodapé ) e

2) não é exigido que os indígenas mantenham padrões de comportamento estereotipados como sendo " indígena " , ou seja, que não adotem hábitos ou práticas da sociedade envolvente ( como, por exemplo, vestuário, dirigir veículos, etc. ), pois cada comunidade tem autonomia para gerir sua vida cotidiana .


Para a criticada - definição da lei número Seis mil e um / Mil novecentos e setenta e três ( Estatuto do Índio ), consideram - se índios todos os indivíduos de origem e ascendência pré - colombiana que se identificam e são identificados como pertencentes a um grupo étnico cujas características culturais os distinguem da sociedade da sociedade nacional ( Artigo Terceiro, Inciso Primeiro ) . Nesse conceito de cunho legal, há tanto a autoidentificação ( ou autorreconhecimento; o indivíduo se identifica como índio ) quanto à heteroidentificação ( ou heterorreconhecimento; o indivíduo se identifica como índio ) quanto a heteoridentificação ( ou heterorreconhecimento; a comunidade o identifica como tal ) .


No STF, o Ministro Carlos Britto apresentou os índios como primeiros habitantes desse ou daquele país americano, para diferenciar dos principais contingentes humanos advindos  de outros países ou continentes ( Petição número Três mil trezentos e oitenta e oito, relator Ministro Ayres Britto, julgada em Dezenove de março de Dois mil e nove, Plenário, Diário da justiça eletrônico de Primeiro de julho de Dois mil e dez, Página Duzentos e sessenta e seis ) . 


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito dos indígenas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-declaracao-promove.html .


*2 População indígena no Brasil. Disponível em: < http://pib.socioambiental.org/pt/c/0/1/2/populacao-indigena-no-brasil > .  Acesso em quinze de setembro de Dois mil e vinte .  


*3 Kayser, Harmut - Emanuel. Os direitos dos povos indígenas do Brasil: desenvolvimento histórico e estágio atual. tradução de maria da Glória Lacerda Rurak e Klaus - Peter Rurak. Porto Alegre: Fundação Procurador Pedro Jorge, Associação Nacional dos Procuradores da República, Safe, Dois mil e dez, Página Vinte e sete .


*4 Convenção número Cento e sessenta e nove da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ), aprovada em Mil novecentos e oitenta e nove e incorporada internamente pelo Decreto número Cinco mil e cinquenta e um / Dois mil e quatro .


*5 Para Duprat, " dessa forma, interdita - se ao legislador, ao administrador, ao juiz e a qualquer outro ator estranho ao grupo dizer o que este é de fato " , In Pereira,  Deborah Macedo Duprat de Britto. O Estado pluriétnico. Disponível em < http://www.mpf.br/autacao-tematica/ccr6/documentos-e-publicacoes/artigos/docs_artigos/estado_plurietnico.pdf/veiw > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .  

quinta-feira, 25 de abril de 2024

Direitos Humanos: o direito de locomoção e à mobilidade urbana

A Emenda Constitucional ( EC ) número Noventa / de Quinze de setembro de Dois mil e quinze, introduziu o transporte como direito social no Caput do Artigo Sexto da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ). Anteriormente, a EC número Oitenta e dois / de Dezesseis de julho de Dois mil e quatorze, introduziu o Parágrafo Dez do Artigo Cento e quarenta e quatro, estipulando que a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente .


Esse direito à mobilidade ou direito ao transporte, que agora consta do Caput do Artigo Sexto ( direitos sociais - * vide nota de rodapé ), consiste na exigência individual ou coletiva de meios públicos ou privados adequados aos deslocamento ( *2 vide nota de rodapé ) na área urbana ou rural. Atualmente, como se viu nos protestos de julho de Dois mil e treze, a mobilidade urbana é tema central de um Brasil no qual Oitenta por cento da população vive em áreas urbanas .


Nesse sentido, foi editada em Dois mil e doze, a Lei número Doze mil quinhentos e oitenta e sete, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana ( PNMU ). A PNMU objetiva:


1) o acesso universal à cidade,

2) o fomento das condições que contribuam para a efetivação dos princípios da política de desenvolvimento da politica de desenvolvimento urbano,

3) a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios da política de desenvolvimento urbano,

4) o fomento das condições que contribuam para a efetivação os objetivos de desenvolvimento da política de desenvolvimento urbano,

5) o fomento das condições que contribuam para a efetivação das diretrizes de desenvolvimento da política de desenvolvimento urbano,

6) a concretização das condições que condições que contribuam para a efetivação dos princípios de desenvolvimento urbano,

7) a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos objetivos de desenvolvimento da política de desenvolvimento urbano,

8) a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios de desenvolvimento urbano,

9) por meio do planejamento democrático do SNMU,

10) por meio da gestão democrática do SNMU,


O SNMU consiste no conjunto organizado e coordenado dos modelos de transporte, de serviços e de infraestrutura que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. Os meios para realizar a mobilidade podem ser


1) motorizados,

2) não motorizados,

3) coletivos,

4) individuais,

5) públicos,

6) privados,

7) de cargas e

8) de passageiros .


Entre os princípios da PNMU estão:


1) acessibilidade universal;

2) desenvolvimento sustentável da cidades,

3) na dimensão socioeconômica,

4) na dimensão ambiental;

5) equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

6) eficiência na prestação de serviço de transporte urbano,

7) eficácia na prestação do serviço de transporte urbano,

8) efetividade na prestação de serviço de transporte urbano,

9) gestão democrática do planejamento da PNMU,

10 gestão democrática da avaliação da PNMU,

11) controle social do planejamento da PNMU,

12) controle social da avaliação da PNMU,

13 segurança nos deslocamentos das pessoas;

14) justa distribuição dos benefícios decorrentes do uso dos diferentes modos,

15) justa distribuição do ônus decorrentes do uso dos diferentes modos,

16) justa distribuição dos benefícios decorrentes do uso dos diferentes serviços,

17) justa distribuição do ônus decorrentes do uso dos diferentes serviços,

18) equidade no uso do espaço público de circulação,

19) equidade no uso do espaço público de vias,

20) equidade no uso do espaço público de logradouros,

21) eficiência na circulação urbana,

22) eficácia na circulação urbana,

23) efetividade na circulação urbana.


As diretrizes da Lei número Doze mil quinhentos e oitenta e sete, se implementadas na prática, revolucionarão o cotidiano das cidades, pois impõem:


1) a modicidade da tarifa,

2) a melhoria da eficiência na prestação do serviço,

3) a melhoria da qualidade a prestação do serviço.


São direitos decorrentes do direito à mobilidade urbana:


1) direito a serviço adequado de deslocamento,

2) direito de participar do planejamento da política local de mobilidade urbana,

3) direito de participar da fiscalização da política local de mobilidade urbana,

4) direito de participar da avaliação da política local de mobilidade urbana,

5) direito à informação sobre a mobilidade urbana ( tarifas, horários, etc. );

6) direito a um meio ambiente seguro,

7) direito a um meio ambiente acessível.


A implementação do direito á mobilidade urbana é da competência administrativa comum, incumbindo a todos os entes federados, que devem agir de modo integrado e coerente ( União, Estados, distrito Federal - DF e Municípios ) .


Em Dois mil e vinte, foi editada a Lei número quatorze mil, que justamente institui as diretrizes da PNMU, para dispor sobre a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana ( PMU ) pelos Municípios. De acordo com a lei, ficam obrigados a elaborar e a aprovar PMU os Municípios:


1) com mais de Vinte mil habitantes;

2) integrantes de regiões metropolitanas,

3) integrantes de regiões integradas de desenvolvimento,

4) aglomerações urbanas com população total superior a Um milhão de habitantes,

5) integrantes de áreas de interesse turístico que têm sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo,

6) integrantes de áreas litorâneas que têm sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.  


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no-contexto-dos-dh .


*2 O direito ao deslocamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao.html .   

quarta-feira, 24 de abril de 2024

Direitos Humanos: o direito à saúde das PcD neurotípicas

Em Vinte e sete de dezembro de Dois mil e doze foi finalmente instituída, pela Lei número Doze mil setecentos e sessenta e quatro, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista ( PNPDPTEA ) ( * vide nota de rodapé ) . O termo leigo " autismo " é substituído pelo termo mais amplo " pessoa com transtornos do espectro autista ", que permite visão mais abrangente do quadro, que abarca várias síndromes como a de Asperger, Kanner, Heller ou ainda o transtorno invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação ( TIDSOE ) .


a lei veio em boa hora para dar visibilidade a esse espectro que é mal compreendido pela maior parte dos chamados neurotípicos ( e também a mídia em geral ) , que usa de modo pejorativo e preconceituoso ( *2 vide nota de rodapé ) o termo " autista " para designar situação de alienação negativa. serve a lei para promover a inclusão social ( *3 vide nota de rodapé ) da pessoa com transtorno do espectro autista, na  linha de reconhecimento de direitos .


De acordo com a lei, a pessoa com transtorno do espectro autista é aquela portadora de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:


1) deficiência ( *4 vide nota de rodapé) persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, sem manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

2) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos .


A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada Pessoa com Deficiência ( PcD ), para todos os efeitos legais .


São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista a vida digna ( *5 vide nota de rodapé ), a integridade física e moral ( *6 vide nota de rodapé ),  o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança ( *7 vide nota de rodapé ) e o lazer ( *8 vide nota de rodapé ), bem como a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração . Para tanto, ficam assegurados o direito de acesso a ações e serviços de saúde ( *9 vide nota de rodapé ), com vistas á atenção integral às suas necessidades de saúde, e o acesso á educação ( *10 vide nota de rodapé ) e ao ensino profissionalizante ( *11 vide nota de rodapé ) . Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado. Apesar de a lei ser silente, Ramos ( *12 vide nota de rodapé ) entende que o acompanhante especializado deve ser custeado pela mantenedora escolar ( pública ou privada ), sob pena de grave ofensa ao direito à igualdade ( *13 direito à igualdade ) material, com tratamento desigual e inferiorizante às pessoas com transtorno do espectro autista, aplicando - se aqui a Lei Brasileira de Inclusão - LBI ( Lei número treze mil cento e quarenta e seis  / Dois mil e quinze ) e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade  - ADI - número Cinco mil trezentos e quarenta e sete ( *14 vide nota de rodapé ), uma vez que as pessoas com transtorno do espectro autista são consideradas PcD . no caso do ensino particular, a oferta do serviço de educação é remunerada para que a empresa de ensino oferte a todos os seus alunos o ensino digno: seria contrária à exigência de contraprestação de ensino digno se a escola cobrasse - adicionalmente - o uso de cadeiras e mesas que são custos implícitos á boa oferta do serviço. Se esse cobrança adicional e ofensiva para os neurotípicos, deve ser também ofensiva a cobrança de adicional pelo gasto com acompanhante terapêutico  e outras despesas para a oferta do ensino digno aos estudantes com transtorno do espectro autista, respeitando - se a igualdade entre neurotípicos e não neurotípicos .


Por sua vez, a pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de PcD .


Também a pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante ( *15 vide nota de rodapé ), nem será privada de sua liberdade ( *16 vide nota de rodapé ) ou do convívio familiar bem como não sofrerá discriminação ( *17 vide nota de rodapé ) por motivo da deficiência .


Quanto às punições específicas, a lei determina que o gestor escolar ( a lei não discrimina se gestor público ou particular ), ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer o outro tipo de deficiência, será punido com multa de três a Vinte salários mínimos ( SM ) . Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo .


A Lei número Treze mil oitocentos e sessenta e um / de Dezoito de julho de Dois mil e dezenove, determinou que os censos demográficos realizados a partir de Dois mil e dezenove incluirão as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista, incrementando a visibilidade já exigida pela Lei número Doze mil setecentos e sessenta e quatro / Dois mil e doze . Resta agora a consecução de políticas públicas de promoção de direitos em um segmento de PcD com urgentes demandas de inclusão .


Em Dois mil e vinte, foi aprovada a Lei número treze mil novecentos e setenta e sete ( " Lei Romero Mion " ), pela qual foi instituída a Carteira de Identificação ( CI ) da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista ( TEA ) . Deve ser apresentado o relatório médico com a indicação do transtorno .


É mais um passo para dar visibilidade á temática, visando a facilitar o gozo de direitos e também contribuir para mobilizar a sociedade civil e o Estado em torno da superação das barreiras à inclusão da PcD com TEA .     


P.S.:


Notas de rodapé:


* No Brasil, ver a luta da sociedade civil pela promoção da dignidade das pessoas com transtorno do espectro autista em < http://www.autismoerealidade.org/ > .


*2 A vedação ao preconceito, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizada em : https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*3 O direito à inclusão social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-o-desenvolvimento.html .


*4 O direito das Pessoas com Deficiência, no contexto dos direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-os-direitos-das.html .


*5 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*6 O direito à integridade física e moral, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*7 O direito à segurança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-garantia-do-acesso.html .


*8 O direito ao lazer das Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-conselho-acompanha.html .


*9 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*10 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .


*11 O direito ao ensino profissionalizante, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-educacao-e-cultura-em.html .


*12 Ramos, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. Oitava edição - São Paulo: Saraiva Educação, Dois mil e vinte e um. Mil cento e quarenta e quatro páginas. Página Mil .


*13 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*14 A Lei Brasileira de Inclusão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora contextualizada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude-das.html .


*15 O vedação ao tratamento desumano ou degradante, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade_13.html .


*16 O direito à liberdade de  locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .


*17 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html

terça-feira, 23 de abril de 2024

Direitos Humanos: o direito à saúde das PcD com transtornos mentais

O caso Damião Ximenes sobre os casos brasileiros da Corte Internacional de Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( * vide nota de rodapé ) demonstrou a necessidade de promoção dos direitos  das pessoas com transtornos mentais. Cabe ao Estado o desenvolvimento da política de saúde ( *2 vide nota de rodapé ) mental, a  assistência e a promoção de ações de saúde às Pessoas com Deficiência ( PcD ) ( *4 vide nota de rodapé ) do tipo transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família. Para tanto, foi editada a lei número Dez mil duzentos e dezesseis / Dois mil e um, que zela pelos direitos e atendimento das PcD com transtornos mentais .


Esse atendimento deve ser prestado em estabelecimentos de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde às PcD com transtornos mentais .


A finalidade permanente de qualquer tratamento é a reinserção social do paciente em seu meio. Por isso, o tratamento ambulatorial tem preferência e a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra - hospitalares se mostrarem insuficientes. O regime de internação deve ser estruturado de forma a oferecer assistência integral à PcD com transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social ( *3 vide nota de rodapé), psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros .


Com isso, é vedada a internação de PcD com transtornos mentais nos chamados " asilos ", que tradicionalmente no Brasil não asseguravam o tratamento integral nem os direitos das PcD com transtornos mentais .


Por sua vez, ressalta - se que o tratamento das PcD com transtornos mentais deve ser estritamente de acordo com os Direitos Humanos ( DH ) previstos na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) e nos tratados internacionais ( *5 vide nota de rodapé ) .


Assim, além de não poder incidir qualquer discriminação odiosa ( quanto à raça - * 6 vide nota de rodapé - , cor, gênero - *7 vide nota de rodapé - , religião - *8 vide nota de rodapé - , opção política - *9 vide nota de rodapé - , nacionalidade - *10 vide nota de rodapé  - , idade *11 vide nota de rodapé - , família - *12 vide nota de rodapé - , ou qualquer outra - *13 vide nota de rodapé ), são direitos específicos da PcD com transtorno mental:


1) ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde ( *14 vide nota de rodapé );

2) ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde;

3) ser protegida contra qualquer forma de abuso ou exploração;

4) ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

5) ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

6) ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

7) receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

8) ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

9) ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental .


Esse último direito ( de tratamento em serviços comunitários ) faz com que a internação psiquiátrica só possa ser realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. São os seguintes tipos de internação psiquiátrica estabelecidos na Lei número Dez mil duzentos e dezesseis / Dos mil e um:


1) internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

2) internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro. A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de Setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual ( MP ) pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta ;

3) internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.


O término da internação voluntária deve ser feito por:


1) solicitação escrita do paciente ou por

2) determinação do médico.


O término da internação involuntária será feito por 


1) solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo

2) especialista responsável pelo tratamento. 


P.S.:


Notas de rodapé:


* O caso Damião Ximenes, no contexto dos Direitos Humanos, é  melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html .


*2 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*3 O direito à assistência social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-assistencia.html .


*4 Os direitos das Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-os-direitos-das.html .


*5 os tratados internacionais de Direitos Humanos, como instrumentos de controle convencional, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-controle-de.html .


*6 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e.html .


*7 A vedação à discriminação por orientação de gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .


*8 A vedação à discriminação por motivo de religião, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_11.html .


*9 A vedação ao cerceamento da liberdade de pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_20.html .


*10 A vedação á discriminação contra o imigrante, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-os-direitos-do.html .


*11 A vedação à discriminação por idade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-conselho-elabora.html .


*12 A vedação à discriminação por motivo de pertença a alguma família, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*13 A vedação a todas as formas de discriminação conta as pessoas com deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa_20.html .


*14 O direito à saúde e ao sistema único de saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-sistema-unico-de.html .         

segunda-feira, 22 de abril de 2024

Direitos Humanos: os direitos das Pessoas com Deficiência

As Pessoas com Deficiência ( PcD ) ( * vide nota de rodapé ) são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas ( *2 vide nota de rodapé ) . A " deficiência " significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social ( *3 vide nota de rodapé ) .


A deficiência é considerada um conceito social ( e não médico ) em evolução, resultante da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras geradas por atitudes e pelo ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.


Assim, fica evidente que a " deficiência está na sociedade, não nos atributos dos cidadãos que apresentem impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais. Na medida em que as sociedades removam essas barreiras culturais, tecnológicas, físicas e atitudinais, as pessoas com impedimentos têm assegurada ou não a sua cidadania " ( *4 vide nota de rodapé ) .


A expressão " pessoa portadora de deficiência " corresponde àquela usada pela Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ( Artigo Sétimo, Inciso Trinta e um; Artigo Vinte e três, Inciso Segundo; Artigo Vinte e quatro, Inciso Quatorze; artigo Trinta e sete, Inciso Oitavo; Artigo Duzentos e três, Incisos Quarto e Quinto; Artigo Duzentos e oito, Inciso terceiro; Artigo Duzentos e vinte e sete, Parágrafo Primeiro, Inciso Segundo e Parágrafo Segundo; Artigo Duzentos e quarenta e quatro ) . Porém, o termo " portadora " é inadequado, pois indica ser possível deixar de ter a deficiência .


Assim, a expressão utilizada pela Convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) sobre Direitos das Pessoas com Deficiência ( CONUDPcD ) ( * vide nota de rodapé ) é " pessoas com deficiência " . Essa Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional ( CN ) segundo - se o rito especial do Artigo Quinto, Parágrafo Terceiro ( *5 vide nota de rodapé ), e possui, consequentemente, estatuto normativo equivalente à Emenda Constitucional ( EC ) . Portanto, houve atualização constitucional da denominação para " pessoa com deficiência ", que, a partir de Dois mil e nove, passou a ser o termo utilizado .


A luta pela implementação dos direitos das PcD desembocou, nesse início de século, na fase da chamada " linguagem dos direitos " . A luta pela afirmação dos direitos das PcD passou pelo reconhecimento de que sua situação de desigualdade e exclusão constitui verdadeira violação de Direitos Humanos ( DH ), tendo sido superado o  modelo médico da abordagem da situação das PcD. Esse modelo considerava a deficiência como " defeito " que necessitava de tratamento ou cura . Quem deveria se adaptar á vida social eram as PcD, que deveriam ser " curadas ". A atenção da sociedade e do Estado, então voltavam - se ao reconhecimento dos problemas de integração da PcD para que esta desenvolvesse estratégias para minimizar os efeitos da deficiência em sua vida cotidiana .


Já o modelo de DH ( ou modelo social ) vê a PcD como ser humanos, utilizando apenas o dado médico para definir suas necessidades. A principal característica deste modelo é sua abordagem de " gozo dos direitos sem discriminação ( *6 vide nota de rodapé ) ". Fica consagrado o vetor de antidiscriminação das PcD, o que acarreta reflexão sobre a necessidade de políticas públicas para que seja assegurada a igualdade ( *7 vide nota de rodapé )  material, consolidando a responsabilidade do Estado e da sociedade na eliminação das barreiras à efetiva fruição dos direitos do ser humano .


No Brasil, além dos tratados ( *8 vide nota de rodapé ), a CF - 88 possui diversos dispositivos que trtam das PcD:


1) é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal ( DF ) e municípios " cuidar da saúde ( *9 vide nota de rodapé ) e assistência pública ( *10 vide nota de rodapé ), da proteção ( * vide nota de rodapé ) e garantia das PcD " ( Artigo Vinte e três, Inciso Segundo ) .

2) O Artigo Trinta e sete, Inciso Oitavo da CF - 88, dispõe que " a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as PcD e definirá os critérios de sua admissão " . No plano federal, a Lei número Oito mil cento e doze prevê até Vinte por cento da reserva de vagas ( Artigo Quinto, Parágrafo Segundo da CF - 88 ) .

3) O Artigo Sétimo, Inciso Trinta e um da CF - 88 proíbe " qualquer discriminação ( *6 vide nota de rodapé ) no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador (  *11 vide nota de rodapé ) PcD " .

4) O Artigo Duzentos e três da CF - 88, estabelece a garantia de um salário mínimo ( SM ) de benefício mensal à PcD e ao idoso ( *13 vide nota de rodapé ) que comprovem não possuir meios de prover á própria manutenção ou de tê - la provida por sua família, conforme dispuser a lei .

5) No que tange às crianças e adolescentes com deficiência, o Artigo Duzentos e vinte e sete, Inciso Segundo, determina a " criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os PcD física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente PcD ( *12 vide nota de rodapé ), mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos ( * vide nota de rodapé ), com a eliminação de preconceitos ( *15 vide nota de rodapé ) e obstáculos arquitetônicos " .

6) O Artigo número Duzentos e vinte e sete, Parágrafo Segundo, determina que a lei deve dispor sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às PcD .


Em Dois mil e quinze, foi editada a Lei número treze mil cento e quarenta e seis, de Seis de julho, que institui o Estatuto da PcD - também denominada " Lei Brasileira da Inclusão " ( LBI ) - , buscando estar em linha com o modelo de DH introduzido pela CONUDPcD ( * vide nota de rodapé ) .


No tocante aos direitos de personalidade, o Estatuto alterou profundamente o regime jurídico da capacidade, tendo revogado as disposições do Código Civil ( CC ) de Dois mil e Dois que tratavam a PcD como absolutamente incapaz .


Cumpriu - se, assim, o disposto no Artigo Doze da CONUDPcD que estabelece especialmente: " ( ... ) Dois. Os Estados partes reconhecerão que as PcD gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida . Três. Os Estados partes tomarão  medidas apropriadas para prover o acesso de PcD ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal. Quatro. Os Estados partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade elgal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos DH ( DIDH ) ( *16 vide nota de rodapé ) " .


De acordo com a LBI, somente o menor de Dezesses anos de idade é considerado absolutamente incapaz. Quanto aos relativamente incapaz, o Estatuto eliminou a menção, no artigo Quarto do CC, da incapacidade relativa dqqueles que " por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido ", bem como a menção aos " excepcionais, sem desenvolvimento mental completo " . De acordo dom o Artigo Cento e quatorze do Estatuto, são considerados relativamente incapazes


1) os ébrios habituais,

2) os viciados em tóxicos e

3) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.


Afastou - se, então, na nova redação do Artigo Quarto do CC, a possibilidade do uso do " discernimento reduzido " para restringir a capacidade de fato da PcD foi expressa no Artigo Sexto do Estatuto, que lista - rol meramente exemplificativo - que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:


1) casar - se e constituir união estável;

2) exercer direitos sexuais e reprodutivos;

3) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

4) conservar sua fertilidade sendo vedada a esterilização compulsória;

5) exercer o direito à família e á convivência familiar e comunitária; e

6) exercer o direito á guarda, á tutela, à  curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.


A PcD será, como regra, capaz e, somente se não puder exprimir sua vontade, relativamente incapaz, realizando atos jurídicos em conjunto com assistente. Valoriza - se a autodeterminação da PcD, resumida na máxima " nada sobre nós, sem nós ", que também inspira a CONUDPcD . Eventual impossibilidade de exprimir a vontade é resolvida pela instituição da curatela que, em regra, será parcial ( total somente se as circunstâncias da pessoa exigirem ), e temporária, só para questões pontuais e patrimoniais . O instituto da curatela foi objeto de significativas alterações .


Nesse sentido, o instituto da curatela do CC foi extremamente modificado: dispõe a LBI que a curatela de PcD constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidade e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível ( Artigo número Oitenta e quatro ) . O instituto da curatela ficou restrito, de acordo com a LBI, às PcD que não puderem exprimir sua vontade ( Artigo Mil setecentos e sessenta e sete, Inciso Primeiro do CC, com redação dada pela LBI ) . Tal como as alterações referentes á capacidade do CC, a LBI alterou a curatela, que deixa de utilizar a falta de discernimento como motivo, mas somente a expressão da verdade: podendo exprimir a vontade, não cabe a curatela. Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e a LBI estabelece expressamente que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, á privacidade, á educação, á saúde da curatela, o juiz que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente a pessoa com deficiência .


É facultada à PcD a adoção de processo de tomada de decisão apoiada, que consiste no processo de jurisdição voluntária para qual a PcD elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos que gozem de sua confiança, para prestar - lhe apoio na tomnada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo - lhe os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela PcD, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio . Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a PcD e os apoiadores devem apresentar termo em que contem:


1) os limites do apoio a ser oferecido;

2) os compromissos dos apoiadores;

3) o prazo de vigência do acordo;

4) o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.


Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público ( MP ), ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhes prestarão apoio. A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término do acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido do MP, decidir sobre a questão .


Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil ( CPC ) ( Lei número treze mil cento e cinco / Dois mil e quinze ) em Dois mil e dezesseis, houve polêmico em relação ao instituto da curatela e da interdição, em virtude da nova redação dada pela LBI aos artigos Mil setecentos e sessenta e oito, Mil setecentos e sessenta e nove, mil setecentos e setenta e um e Mil setecentos e setenta e dois do CC. O novo CPC, além de trazer disposições sobre interdição ( Artigo número Setecentos e quarenta e oito e os seguintes, inclusive tratando de " incapacidade do interditando de administrar bens " e " praticar atos da vida civil " ), termo não utilizado pela LBI, ainda revogou os Artigos Mil setecentos e sessenta e oito a Mil setecentos e setenta e três do CC ( Artigo mil e setenta e dois, Inciso Segundo ) . Contudo, a LBI foi promulgada em Seis de julho de Dois mil e quinze, publicada no dia Sete de julho de Dois mil e quinze, tendo entrado em vigor no dia Dois de janeiro de Dois mil e dezesseis. Já o novo CPC foi promulgado no dia Dezenove e março de Dois mil e quinze, publicado no dia Dezessete de março de Dois mil e quinze, tendo entrado em vigor no dia 18 de março de Dois mil e dezesseis. Assim, o Artigo Mil e setenta e dois do CPC revogou o conteúdo do CC já revogado, pois não poderia o legislador processual revogar conteúdo que ainda sequer havia sido editado ( a LBI é posterior ao novo CPC ) . Assim, ao entrar em vigor, o novo CPC revogou a redação original do CC já revogado pela LBI. Com isso, os comandos da LBI em relação à curatela e prevalência da capacidade das PcD ( com ressalvas ) devem se seguidos. Por sua vez, os dispositivos  do CPC referentes à interdição devem ser interpretados à luz dos comandos da LBI e da CONUDPcD .


No tocante à educação ( *17 vide nota de rodapé ), a LBI - em linha com a CONUDPcD - consagrou a educação inclusiva na escola regular, pública ou privada. No tocante às escolas privadas, o Artigo Vinte e oito, Parágrafo Primeiro, da LBI é claro ao estabelecer que as disposições do referido Artigo ( que tratam das diversas obrigações de inclusão em todos os níveis e modalidades de ensino ) são aplicáveis aos entes privados de ensino, que, inclusive, não podem cobrar valores adicionais de qualquer natureza .


As PcD devem ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem, tendo que ser garantidas as adaptações de acordo com as necessidades individuais. por isso, consta da CONUDPcD que as PcD devem receber o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação, devendo ser adotadas as medidas de apoio individualizado e efetivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo a meta de inclusão plena .


A aplicação destes comandos da CONUDPcD será tarefa hercúlea. De fato, conforme demonstra a experiência, tem - se observado graves ofensas a esse direito .


Inicialmente, a LBI proíbe as recusas de matrículas sob o argumento de que a escola não está " preparada " para as necessidades de aluno PcD. A alegada falta de preparação vai desde a part arquitetônica até a falta de recursos didáticos e inadequação do método de ensino .


Por outro lado, muitas vezes, as PcD, principalmente a mental, são matriculadas em escolas regulares, que as recebem com a expectativa que eles tenham um desempenho o mais próximo possível do aluno dito " normal " .


caso esse desempenho não ocorra, a criança é " convidada " a retirar - se e encaminhada para a chamada escola especial. Na maioria das vezes, na escola especial, a criança ou adolescente PcD fica isolado da sociedade em geral. Tais condutas violam a nova LBI e a CONUDPcD. Os alunos PcD têm o direito de matricular - se em escolas regulares ( regular schools ), devendo o Estado assegurar o preparo material e humano para tanto .


Com isso, não é mais possível negar a qualquer PcD o acesso à escola regular. Como defende Eugênia Gonzaga, a diversidade na sala de aula é possível, e o mais importante, salutar, pois todos ganham: os alunos PcD e os alunos sem qualquer necessidade especial, que percebem, já na escola, diversidade da sociedade à qual pertencem ( *18 vide nota de rodapé ). Assim, a LBI garante a educação para todos, em todos os níveis e de forma igualitária ( em um mesmo ambiente ), de modo a atingir o pleno desenvolvimento humano e o preparo para a cidadania das PcD ou sem deficiência. Para que as PcD possam exercer esse direito em sua plenitude é indispensável, portanto, que a escola 9 e não o aluno ) se adapte às mais diversas situações ( *19 vide nota de rodapé ).


A luta dos empresários do ensino pela exclusão dessas despesas assemelha - se á luta ( fracassada, diga - se ) dos planos de saúde pela limitação de gastos em determinados casos, como o limite de dias na internação em Unidades de Terapia Intensiva ( UTI ). Ora, tal qual ocorreu na área da saúde, aquele que busca lucros na educação deve saber que não pode ofertar um serviço discriminatório ou incompleto 9 depois de x dias na UTI, caso o paciente ainda necessite de tratamento, o que fazer ? ). Tais custos devem ser computados nos custos gerais da instituição de ensino, pois esta é obrigada a oferecer a estrutura adequada a todos os seus alunos, todos mesmo. Contra esse dispositivo, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ( CONFENEN ) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI ) número Cinco mil trezentos e cinquenta e sete, no Supremo Tribunal Federal ( STF ), questionando a aplicação aos entes privados de ensino dos dispositivos da LBI. Em julgamento histórico, o STF decidiu que são constitucionais os dispositivos da LBI que estabelecem a obrigatoriedade da educação inclusiva, havendo as escolas particulares adotar todas as medidas de adaptação inclusiva, devendo as escolas particulares adotar todas as medidas de adaptação necessárias sem que estas possam recusar as matrículas ou repassar o ônus financeiro às famílias das PcD ( STF, ADI número Cinco mil seiscentos e quarenta e sete, Relator Ministro Fachin, julgado em Nove de junho de Dois mil e dezesseis, publicado no Diário da Justiça eletrônico de onze de novembro de Dois mil e dezesseis ) .


Outro ponto importante da LBI foi a criação do auxílio - inclusão: a PcD que se enquadrar nos requisitos exigidos pela Lei Orgânica das Assistência Social ( LOAS ) ( *10 vide nota de rodapé ) tem direito a receber o Benefício de Prestação Continuada ( BPC ), entretanto o BPC é suspenso se a PcD ingressar no mercado de trabalho. Com a vigência da LBI, a PcD que for admitida em trabalho remunerado terá suspenso o BPC, mas passará a receber o auxílio - inclusão, conforme dispõe o Artigo Noventa e quatro da LOAS .


Finalmente, a LBI reforçou ações afirmativas, estabelecendo cotas em diversas áreas, como, por exemplo:


1) direito à moradia ( *20 vide nota de rodapé ): Três por cento de unidades habitacionais em programas públicos ou subsidiados com recursos públicos devem ser reservados às PcD ( Artigo Trinta e dois, Inciso Primeiro );

2) direito ao transporte e mobilidade urbana ( *21 vide nota de rodapé ): Dois por cento das vagas em estacionamento devem ser reservadas às PcD ( Artigo Quarenta e sete, Parágrafo Único ); as rotas de empresas de taxi devem reservar Dez por cento das outorgas de permissão para exploração do serviço de táxi ( Artigo Cento e dezenove ); Cinco por cento dos carros de locadoras de automóveis devem ser adaptados para motoristas PcD ( Artigo Cinquenta e dois );

3) direito do acesso à informação e à comunicação ( *21 vide nota de rodapé ): Dez por cento dos computadores dos telecentros e lan houses devem ter recursos de acessibilidade para PcD visual ( artigo Sessenta e três, Parágrafo Segundo ) .           


P.S.:


* Os direitos das Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-protecao-das-pcd-no.html .


*2 Artigo Primeiro da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência .


*3 Artigo Primeiro, Inciso Primeiro, da Convenção Interamericana  para Eliminação de Todas as formas de discriminação Contra as Pessoas com Deficiência, incorporada internacionalmente pelo Decreto número três mil novecentos e cinquenta e seis / Dois mil e um. Ver ainda Standart Rules em Normas Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência da organização das Nações Unidas ( Resolução de Assemblei Geral número quarenta e oito / Noventa e seis de Vinte de dezembro de Mil novecentos e noventa e três ) .


*4 Ver em Fonseca, Ricardo Tadeu Marques da. " A ONU e seu Conceito Revolucionário de Pessoa com Deficiência ", Revista do Tribunal Regional do Trabalho da Décima - quarta Região, Volume Seis, número Um, Janeiro / junho, Dois mil e dez, Páginas Cento e vinte e um a Cento e quarenta e dois . 


*5 Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes ás Emendas Constitucionais " ( Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional número Quarenta e cinco, de Dois mil e quatro .


*6 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*7 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*8 Os tratados internacionais de Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .


*9 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*10 O direito à assistência social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-assistencia.html .


*11 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*12 Os direitos da criança e do adolescente, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor contextualizados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .


*13 O direito do idoso, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa_27.html .


*14 Os direitos coletivos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html .


*15 A vedação ao preconceito, no conceito dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*16 A terminologia referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*17 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .


*18 Fávero, Eugênia Augusta Gonzaga. Direitos das pessoas com deficiência. Garantia da igualdade na diversidade. Rio de Janeiro; WWA, Dois mil e quatro .


*19 Fávero, Eugênia Augusta Gonzaga. O direito das pessoas com deficiência do acesso á educação. In: Araújo, Luís Alberto David 9 Organizador ). Defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. São Paulo: Revista dos Tribunais, Dois mil e seis, Páginas Cento e cinquenta e dois a Cento e setenta e quatro, em especial Página Cento e sessenta e um .


*20 O direito á moradia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-moradia.html .


*21 O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .


*22 O direito à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-informacao.html

sexta-feira, 19 de abril de 2024

Direitos Humanos: o direito à moradia

O direito à moradia consiste no direito de viver com segurança, paz e dignidade em determinado lugar, no qual o indivíduo e sua família possam se instalar, de modo adequado e com custo razoável, com


1) privacidade,

2) espaço,

3) segurança,

4) iluminação,

5) ventilação,

6) acesso à infraestrutura básica ( água, saneamento etc. ) e

7) localização.


Em síntese, é o direito a ter um local adequado, com privacidade e ditado do conforto mínimo para o indivíduo e seu grupo familiar.


Essas características exigem do Estado a concretização do direito à moradia adequada, conforme consta do Artigo Onze ponto Um do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( * vide nota de rodapé ) , pelo qual todos têm direito a um padrão de vida adequado par si e sua família, o que abarca a habitação .


Além do já citado Artigo Onze ponto Um do PIDESC, o direito à moradia tem previsão no Artigo Vinte e cinco ponto Um da Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( *2 vide nota de rodapé ) ( *3 vide nota de rodapé ), no Artigo Quinto, Inciso Terceiro, Alínea e, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial ( CIETFDR ) ( *4 vide nota de rodapé ) ( *5 vide nota de rodapé ), no Artigo Quatorze ponto Dois, alínea h, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher ( CETFDCM ) ( *6 vide nota de rodapé ) ( *7 vide nota de rodapé ), no Artigo Vinte e sete ponto Três da Convenção sobre os Direitos da Criança ( CDC ) ( *8 vide nota de rodapé ) ( *9 vide nota de rodapé ), entre outros .


No plano interno, o direito á moradia foi incluído no rol do Artigo Sexto pela Emenda Constitucional ( EC ) número Vinte e seis / Dois mil, apesar da existência prévia de outros dispositivos constitucionais sobre esse direito. O Artigo Sétimo, Inciso Quarto, estipula que o gasto com moradia é uma " necessidade vital básica " a ser atendida pelo salário mínimo ( SM ); as espécies de usucapião do Artigo Cento e oitenta e três e do Artigo Cento e noventa e um são referentes a áreas nas quais foi estabelecida a moradia do interessado; por sua vez, o Artigo Vinte e três, Inciso Nono, trata da competência administrativa comum dos entes federados em promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais .


No Comentário Geral número quatro, o Comitê do PIDESC identificou sete elementos essenciais do direito à moradia adequada, a saber:


1) proteção legal e segurança jurídica, pelo qual se exige proteção legal da moradia contra despejo arbitrário ou ameaças de qualquer quilate;

2) disponibilidade de serviços, pelo qual se requer que os beneficiados do direito à moradia possam usufruir de acesso sustentável à água, à luz, ao aquecimento, ao saneamento, entre outros;

3) custo acessível, que assegura o acesso à moradia sem que outras necessidades básicas sejam sacrificadas;

4) habitabilidade, que impõe que o local de moradia proteja os seus ocup0antes da umidade, calor, frio e outras ameaças à saúde ( *10 vide nota de rodapé ) física e psíquica. As recomendações constantes das " Guias de Moradia e Saúde " ( Housing and Health Guidelines ) da Organização Mundial da Saúde ( OMS ) explicitam as condições adequadas de uma moradia, mostrando o vínculo entre saúde e habitação ( *11 vide nota de rodapé )

5) acessibilidade, que requer prioridade no acesso pleno e sustentável por parte de grupos vulneráveis ( idosos - *12 vide nota de rodapé -, crianças * 8 vide nota de rodapé - , Pessoas com Deficiência - PcD - *13 vide nota de rodapé - , grupos que vivem em áreas de risco ou em habitações precárias etc. ), transformando a moradia em direito de todos;

6) localização, que indica a necessidade de não construir moradias em lugares sem serviços, longe de equipamentos sociais e dos locais de trabalho, próximos de áreas de risco ou poluídas etc.;

7) adequação cultural ( * vide nota de rodapé ), que visa a assegurar a identidade e diversidade cultural na construção da moradia .


Por sua vez, no Comentário número Sete ( " o direito a uma moradia digna e os despejos forçados " ), o Comitê do PIDESC reconheceu que todas as pessoas devem possuir grau de segurança de posse que assegure a proteção jurídica contra despejos forçados, assédios e outras ameaças. Essa preocupação com o aspecto social da moradia também é do direito comparado. A Corte Constitucional da África do Sul, no caso Groothboom, reconheceu que o direito á moradia impõe requisitos às ordens de despejo .


No Brasil, há casos de despejos forçados de ocupações irregulares em áreas de proteção ambiental ( * 14 vide nota de rodapé ) , como os entornos de represas e áreas de mananciais. Gera - se um espaço de tensão entre o direito à moradia e o direito a uma meio ambiente equilibrado. Em setembro de Dois mil e vinte, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na questão de saber se a Administração Municipal pode intervir, independentemente de aval do Poder Judiciário, em parcelamentos irregulares e determinar desocupações de imóveis e demolição de construções, com fundamento no


1) poder de polícia estatal e no

2) dever de preservação do meio ambiente ( STF, Agravo de Recurso Extraordinário - ARE - número Um milhão cento e cinquenta e oito mil duzentos e um, Relator Ministro Edson Fachin, em trâmite em setembro de Dois mil e vinte ) .


O direito à moradia é distinto do direito de propriedade ( *15 vide nota de rodapé ), uma vez que não é indispensável que seja usufruído por meio da moradia própria . Obviamente, o direito de propriedade gera maior proteção e perenidade ao direito á moradia. Nesse sentido, a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) outorga aos remanescentes das comunidades de quilombos a propriedade definitiva das terras que estejam ocupado . Por sua vez, a CF - 88 assegura às comunidades indígenas a posse permanente de suas terras, uma vez que a propriedade permanece sendo da União .


No plano legal, o direito à moradia é protegido pelo Instituto do " bem de família ", regulado pela Lei número Oito mil e nove / Mil novecentos e noventa, pelo qual o imóvel residencial é tido como impenhorável em face de dívidas do titular do bem. Apesar do nome, essa impenhorabilidade é direito também daquele que vive sozinho. Entre as exceções a tal proteção da Lei número Oito mil e nove / Mil novecentos e noventa, há a previsão de penhora do único imóvel residencial do fiador de uma locação. O STF entendeu que tal dispositivo é constitucional, uma vez que incentivaria os proprietários de imóvel a alugarem seus bens, concretizam, indiretamente, o direito á moradia ( STF, Recurso Extraordinário número Quatrocentos e sete mil seiscentos e oitenta e oito, Relator ministro Cezar Peluso, Diário da Justiça de Seis de outubro de Dois mil e seis; ver ainda o Recurso Extraordinário número Seiscentos e doze mil trezentos e sessenta - Repercussão Geral, julgado em Treze de agosto de Dois mil e dez, Publicado no Diário da Justiça eletrônico de Três de setembro de Dois mil e dez, Tema número Duzentos e noventa e cinco com repercussão geral ) .


Ainda no plano legal, o Estatuto d cidade ( Lei número Dez mil duzentos e cinquenta e sete / Dois mil e um ) consagra o direito à moradia na política urbana ( Artigo Segundo, Inciso Primeiro ) .     


P.S.:


Notas de rodapé:


* O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*3 Artigo Vinte e cinco ponto Um. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e á sua família a saúde e o bem - estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança do desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade .


*4 A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-peritos-visam-a-eliminar-todas-as-formas-de-discriminacao-racial .


*5 Artigo Quinto. De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no Artigo Segundo, Os Estados partes comprometem - se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada uma à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos 9 ... ) e) direitos econômicos, sociais e culturais, principalmente ( iii ) direito à habitação .


*6 A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa_12.html .


*7 Artigo Quatorze ( ... ) Dois. Estados partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular assegurar - lhes - ão o direito a: ( ... ) h) gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da habitação, dos serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do transporte e das comunicações .


*8 A Convenção sobre os Direitos da Criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .


*9 Arti8go Vinte e sete ponto Três. Os Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito, e caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito á nutrição, ao vestuário e à habitação.


*10 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*11 Disponível em: < https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/276001/9789241550376-eng.pdf?ua=1 > . Acesso em Dezessete de agosto de Dois mil e vinte .


*12 A Convenção que visa a proteger idosos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa_27.html .


*13 A convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-protecao-das-pcd-no.html .


*14 O direito a um meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*15 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .

quinta-feira, 18 de abril de 2024

Direitos Humanos: o direito à alimentação

O direito à alimentação consiste no acesso físico e econômico, em todos os momentos, a alimentos emn quantidade e qualidade para satisfazer as necessidades alimentares dos indivíduos. Há dois componentes no direito á alimentação, de acordo com o Comentário número Doze do comitê do Pacto Internacional de Desenvolvimento Econômico, Social e Cultural ( PIDESC ) ( * vide nota de rodapé ):


1) o direito de estar ao abrigo da fome e

2) o direito à alimentação adequada.


O direito de estar ao abrigo da fome é parte integrante do mínimo existencial ( *2 vide nota de rodapé ), pois abarca o mínimo de nutrientes que um indivíduo necessita, devendo ser assegurado a todas e todos, independentemente do local onde vivam. Por estar vinculado ao direito à vida ( *3 vide nota de rodapé ), o direito de estar ao abrigo da fome não admite que o Estado alegue falta de recursos ( escusa da " reserva do possível " ), devendo dar total prioridade ao seu atendimento. O direito á alimentação adequada consiste no acesso físico e econômico do indivíduo, sozinho ou conjunto com os outros, à alimentação ou aos meios para obtê - la em face de fatores econômicos, sociais, culturais e ecológicos, o que define se certo alimento disponível pode ser considerado o mais adequado .


Por outro lado, não se trata tão somente da obtenção de determinada quantidade de calo ( rias ou de nutrientes específicos, mas sim de assegurar a chamada segurança alimentar ( *4 vide nota de rodapé ), que vem a ser a realização do direito à alimentação adequada por meio do acesso a alimentos, com base em práticas que promovam a saúde ( *5 vide nota de rodapé ), a diversidade cultural e que sejam sustentáveis, do ponto de vista ambiental ( *6 vide nota de rodapé ), cultural, econômico e social. a segurança alimentar assegura, ainda, o acesso à alimentação adequada às futuras gerações .


Assim, a alimentação adequada depende do contexto social, econômico, cultural e ecológico; a alimentação sustentável é fruto da disponibilidade e acessibilidade de alimentos para a geração presente e futura .


O processo de reconhecimento do direito à alimentação tem como marco o Artigo Vinte e cinco, ponto Um da Declaração universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( *7 vide nota de rodapé ), que dispõe que toda pessoa " tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem - estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis... " .No plano convencional, há previsão ao direito á alimentação no PIDESC ( Artigo Onze ), Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher ( CETFDCM ) ( *8 vide nota de rodapé ) ( Artigo Doze ponto Dois ),  - Convenção sobre os Direitos da Criança ( CDC ) ( *9 vide  nota de rodapé ) ( Artigo Vinte e quatro ponto Dois, Alínea c ), Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência ( CDPcD ) ( *10 vide nota de rodapé ) ( Artigo Vinte e oito ), entre outros. No plano nacional, a Emenda Constitucional ( EC ) número Sessenta e quatro / Dois mil e dez introduziu expressamente o direito à alimentação no Caput do Artigo Sexto .


O direito à alimentação impõe ao Estado à sociedade duas obrigações básicas: a de


1) respeitar e

2) promover.


A obrigação de respeito exige que os Estados não obstaculizem o acesso à alimentação. a obrigação de promoção requer medidas ativas do Estado para assegurar a alimentação adequada, devendo a assistência alimentar levar em consideração tanto a autossuficiência alimentar dos beneficiários e sua cultura em consideração tanto a sobrevivência econômica dos produtores de alimentos. No tocante ao dever de assegurar a alimentação adequada e compatível com a cultura dos interessados, a Corte Interamericana de Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( *11 vide nota de rodapé ) condenou o Paraguai a assegurar o acesso á terra e á água potável para que a comunidade indígena pudesse obter alimentação suficiente para uma vida digna ( *12 vide nota de rodapé ).


É possível identificar cinco elementos básicos que envolvem a concretização do direito à alimentação:


1) disponibilidade, que assegura a produção, processamento, comercialização de alimentos para os indivíduos;

2) estabilidade, que assegure que os alimentos não ficarão escassos em certos períodos e lugares;

3) acessibilidade que implica o fornecimento de uma dieta  alimentar com custo que não comprometa a satisfação de outras necessidades do indivíduo;

4) sustentabilidade, que exige uma gestão dos recursos naturais que preserve a disponibilidade de alimentos para a geração presente e para as futuras gerações;

5) adequação, que implica o reconhecimento de uma dieta nutritiva e livre de substâncias nocivas, sendo ainda culturalmente compatível com a comunidade á qual o indivíduo pertence . 


P.S.:


Notas de rodapé:


* O Pacto Internacional de Desenvolvimento Econômico Social e Cultural é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*2 O direito ao mínimo existencial, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-garantia-do-minimo.html .


*3 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*4 O direito à segurança alimentar, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-alimentacao.html .


*5 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*6 O direito a um meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-acordo-promove-acesso.html .


*7 A Declaração Universal dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*8 A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-peritos-examinam.html .


*9 A Convenção sobre os Direitos da Criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .


*10 A Convenção sobre Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-protecao-das-pcd-no.html .


*11 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*12 Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso da Comunidade Yakye Axa versus Paraguai, sentença de Dezessete de junho de dois mil e cinco, Série C, número Cento e vinte e cinco, em especial parágrafo Cento e sessenta e sete .