segunda-feira, 9 de setembro de 2024

Direitos Humanos: evolução histórica - o impacto da redemocratização nos DH

Qual a relação entre a afirmação internacional dos Direitos Humanos ( DH ) e a institucionalização dos direitos e garantias fundamentais no Brasil, pela Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 )? Quais fatores históricos nacionais levaram a uma estruturação nestes moldes? Os direitos e garantias fundamentais ( * vide nota de rodapé ) tomam por base os DH reconhecidos no âmbito internacional ( *2 vide nota de rodapé ). Com efeito, após o processo de internacionalização dos DH vieram o de regionalização ( *3 vide nota de rodapé ) de tais direitos e o de incorporação, transpondo-as para o ordenamento interno ( *4 vide nota de rodapé ) .

Redemocratização: apesar da CF - 88, ainda há resistência à democracia, e as reivindicações de intervenção militar, golpe de estado, abolição violenta ao estado democrático de direito, volta da ditadura, da tortura e da censura. Golpistas de 8 de janeiro não se conformam com a democracia. Foto: Secretaria de Comunicação do Governo ( SECOM ) ( Divulgação ) .


Afinal, como explica Lafer ( *5 vide nota de rodapé ), a afirmação do jusnaturalismo ( *6 vide nota de rodapé ) moderno de um direito racional, universalmente válido,  gerou implicações relevantes na teoria constitucional e influenciou o processo de codificação a partir de então .


Com efeito, quando se fala em institucionalização dos direitos e garantias fundamentais, refere-se ao modo pelo qual a CF - 88 brasileira disciplina os direitos e garantias fundamentais .


O principal fator que influenciou o tratamento da temática é o fato de que a CF - 88 demarcou o processo de democratização do Brasil, consolidando a ruptura com o regime autoritário militar instalado em Mil novecentos e sessenta e quatro ( *7 vide nota de rodapé ). Após um longo período de Vinte e um anos, o regime militar ditatorial no Brasil caiu, deflagrando-se num processo de abertura democrática. As  forças de oposição foram beneficiadas neste processo de abertura, conseguindo relevantes conquistas sociais e políticas. Este processo culminou na CF - 88 ( *8 vide nota de rodapé ) .


" A luta pela normalização democrática e pela conquista do Estado de Democrático de Direito ( EDD ) ( *9 vide nota de rodapé ) começará assim que instalou o golpe de Mil novecentos e sessenta e quatro e especialmente após o Ato Institucional número Cinco, que foi o instrumento mais autoritário da história política do Brasil. Tomará, porém, as ruas a partir da eleição de Governadores em Mil novecentos e oitenta dois. Internsificar-se-á, quando, no início de Mil novecentos e oitenta e quatro, as multidões acorreram entusiásticas e ordeiras aos comícios em prol da eleição direta do Presidente da República ( PR ), interpretando o sentimento da Nação, em busca do reequilíbrio da vida nacional, que só poderia consubstanciar-se numa nova ordem constitucional que refizesse o pacto político-social " ( *9 vide nota de rodapé ) .


A CF - 88 institucionaliza a instauração de um regime político democrático no Brasil, além de introduzir indiscutível avanço na consolidação legislativa dos direitos e garantias fundamentais e na proteção dos grupos vulneráveis brasileiros ( *10 vide nota de rodapé ). Assim, a partir da CF - 88, os DH ganharam relevo extraordinário, sendo este documento o mais abrangente e pormenorizado de DH já adotado no Brasil ( *11 vide nota de rodapé ) .


Piovesan ( *11 vide nota de rodapé ) lembra que o texto da CF - 88 inova ao disciplinar primeiro os direitos e depois as questões relativas ao Estado, diferente das demais, o que demonstra a prioridade conferida a estes direitos. Logo, o Estado não existe para o governo, mas sim para o povo.


Isso permite perceber que a CF  - 88 brasileira está arraigada no ideário dos DH, o que torna o Brasil um país muito receptivo ao processo de internacionalização de tais direitos, sendo signatário da grande maioria dos tratados de DH relevantes. Neste sentido, a CF - 88 é a primeira Constituição brasileira a elencara prevalência dos DH como princípio regente nas relações internacionais que estabeleça ( *11 vide nota de rodapé ) .


O preâmbulo da CF - 88 é apenas uma prévia do que está por vir, isto é, de um rol extremamente detalhado de direitos e garantias fundamentais asseguradas à pessoa humana abrangendo todas as dimensões ( *12 vide nota de rodapé ) de DH. Vejamos: " Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia nacional Constituinte para instituir um EDD, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais ( *13 vide nota de rodapé ) e individuais ( *14 vide nota de rodapé ), a liberdade ( * 15 vide nota de rodapé ), a segurança ( *16 vide nota de rodapé ), o bem-estar ( *17 vide nota de rodapé ), o desenvolvimento ( *18 vide nota de rodapé ), a igualdade ( *19 vide nota de rodapé ) e a justiça ( *20 vide nota de rodapé ) como valores supremos de uma sociedade fraterna ( *21 vide nota de rodapé ), pluralista ( *22 vide nota de rodapé ) e sem preconceitos ( *23 vide nota de rodapé ), fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna ( *24 vide nota de rodapé ) e internacional ( *25 vide nota de rodapé ), com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus ( *6 vide nota de rodapé ), a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil ( RFB ) " .


Após, a CF - 88 é formado por expressões de cunho valorativo importantíssimo em termos de proteção de DH consagrados, a exemplo: cidadania ( Artigo Primeiro, Inciso Segundo ) ( *26 vide nota de rodapé ); dignidade da pessoa humana ( Artigo Primeiro, Inciso Terceiro ) ( *27 vide nota de rodapé ); sociedade livre, justa e solidária ( Artigo Terceiro, Inciso Primeiro ); bem de todos, sem preconceitos de origem, raça ( *28 vide nota de rodapé ), gênero ( *29 vide nota de rodapé ), cor, idade ( *30 vide nota de rodapé ), , à segurança ( *16 vide nota de rodapé ) e à propriedade ( Artigo Quinto, Caput ) ( *31 vide nota de rodapé ); direitos sociais ( Artigo Sexto, Caput ) ( *13 vide nota de rodapé ); soberania popular ( Artigo Quatorze, Caput ) ( *32 vide nota de rodapé ); etc.


Talvez a expressão mais relevante - se é que é possível delimitar somente uma - seja a dignidade da pessoa humana, que acaba por englobar todas as demais. Assim, reconhece-se a pessoa humana enquanto ser digno, aos quais são garantidos direitos e deveres fundamentais, e isto abre espaço para compreender o Direito apenas tendo em vista ditames éticos ( *33 vide nota de rodapé ) .


A dignidade da pessoa humana é o valor base de interpretação ( *34 vide nota de rodapé ) de qualquer sistema jurídico, internacional ou nacional, que possa a considerar compatível com os valores éticos, notadamente da moral, da justiça e da democracia ( *35 vide nota de rodapé ) . Pensar em dignidade da pessoa humana significa, acima de tudo, colocar a pessoa humana como centro e norte para qualquer processo de interpretação jurídica, seja na elaboração da norma, seja na sua aplicação .


Sem pretender estabelecer uma definição fechada ou plena, é possível conceituar dignidade da pessoa humana como o principal valor do ordenamento ético - e, por consequência, jurídico - que pretende colocar a pessoa humana como um sujeito pleno de direitos e obrigações na ordem internacional e nacional, cujo desrespeito acarreta a própria exclusão de sua personalidade.


No mais, a abertura da CF - 88 a valores e princípios sustentada no princípio da dignidade da pessoa humana confere novo sentido á ordem jurídica, rompendo com as barreiras do positivismo tradicional de Kelsen ( *4 vide nota de rodapé ) .


Na fase positivista, os princípios entravam nos Códigos apenas como válvulas de segurança, eram meras pautas programáticas supralegais, não possuindo normatividade. Na fase pós-positivista, as Constituições destacam a hegemonia axiológica dos princípios, transformando-os em pedestal normativo que dá base a todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais.


Esta fase pós-positivista, da nova hermenêutica constitucional, somente ganhou forma devido à CF - 88 .      


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos e garantias individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-garantias.html .


*2 A universalidade ( ou internacionalização ) como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-universalidade-como.html .


*3 A regionalização dos sistemas de Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-os-sistemas-regionais.html .


*4 O positivismo nacionalista, no conceito dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-evolucao-historica-o.html .


*5 Lafer, Celso, A reconstrução dos direitos humanos: u diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, Dois mil e nove, Página Trinta e oito .


*6 O jusnaturalismo, como fundamento dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-jusnaturalismo-como.html


*7 O impacto, do golpe militar de Mil novecentos e sessenta e quatro, nos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-justica-de-transicao-e.html .


*8 Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Vigésima-quinta edição. São Paulo: Malheiros, Dois mil e seis.


*9 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*10 A proteção dos mais vulneráveis, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-guardiao-da-lei.html .


*11 Piovesan, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. Nona edição; São Paulo: Saraiva, Dois mil e oito. Páginas Vinte e um a Trinta e sete .


*12 As dimensões ( ou gerações ), no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-geracoes-em.html .


*13 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


*14 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*15 O direito de locomoção ( liberdade ) no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .


*16 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*17 O direito ao bem-estar, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-funcao-social-da.html .


*18 O direito ao desenvolvimento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-o-direito-ao.html .


*19 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*20 O direito ao acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .


*21 O princípio da fraternidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-contribuicao-do_21.html .


*22 O direito a uma sociedade pluralista, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2020/01/administracao-conciliacao-do-bem-comum.html .


*23 A vedação ao preconceito, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*24 O positivismo nacionalista, como fundamento dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-positivismo.html .


*25 A internacionalização ( ou universalidade ), como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .


*26 O fundamento da cidadania, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-defesa-dos-dh-nos.html .


*27 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*28 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*29 A vedação à discriminação de gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .


*30 A vedação à discriminação por idade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-conselho-elabora.html .


*31 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .


*32 A soberania popular, em contraposição ao absolutismo, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/08/direitos-humanos-evolucao-historica-o_22.html .


*33 A ética, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2019/05/etica-interdependencia-sinceridade-nos.html .


*34 A efetividade, como critério de intepretação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .


*35 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*36 O direito à personalidade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-suspensao-dos-dh-e-os.html .

sexta-feira, 6 de setembro de 2024

Direitos Humanos: evolução histórica - os sistemas regionais de proteção dos DH

Num ideário de respeitar as particularidades sociais, econômicas e culturais de cada país do globo sem perder de vista a universalidade ( * vide nota de rodapé ) dos Direitos Humanos ( DH ), a própria Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *2 vide nota de rodapé ) incentivou a criação ao lado do sistema global, de sistemas regionais ( *3 vide nota de rodapé ) de proteção, que buscam internacionalizar os DH no plano regional, em especial na Europa, na américa e na África. Não existe, por enquanto, um sistema asiático e o sistema islamo-arábico ainda é muito incipiente.

A regionalização dos sistemas de proteção de DH. Foto: Ministério das Relações Exteriores ( MRE ) ( Divulgação )


Em termos históricos, o sistema americano surgiu pouco depois do sistema global, sendo assinada a Carta da Organização dos Estados Americanos ( OEA ) em Trinta de abril de Mil novecentos e quarenta e oito, entrando em vigor em Treze de dezembro de Mil novecentos e cinquenta e um. O depósito do instrumento de ratificação foi feito pelo Brasil em treze de março de Mil novecentos e cinquenta. Já o Conselho da Europa, órgão de cúpula do sistema europeu, foi fundado em Cinco de maio de Mil novecentos e quarenta e nove. A formação dos sistema africano é mais recente e pode-se afirmar que ainda está em processo de estruturação.


P.S.:


Notas de rodapé:


* A universalidade como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-universalidade-como.html .


*2 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*3 Os sistemas regionais de Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-sistemas-internacional.html .   

quinta-feira, 5 de setembro de 2024

Direitos Humanos: evolução histórica - o impacto do pós-guerra nos DH

Como se deu a releitura da lei natural ( * vide nota de rodapé ) após as graves consequências da Segunda Guerra Mundial? A Segunda Guerra Mundial chegou ao fim somente em Mil novecentos e quarenta e cinco, após uma sucessão de falhas alemãs, que impediram a conquista de Moscou, desprotegeram a Itália e impossibilitaram o domínio da região setentrional da Rússia ( produtora de alimentos e petróleo 0 . Já o evento que culminou na rendição do Japão foi o lançamento das bombas atômicas de Hiroshima e Nagasaki. O mundo somente tomou conhecimento da extensão da tirania alemã quando os exércitos Aliados abriram os campos de concentração na Alemanha e nos países por ela ocupados, encontrando prisioneiros famintos, doentes e brutalizados, além de milhões de corpos dos  judeus, poloneses, russos, ciganos, homossexuais e traidores do Reich em geral, que foram perseguidos, torturados e mortos ( *2 vide nota de rodapé ) .

Nazistas: Ainda hoje existem células nazistas e neonazistas operando no Brasil. Normas internacionais e nacionais permitem a prevenção, tipificação, combate, prisão e responsabilização dos seus membros. Foto: ( Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ( PMSC ) ( Divulgação ).


Os graves eventos que ocorreram durante a guerra baseados no ideário positivista,  notadamente o extermínio de milhões de civis, numa ideologia antissemita ( *4 vide nota de rodapé ) positivista ( *3 vide nota de rodapé ), notadamente o extermínio ( *5 vide nota de rodapé ) de milhões de civis, numa ideologia antissemita positivada no ordenamento jurídico do país que autorizava tais atos, fez com que este arcabouço teórico caísse por terra. Passou a ser necessário o resgate do conteúdo moral do Direito, deixando claro que existem direitos inerentes ao homem que não podem ser violados 9 pressupostos da  lei natural ) .


Nota-se a preocupação com a garantia da igualdade ( *6 vide nota de rodapé ) entre todos os seres humanos, repudiando todo e qualquer ideário racista, bem como remitindo aos atos de desrespeito aos Direitos Humanos ( DH ) que evidenciam a necessidade de garantir um conteúdo ético mínimo ao Direito. Um resgate axiológico ser mostrava necessário e um documento que atingisse a esfera internacional ( *7 vide nota de rodapé ) demostraria esta nova preocupação da sociedade global .


Neste sentido, entende Lafer ( *8 vide nota de rodapé ): " esta  busca de uma objetividade dos valores, revigorada pelo conceito de natureza das coisas, foi uma tentativa de lidar com a ruptura totalitária. Baseava-se numa expectativa esperançosa de que o direito natural pudesse vir a desempenhar, diante da crise da Sociedade, do Estado e do Direito, no Século Vinte, a mesma função histórica que desempenhou nos Séculos Dezessete e Dezoito - qual seja, a se buscar delimitar o poder do soberano " ( *9 vide nota de rodapé ) .


As premissas filosóficas para a fundação de uma nova ordem internacional de proteção de DH se encontram em estudos jurídicos-filosóficos de diversos autores, como Hannah Arendt e Jacques Maritain .


Hannah Arendt ( *15 vide nota de rodapé ), pensadora alemã de origem judaica, foi perseguida pelo regime nazista, que tirou sua nacionalidade ( *10 vide nota de rodapé ), de modo que permaneceu apátrida ( *11 vide nota de rodapé ) de Mil novecentos e trinta e sete a Mil novecentos e cinquenta e um, quando naturalizou-se norte-americana. Duas de suas obras merecem destaque, intituladas " Origens do totalitarismo " afirmando: " O antissemitismo 9 não apenas ódio aos judeus ),o imperialismo ( não apenas a conquista ) e o totalitarismo ( não só apenas a ditadura - *12 vide nota de rodapé ) - um após o outro,  um mais brutalmente que o outro - demonstraram que a  dignidade humana ( *13 vide nota de rodapé ) precisa de nova garantia ( *14 vide nota de rodapé ),somente encontrável em novos princípios políticos e em uma nova lei na terra, cuja vigência desta vez  alcance toda a humanidade, mas cujo poder deve permanecer estritamente limitado, estabelecido e controlado por entidades territoriais novamente definidas ".


Arendt tece considerações sobre as origens do antissemitismo, que são muito anteriores ao nazismo, embora seja até o movimento que tenha conferido àquele a posição de destaque. " O antissemitismo alcançou o seu clímax quando os judeus haviam, de modo análogo, perdido as funções públicas e a influência, e quando nada lhes restava senão sua riqueza. Quando Hitler subiu ao poder, os bancos alemães, onde por mais de Cem anos os judeus ocupavam posições-chave, já estavam quase judenrein - desjudaizados - , e os judeus na Alemanha, após longo e contínuo crescimento em posição social e em número, declinavam tão rapidamente que os estatísticos prediziam o seu desaparecimento em poucas décadas " ( *15 vide nota de rodapé, Página Dezesseis ) . Além disso, dirigir o ódio aos judeus permitia um controle maior das massas pelo poder, afinal judeus possuem características comuns aleatórias e independentes da conduta individual específica, logo, em tese, qualquer pessoa poderia ser perseguida acusada de ser judia .


Com efeito, Arendt explica os movimentos totalitários: " Os movimentos totalitários são organizações maciças de indivíduos atomizados e isolados. Distinguem-se dos outros partidos e movimentos pela exigência de lealdade total, irrestrita, incondicional e inalterável de cada membro individual. Essa exigência é feita pelos líderes dos movimentos totalitários mesmo antes de tomarem o poder e decorre da alegação, já contida em sua ideologia, de que a organização abrangerá, no devido tempo, toda a espécie humana. Contudo, onde o governo totalitário não é preparado por um movimento totalitário ( como foi o caso da Rússia em contraposição com a Alemanha nazista ), o movimento tem de ser organizado depois, e as condições para o seu crescimento têm de ser artificialmente criadas de modo a possibilitar a lealdade total que é a base psicológica do domínio total " ( *15 vide nota de rodapé, Página Duzentos e oitenta e nove ) .


De maneira chocante, em uma de suas passagens mais clássicas, Arendt ( *15 vide nota de rodapé, Página Trezentos e oitenta e cinco ) explica como era possível que o sistema nazista triunfasse, sem que houvesse qualquer reação por parte dos ofendidos: " A experiência dos campos de concentração demonstra realmente que os seres humanos podem transformar-se em espécimes do animal humano, e que a ' natureza ' do homem só é ' humana ' na medida em que dá ao homem a possibilidade de tornar-se algo eminentemente não natural, isto é, um homem. Depois da morte da pessoa moral e da aniquilação da pessoa jurídica, a destruição da individualidade é quase sempre bem-sucedida . É possível que se descubram leis da psicologia de massa que expliquem por que milhões de seres humanos se deixaram levar, sem resistência, às câmaras de gás, embora essas leis nada venham a explicar senão a destruição da individualidade. Mais importante é o fato de que os que eram condenados individualmente quase nunca tentavam levar consigo um dos seus carrascos, de que raramente havia uma revolta séria, e de que, mesmo no momento da libertação, houve poucos massacres espontâneos de homens da SS. Porque destruir a individualidade é destruir a espontaneidade, a capacidade do homem de iniciar algo novo com os seus próprios recursos, algo que não possa ser explicado à base de reação ao ambiente e aos fatos. Morta a individualidade, nada resta senão horríveis marionetes com rostos de homem, todas com o mesmo comportamento do cão de Pavlov ( na teoria do reflexo condicionado ), todas reagindo com perfeita previsibilidade mesmo quando marcham para a morte. Esse é o verdadeiro triunfo do sistema " .


Por seu turno, Arendt ( *16 vide nota de rodapé ) abre a obra " A condição humana " apontando a dificuldade do cérebro humano acompanhar as suas ações, colocando o homem como um escravo da ciência e da técnica. Coloca-se a correlação entre o modo como o discurso científico se põe e a exteriorização do discurso político, ligando política e ciência. Ambos discursos realizam técnica, mas neles as palavras perdem seu genuíno significado. A autora não tem pretensão de solucionar os problemas e as perplexidades que despontam no seu tempo, mas busca refletir sobre a condição humana de forma contextualizada .


Arendt ( *16 vide nota de rodapé, Página Dezesseis ) aponta o labor ( processo biológico ), o trabalho ( atividade artificialmente concebida ) ( *17 vide nota de rodapé ) e a ação ( condição de pluralidade ) como vita activa, sendo que a ação é a que mais intensamente se relaciona com a política, porque a pluralidade e condição sine qua non da vida política: " A ação seria um luxo desnecessário, uma caprichosa interferência com as leis gerais do comportamento, se os homens não passassem de repetições interminavelmente reproduzíveis do mesmo modelo, todas dotadas da mesma natureza e essência, tão previsíveis quanto a natureza e a essência de qualquer outra coisa. A pluralidade é a condição da ação humana pelo fato de sermos todos os mesmos, isto é, humanos, sem que ninguém seja exatamente igual a qualquer pessoa que tenha existido, exista ou venha a existir " . Por sua vez, tudo o que toca a vida humana ( adentra ou é trazido á vida humana ) assume o caráter parte de sua condição .


Para Arendt ( *16 vide nota de rodapé, Página Dezesseis ), a vida activa, ou seja, a vida humana, tem suas raízes permanentes num mundo de homens ou num mundo de coisas feitas pelo homem, sendo este afinal o ambiente das atividades humanas. Destaca-se a distinção entre esfera privada, da intimidade ( *18 vide nota de rodapé ), e esfera pública, em relação a qual a autora faz uma analise desde as origens greco-romanas ( *19 vide nota de rodapé ) para então afirmar que " toda atividade realizada em público pode atingir uma excelência jamais alcançada na intimidade para a excelência, por definição, há sempre a necessidade de presença de outros, e essa presença requer um público formal, constituído pelos pares do indivíduo; não pode ser a presença fortuita e familiar de seus iguais ou inferiores " ( *16 vide nota de rodapé, Página Cinquenta e oito ) . o homem é, portanto, um animal social e, acima de tudo, político, sendo parte de sua condição humana participar da esfera política .


Arendt ( *16 vide nota de rodapé, Página Cento e oitenta e oito ) aprofunda o estudo da pluralidade humana, sem contudo deixar de enxergar a igualdade entre todos os homens, a qual vem a se consolidar como fundamento dos DH: " A pluralidade humana, condição básica da ação e do discurso, tem o duplo aspecto de igualdade e diferença. Se não fossem iguais, os homens seriam incapazes de compreender-se entre si e aos seus ancestrais, ou de fazer planos para o futuro e prever as necessidades das gerações vindouras. Se não fossem diferentes, se cada ser humano não diferisse de todos os que existiram, existem ou virão a existir, os homens não precisariam do discurso ou da ação para se fazerem entender " . Seria preciso silêncio completo ou total passividade para se ocultar a identidade de alguém, pois se há discurso e ação a pessoa se mostra ao mundo e exibe o que a aproxima e a distancia dos demais homens. Assim, a individualidade é elemento da dignidade da pessoa humana e a ação somente é possível quando não há isolamento do indivíduo .


Arendt ( *16 vide nota de rodapé, Página Cento e oitenta e oito ), então, trabalha com a alienação humana consistente no declínio do senso comum e no recrudescimento da aparência e da superstição que se intensifica mais numa sociedade de operários do que numa de produtores. Em sua obra, a autora aprofunda-se no estudo do labor e do trabalho e, apesar de efetuar críticas refere ao marxismo ( *20 vide nota de rodapé ), concorda com algumas de suas abordagens, notadamente no que se refere ao prejuízo existencial gerado pelo abuso da força de trabalho ( *21 vide nota de rodapé ). para ela, a idade moderna denunciou a ociosidade da ação e a inutilidade do discurso, em prol de uma busca incansável por lucros demonstráveis e produtos tangíveis. Esta tentativa de eliminar a pluralidade equivaleria á supressão da esfera pública, abrindo espaço para que regimes autocráticos funcionassem muito bem. Tal abordagem é relevante no campo dos DH em termos de direitos econômicos, sociais e culturais ( *21 vide nota de rodapé ), bem como para a compressão das causas de ascensão dos regimes totalitários .


Neste ponto, destaca-se a crítica de Arendt ( *16 vide nota de rodapé, Página Duzentos e quarenta e seis ) ao autoritarismo: " Se a soberania e a liberdade fossem a mesma coisa, nenhum homem poderia ser livre; pois a soberania, o ideal da inflexível autossuficiência e autodomínio, contradiz a própria condição humana da pluralidade " . Contra o regime político que prega a derrota da ação humana e a morte de sua individualidade, a autora defende o direito de resistência ( *22 vide nota de rodapé ) .


Por fim, Arendt ( *16 vide nota de rodapé, Página Trezentos e trinta e dois ) coloca a vida ( *23 vide nota de rodapé ) como bem supremo da humanidade, afirmando que " seja como for, a era moderna continuou a operar sob a premissa de que a vida, e não o mundo, é  o bem supremo do homem; em suas mais ousadas e radicais revisões e críticas dos conceitos e crenças tradicionais, jamais sequer pensou em pôr em dúvida a fundamental inversão de posições que o cristianismo trouxera para o decadente mundo antigo " .


Ao longo de toda a sua obra, a autora reforça premissas que o cristianismo trouxe para a sociedade, sem conferir a estas um caráter sacro, mas sim histórico social. Pensamentos como estes permitem situá-la como uma das precursoras do humanismo, em que pese ter sido aluna e aprendiz do existencialista Heidegger .


Também  pode  ser situado na filosofia humanista o pensador Jacques Maritain. No entendimento de Maritain ( *24 vide nota de rodapé ), a nova sociedade humanista deveria ser fundada por alguns caracteres: comunitária, visando ao bem comum de um todo de pessoas humanas; personalista, já que o bem comum não deve ser só o da sociedade, mas o do indivíduo considerado como pessoa humana; peregrinal, isto é, com pessoas não instaladas em moradias definidas, mas viajantes; pluralista, unindo diversos grupos e estruturas sociais que encarnem liberdades positivas .


Maritain ( *24 vide nota de rodapé, Páginas Cento e quarenta e um a Cento e quarenta e quatro ) pensou ainda que nesta nova cristandade é preciso que a pessoa tenha liberdade de autonomia,  a qual emerge acima da estrutura política da cidade, razão pela qual o Estado deve ser neutro. Se o Estado não está acima da pessoa humana, como deveria ser encarado o Direito no Humanismo Integral ?


Na nova sociedade humanista, segundo Maritain ( *24 vide nota de rodapé, Página Cento e trinta e seis ), o centro da formação e de organização está na vida da pessoa. a pessoa deve ser considerada o ponto fundamental da sociedade, não se aceitando qualquer restrição aos seus direitos, a não ser que seja indispensável para o bem comum das demais pessoas. Justamente, a característica principal da sociedade humanista integral é da maximização do valor da pessoa humana .


Maritain ( *25 vide nota de rodapé ) ressaltou que o fim da sociedade é  o seu bem comum, mas esse bem comum é o das pessoas humanas, que compõem a sociedade. Assim, Maritain ( *25 vide nota de rodapé, Páginas Vinte e uma a vinte e dois ) apontou características essenciais do bem comum ( *26 vide nota de rodapé ): redistribuição, pela qual o bem comum deve ser redistribuído às pessoas e colaborar para o desenvolvimento ( *27 vide nota de rodapé ) delas; respeito à autoridade ( *28 vide nota de rodapé ) na sociedade, pois a autoridade é necessária  para conduzir a comunidade de pessoas humanas para o bem comum; e moralidade ( *29 vide nota de rodapé ), que constitui a retidão de vida, sendo a justiça e a retidão moral elementos essenciais do bem comum. 


Logo, o filósofo via utopia na busca de uma sociedade melhor, na qual as pessoas pudessem conviver de maneira harmônica e sustentável. Por isso, despontou como um dos maiores defensores da lei natural, buscando nela os fundamentos para os DH.


No pensamento de Maritain ( *25 vide nota de rodapé ), o direito natural é herança do pensamento cristão ( *30 vide nota de rodapé ) e pressupõe que existe uma natureza humana que é a mesma em todos os homens; e que o homem é um ser dotado de inteligência e, como tal, age compreendendo o que faz e pode determinar os fins pretendidos. Assim, para Maritain ( *25 vide nota de rodapé, Página Cinquenta e nove ), a lei não escrita ou o direito natural constitui " ( ... ) uma ordem ou uma disposição que a razão humana pode descobrir, e segundo a qual a vontade humana deve agir fim de se por de acordo com os fins necessários do ser humano " . Destacou Maritain ( *25 vide nota de rodapé, Página Sessenta e três ) que " a lei natural que nos prescreve nossos deveres mais fundamentais, e em virtude da qual toda lei obriga, é a mesma que nos prescreve nossos direitos fundamentais ( *31 vide nota de rodapé ) " .


Com suas ideias, o pensador forneceu fundamentos para a Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( *32 vide nota de rodapé ), instrumento que surgiu para dar um novo fôlego ao modo como o Direito deveria ser aplicado, fugindo do formalismo priorizando a dignidade da pessoa humana .


A filosofia estudada no presente texto demonstra que " os horrores da legalidade totalitária ( *33 vide nota de rodapé ), e em menor escala os da legalidade autoritária, que incitaram a reflexão deontológica, dando margem a um renascimento do direito natural " ( *8 vide nota de rodapé, Página setenta e oito ). Com efeito, um retorno ao conteúdo moral do Direito, que se mostrou necessário, somente é possível com um olhar  atento ao elemento do justo e ao conceito de lei natural. Trata-se de passo muito relevante para a humanidade, que gerou reflexos nos ordenamentos jurídicos de todos os Estados que possam ser considerados democráticos .


Com o fracasso do positivismo e o resgate do elemento axiológico do Direito pelo humanismo, diversos documentos internacionais e nacionais sobrevieram, num processo de internacionalização, regionalização e incorporação dos DH declarados expressamente. Embora tenha se pretendido um retorno ao conceito de lei natural, o que surgiu foi um novo movimento, chamado Pós-positivismo.


Efetuando um retorno ao processo de positivação, nota-se que quando os direitos naturais ora consagrados desde o início da história foram positivados, num movimento de laicização ( *33 vide nota de rodapé ) e sistematização do Direito característico do mundo moderno, formou-se uma ponte involuntária entre o jusnaturalismo e o positivismo jurídico ( *8 vide nota de rodapé, Páginas  Trinta e oito e trinta e nove ) . Barroso ( *34 vide nota de rodapé ) destaca que neste importante momento do Século Dezoito, posterior ao advento do Estado liberal, que surgiu o constitucionalismo moderno, representando um triunfo em relação às classes dominantes .


Desde o pós-guerra, a proposta era a de um renascimento do direito constitucional, que se estabelece sem deixar de lado os valores tradicionalmente consagrados, inerentes ao ser humanos e á sua vida digna. Contudo, mesmo esta positivação de direitos naturais em âmbito internacional e nacional, a princípio, gerou uma inadequada percepção de que os valores ali consagrados não possuíam conteúdo normativo, mas seriam meras diretrizes de ação. Embora tal ideário também seja relevante, foi só nos últimos anos que, ao menos no Brasil, os princípios fundamentais passaram a ocupar uma posição de destaque no processo de aplicação do Direito, consolidando a nova hermenêutica constitucional .


Organização das Nações Unidas ( ONU )


A ONU funda-se em ideário muito diferente daquele da Liga das Nações se percebeu que o estabelecimento de uma organização internacional restritas a países vitoriosos, prejudicando de maneira notável os perdedores, poderia servir de motivação para outros incidentes contrários à paz mundial, a exemplo servir de  motivação para outros incidentes  contrários á paz mundial, a exemplo do que foi a Segunda Grande Guerra .


No ano de Mil novecentos e quarenta e quatro, em Dumbarton Oaks, realizou-se uma conferência visando constituir a nova organização, preparando-se proposições iniciais a respeito dela. Em fevereiro de Mil novecentos e quarenta e cinco, Churchill, Stalin e Roosevelt  resolveram os últimos  pontos a respeito da nova organização, decidindo-se, ainda, pela convocação de uma conferência na cidade de São Francisco no dia Vinte e cinco de abril do mesmo ano. A Conferência de São Francisco, oficialmente denominada Conferência da ONU para a Organização Internacional ( CONUOI ), estava aberta às Nações unidas que lutaram contra as potências do Eixo ( Japão, Itália e Alemanha ) ( *34 vide nota de rodapé, Página Seiscentos e vinte e quatro ) .


" O novo organismo somente seria eficaz caso contasse com a aprovação das grandes potências. No entanto, ele não poderia restringir-se tão somente aos grandes Estados, pois seria o oposto ao espírito universalista apresentado como base da nova organização internacional " ( *36 vide nota de rodapé ). Afinal, a experiência da Liga das Nações já havia mostrado que sem uma verdadeira cooperação internacional e sem a garantia de participação do maior número de países do globo a nova organização estaria fadada ao insucesso .


" Até a fundação da ONU, em Mil novecentos e quarenta e cinco, não era seguro afirmar que houvesse, em Direito Internacional Público ( DIP ), preocupação consciente e organizada sobre o tema dos DH. De longa data alguns tratados avulsos cuidaram, incidentalmente, de proteger certas minorias dentro do contexto de sucessão de Estados " ( *37 vide nota de rodapé ) .


A Carta da ONU entrou em vigor no dia Vinte e quatro de outubro de Mil novecentos e quarenta e cinco, quando efetuado o depósito dos instrumentos de ratificação dos membros permanentes do Conselho de Segurança ( CS ) e da maioria dos outros signatários. Após, muitos países ingressaram na ONU. Por isso, os membros podem ser divididos entre originários e admitidos, não havendo diferenças entre direitos e deveres em relação a eles ( *37 vide nota de rodapé, Página Seiscentos e vinte e quatro ) .A Carta da ONU também é chamada de Carta de São Francisco, uma vez que foi elaborada na Conferência de São Francisco .


Em síntese, a ONU foi criada em Mil novecentos e quarenta e cinco para manter a paz a e segurança ( *38 vide nota de rodapé ) internacionais, bem como promover relações de amizade entre as nações, cooperação internacional e respeito aos DH ( *39 vide nota de rodapé ) . Tais propósitos foram se desenvolvendo e sendo aprofundados, sentido em que a Declaração do Milênio da ONU ( DMONU ), adotada em Oito de setembro do ano Dois mil reflete os principais eixos  de atuação da Organização no campo dos DH: o primeiro eixo traz valores e princípios a serem preservados, entre eles liberdade, igualdade, solidariedade, tolerância, respeito pela natureza ( *40 vide nota de rodapé ), responsabilidade comum; o segundo eixo é sobre paz, segurança e desarmamento ( *41 vide nota de rodapé ) fixando iniciativas contra terrorismo ( *42 vide nota de rodapé ), de combate a armas de destruição em massa, de regulação sobre armamento em posse de civis; o terceiro eixo é sobre desenvolvimento e erradicação da pobreza ( *43 vide nota de rodapé ), colocando o compromisso de libertar da carência o bilhão da população mundial que vive em condições abjetas, notadamente nos países em desenvolvimento; o quarto eixo aborda a proteção do ambiente comum, baseado na fiel execução do Protocolo de Quioto, na busca de meios alternativos de energia, na redução de catástrofes e no uso adequado de recursos hídricos; o quinto eixo versa sobre os DH, democracia, e boa governança ( *44 vide nota de rodapé ), associando o fortalecimento da democracia com a consolidação dos DH; o sexto eixo aborda a proteção dos grupos vulneráveis ( *45 vide nota de rodapé ), especialmente crianças ( *46 vide nota de rodapé ), vítimas de guerra ( *47 vide nota de rodapé ) e refugiados ( *48 vide nota de rodapé ); o sétimo eixo chama para o dever de responder ás necessidades especiais da África, incluindo fomento à democracia e combate á pobreza; o oitavo e último eixo é sobre reforçar a ONU, consistente na busca por torná-la um instrumento mais eficaz ( *49 vide nota de rodapé ) .


Tribunal de Nuremberg


Logo após a Segunda Guerra Mundial, um tribunal se reuniu em Nuremberg, na Alemanha, com o objetivo de julgar os crimes cometidos pelos nazistas durante a guerra. Conhecido  como Tribunal de Nuremberg, se realizou entre Vinte de novembro de Mil novecentos e quarenta e cinco e Primeiro de outubro de Mil novecentos e quarenta e seis. Julgou Cento e noventa e nove homens, sendo Vinte eum deles líderes nazistas. As acusações foram desde crimes contra o direitos internacional até de terem provocado de forma deliberada a Segunda Guerra Mundial.


A criação desde tribunal se deu através de um acordo firmado entre os representantes da ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ( URSS ), dos Estados Unidos da América ( EUA ) da Grã-Bretanha ( UK - Sigla em inglês ) em Londres, em Mil novecentos e quarenta e cinco. Dentre os réus julgados e condenados estava o braço direito de Adolf Hitler, Herman Goering.


O Tribunal de Nuremberg pode ser considerado um tribunal de exceção? Ele foi válido? Durante o julgamento, a maior parte das defesas fundamentou-se na ofensa ao princípio da legalidade ( *50 vide nota de rodapé ),que era baseada nos postulados do direito penal tradicional. O principal argumento levantado foi o de que todas as ações praticadas foram baseadas em ordens superiores, todas dotadas de validade jurídica. E, de fato, o ordenamento alemão permitia de certo modo todas aquelas práticas ( *51 vide nota de rodapé ) .


" No plano do Direito, uma das maneiras de assegurar o primado do movimento foi o amorfismo  jurídico da gestão  totalitária. Este morfismo reflete-se tanto em matéria constitucional quanto em todos os desdobramentos normativos. A Constituição de Weimar nunca foi ab-rogada durante o regime nazista, mas a lei de plenos poderes de Vinte e Quatro de março de Mil novecentos e trinta e três teve não só o efeito de legalizar a posse de Hitler no poder como o de legalizar geral e globalmente as suas ações futuras. Desse maneira, como apontou Carl Schmitt - escrevendo depois da Segunda Guerra Mundial - , Hitler foi confirmado no poder, tornando-se a fonte de toda legalidade positiva, em virtude de uma lei do parlamento que modificou a Constituição. Também a Constituição stalinista de Mil novecentos e trinta e seis, completamente ignorada na prática, nunca foi abolida " ( *8 vide nota de rodapé, Página Noventa e cinco ) .


O argumento do respeito ao princípio da legalidade caiu por terra diante da teoria de DH que se formava em definitivo na ordem internacional. A partir dela, tem-se o reconhecimento de normas de conhecimento comum da humanidade, que deveriam ser respeitadas independentemente de reconhecimento expresso ( premissas da lei natural ), sendo válida a condenação de pessoas que praticam atos atentatórios a estes princípios .


Em resumo, consoante explana Mello ( *52 vide nota de rodapé ), " o Tribunal de Nuremberg recebeu inúmeras críticas que podem ser resumidas nas seguintes: 1) a violação do princípio nullum crimen nulla poena sine lege; 2) ser um verdadeiro ' tribunal de exceção ' constituído apenas pelos vencedores; 3) que a responsabilidade no direito internacional é apenas do Estado e não atinge o indivíduo; 4) que os aliados também haviam cometido crimes de guerra; 5) que os atos praticados pelos alemães eram simples atos ilícitos, mas não criminosos; 6) que não houve instrução criminal " .


Assim, para muitos o Tribunal de Nuremberg é tido como Tribunal de Exceção, uma vez que se trata de tribunal criado após determinados eventos especificamente para julgá-los e aos seus responsáveis. Para a maioria, contudo, sua validade é reconhecida devido à gravidade dos atos perpetrados pelo regime nazista. Logo, seria uma exceção válida, evitando uma impunidade inconcebível .


Declaração universal de Mil novecentos e quarenta e oito e documentos decorrentes: valor normativo da Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH )


O Tribunal Regional do trabalho da Oitava Região ( TRT8 ), em concurso público para provimento do cargo de Juiz do Trabalho, em Dois mil e treze, apresentou a seguinte questão: Discorra a respeito da DUDH, tratando, além dos aspectos que forem julgados importantes, e de forma fundamentada, de: a) natureza da declaração; b) dimensões ou gerações de direitos contidas na DUDH; c) relação ente dignidade da pessoa humana e os direitos enunciados na DUDH, discorrendo a respeito da concepção de dignidade que é mais adequada à forma como ele é tratada na DUDH; d) significado do respeito universal dos DH, indicando como discutem esse aspecto os adeptos das correntes universalista e relativista, bem como se é possível haver conciliação entre as duas concepções; e) proteção dada ao trabalho humano, indicando os  aspectos protegidos, e se a proteção oferecida é suficiente  ( *53 vide nota de rodapé ). No dia Dez de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito, a Assembleia Geral da ONU elaborou a DUDH ( Resolução número Duzentos e dezessete ), primeiro e principal documento declaratório de DH internacionais da história, que deu fundamento para todo o sistema jurídico que veio a ser construído e  baseou-se na Carta da ONU de Mil novecentos e quarenta e cinco e nos fundamentos histórico-filosóficos do direito natural e dos DH. A DUDH volta-se à proteção de toda e qualquer pessoa humana - basta a condição de ser humano para ser titular destes direitos, tanto é que são universais .


A DUDH foi elaborada num contexto pós-guerra, não se voltando ao combate específico de algum dos países beligerantes. Além disso, influenciou de maneira profunda na elaboração dos textos constitucionais dos países ao redor do mundo, bem como na criação de outros documentos internacionais e regionais de proteção da pessoa humana.


Contudo, a Declaração não é, formalmente, um tratado. Entretanto, é referência básica para a garantia dos DH no mundo e de todo e qualquer sistema jurídico, nacional ou internacional ( global ou regional ), no que concerne à proteção e à promoção da dignidade humana. É, nesse sentido, considerada como autêntico " ponto de partida " para a construção do sistema de proteção internacional dos DH.


Qual o valor normativo da DUDH de Mil novecentos e quarenta e oito? Como ela influenciou - e influencia - na elaboração dos documentos internacionais de proteção dos DH? Moraes ( *56 vide nota de rodapé ) lembra que a DUDH foi a mais importante conquista no âmbito dos DH fundamentais em nível internacional, muito embora o instrumento adotado tenha sido uma resolução, não constituindo seus dispositivos quanto a uma Convenção, Pacto ou Tratado internacional inter-partes .


Como a Declaração não é um tratado, não é formalmente vinculante. Entretanto, seus dispositivos encaixam-se na noção de soft law ( direito em construção ), visto que acabam por pautar largamente as relações sociais no que diz respeito à proteção dos DH. Por oportuno, é importante destacar que há também quem qualifique a DUDH como costume internacional, ato de organização internacional ou conjunto de princípios  gerais do Direito .


Contudo, a DUDH de Mil novecentos e quarenta e oito introduz a concepção contemporânea de DH, marcada pela universalidade ( *58 vide nota de rodapé ) e indivisibilidade ( *59 vide nota de rodapé ) destes direitos. Por universalidade tem-se a extensão universal dos DH, numa crença de que a condição de pessoa é o único requisito para a dignidade e a titularidade de direitos. Por indivisibilidade tem-se que a garantia dos direitos  civis ( *60 vide nota de rodapé ) e políticos ( *61 vide nota de rodapé ) é condicionante da observância dos direitos sociais, econômicos ( *62 vide nota de rodapé ) e culturais ( *63 vide nota de rodapé ), e vice-versa. Logo, DH são uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada ( *64 vide nota de rodapé ) .


Para Nader ( *65 vide nota de rodapé ), " a DUDH, que encarna os postulados da lei mais alta e orienta o Direito das nações mais cultas, não obstante as restrições sofre, é prova incontestável da efetividade do direito natural " .


Na obra de Maritain intitulada A Lei Natural e os Direitos do Homem, podem ser destacados os principais direitos que compõem o texto da DUDH, divididos em direitos da pessoa humana como tal, direito da pessoa cívica e direito da pessoa social .


Entendeu Maritain ( *66 vide nota de rodapé ) que os DH da pessoa como tal se fundamentam no fato de que a pessoa humana é superior ao Estado, que não pode impor a ela determinados deveres e nem retirar dela alguns direitos, por ser contrário à lei natural. São direitos da pessoa humana como tal, segundo Maritain ( *66 vide nota de rodapé, Páginas Setenta e três a Setenta e quatro ): " em suma, os direitos fundamentais, tais como: o direito à existência ( *67 vide nota de rodapé ) e à vida; o direito à liberdade pessoal ( *68 vide nota de rodapé ) ou direito de conduzir sua vida ( *69 vide nota de rodapé ) como senhor de si mesmo e de seus atos, responsável por estes ( *70 vide nota de rodapé ) perante Deus e as leis da cidade; o direito à procura da perfeição da vida humana, moral e racional; o direito á procura do bem eterno ( sem a qual não há verdadeira procura da felicidade ); o direito à integridade corporal; o direito à propriedade privada ( *71 vide nota de rodapé ) dos bens materiais, que é uma salvaguarda das liberdades da pessoa; o direito de contrair matrimônio ( *72 vide nota de rodapé ) segundo sua vontade e escolha, e de funda uma família, ela mesma garantida das liberdades que lhe são próprias; os direitos de associação ( *73 vide nota de rodapé ), o respeito da dignidade da pessoa humana em cada indivíduo ( *74 vide nota de rodapé ), represente ele ou não um valor econômico para a sociedade - todos esses direitos são radicados na vocação da pessoa, agente espiritual e livre, às ordens dos valores absolutos e comum destino superior ao tempo " .


Além disso, Maritain ( *66 vide nota de rodapé, Páginas Noventa e seis a Noventa e oito ) apontou os direitos da pessoa cívica, relacionados ao homem como sr político, por exemplo o direito de participar da vida política; bem como os direitos da pessoa social, atinentes ao homem em seu espaço de trabalho, por exemplo, o direito de escolher seu trabalho e de receber um justo salário .


Todos estes direitos se encontram consubstanciados na DUDH e em diversos tratados internacionais e Constituições que a sucederam, o que de fato comprova que uma teoria jurídica baseada em elementos axiológicos tem muito a contribuir para a humanidade, tornando a aplicação do Direito mais justa .


Inegável, assim, que a DUDH influenciou profundamente nas perspectivas atuais sobre os direitos que devem ser garantidos ás pessoas e a partir dela foram criados órgãos voltados á proteção efetiva de DH e elaborados documentos que ampliam a proteção da pessoa humana como sujeito de direitos. logo, é de extrema importância prática e teórica .


A origem dos DH é contratualista ou jusnaturalista? Há quem argumente que a origem dos DH internacionais é contratualista, não jusnaturalista. A verdade é que embora sob o aspecto formal exista influ~encia do contratualismo, inegável que quanto ao conteúdo os DH internacionalmente reconhecidos se fundamentam na doutrina do direito natural, com pequenas adaptações 9 como o reconhecimento em texto expresso ) .


Todo este arcabouço de conteúdo partiu de um documento principal: a DUDH de Mil novecentos e quarenta e oito  - em ingl~es universal Declaration of Human Rights of 1948 ( UDHR ) .


A DUDH de Mil novecentos e quarenta e oito é ponto de irradiação dos esforços em prol da realização do ideal de universalidade dos DH, inspirando os instrumentos globais e regionais ( *75 vide nota de rodapé ). Isto é, da da DUDH se originaram muitos outros documentos, nos âmbitos nacional e internacional, sendo que dois deles praticamente repetem e pormenorizam o seu conteúdo, quais sejam: O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( *76 vide nota de rodapé ) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *77 vide nota de rodapé ), datados de Mil novecentos e sessenta e seis. No âmbito regional, tem-se a formação de organizações continentais, que elaboraram seus próprios documentos declaratórios. no âmbito nacional, destacam-se as positivações nos textos das Constituições Federais .                                  


P.S.:


Notas de rodapé:


* O jusnaturalismo ( ou direito natural ) como fundamento dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-jusnaturalismo-como.html .


*2 Burns, Edward McNall. História da civilização ocidental: do homem das cavernas às naves espaciais. Quadragésima-terceira edição. Atualização Robert E. Lerner e Standischi Meacham. São Paulo: Globo, Dois mil e cinco, Segundo Volume, Páginas Setecentos e vinte e quatro a Setecentos e vinte e sete .


*3 O positivismo nacionalista, como fundamento dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-evolucao-historica-o.html .


*4 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*5 A vedação ao genocídio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa.html .


*6 O princípio da igualdade, no conceito dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*7 A internacionalização ( universalização ) como princípio dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .


*8 Lafer, Celso. a reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, Dois mil e nove, Páginas Setenta e oito a Setenta e nove .


*9 O absolutismo europeu e a resistência à separação dos poderes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/08/direitos-humanos-evolucao-historica-o_22.html .


*10 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_17.html .


*11 A vedação à apatridia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa-reduzir.html .


*12 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*13 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*14 O duplo estatuto ( como uma nova garantia ), no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .


*15 Arendt, Hannah. Origem do totalitarismo. Tradução de Roberto Raposo. São Paulo: Companhia de Bolso, Dois mil e doze, Página Cinco .


*16 Arendt, Hannah. A condição humana. Tradução Roberto Raposo. décima edição. Rio de janeiro: Forense, Dois mil e sete .


*17 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*18 O direito à intimidade ( ou privacidade ), no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade.html .


*19 As origens greco-romanas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/08/direitos-humanos-evolucao-historica-o.html .


*20 O marxismo, na construção dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/08/direitos-humanos-transformacao-social-e.html .


*21 O abuso do poder econômico, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/08/direitos-humanos-evolucao-historica-dos.html .


*22 O princípio da resistência à opressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-teoria-geral.html .


*23 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*24 Maritain, Jacques. Humanismo integral. Quarta edição. São Paulo: Dominus Editora S/A, Mil novecentos e sessenta e dois, Páginas Cento e cinco a Cento e trinta .


*25 Maritain, Jacques. Os direitos do homem e a lei natural. Terceira edição. Rio de janeiro: Livraria josé Olympio Editora, Mil novecentos e sessenta e sete, Página Vinte .


*26 Os direitos essenciais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-protecao-dos-direitos.html .


*27 O direito ao desenvolvimento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-o-direito-ao.html .


*28 A presunção de legitimidade dos atos administrativos,  no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade_26.html .


*29 O direito consuetudinário ( baseado em costumes ), no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .


*30 A contribuição do pensamento cristão, na construção dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/08/direitos-humanos-evolucao-historica-o.html .


*31 Os direitos fundamentais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-garantias.html .


*32 A Declaração Universal dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .


*33 O direito a um Estado laico, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*34 Barroso, Luís Roberto, Interpretação e aplicação da Constituição. Sétima edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e nove. Página Cento e sessenta e seis.


*35 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*36 Seitenfus, Ricardo. manual das organizações internacionais. Quinta edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Dois mil e oito, Página Cento e vinte e oito .


*37 Rezek, J. F. Direito Internacional Público: curso elementar. Oitava edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil, Página Duzentos e dez .


*38 O direito à integridade ( segurança ), no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*39 Neves, Gustavo Bregalda. Direito Internacional Público & Direito Internacional Privado. Terceira edição. São Paulo: Atlas, Dois mil e nove, Página Cento e dezoito .


*40 O direito ao meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-meio-ambiente-e-acao.html .


*41 O controle de armas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-direito-integridade-o.html .


*42 O direito à paz ( contra o terrorismo ), no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-o-direito-paz.html .


*43 A erradicação da pobreza, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-carta-estimula.html .


*44 O direito à probidade administrativa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-direitos-politicos-o.html .


*45 O direito à proteção dos vulneráveis, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-guardiao-da-lei.html .


*46 O direito da criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .


*47 O direito à proteção de pessoas em territórios envolvidos em conflitos armados, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-o-direito-cultura.html .


*48 O direito à proteção dos refugiados, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-declaracao-protege.html .


*49 A eficácia dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/08/direitos-humanos-eficacia-dos-dh-e-suas.html .


*50 O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .


*51 Recomenda-se para fins de aprofundamento o filme O Julgamento de Nuremberg, indicado ao oscar em Onze categorias, inclusive melhor filme, vencedor de melhor roteiro adaptado e de melhor ator ( O Julgamento de Nuremberg. Direção: Stanley Kramer. Elenco: Maximilian Schell, Spencer Tracy, Marlene  Dietrich, Richard Widmark e outros. Estados Unidos da América: ( s.n. ), Mil novecentos e sessenta e um. Cento e oitenta e sete minutos ) .


*52 Mello, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direitos Internacional Público. Décima-quarta edição. São Paulo: Saraiva, ano Dois mil. Página Novecentos e trinta e sete.


*53 A questão é de grande complexidade e não se encontrada totalmente respondida neste texto. Recomendável ler os textos sobre fundamento de interdependência ( *54 vide nota de rodapé ), fundamento da dignidade da pessoa humana ( *13 vide nota de rodapé ), característica da universalidade ( *7 vide nota de rodapé ) e direitos sociais ( *55 vide nota de rodapé ).


*54 A interdependência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2019/05/etica-interdependencia-sinceridade-nos.html .


*55 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


*56 Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos Primeiro a Quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, Mil novecentos e noventa e sete, Páginas Trinta e seis a Trinta e sete .


*57 Os costumes ( ou direito consuetudinário ), como fonte do Direito, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .


*58 A universalidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .


*59 A indivisibilidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-indivisibilidade-e.html .


*60 Os direitos civis, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*61 Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-politicos.html .


*62 Os direitos econômicos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*63 Os direitos culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*64 Piovesan, Flávia. Introdução ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. Página Dezoito: a convenção americana de direitos humanos. In: Gomes, Luís Flávio; Piovesan, Flávia ( coordenadores ). São Paulo: Revista dos Tribunais, ano Dois mil.


*65 Nader, Paulo. Filosofia do Direito. Décima edição. Rio de janeiro: Forense, Dois mil e um, Página Cento e setenta e dois .


*66 Maritain, Jacques. Os direitos do homem e a lei natural. Terceira edição. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio, Editora, Mil novecentos e sessenta e sete. Páginas Setenta a Setenta e dois .


*67 O direito á existência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*68 O direito ao deslocamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao.html .


*69 O princípio da autodeterminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e_98.html .


*70 o dever de responsabilização pelos próprios atos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-responsabilizacao.html .


*71 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .


*72 O direito ao matrimônio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*73 o direito de livre associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .


*74 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .


*75 Trindade, Antônio Augusto Cançado. O sistema interamericano de direitos humanos no limiar do novo século: recomendações para o fortalecimento de seu mecanismo de proteção. In: Gomes, Luís Flávio; Piovesan, Flávia ( Coordenador ). O sistema interamericanos de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano Dois mil, Página Cento e quatro .


*76 O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*77 O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .      

segunda-feira, 2 de setembro de 2024

Direitos Humanos: evolução histórica - o positivismo e o guardião da Constituição

Em que aspecto o positivismo ( * vide nota de rodapé ) influenciou na ascensão dos regimes totalitários? A crença em um direito natural ( *2 vide nota de rodapé ) , ou seja, na existência de valores humanos que não decorrem da vontade estatal, foi um triunfo da burguesia das revoluções liberais ( *3 vide nota de rodapé ) do Século Dezesseis, mas foi ao longo do Século Dezenove que o jusnaturalismo chegou ao seu apogeu, sendo consolidado em textos constitucionais escritos. Paradoxalmente, este foi o momento em que ele perdeu totalmente sua força para o positivismo filosófico ( *4 vide nota de rodapé ) .

Flávio Dino ( ao Centro ), Ministro do Supremo Tribunal Federal ( STF ) . No Brasil, o STF é o guardião da Constituição. Foto: Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJ ( Divulgação ) .


Na Europa, ascenderam após a Primeira Guerra Mundial três regimes totalitários, presentes na Rússia, na Itália e na Alemanha. Na Rússia, após a revolução de novembro de Mil novecentos e dezessete, os líderes bolcheviques se viram compelidos a centralizar o poder nas mãos de poucos, assumindo como líderes, primeiramente, Lenin e, com o falecimento deste, Stalin, apesar da preferência de alguns por Trotski. Na Itália, o fascismo, liderado por Benito Mussolini, emergiu devido aos efeitos desmoralizadores e humilhantes da guerra, adotando como premissas o totalitarismo, o nacionalismo e o militarismo. Na Alemanha, o sentimento de humilhação oriundo da derrota na guerra, deixando o país a mercê de seus inimigos, bem como a inflação intensa e o medo do bolchevismo, levaram à formação do Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães ( PNSTA ), que tinha o austríaco Adolf Hitler como líder, o qual adotava ardentes ideais políticos antissemitas ( *5 vide nota de rodapé ) . O fascismo italiano nunca teve um fundamento racista, mas se assemelhava ao nazismo em muitos aspectos e, quando da sua aliança, a Itália chegou a promulgar decretos antissemitas ( *6 vide nota de rodapé ) .


Buscando evitar  a guerra, as democracias ( *7 vide nota de rodapé ) ocidentais toleraram o máximo possível as ambições de expansão de Hitler, e quando perceberam que seu apetite não teria fim já era tarde demais, afinal, a Alemanha já havia anexado a Áustria e a Tchecoslováquia, e em breve conquistaria a Polônia, apesar do auxílio armado finalmente prestado pela Grã-Bretanha, que declarou guerra á Alemanha em seguida à invasão ( *8 vide nota de rodapé ), no ano de Mil novecentos e trinta e nove, juntamente com a França. Em seguida, os alemães conquistaram Noruega, Dinamarca, Bélgica, Holanda, França e parte da Rússia. A guerra tornou-se um conflito global com o ataque japonês à base americana de Perl Harbor em Mil novecentos e quarenta e um ( *6 vide nota de rodapé, Páginas setecentos e vinte e quatro a Setecentos e vinte e seis ) .


A teoria jurídica que permite que um direito com este teor seja considerado válido - embora não correto em termos éticos - é o Positivismo. Um de seus percursores foi Hans Kelsen, com a obra Teoria Pura do Direito. Ainda, merece menção Carl Schmitt, notadamente em sua Teoria da Constituição e em outros discursos, embora o autor se apresente como questionador do positivismo jurídico clássico de Kelsen .


Como observa Lafer ( *9 vide nota de rodapé ), com a crescente positivação do Direito pelo Estado, ele se tornou um simples instrumento de gestão e comando da sociedade, ou seja, deixou de ser algo dado pela razão comum, gerando uma mutabilidade no tempo e um particularismo no espaço: o lícito e o ilícito passou a ser basicamente o que cada Estado impõe como tal, não o consolidado pelo direito natural. Logo, se o sistema jurídico alemão autorizava o tratamento desigual ( *10 vide nota de rodapé ) dos homens, em tese não importaria que uma lei natural superior à escrita e inerente à razão do homem dissesse que todos os homens eram iguais sem restrições .


Kelsen ( *9 vide nota de rodapé, Página Dezessete ) explicou a pureza de sua teoria dizendo que pretendia tratar de uma ciência jurídica do Direito, não política, reconhecendo que a jurisprudência têm confundido Direito com psicologia, sociologia, ética e teoria política - que indubitavelmente são objetos conexos ao Direito, porém distintos .


Kelsen ( *11 vide nota de rodapé, Página Trinta e três ) definiu Direito como ordem, ou seja, como um sistema de normas com o mesmo fundamento de validade a existência de uma norma hipotética fundamental. Não importa qual seja o conteúdo desta norma fundamental, ainda assim ela conferirá validade à norma inferior com ela compatível .


Sobre o Direito dos Estados totalitários, aduziu Kelsen ( *11 vide nota de rodapé, Página Quarenta e quatro ): " segundo o Direito dos Estados totalitários, o governo tem poder para encerrar em campos de concentração, forçar a quaisquer trabalhos e até matar os indivíduos de opinião, religião ou raça indesejável. Pode-se condenar com a maior veemência tais medidas, mas o que não pode-se é considerá-las como situando-se fora da ordem jurídica desses Estados " .


Esta norma hipotética fundamental que confere fundamento de validade a uma ordem jurídica é, para Kelsen ( *11 vide nota de rodapé, Páginas Cinquenta e dois a Cinquenta e quatro ), a premissa em relação à qual a Constituição tem o papel de conferir roupagem. . Esta norma hipotética fundamental não teria um conteúdo material determinado, mas seria um reconhecimento geral natural conferido pela comunidade jurídica de que para ter validade uma Constituição precisa estruturar aspectos determinados, além de emergir como formalmente válida ( *12 vide nota de rodapé ) . Preenchidos tais requisitos, a Constituição se posicionaria validamente no topo do sistema jurídico, independentemente de seu conteúdo . Nesta perspectiva, a justiça não é a característica que distingue o Direito das outras ordens coercitivas porque é relativo o juízo de valor segundo o qual uma ordem pode ser considerada justa. Percebe-se que a Moral é afastada como conteúdo necessário do Direito, já que a justiça é o valor moral inerente do Direito .


O jurista alemão não ficou satisfeito com a interpretação ( *13 vide nota de rodapé ) dada á sua Teoria Pura do Direito pelos regimes totalitários. Na introdução de sua obra, Kelsen ( *11 vide nota de rodapé, Página Doze ) criticou os argumentos dirigidos contra a sua teoria e a sua má utilização segundo as necessidades de certo regime estatal .


Carl Schmitt, jurista alemão, foi um grande crítico da concepção de Kelsen, apesar de também poder ser apontado como um positivista. A maior distinção entre os pensadores está na crítica feita por Schmitt à pretensão de neutralidade do positivismo clássico. O autor não enxergava uma separação entre Direito e política, o que tornava o isolamento do direito como objeto inviável na prática. Com efeito, o político volta á análise dos temas de teoria constitucional .


Com efeito, o autor alemão defende a existência de uma Constituição propriamente dita 9 apenas aquilo que decorre de uma " decisão política fundamental " que a antecede ), e, em segundo plano, de Leis Constitucionais ( *14 vide nota de rodapé ). As duas são formalmente iguais, mas materialmente distintas: na primeira, nem tudo o que se encontra na Constituição é fundamental; e, o que, apesar de estar na Constituição, não for fundamental, serão apenas Leis Constitucionais .


Carl Schmitt ordenou o conceito de Constituição em quatro grupos, a saber, o conceito absoluto, o conceito concreto, o conceito relativo,  o conceito positivo, o conceito ideal, adotando, contudo, o conceito positivo - denota-se a dicotomia entre o Direito real e o Direito ideal, que reforça as premissas do positivismo. Isto porque, para Schmitt, na realidade, uma Constituição é válida quando emana de um poder ( é dizer, torça ou autoridade ) constituinte e se estabelece por sua vontade. A unidade do Reich alemão não descansa nos Cento e oitenta e um artigos e em sua vigência ( o autor faz menção à Constituição de Weimar ( *15 vide nota de rodapé -, de Mil novecentos e dezenove ), mas, na existência política do povo alemão ( *14 vide nota de rodapé ) .


Para Schmitt, o natural defensor da Constituição deveria ser o chefe do que hoje se entende pelo Poder Executivo; diferenciando-se aqui de Kelsen, para o qual o guardião da Constituição é o Tribunal Constitucional. partindo de uma interpretação do Artigo Quarenta e oito, da Constituição de Weimar ( de Mil novecentos e dezenove ), ao chefe do Poder Executivo competiria manter a estabilidade institucional mediante observância aos preceitos fundamentais assegurados em uma Lei Maior. De acordo com o dispositivo mencionado, quando um território não cumprisse com os deveres impostos pela Constituição ou pelas leis do Reich, o Presidente poderia obrigá-lo a isso com o apoio das Forças Armadas . Ademais, quando a ordem e a segurança pública estivessem ameaçadas no Reich, o Presidente poderia adotar as medidas necessárias par ao pronto restabelecimento, inclusive com a ajuda das Forças Armadas ( para isso, ele poderia suspender ( *16 vide nota de rodapé ), total ou parcialmente, alguns direitos fundamentais ( *17 vide nota de rodapé ), como as liberdade de locomoção ( *18 vide nota de rodapé ) e correspondência ( *19 vide nota de rodapé ), bem como a inviolabilidade do domicílio ( *20 vide nota de rodapé ) ( *21 ( vide nota de rodapé ) .


A tese de Schmitt reflete a evolução de seu posicionamento, que antes mesmo da exposição acerca de quem deveria ser o real defensor da Lei Fundamental ( " Der Hüter der Verfassung " ) ( *22 vide nota de rodapé ), já havia trabalhado com a Constituição como objeto de ataque e defesa, bem como em caso de alta traição ( *14 vide nota de rodapé, Páginas Cento e trinta e nove a Cento e quarenta e dois ). Futuramente, inclusive, Schmitt viria a escrever o texto intitulado " o Führer protege o direito ", na condição de legítimo defensor da Constituição .


Neste texto, sobre o discurso de Adolf Hitler no Reichstag, em Treze de julho de Mil novecentos e trinta e quatro, Schmitt ( *21 vide nota de rodapé ) expõe: " Nessa hora fui responsável pelo destino da nação alemã e com isso juiz supremo do povo alemão . O verdadeiro líder ( Führer ) sempre é também juiz. Da liderança ( Führertum ) emana a judicatura ( Richtertum ). Quem quiser separar ambas ou mesmo opô-las ou transforma o juiz no contra-líder ( Gegenfürer ) ou em instrumento do contra-líder e procura paralisar ( aus den Angeln heben ) o Estado com ajuda do Poder Judiciário. Eis um método, muitas vezes experimentado, da destruição não apenas do Estado, mas também do Direito " .


O pensamento de Schmitt estruturou a base jurídica do nazismo, do qual era franco apoiador. Por tal apoio irrestrito, o autor foi interrogado no Tribunal de Nuremberg e foi mantido em campo de prisioneiros entre Mil novecentos e quarenta e cinco e Mil novecentos e quarenta e seis, mas nunca foi formalmente acusado de alguma violação, embora em parecer os juristas Karl Loewenstein e Franz Neumann tenham chegado a pedir a sua condenação como criminoso de guerra. Em seu primeiro interrogatório, afirmou que não tinha qualquer relação com o planejamento da guerra de agressão, de crime de guerra ( *24 vide nota de rodapé ) e de crimes contra a humanidade ( *23 vide nota de rodapé ) e de crimes contra a humanidade, bem como que sua tese de forma alguma poderia ser interpretada para autorizar estes atos. Ainda, Schmitt negou que sua teoria da ordem internacional e seu conceito de espeço vazio teriam sido desenvolvidos em estilo semelhante ao de Hitler, negou que poderia ser considerado uma grande personalidade acadêmica respeitada pelos nazistas e lembrou que chegou a ser atacado e difamado pelo PNSTA. Basicamente tenta defender que não era o grande justa do Reich. No segundo interrogatório, Schmitt desenvolveu sua principal tese de defesa, mantida até o final da série de interrogatórios, a da existência de separação entre sua teoria e a prática nazista. No terceiro interrogatório, Schmitt negou que estava em uma posição decisiva, afirmando que era um mero professor universitário e que não havia colaborado para alguma das acusações que a ele eram dirigidas, embora fosse firme em defender suas posições acadêmicas apesar das consequências que elas pudessem gerar. no último interrogatório, o autor afirmou sentir-se superior intelectualmente a Hitler e colocou a pretensão de dar um sentido de dar um sentido próprio ao nacional-socialismo da época, bem como disse que não tinha ideia do tipo de ditadura com que estava lidando na época em que começou a desenvolver sua teoria. Basicamente, em todos os pareceres e interrogatórios, Schmitt afirmou que seus escritos possuíam teor científico, não ideológico, mas legitimando assim as ações do Estado total nazista ( *9 vide nota de rodapé, Página Quarenta e sete ), não legitimando assim as ações do Estado total nazista ( *25 vide nota de rodapé ). por seus posicionamentos, foi o pensador proibido de lecionar na Alemanha .


Fato é que em ambas as vertentes, kelseniana e schmittiana, o positivismo foi condenado, diante das graves consequências que precisam ser suportadas com a aceitação de uma ordem jurídica que não tenha o elemento do justo como requisito de validade. Explica Lafer ( *9 vide nota de rodapé, Página Quarenta e sete ): " a preponderância do direito positivo na experiência jurídica dos Séculos Dezenove e Vinte ( ... ) levou a um modo corrente de aproximar-se  do Direito, que consiste na afirmação: não existe outro Direito ideal e um Direito real, com a qual opera o paradigma do direito natural deontológico " .


Portanto, foi necessário que, após a verificação dos reflexos da guerra, se buscasse uma solução jurídica que impedisse que outros atos semelhantes tivessem respaldo jurídico, apesar de não serem dotados de arcabouço ético, o que foi possível com um resgate dos conceitos de lei natural e de direitos naturalmente inerentes ao homem, declarando-os no âmbito internacional .         


P.S.:


Notas de rodapé:


* O positivismo nacionalista, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-positivismo.html .


*2 O direito natural ( ou jusnaturalismo ), no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-jusnaturalismo-como.html .


*3 A contribuição do liberalismo na construção dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-contribuicao-do_21.html .


*4 Aquino, Rubim Santos Leão de; et. al. História das Sociedades: das comunidades primitivas às sociedades medievais. Trigésima-sexta edição. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, Mil novecentos e noventa e sete, Páginas Duzentos e quarenta e quatro a Duzentos e quarenta e seis .


*5 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*6 Burns, Edward McNall. História da civilização ocidental: do homem das cavernas às naves espaciais. Quadragésima-terceira edição. Atualização Robert E. Lerner e Standisch Meacham. São Paulo: Globo, Dois mil e cinco, Segundo Volume, Páginas Seiscentos e noventa e dois a Setecentos e cinco . 


*7 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*8 A vedação à invasão ( ou agressão ), no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-o-crime-de-agressao.html .


*9 Lafer, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das letras, Dois mil e nove, Página Dezessete .


*10 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*11 Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. Sexta edição. São Paulo: Martins Fontes, Dois mil e três, Páginas Um a Dois .


*12 Com alguma razão, a doutrina questiona se o conceito de norma hipotética fundamental de Kelsen não compromete a própria pureza de sua teoria .


*13 A interpretação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .


*14 Schmitt, Carl. Teoria de la constitución. Salamanca: Alianza Editorial, Mil novecentos e noventa e seis, Páginas Vinte e nove a Cinquenta e oito .


*15 A Constituição de Weimar, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-teoria-geral.html .


*16 A suspensão dos Direitos Humanos e os DH inderrogáveis, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-suspensao-dos-dh-e-os.html .


*17 Os direitos fundamentais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-garantias.html .


*18 O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .


*19 O direito ao sigilo de correspondência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_4.html .


*20 O direito à inviolabilidade domiciliar, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*21 Tavares, André Ramos. teoria da justiça constitucional. São Paulo: Saraiva, Dois mil e cinco, Página Oitenta .


*22 Schmitt, Carl. La defensa de la Constitución. Madrid: Tecnos, Mil novecentos e noventa e oito .


*23 Os crimes contra a humanidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-os-crimes-contra.html .


*24 Os crimes de guerra, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .


*25 Alves, Adamo Dias; Oliveira Andrade Cattoni de. Carl Scmitt: um teórico da exceção sob o estado de exceção. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo horizonte, número Cento e dezoito, Páginas Duzentos e vinte e cinco a Duzentos e setenta e seis, julho / dezembro de Dois mil e doze .