terça-feira, 11 de junho de 2024

Direitos Humanos: o direito ao deslocamento transfronteiriço

O Direito Internacional da Mobilidade Humana ( DIMH ) consiste no conjunto de normas internacionais que regula os direitos dos indivíduos ( * vide nota de rodapé ) em:


1) situação de deslocamento transfronteiriço ou

2) em permanência, temporária ou definitiva, em Estado do qual não possuem nacionalidade ( * vide nota de rodapé ).

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) entre Dois mil e vinte e um a Dois mil e vinte e três, com imigrantes, no dia internacional da mulher de Dois mil e vinte e dois, em Florianópolis. Foto: Mariléia Gomes do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de SC ( SINTESPE) .


Abarca as regras gerais que incidem sobre todos os imigrantes ( *3 vide nota de rodapé ) ( *4 vide nota de rodapé ), tanto os imigrantes ( nacionais de outros Estados ou apátridas - *5 vide nota de rodapé - que chegam a outro Estado ) quanto os emigrantes ( nacionais que deixam o território de um Estado para outro ), bem  como regras especiais sobre apatridia e refúgio ( *6 vide nota de rodapé ) e outras formas de acolhimento de pessoas. No plano nacional. a mobilidade humana ( *7 vide nota de rodapé ) também é regulada por meio de normas locais que disciplinam a entrada, permanência e saída dos estrangeiros .


Além da aplicação geral da proteção de Direitos Humanos ( DH ) aos indivíduos em situação de mobilidade, há determinadas previsões específicas de tutela de direitos. O marco dessa atenção internacional a pessoas em situação de mobilidade é a Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( *8 vide nota de rodapé ), que estipula que " Toda pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país " ( Artigo Treze, numeral Dois ), bem como prevê  que " Toda a pessoa sujeita perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países " ( Artigo Quatorze, numeral Um ) .


Esse direito de saída e ainda o direito ao asilo ( *9 vide nota de rodapé ) em sentido amplo consagram a mobilidade internacional, cada vez mais presentes na era da globalização. Não se trata da consagração do " jus communicationis " ,, tese doutrinária defendida por Francisco de Vitória no Século Quinze ( *10 vide nota de rodapé ), pela qual os indivíduos teriam direito à emigração e à imigração em uma verdadeira circulação mundial. Na atualidade, o DIMH ) não assegura, em geral, o direito de ingresso em qualquer país do mundo, somente


1) o direito de sair e

2) o direito de buscar asilo.


A exceção a essa regra encontra-se no Direito internacional dos Refugiados ( DIR ), que obriga - em geral - os Estados a escolher o solicitante de refúgio até


1) a definição de sua situação jurídica de refugiado, zelando, mesmo que não seja considerado um refugiado, 

2) que não seja devolvido a um Estado no qual sua vida ( *11 vide nota de rodapé ), liberdade ( *7 vide nota de rodapé ) ou integridade ( *12 vide nota de rodapé ) pessoal esteja em risco por motivo odioso ( em virtude da sua raça - * 13 vide nota de rodapé - , da sua religião - *14 vide nota de rodapé - , da sua nacionalidade - *15 vide nota de rodapé - , do grupo social a que pertence - *16 vide nota de rodapé - , ou das suas opiniões políticas - *17 vide nota de rodapé ) .


Quanto a diplomas jurídicos internacionais específicos, a mobilidade internacional foi tratada pela Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias ( CIPDTMMF ) ( *18 vide nota de rodapé ) ( de Mil novecentos e noventa), que enfrentou a discriminação e a ofensa a direitos básicos dos trabalhadores migrantes em Estados de acolhida, em virtude da vulnerabilidade gerada pelo


1) tipo de migração ( em geral indocumentada ) e

2) pelas diferenças socioculturais eventualmente existentes.


Esta CIPDTMMF não foi ainda ratificada pelo Brasil. Exemplos dessa interpretação ( *19 vide nota de rodapé ) de diplomas gerais ( não específicos ), cabe assinalar que os direitos previstos nos tratados ( *20 vide nota de rodapé )  de DH já celebrados pelo país são passíveis de serem invocados  pelos migrantes, como a Convenção Americana de DH ( CADH ) ( *21 vide nota de rodapé ), Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *22 vide nota de rodapé ) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( *23 vide nota de rodapé ), todos já ratificados pelo Brasil .


Exemplos dessa interpretação de diplomas gerais par abarcar as situações de mobilidade internacional de pessoas são encontrados na jurisprudência da Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) ( *24 vide nota de rodapé ) em julgamentos envolvendo respectivamente, a CADH ( *25 vide nota de rodapé ) e a Convenção Europeia de DH ( CEDH ) ( *26 vide nota de rodapé ) .


Nesse sentido, a Corte IDH possui vários precedentes, na sua jurisdição contenciosa e consultiva, que tratam de diversas facetas da mobilidade internacional, como os direitos dos trabalhadores migrantes indocumentados ( *27 vide nota de rodapé ), direito ao devido processo legal ( *28 vide nota de rodapé ) ( *29 vide nota de rodapé ), direito à nacionalidade ( *2 vide nota de rodapé ), direito à assistência consular ( *30 vide nota de rodapé ) ( *31 vide nota de rodapé ), direito à igualdade ( *32 vide nota de rodapé ) e combate à discriminação ( *33 vide nota de rodapé ) contra migrantes ( *34 vide nota de rodapé ), direito dos solicitantes de refúgios ( *35 vide nota de rodapé ), inclusive crianças ( *36 vide nota de rodapé ) ( *37 vide nota de rodapé ) .


Nesse sentido, a Corte IDH, na Opinião Consultiva número Dezoito, determinou que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos ( OEA ) têm o dever de respeitar e garantir os direitos dos trabalhadores migrantes indocumentados, independentemente de sua nacionalidade, em nome do direito à igualdade e não discriminação com os trabalhadores nacionais. para a Corte IDH, o direito à igualdade pertence ao jus cogens (  obrigação de cumprir ), o que não depende da ratificação de tratados específicos, como a CIPDTTMMF ( *18 vide nota de rodapé ) .


Desse modo, a Corte IDH exige que os Estados e os particulares assegurem os


1) direitos trabalhistas dos migrantes indocumentados, sem qualquer espécie de discriminação nas relações de trabalho com os direitos previstos  aos trabalhadores regulares, observando-se os direitos mínimos estabelecidos internacionalmente. Nisso, é necessário

2) proibir o trabalho forçado ou obrigatório, bem como

3) vedar o trabalho infantil, assegurando-se o 

4) direito à associação sindical ( *38 vide nota de rodapé ) e o

5) direito à jornada razoável ( *39 vide nota de rodapé ), por exemplo.


A lógica da Corte IDH é a seguinte: o Estado não é obrigado a admitir os migrantes,  mas, caso estes estejam no território sob sua jurisdição, não é possível discriminá-los, não assegurando os mesmos direitos previstos aos demais trabalhadores .


Além disso, a Corte IDH decidiu que os migrantes têm o direito de acesso à justiça para fazer valer seus direitos de forma efetiva e em condições de igualdade como qualquer jurisdicionado ( *40 vide nota de rodapé ) . Os estrangeiros indocumentados possuem o


1) direito à ampla defesa ( *41 vide nota de rodapé ) e

2) ao devido processo legal ( *42 vide nota de rodapé ), mesmo em casos nos quais sejam discutidas a detenção e futura saída compulsória por meio da expulsão ou deportação ( *43 vide nota de rodapé ) .


Em síntese, os tratados de DH não garantem o direito de ingresso de um estrangeiro 9 salvo o solicitante de refúgio ), porém determinam que o Estado deve promover o direito á igualdade aos migrantes, independentemente de seu estatuto migratório, bem como estabelecem o dever de assegurar outros direitos como o acesso à justiça ( *44 vide nota de rodapé ) e o devido processo legal ( *42 vide nota de rodapé ) .          


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos Individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*2 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .


*3 Os  direitos dos imigrantes no Brasil, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-os-direitos-do.html .


*4 Para a Corte Interamericana de Direitos Humanos ( Corte IDH ), o termo " migrante " é um termo genérico que abarca tanto emigrantes quanto o imigrante. Corte IDH, Opinião consultiva relativa aos direitos dos imigrantes indocumentados ( QC - Dezoito / Três ), Dois mil e três, Parágrafo número Sessenta e nove .


*5 Os direitos das pessoas sem pátria, ou apátridas, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege_6.html .


*6 Os diretos dos refugiados, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-declaracao-protege.html .


*7 O direito ao deslocamento e à mobilidade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao_25.html


*8 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .


*9 O direito ao asilo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-o-direito-ao-asilo.html .


*10 Sobre o " jus communicationis " de Francisco de Vitória ( qu viveu entre Mil quatrocentos e oitenta e Mil quinhentos e quarenta e seis ), conferir Vedovato, Luís Renato. Direito de ingresso estrangeiro: a circulação das pessoas pelo mundo no cenário globalizado. Livro digital. São Paulo: Atlas, Dois mil e treze, Página Cinquenta e nove. Casella, Paulo Borba. Direito internacional no tempo medieval e moderno até Vitória. São Paulo: Atlas, Dois mil e doze, em especial Página Seiscentos e  dezenove. Vedovato, Luís Renato. Direito de ingresso do estrangeiro: a circulação das pessoas pelo mundo no cenário globalizado. Livro digital. São Paulo: Atlas, Dois mil e treze, Página Cinquenta e nove .


*11 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*12 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*13 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor exemplificada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*14 O direito à liberdade religiosa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*15 A vedação à intolerância por motivo de nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*16 A vedação à intolerância por motivo do grupo social a que a pessoa pertence, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-o-genocidio-como-um.html .


*17 A vedação à intolerância por motivo das opiniões políticas é melhor contextualizada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .


*18 A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-protecao-dos.html .


*19 A interpretação, como meio de imprimir efetividade dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .


*20 A hierarquia normativa dos tratados de Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .


*21 A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida Como Pacto de São José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*22 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*23 O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*24 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html


*25 Entre os casos da Corte IDH, ver Caso Vélez Loor versus Panamá ( disponível em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html , caso Vinte e oito ) .


*26 Ver, entre outros, Corte Europeia de Direitos Humanos, Caso Amunur versus França, sentença de Vinte e cinco de junho de Mil novecentos e noventa e seis, Parágrafo Quarente e dois .


*27 opinião consultiva relativa aos direitos dos migrantes indocumentados ( OC - número Dezoito / Três ), Dois mil e três .


*28 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*29 Conferir o Caso Vélez  Loor versus Panamá 9 sentença de Vinte e três de Novembro de Dois mil e dez ), disponível em na Nota de Rodapé número Vinte e cinco deste texto.


*30 O direito à assistência consular, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor exemplificado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-vida-e-o.html .


*31 opinião Consultiva sobre o direito à informação sobre a assistência consular em relação às garantias do devido processo legal ( OC número Dezesseis / Noventa e nove ), de Mil novecentos e noventa e nove.


*32 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*33 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*34 Conferir o Caso Nadege Dorzema e outros versus República Domimicana ( sentença de Vinte e quatro de agosto de Dois mil e doze ), caso número Trinte e oito ( disponível em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html .


*35 Opinião Consultiva relativa aos direitos dos migrantes indocumentados ( OC número Dezoito / três ), Dois mil e três.


*36 A proteção das crianças, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-da-crianca.html .


*37 Opinião consultiva relativa às crianças migrantes ( OC número Vinte e um / Quatorze ), de Dois mil e quatorze.


*38 O direito à livre associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .


*39 O direito à jornada razoável de trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor exemplificado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-execucao-de-penas.html .


*40 Conforme Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, Parágrafos Cento e vinte e um e Cento e vinte e dois .


*41 O direito à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html


*42 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*43 Ver também o Caso Vélez Loor versus Panamá ( disponível em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html ), caso Vinte e oito .


*44 O direito de acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .       

sexta-feira, 7 de junho de 2024

Direitos Humanos: o direito a orientação e identidade de gênero

O direito à livre orientação de gênero ( * vide nota de rodapé ) consiste no direito ao respeito, por parte do Estado e de terceiros, da preferência sexual e afetiva de cada um, não podendo dela ser gerada alguma consequência negativa ou restrição de direitos. Nesse sentido, os " Princípio de Yogyakarta " ( * vide nota de rodapé ) definem orientação de gênero como sendo a capacidade de cada indivíduo experimentar a atração afetiva, emocional ou sexual por pessoas de gênero diferente, mesmo gênero ou mais ou mais de um gênero. As orientações de gênero mais comuns são: homossexualidade, que consiste na atração emocional, afetiva ou sexual por pessoa do mesmo gênero; heterossexualidade, que consiste na atração emocional, afetiva ou sexual por pessoa de gênero diferente; bissexualidade: atração emocional, afetiva ou sexual por pessoas de dois gêneros; assexualidade: ausência de atração sexual por pessoas de quaisquer gênero ( *2 vide nota de rodapé ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ( de máscara ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), com mulheres no dia internacional da mulher em Dois mil e vinte e dois, em Florianópolis. Foto: Mariléia Gomes, do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de SC 9 SINTESPE ) .


O gênero do ser humano consiste na combinação de informações cromossômicas, genitália, bem como capacidades reprodutivas e características fisiológicas secundárias, que levam à definição de macho e fêmea na espécie. A intersexualidade ocorre na variação da anatomia reprodutiva e sexual, que não se ajusta com as características típicas que distinguem machos de fêmeas .


Por sua vez, a " identidade de gênero " consiste na experiência interna individual em relação ao gênero, a qual pode corresponder ou não ao gênero atribuído quando do nascimento, e que inclui expressões de gênero como o sentimento pessoal  do corpo e o modo  de vestir-se e falar. Em relação à identidade de gênero, há, inicialmente, os transgêneros, que agrupam aqueles que se identificam com gênero distinto do seu gênero atribuído no nascimento. De acordo com o Ministro Barroso, as pessoas transgêneras " ( ... ) podem sentir, por exemplo, que pertencem ao gênero oposto, a algum ou nenhum gênero. Os transexuais estão entre este grupo, constituindo pessoas que se identificam com o gênero oposto aos seu " ( *3 vide nota de rodapé ) . Já o termo cisgênero agrupa as pessoas cuja identidade de gênero corresponde ao gênero atribuído no nascimento, independentemente da orientação de gênero ( *4 vide nota de rodapé ) . Por sua vez, a expressão " transgêneras " agrupa as pessoas que possuem uma identidade de gênero diferente daquela correspondente ao gênero biológico. Há transgêneros heterossexuais, bissexuais e homossexuais. Já as travestis são pessoas que vivenciam papéis de gênero feminino, não se reconhecendo como homens ou como mulheres, mas como membros de um terceiro gênero de um não gênero ( *5 vide nota de rodapé ) . 


O acrônimo LGBTQIA+ retrata os grupos de pessoas que não estão em conformidade com as noções tidas como tradicionais de papéis de gênero masculino ou feminino, correspondendo a sigla às lésbicas, aos gays, aos bissexuais,  aos trans e aos intersexuais. Essa terminologia é cambiante e evolui ao longo do tempo (já foi GLS, LGBT, etc... ) . Já a " expressão de gênero " consiste na manifestação externa do gênero de uma pessoa, por meio da sua aparência física, podendo incluir o modo de falar, padrões de comportamento pessoal, comportamento ou interação social, nomes ou referências pessoais, entre outros. Como é fruto da livre opção individual, a expressão de gênero de uma pessoa pode ser ou não corresponder á sua identidade de gênero autopercebida. Nesse sentido, a pessoa travesti, em termos gerais, é aquele que manifesta uma expressão de gênero - de forma permanente ou transitória - por meio do uso de roupas e atitudes do gênero oposto àquele social e culturalmente associado ao gênero atribuído no nascimento com modificação ou não do seu corpo ( *6 vide nota de rodapé ) .


No tocante à proteção do direito à livre orientação de gênero e identidade de gênero, em que pese não ter sido expresso na Convenção Americana de Direitos Humanos ( CADH ), também conhecida como pacto de São José da Costa Rica ( PSJCR ) ( *7 vide nota de rodapé ), a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( *8 vide nota de rodapé ) determina que a expressão " outra condição social " do Artigo Um ponto Um da CADH ( que trata do direito ao gozo de direitos sem discriminação - *9 vide nota de rodapé ) abarca a orientação de gênero e a identidade de gênero ( *10 vide nota de rodapé ) .


Em Dois mil e quinze, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( Comissão IDH ) ( *11 vide nota de rodapé ) editou o relatório sobre a violência contra as pessoas LGBTQIA+ nas Américas, no qual, entre outras formas de violência, constatou-se que Onze Estados americanos ainda criminalizavam relações sexuais consensuais entre adultos do mesmo gênero em privado ( oriundos do Caribe anglo-saxão ) ( *12 vide nota de rodapé ) .


Por sua vez, apesar de também não expresso na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), esse direito é extraído da previsão do Artigo Quinto, Parágrafo Segundo ( os direitos expressos não excluem outros decorrentes do regime, dos princípios e dos tratados de Direitos Humanos ), bem como do princípio da dignidade humana ( Artigo Primeiro, Inciso Terceiro ) e da proibição de toda forma de discriminação ( objetivo fundamental da República - Artigo Terceiro, Inciso Quarto - " promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,  gênero, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação " ) .


Além disso, a orientação de gênero advém da liberdade de cada um e faz parte das decisões abarcadas pela privacidade ( *13 vide nota de rodapé ), não podendo o Estado abrigar preconceitos e punir com base nessa opção íntima, negando direitos que somente outra orientação de gênero pode exercer .


Para o Ministro Celso de Mello, há um direito constitucional implícito à " busca da felicidade ", que decorre da dignidade da pessoa humana ( *14 vide nota de rodapé), devendo ser eliminados os entraves odiosos à sua consecução. Por isso, no campo da orientação de gênero, a união homoafetiva é tida como equiparada à entidade familiar, devendo ser adotadas, a favor de parceiros homossexuais, as mesmas regras incidentes sobre as uniões heterossexuais, em especial no Direito Previdenciário e no campo das relações sociais e familiares ( Recurso Extraordinário número Quatrocentos e setenta e sete mil quinhentos e cinquenta e quatro - Agravo Regimental, Relator Ministro Celso de Mello , julgado em Dezesseis de agosto de Dois mil e onze, segunda Turma, Publicado no Diário da Justiça eletrônico de Vinte e seis de agosto de Dois ml e onze ) . Esse direito à homoafetividade não pode gerar prejuízos ao seu titular .


Nesse sentido, o STF  deu no Artigo Mil setecentos e vinte e três do Código Civil ( CC ) ( *15 vide nota de rodapé ) interpretação conforme à CF - 88 para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento de uma união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo gênero como entidade familiar ", entendida como sinônimo perfeito de " família ". para o relator, Ministro Carlos Britto, esse reconhecimento deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroativa ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Quatro mil duzentos e setenta e sete e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número Cento e trinta e dois, Relator Ministro Ayres Britto, julgada em Cinco de maio de Dois mil e onze ). O reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo gênero compõe o conceito de " entidade familiar " . Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidiu que lei distrital tem de ser interpretada de modo a não restringir o conceito de entidade familiar exclusivamente á união entre homem e mulher ( STF, ADI número Quatro mil duzentos e setenta e sete e na ADPF número Cento e trinta e dois, pela qual foi excluída qualquer interpretação que venha a ser feita sobre o CC, que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo gênero como família, de acordo com as mesmas regras da união estável heteroafetiva .


a proteção da liberdade de orientação de gênero e identidade de gênero é indispensável ao reconhecimento das especificidades de pessoas de pessoas e grupos de pessoas, que, sem tal reconhecimento não conseguem usufruir dos demais direitos a todos os demais assegurados. Retorna, na luta pela igualdade de direitos sexuais, o que Arendt denominou " direito a ter direitos " ( *16 vide nota de rodapé ) . a luta pelo reconhecimento da diversidade é indispensável para assegurar inclusão d todos na sociedade, pois a invisibilidade de suas distinções acarreta discriminação e sentimento de inferioridade diante dos demais.


Nessa linha de defesa da igualdade na orientação e do direito ao reconhecimento das diferenças ( fator de inclusão social ), o Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ) aprovou a Resolução número Cento e setenta e cinco, de Quatorze de maio de Dois mil e treze, pela qual estabeleceu que todos os cartórios devem habilitar ou celebrar o casamento civil entre pessoas de mesmo gênero, bem como, caso haja pedido dos interessados, devem converter as uniões estáveis em casamento entre pessoas do mesmo gênero .


Por sua vez, em Dois mil e quinze, o Conselho nacional de Combate á Discriminação e Promoções dos Direitos dos LGBTQIA+ ( CNCD/LGBTQIA+, órgão colegiado da antiga Secretaria de Direitos Humanos, editou a Resolução número Doze, pela qual foram estabelecidos parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas LGBTQIA+ e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais - nos sistemas e instituições de ensino. De acordo com a resolução, deve ser garantido pelas instituições e redes de ensino, em todos os níveis e modalidades, o reconhecimento e adoção do nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero. Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes a identidade de gênero de cada sujeito e ainda deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito .


Na jurisprudência, citem-se as seguintes decisões que concretizam a igualdade ( *17 vide nota de rodapé ) e o reconhecimento da diversidade de gênero:


1) adoção ( *18 vide nota de rodapé ) e

2) alteração de registro civil de pessoa que realizou a cirurgia de transgenitalização ( *19 vide nota de rodapé ).


Em Dois mil e dezoito, no julgamento da ADI número quatro mil duzentos e setenta e cinco, o STF reiterou que o direito à igualdade sem discriminação abrange a liberdade de identidade ( ou expressão ) de gênero. Para o STF, a identidade de gênero é fruto do direito à personalidade da pessoa humana ( *20 vide nota de rodapé ) e, como tal,  cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que, meramente procedimental .


Com base nessas assertivas, o Plenário, por maioria, deu interpretação conforme a CF - 88 e o Pacto de São José da Costa rica ( PSJCR ), também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos ( CADH ) ( *7 vide nota de rodapé ) ao Artigo número Cinquenta e oito da Lei número Seis mil e quinze / Mil novecentos e setenta e três, reconhecendo aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes,


1) o direito à alteração de prenome e

2) gênero diretamente no registro civil.


Vencidos em parte o Ministro Marco Aurélio ( Relator ), que considerou necessário procedimento de jurisdição voluntária ( em que não há litígio ) e, em menor extensão, os ministros Alexandre de Moraes,
Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que votaram a favor da exigência de autorização judicial para a alteração ( ADI número Quatro mil duzentos e setenta e cinco / Distrito Federal, Relator Originário Ministro Marco Aurélio, Redator para Acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em Vinte e oito de fevereiro e Primeiro de março de Dois mil e dezoito ) .


Outro tema importante diz respeito ao tratamento social não igualitário no tocante á identidade de gênero. O respeito á liberdade de identidade e de gênero impede que uma pessoa seja tratada socialmente como se pertencesse a gênero diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente, pois isso significaria:


1) discriminação em relação aos cisgêneros ( que que não sofrem esse tipo de tratamento ) w

2) ofensa à integridade psíquica da pessoa ( *21 vide nota de rodapé ) .


O Supremo Tribunal Federal ( STF ) analisa Recursos Extraordinários com repercussão geral, no qual aprecia os direitos dos transexuais a serem tratados socialmente de acordo com a sua identidade de gênero, inclusive na utilização de banheiros de acesso público ( STF, Recurso Extraordinário número Oitocentos e quarenta e cinco mil Setecentos e setenta e nove - Santa Catarina, Relator Ministro Roberto Barroso, em trâmite em setembro de Dois mil e vinte, com repercussão geral ) . Em Dois mil e dezesseis, foi editado o Decreto federal número Oito mil setecentos e vinte e sete / Dois mil e dezesseis, que permite o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional . A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional .


Outro ponto importante em relação à igualdade da homoafetividade é a doação de sangue. O STF, em Dois mil e vinte, julgou inconstitucionais o Artigo número Sessenta e quatro, Inciso Quarto, da Portaria número Cento e cinquenta e oito / Dois mil e dezesseis do Ministério da Saúde 9 MS ) e o Artigo número Vinte e cinco, Inciso Trinta, Alínea d, da Resolução da Diretoria Colegiada ( RDC ) número Trinta e quatro / Dois mil e quatorze da Agência nacional de Vigilância Sanitária ( ANVISA ), que proibiam a doação de sangue por homens que se relacional sexualmente com outros homens. Para o Ministro Edson Fachin ( Relator ), esses dispositivos tinham como base a concepção equivocada de que a exposição a contágio de doenças é maior nessa hipótese. Há discriminação e preconceito, gerando estigmatização da pessoa homossexual e realizando discriminação odiosa por orientação de gênero. Afinal, como explicita o voto do Ministro Fachin, " basta que se apliquem aos homens que fazem sexo com outros homens e / ou suas parceiras as mesmas exigências e condicionantes postas aos demais candidatos a doadores de sangue, independentemente do gênero ou orientação de gênero " . para o citado Ministro, incide, no caso concreto, a teoria o impacto desproporcional ( *22 vide nota de rodapé ), pela qual uma prática privada ou governamental, ainda  que não possua intenção discriminatória em sua concepção, deve ser proibida se, em consequência sua implementação, existirem efeitos nocivos de sua incidência especialmente desproporcional sobre certos grupos sociais . No caso, a normatividade de impugnada, ainda que de forma não intencional, violava a igualdade ao impedir o ato empático de doar sangue ou condicionar tal ato à proibição de realização de sexo seguro com seu parceiro ou parceira ( STF, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Cinco mil quinhentos e quarenta e três, Relator Ministro Edson Fachin, julgada em onze de maio de Dois mil e vinte, Publicado em Vinte e seis de agosto de Dois mil e vinte ) .           


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à livre orientação de gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .


*2 Conferir " O Ministério Público e dos direitos de LGBT ", Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, Ministério Público do Estado do Ceará. - Brasília: MPF, Dois mil e dezessete, Página Dez .


*3 Supremo Tribunal Federal ( STF ), voto do Ministro Roberto Barroso, recurso Extraordinário número Oitocentos e quarenta e cinco mil setecentos e setenta e nove - Santa Catarina ( em trâmite em setembro de Dois mil e vinte ) .


*4 Rios, Roger Raupp; Resaudori, Alice Hertzog. Direitos humanos, transsexualidade e " direito dos banheiros ", Direito & Práxis, volume Doze, dois mil e quinze, Página Cento e noventa e seis a Duzentos e vinte e sete .


*5 Conferir " O Ministério Público e os direitos de LGBT ", Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, Ministério Público do Estado do Ceará. - Brasília: MPF, Páginas Quatorze a Quinze .


*6 Definições desta passagem do texto foram extraídas da Opinião Consultiva número Vinte e quatro, da Corte Interamericana de Direitos Humanos.


*7 a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa  Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*8 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em : https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*9 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*10 Artigo Um ponto Um. Os Estados partes nesta CADH comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir su livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, gênero, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. Corte Interamericana de Direitos Humanos ( Corte IDH ) . Caso Karem Atala Riffo e filhas versus Chile. Sentença de Vinte e quatro de fevereiro de Dois mil e doze, em especial Parágrafos Oitenta e quatro, Oitenta e cinco, Noventa e um e Noventa e três .


*11 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .


*12 Disponível em: < http://www.oas.org/es/cidh/informes/pdfs/violenciaPersonaslgBti.pdf > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .


*13 O direito à intimidade e à privacidade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade.html .


*14 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*15 Artigo Mil setecentos e vinte e três. é reconhecida como entidade familiar a união estável  entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida como o objetivo de constituição de família. " .


*16 Lafer, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, Mil novecentos e oitenta e oito .


*17 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*18 Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário número Oitocentos e quarenta e seis mil cento e dois, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Diário da Justiça eletrônico de Dezoito de março de Dois mil e quinze .


*19 Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial número setecentos e trinta e sete mil novecentos e noventa e três, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Diário da Justiça eletrônico de Dezoito de dezembro de Dois mil e nove .


*20 O direito à personalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*21 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*22 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .      

quarta-feira, 5 de junho de 2024

Direitos Humanos: os direitos sexuais e reprodutivos

Os direito sexuais ( * vide nota de rodapé ) consistem no conjunto de direitos relacionados o exercício e a vivência sexual dos seres humanos, o que abarca o direito à livre orientação de gênero ( *2 vide nota de rodapé ) e implica no reconhecimento da igualdade ( *3 vide nota de rodapé ) e liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) das mais diversas práticas sexuais existentes. São os direitos sexuais oriundos:

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de máscara ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), com mulheres, no dia internacional da mulher, no Centro de Florianópolis, em Dois mil e vinte e dois. Foto: Mariléia Gomes, do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Estado de SC ( SINTESPE ) .


1) do direito à igualdade,

2) do direito à integridade física e psíquica ( *5 vide nota de rodapé ),

3) do direito à liberdade e autonomia da pessoa


que geram, em seu conjunto, a necessidade de proteção da diversidade ( *6 vide nota de rodapé ). os direitos sexuais abrangem:


1) O direito a serviço de saúde ( *7 vide nota de rodapé ) sexual que garantam privacidade ( *8 vide nota de rodapé ), confidencialidade e atendimento de qualidade sem discriminação ( *9 vide nota de rodapé ).

2) o direito à informação ( *10 vide nota de rodapé ) e à educação ( *11 vide nota de rodapé ) sexual.

3) O direito à escolha, tanto do parceiro quanto sobre ter ou não relação sexual, independentemente da reprodução.

4) O direito de viver plenamente a sexualidade e identidade de gênero, sem sofrer discriminação, temor ou qualquer forma de violência.

5) O direito de expressar livremente sua orientação de gênero e identidade de gênero, sem sofrer discriminação, temor ou qualquer forma de violência.

6) O direito à prática de sexo com segurança para prevenção da gravidez e de doenças sexualmente transmissíveis ( DST ) .


Já os direito reprodutivos consistem no conjunto de direitos relacionados ao exercício da capacidade reprodutiva do ser humano. Os direitos reprodutivos abrangem:


1) O direito de escolha, de forma livre e informada, sobre ter ou não ter filhos, sobre o intervalo entre eles, sobre o número de filhos e em que momento de suas vidas.

2) O direito de acesso a receber informações e o acesso a meios, métodos e técnicas para ter ou não ter filhos.

3) O direito de exercer a reprodução, sem sofrer discriminação, temor ou violência.


Há complementarmente entre ambas as categorias, que reforçam a autodeterminação do ser humano no tocante á sexualidade e reprodução. apesar da inter-relação entre direitos reprodutivos e sexuais, é necessária a diferenciação: os direitos sexuais são mais amplos e não estão sempre identificados com a reprodução humana 9 nem todo ato sexual visa à procriação ) e sim com a vida com prazer, merecendo atenção apropriada. A construção da proteção também é distinta: a luta pelos direitos reprodutivos está associada ao movimento feminista de seus questionamentos sobre padrões sociais de maternidade e reprodução. No caso dos direitos sexuais, somam-se ainda a contribuição do movimento LGBTQIA+ ( lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e intersex ) .


Os direitos sexuais e reprodutivos possuem:


1) dimensão positiva, que trata da esfera de autonomia dos seus titulares e

2) dimensão negativa, que se refere às vedações de violência e discriminação com base na sexualidade, orientação de gênero e identidade de gênero.


A proteção desses direitos pode ser feita de modo:


1) direto, por intermédio de normas que regulem a temática ou

2) de modo indireto, por intermédio da interpretação ampliativa de direitos genericamente reconhecidos, como, por exemplo, o direito à igualdade ( no caso dos direitos sexuais ) ou mesmo o direito à saúde ( no caso dos direitos reprodutivos ) .


No plano internacional, a proteção direta aos direitos sexuais e reprodutivos encontra-se incipiente e seu avanço é alvo de resistência. A partir do reconhecimento da universalidade dos Direitos Humanos ( DH ) ( *12 vide nota de rodapé ) com a consolidação da internacionalização dos DH, houve contínuo processo de especificação de direitos para tender as demandas de grupos em " situação de vulnerabilidade ", como as mulheres ( *13 vide notas de rodapé ), Pessoas com Deficiência  PcD ) ( *14 vide nota de rodapé ), crianças ( *15 vide notas de rodapé ), entre outros grupos que possuem tratados internacionais ( no âmbito global e regional ) com recorte voltado às suas necessidades. No caso dos direitos sexuais e reprodutivos, há resistência dos Estados tanto para a edição de normas vinculantes 9 um tratado internacional sobre a diversidade sexual e direitos reprodutivos, por exemplo ) quanto para normas de soft law ( direitos em construção ) .


A evolução da temática deu-se, inicialmente, no âmbito da luta pelos


1) direitos das mulheres e no contexto das

2) discussões sobre a evolução populacional no globo.


o primeiro diploma normativo internacional específico sobre DH ( Mil novecentos e sessenta e oito ) em cujo item Dezesseis constou que: " [ a ] proteção da família e da criança continua a ser uma preocupação da comunidade internacional. Os pais tem o DH básico de determinar de forma livre e responsável o número e o espaçamento dos seus filhos " .


Após, a Convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) pela Eliminação de toda Forma de Discriminação Contra a Mulher ( CONUETFDCM ) ( Mil novecentos e setenta e nove ( *16 vide nota de rodapé ) (em Mil novecentos e setenta e nove ) determinou que os Estados Partes devem suprimir a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às relações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurando os mesmos direitos de


1) decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos,

2) sobre o intervalo entre os nascimentos e

3) a ter acesso á informação, a educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos.


Nota-se a ausência de menção expressa á sexualidade ou a direitos reprodutivos.


Somente na Segunda Conferência da ONU  sobre os DH ( CONUDH2 ) ( Mil novecentos e noventa e três ) ( *17 vide nota de rodapé) que os direitos sexuais das mulheres na sua dimensão negativa ( impedir a violação de tais direitos ) foram mencionados expressamente: a Declaração Programa de Ação de Viena ( PAV ) exigem que os Estados a violência baseada no gênero da pessoa e todas as formas de assédio e exploração sexual ( Parágrafos Dezoito e Trinta e oito )


Em Mil novecentos e noventa e quatro, a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento ( CIPD - Conferência do Cairo ) tratou especificamente, no seu Programa de Ação, da dimensão positiva dos direitos sexuais e reprodutivos no Capítulo Quarto sobre " Igualdade dos gêneros, equidade e empoderamento da mulher ", no Capítulo Sétimo sobre " Saúde, Morbidade e Mortalidade ", entre outros. Houve nítida associação entre o direito à saúde ( previsto no Artigo Doze do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( *18 vide nota de rodapé ) e os direitos reprodutivos, tendo sido definido que a " saúde reprodutiva " é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não a simples  ausência de doença  ou  enfermidade, em todas as matérias concernentes ao sistema reprodutivo de doença ou enfermidade, em todas as matérias concernentes ao sistema reprodutivo e a suas funções e processos .


Para a Conferência do Cairo, a a saúde reprodutiva implica  em que uma pessoa possa ter uma


1) vida sexual segura e satisfatória, tenha a

2) capacidade de reproduzir e a

3) liberdade de decidir sobre quando, e quantas vezes  o deve fazer.


Com isso, reconheceu-se o direito de homens e mulheres de serem


1) informados e de ter acesso a métodos eficientes, seguros, permissíveis e aceitáveis de planejamento familiar de sua escolha, assim como outros métodos, de sua escolha, de

2) controle da fecundidade que não sejam contrários á lei, e o

3) direito de acesso a serviços apropriados de saúde que deem á mulher condições de passar, com segurança, pela gestação e pelo parto e proporcionem aos casais a melhor chance de ter um filho sadio.


A interrupção voluntária da gravidez não foi considerada um direito universalmente reconhecido, mas sim dependente das escolhas nacionais. Constou que, nas circunstâncias em que o aborto não contrarie a lei nacional, ele deve ser seguro. Em todos os casos, as mulheres devem ter acesso a serviços de qualidade para tratamento de complicações resultantes de aborto ( Capítulo Oitavo, em especial item Oito ponto Vinte e cinco ) .


Por sua vez, a Quarta Conferência Mundial da Mulher da ONU ( Pequim, Mil novecentos e noventa e cinco ) ( CMMONU4 ) ( *19 vide nota de rodapé ) reiterou o uso da gramática dos DH para formatar os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Ficou consagrado que os DH das mulheres incluem os seus


1) direitos a ter controle sobre as questões relativas à sua sexualidade, inclusive sua saúde  sexual e reprodutiva, e a

2) decidir livremente a respeito dessas questões, livres de coerção, discriminação e violência.


A igualdade entre mulheres e homens no tocante às relações sexuais e à reprodução, inclusive o pleno respeito à integridade da pessoa humana, exige o respeito mútuo, o consentimento e a responsabilidade comum pelo comportamento sexual e suas consequências ( Item número Noventa e  seis da Declaração de Pequim ) .


Quanto às discussões envolvendo a saúde da mulher e os riscos do aborto ilegal, o Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação Contra a Mulher editou ( CETFDCM ) ( *20 vide nota  de rodapé ) a recomendação número Dezenove ( de Mil novecentos e noventa e nove ), pela qual orienta os Estados a modificar a legislação nacional que imponha sanções às mulheres que realizam abortos ( *21 vide nota de rodapé ) .


Em Dois mil e dezesseis, o Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( CDESC ) ( *18 vide nota de rodapé ) editou o comentário ( ou Observação ) Geral número Vinte e dois sobre o direito á saúde reprodutiva e sexual, referente ao alcance do " direito à saúde " do Artigo Doze do PIDESC, tendo  decidido que as principais obrigações dos Estados Partes do PIDESC no tocante à temática da saúde sexual e reprodutiva são as seguintes:


1) rechaçar ou eliminar qualquer lei, política ou prática que criminalize, obstrua ou dificulte o acesso aos serviços, facilidades, bens e informações referentes à saúde sexual e reprodutiva;

2) adotar e implementar planos nacionais voltados à promoção da saúde sexual e reprodutiva, em especial às mulheres;

3) assegurar acesso universal e equitativo aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, em especial às mulheres e grupos marginalizados;

4) editar e implementar a proibição legal a práticas danosas e violência baseada em critério de gênero, o que inclui violência sexual e doméstica, ao mesmo tempo em que assegura o consentimento livre, informado e confidencial, sem coerção, medo ou discriminação, em relação a necessidades reprodutivas e sexuais;

5) prevenir abortos inseguros e prover cuidados pós-aborto;

6) assegurar informação e educação sobre a saúde sexual e reprodutiva sem discriminação;

7) prover todo material, instrumentos e remédios necessários para a saúde reprodutiva, de acordo com a Organização Mundial de Saúde ( OMS ); e

8) assegurar mecanismos administrativos e judiciais  de repressão às violações do direito à saúde sexual e reprodutiva ( *22 vide nota de rodapé ) .


Esse conjunto de normas vinculantes, de soft law e decisões internacionais rumam à consolidação da proteção internacional dos direitos sexuais e reprodutivos. Esse segmento do Direito Internacional dos DH faz avançar uma temática marcada por discriminação e violência e sua consolidação concretiza o direito à igualdade e não discriminação, sem distinção por motivo de gênero, orientação de gênero ou identidade de gênero .


No Brasil, a Lei número Treze mil trezentos e sessenta e três, de Vinte e cinco de novembro de Dois mil e dezesseis, assegurou direitos e garantias para a advogada


1) gestante,

2) lactante,

3) adotante ou que der à luz, mediante comprovação de sua condição;

4) suspensão de prazos processuais quando a advogada adotante ou que der á luz for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.      


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos sexuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor contextualizados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-seguranca-da-mulher-no.html .


*2 O direito à livre orientação de gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .


*3 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*4 O direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-das-pessoas.html .


*5 O direito à integridade física e psíquica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*6 O direito à diversidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-e-promocao-da.html .


*7 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*8 O direito à privacidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade_19.html .


*9 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*10 O direito à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .


*11 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .


*12 A universalidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .


*13 O direito á erradicação da violência contra a mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa.html .


*14 Os direitos das pessoas com deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-os-direitos-das.html .


*15 Os direitos da criança, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-da-crianca.html .


*16 A Convenção da Organização das Nações Unidas pela Eliminação de Toda Forma de discriminação Contra a Mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa.html .


*17 A Segunda Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-alto-comissariado-foca.html .


*18 O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, sociais e Culturais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*19 A Quarta  Conferência Mundial da Mulher da organização das Nações Unidas, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-participacao-das.html .


*20 O Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação Contra a Mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-peritos-examinam.html .


*21 Item Vinte e nove, Alínea c, da Recomendação número vinte e quatro. Disponível em: < http://www.un.org/womenwatch/daw/cedaw/recomendations/recomm.htm > . Acesso em: Quinze de setembro de Dos mil e vinte .


*22 Ver o conteúdo do Comentário Geral número Vinte e dois em: < https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G16/089/32/PDF/G1608932.pdf?OpenElement > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .  

terça-feira, 4 de junho de 2024

Direitos Humanos: os direitos políticos e o direito ao voto seguro

No Brasil, o escrutínio ( *vide nota de rodapé ) é secreto e feito de modo eletrônico desde as eleições municipais de Mil novecentos e noventa e seis. O objetivo da informatização do escrutínio é " afastar a mão humana da apuração " ( *2 vide nota de rodapé ), por intermédio da votação em urna eletrônica, que propicia segurança e celeridade na apuração dos votos, consagrando o direito ao voto seguro. Quase vinte anos depois, nas eleições de Dois mil e quatorze, votaram Cento e quarenta e um milhões de eleitores em Quinhentas e trinta mil urnas eletrônicas espalhadas pelos locais de votação .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ),  ex-Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), entre Dois mil e vinte e um e Dois mil e vinte e três, durante o Plebiscito Popular sobre a continuidade ou não das Terceirizações dos Serviços Públicos Municipais de Florianópolis, no Largo da Catedral, Centro, em abril de Dois mil e vinte e quatro. Foto: Lino Fernando Bragança Peres.


Em Dois mil e nove, foi editada a Lei número Doze mil e trinta e quatro, que previa, no Artigo quinto, o " voto impresso " no processo de votação eletrônico, contendo número de identificação associado à identificação digital do eleitor. O Procurador-Geral da República ( PGR ) questionou a constitucionalidade dessa regra, tendo decidido o Supremo Tribunal Federal ( STF ) que tal voto impresso " vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa. a garantia da inviolabilidade do voto impõe a necessidade de se assegurar ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação ( *3 vide nota de rodapé ), evitando-se coação sobre o eleitor. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança dos sistema, possibilitando fraudes, o que não se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do eleitor " ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Quatro mil quinhentos e quarenta e três, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgada em Seis de novembro de Dois mil e quatorze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Treze de outubro de Dois mil e quatorze ). Em Dois mil e dezoito, o STF considerou  inconstitucional em medida cautelar ( julgamento definitivo em Dos mil e vinte ) a reintrodução do voto impresso ( ADI número Cinco mil oitocentos e oitenta e nove / Distrito Federal, Relator originário Ministro Gilmar Mendes, Relator para o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgada em Seis de junho de Dois mil e dezoito ) .


Para a Ministra Cármen Lúcia, " a inviolabilidade do voto do eleitor e o segredo do seu voto supõem a impossibilidade de se ter, no exercício do voto ou no próprio voto, qualquer forma de identificação pessoal. Assim, a liberdade de manifestação política do cidadão pelo voto impede qualquer forma de manipulação ou coação no ato de votar " ( ADI número Quatro mil quinhentos e quarenta e três, Relatora Cármen Lúcia, julgada em Seis de novembro de Dois mil e quatorze, Plenário, diário da Justiça eletrônico de treze de outubro de Dois mil e quatorze ) .


Nesse mesmo voto da Ministra Cármen Lúcia consta o resumo dos mecanismos de segurança da urna eletrônica, o que é indispensável para a liberdade de manifestação dos eleitores:


1) Assinatura digital. Cosniste em " técnica criptográfica que busca garantir que o programa de computador da urna não foi modificado de forma intencional ou não perdeu suas características originais por falha na gravação ou leitura. Ademais, com a assinatura digital tem-se a garantia da autenticidade do programa gerado pelo Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) " ( voto da Ministra Cármen Lúcia, ADI número Quatro mil quinhentos e quarenta e três ) .

2) Resumo digital. Trata-se de técnica criptográfica pela qual todos os votos  são " armazenados digitalmente, da forma como foram escolhidos pelo eleitor, resguardando o sigilo do voto. Com o registro Digital de Voto ( RDV ) é possível recontar os votos, de forma automatizada sem comprometer o segredo o segredo dos votos nem a credibilidade do processo eletrônico de votação. A comparação  do Boletim de Urna ( BU ) com o RDN possibilita a auditoria. nos termos da legislação eleitoral vigente, os interessados podem auditar o sistema eletrônico de votação, antes, durante e depois das eleições " ( voto da Ministra Cármen Lúcia, ADI número Quatro mil quinhentos e quarenta e três ) .

3) Votação paralela. é o último mecanismo de segurança. No dia anterior ás eleições, há um sorteio realizado-membro para a escolha aleatória de urnas eletrônicas já distribuídas e armazenadas nos locais de votação. As urnas escolhidas são retiradas ( inclusive por transporte aéreo, se necessário ) e são instaladas, por exemplo, as dependências da Câmara Municipal da Capital ). No dia da eleição, ocorre uma votação paralela, com a digitação, nas urnas sorteadas, do conteúdo de cédulas já preenchidas por convidados ( por exemplo, estudantes da rede pública ) . As câmeras filmam a digitação. ao final, verifica-se se os votos das cédulas impressas geram os mesmos resultados dos votos digitados na urna eletrônica. Tudo é auditado e com a presença de juiz eleitoral, membro do Ministério Público Eleitoral ( MPE ), Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB )  e representantes de partidos políticos ( *4 vide nota de rodapé ). Se o resultado dos votos impressos for o mesmo do da urna eletrônica ( aleatoriamente escolhida ), fica legitimada a sua segurança .


Por outro lado, no seio das discussões sobre a segurança da urna eletrônica, o Ministro Gilmar Mendes recordou que a votação eletrônica pura ( sem a contraprova do voto impresso ) é questionada: por exemplo, o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha entendeu que o princípio da publicidade da eleição ( Artigo Trinta e oito da lei Fundamental de Bonn ) impede a adoção do sistema puro, pois este não possibilita uma verificação facilmente entendida pelo público ( como, por exemplo, a antiga recontagem  dos votos impressos " ) . Contudo, o Ministro Gilmar Mendes votou contra a reintrodução do voto impresso, declarando a inconstitucionalidade do Artigo Cinquenta e nove - A e Parágrafo Único da lei número Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete ( na redação dada pela Lei número treze mil cento e sessenta e cinco / Dois mil e quinze ) . para o STF, a impressão do voto pelo modo previsto na legislação impugnada violaria a liberdade e o sigilo do voto, tendo o Ministro Gilmar mendes ajustado seu voto a favor da inconstitucionalidade ( ADI número Cinco mil oitocentos e oitenta e nove / Distrito Federal, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgada em Quinze de setembro de Dois mil e vinte ) .   


P.S.:


Notas de Rodapé:


* O direito ao escrutínio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_24.html .


*2 Declaração do Ministro Carlos Velloso do Supremo Tribunal Federal ( atualmente inativo ), um dos incentivadores da implementação  da urna eletrônica no Brasil. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2014/Junho/conheca-a-historia-da-urna-eletronica-brasileira-que-completa-18-anos > . Acesso em quinze de setembro de Dois mil e vinte .


*3 a liberdade de manifestação do pensamento político, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_20.html .


*4 O protagonismo dos partidos políticos na democracia brasileira, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_23.html .

Direitos Humanos: direitos políticos, perda e suspensão

A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) estabelece condicionamentos à perda e suspensão dos direitos políticos ( * vide nota de rodapé ), bem como estabelece proibição á cassação. A cassação dos direitos políticos consiste na perda desses direitos por ato arbitrário do Poder Público, sem que se  assegure o acesso à justiça ( *2 vide nota de rodapé ) e ao devido processo legal ( *3 vide nota de rodapé ), como ocorreu no Brasil durante a ditadura militar, que, já no Ato Institucional número Um, de Nove de abril de Mil novecentos e sessenta e quatro, previu a cassação de mandatos legislativos. Já a suspensão dos direitos políticos é a interrupção temporária do gozo dos direitos políticos é o afastamento do gozo dos direitos políticos por prazo determinado. Finalmente, a perda ou privação dos direitos políticos é o afastamento do gozo dos direitos políticos por prazo indeterminado. a diferença, então, entre os institutos da suspensão e perda é o prazo, pois mesmo na perda é possível a recuperação posterior dos direitos políticos .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), ex-Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), entre  Dois mil e vinte e um e Dois mil e vinte e três, durante Plebiscito Popular sobre a continuidade ou não das Terceirizações no Serviço Público Municipal de Florianópolis, no largo da Catedral, Centro, em abril de Dois mil e vinte e quatro. Foto: Lino Fernando Bragança Peres.

Quanto à suspensão de Direitos Humanos ( DH ), a CF - 88 previu, no Artigo Quinze, três hipóteses:


1) Incapacidade civil absoluta. São absolutamente incapazes aqueles que não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil. Em dois mil e quinze, o Artigo Cento e quatorze do Estatuto da Pessoa com Deficiência ( PcD ) ( Lei número treze mil cento e quarenta e seis /dois mil e quinze ) ( *4 vide nota de rodapé ) revogou os Incisos Segundo ( incapacidade absoluta por enfermidade ou deficiência ) e Terceiro ( incapacidade por falta de expressão da vontade ), restando somente a incapacidade absoluta do menor de Dezesseis anos de idade. Além disso, o Estatuto dispõe expressamente que " a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa " ( Artigo Sexto ) . Assim, não há mais indivíduo maior de Dezesseis anos de idade absolutamente incapaz no Brasil. é caso de suspensão de direitos políticos, pois, ao se completar Dezesseis anos de idade, desaparece a causa suspensiva. Contudo, como alerta Gomes, é impróprio chamar de " suspensão ", pois esta pressupõe o gozo anterior dos direitos políticos ( o que não ocorre para os menores de Dezesseis anos de idade ) . Trata-se, então, de impedimento ou suspensão imprópria dos direitos políticos ( *5 vide nota de rodapé ) .

2) Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. A suspensão dos direitos políticos pela ocorrência de condenação criminal transitada em julgado foi introduzida já na Constituição de mil oitocentos e vinte e quatro ( Artigo Oitavo, somente para os condenados à pena de prisão ou degredo, enquanto durarem seus efeitos ) e, de acordo com o teor do artigo Quinze, Inciso Terceiro, da CF - 88, este dispositivo atual é tido como autoaplicável e decorre automaticamente da sentença penal não é necessário que seja prevista expressamente e no corpo da sentença ) . A suspensão dos direitos políticos somente termina com o cumprimento da sentença ou caso ela seja declarada extinta, abarcando inclusive o cumprimento da sentença em liberdade ( livramento condicional, por exemplo ) ou penas substitutivas da pena privativa de liberdade ( restritivas de direitos, por exempli, Supremo Tribunal Federal - STF  - Recurso Extraordinário Seiscentos e um mil cento e oitenta e dois, Relator para o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, com repercussão geral, julgado em Oito de maio de Dois mil e dezenove ) . A reaquisição dos direitos políticos é imediata, não dependendo de reabilitação ou prova da reparação dos danos ( Súmula número Nove do Tribunal Superior Eleitoral - TSE ) . Não abarca, obviamente, qualquer espécie de condenação ou prisão antes do trânsito em julgado, sendo constitucional o voto do preso provisório. Também não atinge a transação penal ou a suspensão condicional do processo ( Lei número Nove mil e noventa e nove / Mil novecentos e noventa e cinco ), pois nesses dois casos não há condenação criminal transitada em julgado .

3) Crítica á suspensão de direitos políticos como consequência da condenação criminal transitada em julgado. A desproporcionalidade ( *6 vide nota de rodapé ) da medida é evidente, porque aplicada sem distinção par crimes dolosos, culposos, de menor potencial ofensivo e até mesmo para contravenções, bem como do tipo de sanção penal ( inclusive penas restritivas de direito ) . José Jairo Gomes defende que esse preceito ainda atinge a sentença absolutória imprópria ( aquela que impõe medida de segurança ), que ostenta natureza condenatória ( *7 vide nota de rodapé ). Esse tipo de preceito aumenta a exclusão e a invisibilidade eleitoral dos presos. Por isso, a Corte Europeia de Direitos Humanos ( CEDH ) já possui jurisprudência consolidada exigindo que tal restrição aos direitos políticos dos presos definitivos não seja genericamente prevista e seja adequada e proporcional à gravidade do delito. Nessa linha, a CEDH, no Caso Hirst ( de Dois mil e cinco ) contra o Reino Unido, entendeu que a vedação geral de voto ao preso violou a Convenção Europeia de DH ( Convenção EDH ) . Em Dois mil e dez, no Caso Greens e M.T versus Reino Unido, diante das " demandas repetitivas ", foi aplicado o " procedimento de julgamento piloto " ( *8 vide nota de rodapé ), com a fixação do prazo para apresentação de projetos para reforma da lei eleitoral britânica. Em Dois mil e quinze, no Caso McHugh e outros, foi feita a reunião de Mil e quinze demandas e a Corte novamente  condenou o Reino Unido, constatada a demora na adequação da legislação interna .

4) Improbidade administrativa, nos termos do Artigo Trinta e sete, Parágrafo Quarto, da CF - 88, " os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível " . Conforme a dicção legal, a condenação em ação de improbidade administrativa é caso de suspensão de direitos políticos. Diferentemente do enunciado draconiano da condenação criminal ( que não precisa de expressa previsão na sentença ), a suspensão tem que estar prevista pela sentença judicial, uma vez que a CF - 88 menciona a " gradação " prevista em lei. O Artigo Doze da Lei número Oito mil quatrocentos e vinte e nove de Mil novecentos e noventa e dois prevê a suspensão dos direitos políticos por até dez anos. 


Quanto à perda de direito políticos, a CF - 88 previu no Artigo quinze, duas hipóteses:


1) Prevê o Artigo Doze, Parágrafo Quarto, Inciso Primeiro, da CF - 88 que será declarada a perda ( *10 vide nota de rodapé ) da nacionalidade ( *9 vide nota de rodapé ) do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. A ação é promovida pelo Ministério Público Federal ( MPF ) ( Lei Complementar - LC - setenta e cinco / Mil novecentos e noventa e três, Artigo Sexto, Inciso Nono ) perante juízo federal comum ( CF - 88 ), Artigo Cento e nove, Inciso Décimo ) . A CF   - 88exige que haja trânsito em julgado da sentença declaratória de cancelamento da naturalização. Para readquirir os direitos políticos, é necessária a rescisão do julgado. Quanto à interpretação do sentido de " atividade nociva ao interesse nacional ", Ramos ( *8 vide nota de rodapé ) remete o intérprete à nota de rodapé  número Dez ( *10 vide nota de rodapé ) .

2) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do Artigo Quinto, Inciso Oitavo. O Artigo Quinto, Inciso Oitavo da CF - 88 prevê que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ( *11 vide nota de rodapé ) ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta a todos e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Caso, então, determinado indivíduo

a) recuse cumprir obrigação a todos imposta por objeção de consciência ( *12 vide nota de rodapé ) e sucessivamente

b) não realize a prestação alternativa existente.

Pode ter seus direito políticos reestabelecidos, caso cumpra a obrigação . É hipótese de perda de direitos políticos, porque não há prazo predeterminado para seu término ( como ocorre na suspensão ) ( *13 vide nota de rodapé ). Caso o Estado brasileiro seja inerte e não implemente a prestação alternativa, não cabe imposição da perda dos direitos políticos, uma vez que o cidadão não pode ser prejudicado pela omissão estatal .


Há ainda, hipótese de perda dos direitos políticos não prevista no rol do Artigo Quinze: a perda da nacionalidade brasileira ( primária ou derivada ) pela aquisição de outra sem que se incidam as exceções de polipatria admitida ( outorga de nacionalidade originária estrangeira e naturalização para exercício de direitos civis ), conforme dispõe o Artigo Doze, Parágrafo Quarto, Inciso Segundo, Alíneas a e b da CF - 88.


A perda ou suspensão dos direitos políticos implica em uma série de restrições ao indivíduo na sua participação cidadã, a saber:


1) cancelamento do alistamento ( *14 vide nota de rodapé ) e exclusão do corpo de eleitores;

2) cancelamento da filiação partidária ( Lei número Nove mil e noventa e seis / Mil novecentos e noventa e cinco, Artigo Vinte e dois, Inciso Segundo ) ( *15 vide nota de rodapé );

3) perda do mandato eletivo ( Artigo Cinquenta e cinco, Inciso Sexto, Parágrafo Terceiro, da CF - 88 );

4) óbice para investidura em cargo ou função pública ( CF - 88, Artigo Trinta e sete, Inciso Primeiro, combinado com diversos dispositivos da CF - 88 - por exemplo, composição do Supremo Tribunal Federal - e as diversas leis administrativas, como a Lei número Oito mil cento e doze / Mil novecentos e noventa - esfera federal, Artigo Quinto, Incisos Segundo e Terceiro );

5) ausência de legitimidade para propor ação popular ( *16 vide nota de rodapé );

6) impedimento para votar ( *17 vide nota de rodapé ) e ser votado ( *18 vide nota de rodapé );

7) não pode subscrever iniciativa popular de Projetos de Lei ( PL );

8) ser escolhido juiz de paz ( ( Artigo Noventa e oito, Inciso Segundo, da CF - 88 );

9) representar como cidadão ( *19 vide nota de rodapé ), irregularidade ao Tribunal de Contas da União ( TCU ) ( Artigo Setenta e quatro, Parágrafo Segundo );

10) exercer cargo em entidade sindical ( Artigo Quinhentos e trinta, Inciso Quinto da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) ( *20 vide nota de rodapé ) .


Na hipótese especial da perda do mandato eletivo pela condenação criminal transitada em julgado ( caso de suspensão de direitos políticos ), não há ainda jurisprudência pacificada sobre a temática, estando em trâmite a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF ) número Quinhentos e onze, pela qual a Mesa Diretora ( MD ) da Câmara dos Deputados ( CD ) sustenta que o Artigo Cinquenta e cinco, Inciso Sexto e Parágrafo Segundo, da CF - 88 atribuiu á Casa Legislativa a decisão sobre a perda de mandato de parlamentar condenado criminalmente, sem prever qualquer exceção a essa regra ( ADPF número quinhentos e onze, Relator Ministro Roberto Barroso, em trâmite em setembro de Dois mil e vinte ). A perda do mandato por condenação criminal não seria automática no tocante aos senadores e deputados federais: dependeria de um juízo político do Plenário da Casa parlamentar respectiva ( Artigo Cinquenta e cinco, Parágrafo Segundo ). Essa regra especial também seria aplicável aos deputados estaduais e distritais, de acordo com a equiparação feita pelos Artigos Vinte e sete, Parágrafo Primeiro e Artigo Trinta e dois, Parágrafo Terceiro.


Até o momento 9 setembro de Dois mil e vinte ), há duas posições sobre a temática.


A primeira adota exceção á regra do Artigo Cinquenta e cinco, Inciso Sexto e Parágrafo Segundo ( perda do mandato condicionada ao juízo político da Casa respectiva ), determinando a perda automática do mandato caso a condenação tenha imposto o

1) cumprimento de pena em regime fechado e

2) não for viável, durante o mandato, o trabalho  externo do parlamentar, antes de consumada sua ausência a Um terço das sessões ordinárias da Casa Legislativa de que faça parte ( Artigo Cinquenta e cinco, Inciso Terceiro, da CF - 88 - *21 vide nota de rodapé  ). Nesse sentido mencione-se a decisão nos autos da Ação Penal número Seiscentos e noventa e quatro, proferida pela Primeira Turma do STF ( STF, Ação Penal número Seiscentos e noventa e quatro / Mato Grosso, relatora Ministra Rosa Weber, julgada em Dois de maio de Dois mil e dezessete - Informativo do STF número oitocentos e sessenta e três ) .


A segunda posição defende a supremacia do juízo político da Casa respectiva, que deve determinar ou não a perda do mandato. Caberia ao STF somente comunicar a condenação á respectiva Casa do Congresso Nacional ( CN ) ( STF, Ação Penal número Quinhentos e sessenta e cinco, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgada em Oito de agosto de Dois mil e treze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e três de maio de Dois mil e quatorze, e ainda a Ação Penal Quinhentos e setenta e dois, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgada em onze de novembro de Dois mil e quatorze ) .


Os demais mandatos eletivos ( vereador e os ocupantes da cúpula do Poder Executivo - prefeito, vice-prefeito, governador, vice-governador, presidente da república e vice-presidente da república ) seguem a regra geral de perda de mandato por decorrência automática da sentença penal condenatória transitada em julgado, pois o pleno exercício dos direitos políticos é condição de elegibilidade ( Artigo quatorze, Parágrafo terceiro, da CF - 88 ) .


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*2 O direito de acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .


*3 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*4 Os direitos das Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-os-direitos-das.html .


*5 Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. Quinta edição, Belo Horizonte: Del Rey, Dois mil e dez, Página Onze .


*6 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .


*7 Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. Quinta edição. Belo horizonte: Del Rey, Dois mil e dez, Página quatorze.


*8 Sobre o procedimento piloto e a CEDH, ver Ramos, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos. Sexta edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e dezenove .


*9 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .


*10 a perda do direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_17.html .


*11 O direito à liberdade de crença religiosa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_88.html .


*12 O direito de objeção de consciência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-o-direito-de-objecao.html .


*13 Tavares, André Ramos. Curso de direito constitucional. Quinta edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e sete, Página setecentos e vinte e dois; Moraes, Alexandre de. Constituição Brasileira interpretada. São Paulo: Atlas, Dois mil e dois, Página Quinhentos e oitenta e nove. Contra, sustentando que se trata de suspensão de direitos políticos, ver por todos, Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. Quinta e dição. Belo Horizonte: Del Rey, Dois mil e dez, Página Nove .


*14 O direito ao alistamento eleitoral, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_18.html .


*15 O direito à filiação partidária, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_23.html .


*16 A legitimidade para propor ação popular, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-meio-ambiente-e-acao.html .


*17 O direito de votar, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_24.html .


*18 O direito à elegibilidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_27.html .


*19 O direito á cidadania, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-defesa-dos-dh-nos.html .


*20 Gomes, José Jairo. direito eleitoral. Quinta edição, Belo horizonte: Del Rey, Dois mil e dez, Página Nove . 


*21 Artigo Cinquenta e cinco. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ( ... ) Terceiro - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à Terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, solvo licença ou missão por esta autorizada .