sexta-feira, 28 de junho de 2024

Direitos Humanos: o direito à saúde dos presos durante a pandemia do novo coronavírus

De acordo com os dados do próprio Estado brasileiro ( Conselho Nacional de Justiça - CNJ - Relatório de Gestão - Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas - DMF, Dois mil e dezessete ), apenas Trinta e sete por cento dos estabelecimentos prisionais têm instalações de saúde aptas a fornecer cuidados mínimos às pessoas presas. Além disso, ha evidente superlotação, com a população prisional atingindo mais de Setecentas e setenta mil pessoas encarceradas para pouco mais de Quatrocentos e sessenta mil vagas ( déficit de quase Setenta por cento ) . O ambiente insalubre ( * vide nota de rodapé ) e de alta aglomeração de pessoas ( superlotação ) da maior parte das instalações prisionais propicia a existência de comorbidades 9 sífilis, hepatite, HIV, tuberculose ), gerando evidente risco de vida das pessoas privadas de liberdade em face da alta transmissibilidade do novo coronavírus ( CNJ, Dois mil e dezessete ) .

A pandemia do novo coronavírus, no Brasil, causou mais de Setecentas mil mortes 9 Três quartos delas evitáveis ). Foto: Partido dos Trabalhadores .


Por isso, o CNJ editou a Resolução número Sessenta e dois / Dois mil e vinte ( alterada pela Resolução número Sessenta e oito / Dois mil e vinte, pela qual são trazidas orientações para que se previna a disseminação da pandemia no sistema prisional e socioeducativo. Sugeriu-se a reavaliação das prisões provisórias, priorizando-se


1) as presas e presos em grupos de risco,

2) em estabelecimentos com ocupação superior á capacidade, em situação precária  ou sem equipe de saúde;

3) os casos de prisões preventivas que tenham excedido o prazo de Noventa dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; e ainda sugeriu-se a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de Noventa dias .


Também foi recomendada a substituição da prisão celular por prisão domiciliar ou monitoração eletrônica de 


1) pessoas em grupos de risco e em final de pena,

2) que não tenham cometido crimes violentos e

3) que não pertençam a organizações criminosas.


Foi ainda recomendada a análise da excepcionalidade de novas decisões de prisão preventiva, bem como foi sugerida análise de saída antecipada dos regimes fechados e semiaberto, na linha da Súmula Vinculante ( SV ) número Cinquenta e seis do Supremo Tribunal Federal ( STF ) ( " a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados  no Recurso Extraordinário número Seiscentos e quarenta e um mil trezentos e vinte / Rio Grande do Sul " ) .


No sistema socioeducativo, sugeriu-se a reavaliação de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, para fins de eventual substituição por medida em meio aberto, suspensão ou remissão, notadamente em casos de indivíduos em grupos de risco, em unidades superlototadas ( parâmetro estabelecido pelo STF no Habeas Corpus número Cento e quarenta e três mil novecentos e oitenta e oito / Espírito Santo ) ou sem equipes de saúde, bem como os que estejam internados pela prática de atos infracionais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Também se recomendou aos magistrados que, no exercício de suas atribuições de fiscalização de estabelecimentos prisionais e unidades socioeducativas, zelem pela elaboração e implementação de um plano de contingências pelo Poder Executivo .


No tocante às audiências de custódia suspensas por alguns Tribunais, a Resolução número Sessenta e oito / Dois mil e vinte sugeriu a realização de entrevista prévia reservada, ou por videoconferência, entre o defensor público ou advogado e a pessoa custodiada, resguardando-se o direito à ampla defesa ( *2 vide nota de rodapé ). Após, seria realizada a manifestação do membro do Ministério Público ( MP ) e, em seguida, da defesa técnica, previamente à análise do magistrado sobre a prisão processual ( em Vinte e quatro horas ) .


Essas providências nacionais estão em linha com a Resolução número Um / Dois mil e vinte da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( Comissão IDH ) ( *3 vide nota de rodapé ), que recomendou as seguintes medidas para reservar o direito à vida ( *4 vide nota de rodapé ) e à saúde das pessoas privadas de liberdade ( *5 vide nota de rodapé ):


1) diminuição da aglomeração nas unidades prisionais, com reavaliação dos casos de prisão preventiva para conversão em medidas alternativas, dando prioridade às populações com maior risco de saúde frente a um eventual contágio pela COVID-Dezenove, principalmente os idosos ( *6 vide nota de rodapé ) e mulheres ( *7 vide nota de rodapé ) grávidas ( *8 vide nota de rodapé ) com filhos lactantes ( *9 vide nota de rodapé );

2) análise dos casos de pessoas em situação de risco em contexto de pandemia para concessão de benefícios carcerários e medidas alternativas à pena de prisão, aceitando que, em nome da proporcionalidade ( *10 vide nota de rodapé ), haja requisitos mais exigentes para desencarceramento de indivíduos que tenham cometido graves violações de direitos;

3) adequação das condições de detenção das pessoas privadas de liberdade ( *11 vide nota de rodapé ), particularmente no que ser refere à alimentação ( *12 vide nota de rodapé ), saúde, saneamento ( *13 vide nota de rodapé ) e medidas de quarentena, para impedir o contágio intramuros pela COVID-Dezenove, garantindo  em particular que todas as unidades contem com atenção médica; e

4) estabelecimento de protocolos para a garantia da segurança ( *14 vide nota de rodapé ) e a ordem nas unidades de privação de liberdade, em particular para prevenir atos de violência relacionados com a pandemia do novo coronavírus.


A jurisprudência da Corte Interamericana dos Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( *15 vide notas de rodapé ) também assegura a proteção do direito à saúde das pessoas privadas de liberdade. Em Dois mil e dezesseis, no Chinchilla Sandoval versus Guatemala ( *16 vide nota de rodapé ), a Corte IDH decidiu, com base no direito à igualdade ( *17 vide nota de rodapé ), à integridade física e á vida que " toda pessoa privada de sua liberdade tem o direito de viver em condições de detenção compatíveis com sua dignidade ( *18 vide nota de rodapé ) pessoal. Isto implica o dever do Estado de salvaguardar a saúde e o bem-estar das pessoas privadas de liberdade e de assegurar que a forma e o método de privação de liberdade não excedam o nível inevitável de sofrimento inerente a ela " ( Chinchilla Sandoval versus Guatemala, Dois mil e dezesseis, Parágrafo Cento e sessenta e nove ) .


Em maio de Dois mil e vinte, a Presidência da Corte IDH recebeu inédito pedido de medida provisória para fazer cumprir ponto resolutivo de sentença proferida em Dois mil e dez e que se encontra na fase de supervisão da sentença. No caso Vélez Loor versus Panamá ( *19 vide nota de rodapé ), a Corte IDH havia condenado o Estado, como garantia de não repetição, a possuir estabelecimentos dignos para a detenção de pessoas migrantes ( *20 vide nota de rodapé ). Os representantes da vítima ( que não se encontra mais detida ) peticionaram à Corte IDH requerendo medidas de proteção a favor das pessoas migrantes em centro de detenção, para evitar que se produzam danos irreparáveis a seus direitos á vida, à saúde e á integridade pessoal, no contexto da crise sanitária provocada pela COVID-Dezenove. A Presidente da Corte IDH entendeu que foi configurado o requisito de " relação com objeto do caso " para concessão da medida provisória ( MP )  e tendo em vista a


1) extrema gravidade da situação de vulnerabilidade dos presos migrantes, bem como a

2) irreparabilidade dos danos e sua

3) urgência, ordenou medidas urgentes de proteção para as pessoas em custódia nas " Estações de Recepção Micratória ( ERM ) " do Estado.


Entre as MP ordenadas estão o estabelecimento de protocolos e palnos de atuação, que incluam controles de saúde, monitoramento de febre ou outros sintomas, testagem, isolamento e quarentenas necessárias ( corte IDH, MP de Vinte e seis de maio de Dois mil e vinte, decisão da Presidente Elisabeth Odio Benito ) .  


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*2 O direito à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*3 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .


*4 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*5 A proteção da pessoas privadas de liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-das-pessoas.html .


*6 O direito do idoso, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa_27.html .


*7 O direito das mulheres encarceradas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-as-regras-para-o.html .


*8 Os direitos sexuais e reprodutivos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-os-direitos-sexuais-e.html .


*9 Os direitos da criança, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .


*10 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .


*11 Os direitos das pessoas privadas de liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-as-regras-minimas-para.html .


*12 O direito à alimentação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-alimentacao.html .


*13 O direito ao saneamento básico e a um meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor contextualizados em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*14 O direito à integridade física e moral, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*15 A Corte Interamericana dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*16 O caso Chinchilla Sandoval versus Guatemala ( caso número Cinquenta e seis ) é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html .


*17 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*18 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html 


*19 O caso Vélez Loor versus Panamá ( caso número Vinte e oito ), no contexto dos Direito Humanos,  é melhor  detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html .


*20 O direito dos migrantes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao.html .  

Direitos Humanos: direito à saúde e à privacidade durante a pandemia do novo coronavírus

A pandemia do novo coronavírus mostrou a colisão ( * vide de nota de rodapé ) entre o direito à privacidade ( *2 vide nota de rodapé ) e o direito à saúde ( *3 vide nota de rodapé ) e à vida ( *4 vide nota de rodapé ), na medida em que o Estado buscou obter informações sobre os indivíduos, de modo a


1) detectar a origem da disseminação e eventuais vítimas contaminadas,

2) prevenir o deslocamento ( *5 vide nota de rodapé ) de pessoas visando á redução da propagação da doença, impedindo que o Sistema Único de Saúde ( SUS ) viesse a colapsar e

3) coletando dados para organizar as políticas públicas de prevenção e contenção da pandemia, como, por exemplo, obtendo informações sobre o comportamento das pessoas, composição de núcleos familiares, etc.

Pandemia do novo coronavírus, no Brasil, causou mais de Setecentas mil mortes ( Três quartos delas evitáveis ). Foto: Partido dos Trabalhadores.

Nessa  linha, a medida Provisória 9 MP ) número Novecentos e cinquenta e quatro / Dois mil e vinte, editada em Dezessete de abril de Dois mil e vinte, determinou compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 9 IBGE ), para fins de suporte à produção estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus. Buscavam-se informações sobre nomes, números de telefone e dos endereços dos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, das empresas concessionárias de telefonia fixa e móvel, permitindo a continuidade da elaboração da pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua ( PNAD-contínua ), que exige visitas a Duzentos mil domicílios por trimestre, o que, em tempos de pandemia, era impossível de ser realizado. Foi também justificada a MP pelo uso da PNAD-contínua para monitoramento contra a COVID-Dezenove, graças à inclusão de quesitos específicos na pesquisa. Como medidas de prevenção de uso abusivo desse tipo de transmissão de dados pessoais, a MP estabeleceu:


1) temporalidade na medida,

2) caráter sigiloso e

3) descarte dos dados ao fim da pandemia.


Houve a propositura de cinco ações declaratórias de inconstitucionalidade ( ADI ) da MP. Contudo, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) considerou que o panorama fático não ficou nítido, não tendo o Poder Público trazido, de forma clara, a necessidade, adequação e proporcionalidade ( *6 vide nota de rodapé ) da MP ( compartilhamento dos dados ) com as finalidades pretendidas, violando o princípio da proporcionalidade ( ou o devido processo legal - *7 vide nota de rodapé - em sua dimensão substantiva - *8 vide nota de rodapé ) que deve imperar na compressão do direito á privacidade. Para a relatora, Ministra Rosa Weber, a MP apenas se referiu genericamente à pandemia do novo coronavírus e não definiu " como " e " para que " seriam utilizados os dados, impedindo uma análise mais detida sobre sua proporcionalidade. Além disso, a MP não mencionou os mecanismos de segurança da informação que seriam implementados pelo IBGE e nem estava em vigou a Lei Geral de Proteção de Dados 9 LGPD ) ( *9 vide nota de rodapé ), que, ao menos, poderia gerar a responsabilização dos agentes pelo uso ilegítimo desses dados ( STF, ADI número Seis mil trezentos e oitenta e sete, Relatora Ministra Rosa Weber, Medida Cautelar - MC - de Vinte e quatro de abril de Dois mil e vinte, referendada pelo Plenário em Sete de maio de Dois mil e vinte ) .


Em agosto de Dois mil e vinte, a MP número Novecentos e cinquenta e quatro perdeu a vigência. Esse precedente é importante, porque demonstra que não basta a prevalência, em abstrato, do direito à saúde em situações de crise sanitária para justificar, com ose fosse um " cheque em branco ", toda e qualquer compressão a outro direitos humanos. Também ficou exposto, no referendo da Medida Cautelar, a utilização dos critérios de prevenção da LGPD, em especial no tocante à


1) justificativa para o compartilhamento e ao

2) estabelecimento de mecanismo de segurança dos dados.


Mesmo em situações de pandemia, continua ser exigido do Estado, que esclareça, com transparência e racionalidade, o panorama fático indispensável para justificar de modo coerente e consistente a limitação de determinado direito.   


P.S.:


Notas de rodapé:


* A colisão de direitos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-delimitacao-dos-dh.html .


*2 O direito à privacidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade_19.html .


*3 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*4 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*5 O direito ao deslocamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao_25.html .


*6 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .


*7 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*8 A dimensão substantiva, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso_9.html .


*9 O direito à proteção de dados pessoais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-privacidade_17.html .   

quinta-feira, 27 de junho de 2024

Direitos Humanos: direito à saúde e o direito ao deslocamento transfronteiriço durante a pandemia do coronavírus

O combate à pandemia do novo coronavírus restringiu o direito dos migrantes ( * vide nota de rodapé ) de entrada no Brasil, atingindo inclusive os solicitantes de refúgio ( *2 vide nota de rodapé ). Foram adotadas progressivamente, medidas de fechamento das fronteiras brasileiras, proibindo-se ingresso de não nacionais ( com poucas exceções ). Cabe um esclarecimento: o termo " fechamento de fronteiras " juridicamente significa restrição temporária e excepcional  da entrada de não nacionais no Brasil. Tal regime não é aplicado a brasileiros, mesmo residentes fora do País, em face da interpretação ampliativa da previsão constitucional de vedação à pena de banimento ( * vide nota de rodapé ) ( Artigo Quinto, Inciso Quarenta e sete, " não haverá penas: ( ... ) d) de banimento " ) .

A pandemia do novo coronavírus, no causou, no Brasil, mais de Setecentos mil mortes ( Três quartos evitáveis ). Foto: Partido dos Trabalhadores.


Inicialmente, a Portaria Conjunta Interministerial número Cento e trinta edois, de Vinte e dois de março de Dois mil e vinte, restringiu, pelo prazo de Trinta dias, a entrada no País, por via terrestre, de não nacionais provenientes do Uruguai, com determinadas exceções. Após, houve uma " escalada " de Portarias proibindo tal ingresso por todas as vias e países ( via terrestre, transporte aquaviário, transporte aéreo ). Com o aumento do número de casos, houve a unificação do marco infralegal do " fechamento de fronteiras " por meio da Portaria número Duzentos e cinquenta e cinco dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil ( CC ) da Presidência da República ( PR ), da Justiça e Segurança Pública ( MJ ), da Infraestrutura ( MI ), e da Saúde ( MS ), de Vinte e dois de maio de Dois mil e vinte, prorrogada por mais Quinze dias, pela Portaria Interministerial número Trezentos e dezenove .


A Portaria número Quatrocentos e dezenove, de Vinte e seis de agosto de Dois mil e vinte, prorrogou, pelo prazo de Trinta dias, a proibição de entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade (   *4 vide nota de rodapé ), por rodovias, po9r outros meios terrestres ou por transporte aquaviário ( transporte aéreo foi liberado ) .


O fundamento constitucional de tal drástica restrição á mobilidade internacional humana é a proteção à vida e à saúde em face do alto grau de contágio do vírus, que já atingiu, em Dois de setembro de Dois mil e vinte, cerca de Cento e oitenta países, com quase Vinte e seis milhões de infectados, resultando em mais de Oitocentos e cinquenta mil mortes ( *5 vide nota de rodapé ). A mobilidade ( *6 vide nota de rodapé ) sem restrição pode agravar esta situação, fazendo surgir novas ondas de infecção.


Já o fundamento legal encontra-se no Artigo Terceiro, Inciso Sexto, Alínea a da Lei número Treze mil novecentos e setenta e nove / Dois mil e vinte, pelo qual as autoridades governamentais podem adotar, para enfrentamento da pandemia do coronavírus, a restrição excepcional e temporária da entrada e saída do País ( *7 vide nota de rodapé ),  conforme recomendação técnica e fundamento da Agência nacional de Vigilância Sanitária ( ANVISA ), por rodovias, portos ou aeroportos .


Atualmente, há o seguinte regime de restrição ao ingresso de estrangeiro  no Brasil:


1) limites subjetivos gerais se aplica ao brasileiro em face da proibição constitucional; não se aplica ao imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro ou que tenha registro nacional migratório ou a antiga carteira de identidade de estrangeiro ( CIE ), por analogia; não se aplica ao estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional; não se aplica ao passageiro em trânsito internacional, desde que não saia da área internacional do aeroporto e que o país de destino admita o seu ingresso; não se aplica ao estrangeiro acreditado junto ao Estado brasileiro; não se aplica a estrangeiro cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; não se aplica ao indivíduo cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias;

2) limite subjetivo especial, aplicável á entrada pela fronteira com a Venezuela. As hipóteses de permissão de ingresso do não nacional por motivo de residência definitiva, ou por ser portador de registro nacional migratório ( RNM ), bem como ser cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro ) não se aplicam aos imigrante provenientes da Venezuela. Tal discriminação ( *8 vide nota de rodapé ) foi adotada sem fundamentação, sendo de duvidosa constitucionalidade ( ofensa à igualdade - * 9 vide nota de rodapé );

3) limites objetivos: todos os meios de transporte foram alcançados inicialmente pelos fechamento de fronteiras. Contudo, não foram afetadas:

a) a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades locais;

b) o tráfego de residentes fronteiriços em " cidades-gêmeas " ( conurbadas ), mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ( DRF ) ou outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho;

c) o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas;

d) a continuidade do transporte e do desembarque de cargas, sem que haja desembarque  de tripulantes, salvo para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou término de contrato de trabalho;

e) o transporte fluvial e o transporte aéreo de cargas;

f) pouso técnico para reabastecer, quando não houver necessidade de desembarque de passageiros das nacionalidades com restrição;

g) o ingresso e a permanência de tripulante marítimo estrangeiro portador de carteira internacional de marítimo ( CIM ) emitida nos termos de Convenção da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ), cujo ingresso seja requerido, pelo agente marítimo ao Departamento da Polícia Federal ( DPF ), para exercício de funções específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação em águas jurisdicionais. A Portaria Interministerial número Um, de Vinte e nove de julho de Dois mil e vinte, liberou a entrada de estrangeiros pela via aérea, excluindo-se determinados aeroportos. Chama a atenção a abertura da fronteira somente para os que chegam pela via aérea, podendo ser questionada essa discriminação ao transporte aquaviário ou mesmo terrestre. A Portaria Interministerial número Quatrocentos e dezenove / Dois mil e vinte manteve a exclusão da via aérea do regime de fechamento de fronteiras ;

4) sanções: as Portarias estabeleceram também uma lista de sanções de modalidade internacional, consolidadas na portaria número Duzentos e cinquenta e cinco e mantidas na Portaria número Quatrocentos e dezenove, além da responsabilização civil, administrativa e penal:

a) repatriação ou deportação imediata; e

b) inabilitação de pedido de refúgio.


Assim, o fechamento de fronteira impactou negativamente  tanto a migração em geral regulada pela Lei de Migração ( Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete ) quanto o direito ao acolhimento regrado pelo direito internacional do refúgio e pelas normas nacionais, em especial a Lei número Nove mil quatrocentos e setenta e quatro ( Estatuto do Refugiado ) .


Todavia, um dos pilares tanto da Convenção de Mil novecentos e cinquenta e um sobre o Estatuto dos Refugiados quanto a Lei número Nove mil quatrocentos e setenta e quatro / Mil novecentos e noventa e sete é o princípio da proibição da devolução do refugiado ( ou rechaço ) ou non refoulement, que consiste na vedação da devolução do refugiado ou solicitante de refúgio para o Estado do qual tenha o fundado temor de ser alvo de perseguição odiosa ( *10 vide nota de rodapé ). Esse princípio encontra-se inserido no Artigo Trinta e três da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados ( CRER ) de Mil novecentos e cinquenta e um e também em diversos outros diplomas internacionais, já ratificados pelo Brasil. Por exemplo, o Artigo Vinte e dois ponto Oito da Convenção Americana de Direitos Humanos ( CADH ) ( *11 vide nota de rodapé ) dispõe que " em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ( *12 vide nota de rodapé ) ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação  em virtude de sua raça ( *13 vide nota de rodapé ), nacionalidade, religião ( *14 vide nota de rodapé ), condição social ( *15 vide nota de rodapé )ou de suas opiniões políticas ( *16 vide nota de rodapé ) ".


Além disso, o Artigo Sétimo da Lei número Nove mil quatrocentos e setenta e quatro / Mil novecentos e noventa e sete prevê que o estrangeiro, ao chegar ao território nacional, poderá expressar sua vontade de solicitar declaração de sua situação jurídica refugiado a qualquer autoridade migratória e em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupos social ou opinião política.


A jurisprudência internacional de Direitos Humanos ( DH ) caminha no mesmo sentido. A Corte Internacional de Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( *17 vide nota de rodapé ) explicitou que, em qualquer hipótese 9 mesmo no asilo diplomático - *18 vide nota de rodapé ), o Estado de acolhida está obrigado a não devolver o solicitante a um território no qual este possa sofrer o risco de perseguição odiosa. Assim, o princípio da proibição do rechaço ( proibição do non refoulement " ) é exigível por qualquer estrangeiro. Esse dever de proteção ao solicitante de asilo ou refúgio, para a Corte IDH, é obrigação erga omnes e vincula internacionalmente os Estados ( *19 vide nota de rodapé ). Ou seja, há a proibição de os Estados transferirem ( qualquer que seja a nomenclatura - rechaço, expulsão, deportação etc. ) um indivíduo a um outro Estado  quando sua vida, segurança, ou liberdade estejam em risco de violação por causa de


1) perseguição ou ameaça de perseguição odiosa,

2) violência generalizada ou

3) violações massivas aos DH, entre outros, assim como para um Estado onde

4) corra o risco de ser submetida a tortura ( *20 vide nota de rodapé ) ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ( *21 vide nota de rodapé ) ( *22 vide nota de rodapé )


Consequentemente, o fechamento de fronteiras e o consequente estabelecimento da sanção inovadora ( não prevista em lei ) de " inabilitação do pedido de refúgio " para aqueles que ingressarem no Brasil no período proibido abalam fortemente o direito ao acolhimento previstos nos tratados e na Lei número Nove mil quatrocentos e setenta e quatro / Mil novecentos e noventa e sete, ofendendo as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil .


Por sua vez, a Lei de Migração ( Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete ) estabelece que a política migratória do Brasil é regida pelo princípio da acolhida humanitária ( Artigo Terceiro, Inciso Sexto ), estando em linha com a promoção de direitos da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) e dos tratados internacionais ( *23 vide nota de rodapé ) .


Claro que não se trata de desconsiderar o impacto da pandemia e os riscos de contágio. por isso, houve a proposta de proporcional ( *24 vide nota de rodapé ) restrição da mobilidade internacional para melhor proteger o direito á vida, à saúde, sem desconsiderar o direito ao acolhimento aos solicitantes de refúgio e a aceitação hmanitária de migrantes .


A solução que foi sugerida foi aquela que é aplicável aos que têm o direito de ingresso no território nacional, como, por exemplo, os brasileiros ou estrangeiros com residência permanente: o controle sanitário nas fronteiras ( testagem ) e posterior isolamento pelo prazo de Quatorze dias. Já aqueles que necessitam de atendimento médico, devem ser tratados como todos os solicitantes de refúgio ou de acolhida humanitária que, após o ingresso, contraem uma doença: serão atendidos pelo Sistema Único de Saúde ( SUS ) nacional ( *25 vide nota de rodapé ).      


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos do migrante, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-os-direitos-do.html .


*2  Os direitos dos refugiados, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-declaracao-protege.html .


*3 A vedação à pena de banimento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-vida-versus.html .


*4 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .


*5 Ver o número de casos por país tabulado pela organização Mundial de Saúde em < https://covid19.who.int/ > . Acesso em Três de setembro de Dois mil e vinte .


*6 O direito ao deslocamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao_25.html .


*7 O direito ao deslocamento transfronteiriço, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao.html .


*8 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*9 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*10 Ramos, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. sétima edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e dezenove, Páginas Noventa e cinco e seguintes .


*11 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*12 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*13 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*14 O direito à liberdade religiosa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*15 O direito à assistência social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-assistencia.html .


*16 O direito à liberdade de expressão de opiniões políticas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .


*17 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*18 O direito ao asilo diplomático, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-o-direito-ao-asilo.html .


*19 Corte Internacional de Direitos Humanos. Opinião consultiva número Vinte e cinco, de Dois mil e dezoito, sobre o instituto do asilo e seu reconhecimento como um dos Direitos Humanos .


*20 A vedação à tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-previne-e.html .


*21 A vedação aos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-sistema-e-mecanismo-de.html .


*22 Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opinião consultiva número Vinte e um, de Dois mil e quatorze, sobre os direitos e garantias das crianças migrantes .


*23 Os tratados internacionais de Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .


*24 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .


*25 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .    

quarta-feira, 26 de junho de 2024

Direitos Humanos: o direito à saúde indígena durante a pandemia de COVID-19

A pandemia do novo coronavírus aguçou a situação de vulnerabilidade dos povos indígenas ( * vide nota de rodapé ) no Brasil, especialmente em face da precariedade dos serviços públicos ofertados para a proteção da saúde ( *2 vide nota de rodapé ) e vida ( *3 vide nota de rodapé ) indígenas. As vulnerabilidades ( imunológica, sociocultural, política, econômica e ambiental ) foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal ( STF ), que se pautou por três diretrizes:


1) a observância dos princípios da precaução e da prevenção na proteção à vida e á saúde;

2) a necessidade de diálogo institucional entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, em matéria de políticas públicas decorrentes da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ); e

3) a imprescindibilidade de diálogo intercultural em casos de direitos de povos indígenas.

A pandemia do novo coronavírus causou, no Brasil, mais de Setecentas mil mortes ( Três quartos evitáveis ). Foto: Partido dos Trabalhadores.


Para cumprir tais diretrizes, foram adotadas as seguintes medidas:


1) criação de " Sala de Situação ", para a gestão de ações de combate á pandemia quanto aos povos indígenas em isolamento e de contato recente, com participação de representantes das comunidades indígenas, da Procuradoria Geral da República ( PGR ) e da Defensoria Pública da União ( DPU ), concretizando o " diálogo institucional ";

2) elaboração e monitoramento de um Plano de Enfrentamento da COVID-Dezenove para os Povos Indígenas Brasileiros, de comum acordo, pela União e pelo Conselho nacional de Direitos Humanos 9 CNDH ) com a participação das comunidades indígenas ( cumprindo o direito à informação - *4 vide nota de rodapé - prévia das comunidades indígenas a respeito das medidas que lhes impactem, cumprindo a Convenção número Cento e sessenta e nove da Organização Internacional do Trabalho ( OIT );

3) criação de barreiras sanitárias, conforme plano apresentado pela União e ouvidos os membros da " Sala de Situação ";

4) oferta dos serviços do Subsistema Indígena de Saúde a todos os indígenas aldeados, independentemente de suas reservas estarem ou não homologadas;

5) oferta aos não aldeados do Subsistema de Saúde Indígena somente na falta de disponibilidade do Sistema Único de Saúde ( SUS ) geral;

6) apesar de reconhecer a necessidade de desintrusão  dos não indígenas das terras indígenas, a maioria do STF decidiu somente pela adoção de medida emergencial de contenção e isolamento dos invasores em relação às comunidades indígenas ou providência alternativa apta a evitar o contato ( STF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF - número Setecentos e nove, Relator Ministro Roberto Barroso, referendo de medida cautelar, julgada em Cinco de agosto de Dois mil e vinte ) .


Por sua vez, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( Comissão IDH ) ( *5 vide nota de rodapé ) adotou medida cautelar especificamente em favor dos membros deos povos indígenas Yanomami e Ye'kwana, que vivem na região do Orinoco-amazonas ( afluentes da margem direita do Rio Branco e esquerda do Rio Negro ) com uma população de quase Vinte e seis mil pessoas, distribuídas em Trezentas e vinte e uma aldeias. Entre os vários fatores de risco existentes no momento da pandemia, destacou-se a crescente atividade ilegal de garimpo em suas terras ( estimaram-se Vinte mil invasores ), a qual aumentou a propaganda de doenças infecciosas, sem que o Estado brasileiro tenha adotado medidas eficazes de desintrusão. A Comissão IDH, então, determinou ao Brasil que adote medidas necessárias para proteger os direitos à saúde, à vida e à integridade pessoal ( *6 vide nota de rodapé ) dos membros dos povos indígenas Yanomami e Ye'kwana, implementando, de uma perspectiva culturalmente apropriada, medidas preventivas contra a disseminação da COVID-Dezenove, além de lhes fornecer atendimento médico adequado em condições de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, de acordo com os parâmetros internacionais aplicáveis .


Nota-se que tanto o STF quanto a Comissão IDH evitaram determinar medidas imediatas com prazos para a desintrusão, o que, obviamente, estimula mais invasões e a torna cada vez mais difícil de ser realizada ( pelo desafio de retirada, de forma pacífica, de milhares de pessoas ) .  


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito dos povos indígenas, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito-dos_13.html .


*2 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*3 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*4 O direito à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-informacao.html .


*5 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .


*6 O direito à integridade física e moral, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .  

Direitos Humanos: o direito à saúde e à liberdade religiosa durante a pandemia

A pandemia do novo coronavírus afetou a liberdade religiosa ( * vide nota de rodapé ), em especial na restrição à aglomeração de pessoas em templos religiosos e na previsão de adoção de medidas compulsórias de proteção à saúde voltadas à cremação e à imposição de regras limitantes para a " liturgia da despedida " na realização de velório e enterro.

A pandemia do novo coronavírus, no Brasil, causou mais de Setecentas mil mortes ( Três quartos delas evitáveis ). Foto: Partido dos Trabalhadores .


Cabe salientar que a liberdade de culto e liturgia é dimensão da liberdade religiosa ( Artigo Quinto, Inciso Sexto, parte final ) da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), impondo tanto a não intervenção do Poder Público quanto medidas de proteção em face de ameaças ou atos lesivos praticados.


Não se exclui a limitação de tal liberdade em face da proteção a outros direitos, como ser vê expressamente mencionado no Artigo Dezoito ponto Três do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *2 vide nota de rodapé ) ( " A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita a penas a limitações previstas em lei que ser façam necessárias para proteger a segurança - *3 vide nota de rodapé -, a ordem, a saúde - *4 vide nota de rodapé - ou a moral públicas - *5 vide nota de rodapé - ou os direitos e as liberdades - *6 vide nota de rodapé - das demais pessoas " ) ou o Artigo Doze ponto Três da convenção Americana sobre os Direitos Humanos ( CADH ) ( *7 vide nota de rodapé ).


Assim, é legítima a restrição incidente sobre a realização de práticas religiosas em templos para evitar aglomeração ( limite de pessoas, distância social, uso de máscara e álcool em gel etc. ), bem como restrição á liturgia da despedida, em especial quanto ao uso de urna funerária lacrada e enterro com limite de pessoas e exclusão daquelas que pertençam ao grupo de risco da COVID-Dezenove ( idade igual ou superior a Sessenta anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos ). A cremação não foi tida como obrigatória ( *8 vide nota de rodapé ) .


P.S.:


Notas de rodapé:


* A liberdade religiosa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*2 O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*3 O direito à integridade física e moral, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*4 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*5 O princípio da moralidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-vedacao-protecao.html .


*6 O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .


*7 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*8 Recomendações da Agência nacional de Vigilância Sanitária ( ANVISA ) no seu " Menejo de corpos no contexto do novo coronavírus COVID-Dezenove " . Disponível em: < https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/25/manejo-corpos-coronavirus-versao1-25mar20-rev5.pdf > . Acesso em: Dois de setembro de Dois mil e vinte . 

terça-feira, 25 de junho de 2024

Direitos Humanos: o direito à saúde e à autodeterminação terapêutica versus direitos coletivos

A Lei número Treze mil novecentos e setenta e nove determina a realização contra a vontade do indivíduo de testes, a utilização de vacinas e a submissão a tratamentos médicos, como forma de prevenção e combate à pandemia da COVID-Dezenove. Permite-se assim, a desconsideração do


1) direito á integridade pessoal ( * vide nota de rodapé ),

2) da autodeterminação sanitária ou terapêutica e

3) liberdade de crença e de consciência ( *2 vide nota de rodapé ) ( caso a recusa seja baseada em convicções religiosas ou filosóficas ) .

A pandemia do coronavírus, no Brasi, deixou mais Setecentas mil mortes ( Três quartos delas, evitáveis ). Foto: Partido dos Trabalhadores.

No que tange à imposição de testagem obrigatória, com a coleta de muco ou sangue para a comprovação do contágio do COVID-Dezenove, há conduta menos invasiva que é a obrigatoriedade do isolamento do indivíduo pelo prazo de Quatorze dias ou outro a depender da fundamentação científica. Em nome da autodeterminação, o indivíduo pode optar em não ser testado e ter sua liberdade de circulação ( *3 vide nota de rodapé ) e contato com outros seres humanos restringida ( *4 vide nota de rodapé ) .


Quanto à recusa á vacinação, o movimento antivacina é, em geral, baseado em supostos riscos da vacinação ( efeitos colaterais ), bem como aos riscos de intervenções medicinais invasivas, que seria o caso das vacinações obrigatórias. contudo, há de se considerar a fundamentação científica sobre a eficácia e a segurança  das vacinas após a homologação por parte dos órgãos reguladores. Além disso, a irresignação de um indivíduo afeta o direito à saúde ( *5 vide nota de rodapé ) de terceiros ( por exemplo, daquele que não pode por algum motivo - imunodeprimidos, entre outros - ser vacinado ) . No mesmo sentido, a recusa a determinado tratamento ameaça potencialmente terceiros, pelo risco da disseminação da doença. Assim, o direito à integridade e à autodeterminação terapêutica cede em face da preferência ao direito á saúde e à vida ( *6 vide nota de rodapé ). Nessa linha, há precedente antigo do Supremo Tribunal Federal 9 STF ) a favor da internação compulsória de indivíduo contagiado pela peste bubônica ( STF, Habeas Corpus  número Dois mil seiscentos e quarenta e dois, paciente Roberto Francisco Bernardes, julgado em Nove de Dezembro de Mil novecentos e oito -  *7 vide nota de rodapé ) .


No que tange à  vacinação compulsória e a reação dos movimentos antivacina na sociedade, o Ministro Barroso reconheceu o caráter constitucional e a repercussão geral do seguinte tema referente à vacinação de crianças: " saber se os pais podem deixar  de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais " . O paralelo é evidente, pois também há lei que exige a vacinação das crianças ( Artigo Quatorze, Parágrafo Primeiro, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei número oito mil e sessenta e nove / Mil novecentos e noventa: " É obrigatória vacinação das crianças no casos recomendados pelas autoridades sanitárias " ). Inclusive na decisão monocrática de reconhecimento da repercussão geral, foi atestada a importância social do tema tendo em vista a pandemia do COVID-Dezenove, bem como sua importância jurídica, uma vez que se relaciona com a interpretação ( *8 vide nota de rodapé ) do direito à saúde das crianças ( *9 vide nota de rodapé ) e da coletividade ( *10 vide nota de rodapé ), bem como o alcance da liberdade de consciência e de crença ( STF, Agravo Regimental número Um milhão duzentos e sessenta e sete mil oitocentos e setenta e nove, decisão monocrática do Ministro Barroso, de Seis de Agosto de Dois mil e vinte - em trâmite ) . 


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito á integridade pessoal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*2 O direito à liberdade de crença e de consciência, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_11.html .


*3 O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .


*4 A excepcional restrição de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-as-restricoes.html .


*5 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*6 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*7 Precedente apud Sunfeld, Carlos Ari. Vigilância epidemiológica e direitos constitucionais. Revista de Direito Sanitário. Volume Terceiro, número Dois, julho de Dois mil e dois, páginas Noventa a Cento e seis, em especial Página Noventa e oito .


*8 A intepretação, com o objetivo de efetividade dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .


*9 O direito da criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .


*10 Os direitos coletivos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html .  

Direitos Humanos: o direito a saúde, de locomoção, trabalho, livre iniciativa, religião e exercício profissional em pandemia

Na falta de vacina ( *3 vide nota de rodapé ) ou outra terapia, a estratégia perseguida pelas autoridades públicas no mundo foi a de limitar a liberdade de circulação ( * vide nota de rodapé )( nos mais variados graus ) a fim de evitar a disseminação da COVID-Dezenove ou reduzir seu grau de propagação ( *4 vide nota de rodapé ), evitando que o sistema de saúde pública ( *2 vide nota de rodapé )entrasse em colapso ( o que aumentaria a mortalidade, ocasionada pela falta de leitos ou equipamentos de saúde - por exemplo, ventiladores mecânicos ) .

Na pandemia do coronavírus, no Brasil, foram mais de Setecentas mil mortes ( Três quartos evitáveis ) . Foto: Partido dos Trabalhadores.

As duas medidas de maior impacto sobre a liberdade e de circulação são o " isolamento " e a " quarentena ".


O isolamento consiste na " separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local " . Tal medida somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de Quatorze dias, podendo se estender por até igual período,  conforme resultado laboratorial, que comprove risco de transmissão ( Artigo Terceiro, Portaria do Ministério da Saúde - MS - número trezentos e cinquenta e seis / Dois mil e vinte ) .


Já a quarentena é a medida  consistente  na " restrição de atividades  ou separação de pessoas suspeitas  de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação  ou a propagação do coronavírus " ( Artigo Segundo, Incisos Primeiro e Segundo da Lei número Treze mil novecentos e setenta e nove ). Pode ser adotada pelo prazo de até Quarenta dias podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território ( Artigo Quarto, da Portaria MS número Trezentos e cinquenta e seis / Dois mil e vinte .


Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal ( STF ) , tais medidas podem ser decretadas peos gestores municipais e estaduais de saúde, precedidas de recomendação técnica fundamentada como se vê em diversos diplomas locais e regionais que estipularam a 


1) proibição de aglomerações e separação de pessoas e

2) a suspensão de diversas atividades comerciais e profissionais ( *5 vide nota de rodapé).


Entre outros, citem-se os decretos número Sessenta e quatro mil oitocentos e oitenta e um ( Estado de São Paulo ), número Cinquenta enove mil duzentos e noventa e oito ( Município de São Paulo ), número Trinta e cinco mil seiscentos e setenta e sete ( Estado do Maranhão ), entre outros 9 STF, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Seis mil trezentos e quarenta e três - Distrito Federal, Relator ministro Marco Aurélio, Redator do Acórdão sobre o referendo da medida liminar Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em Seis de maio de Dois mil e vinte ) .


No mesmo sentido, o STF decidiu, com base em proposta do Ministro Edson Fachin, que a Lei número Treze mil novecentos e setenta e nove / Dois mil e vinte deve ser interpretada de acordo dom a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), a fim de reconhecer que a União pode legislar sobre as medidas de  enfrentamento da pandemia, sempre ressalvada a autonomia dos demais entes. Nessa linha, a possibilidade de o Presidente da República ( PR ) definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, viola o princípio da separação dos poderes ( *6 vide nota de rodapé ) ( STF, ADI número Seis mil trezentos e quarenta e um - Distrito Federal, relator Ministro marco Aurélio, Redator do Acórdão sobre o referendo da medida liminar Ministro Edson Fachin, julgado em Quinze de abril de Dois mil e vinte e Notícias do STF, de Quinze de abril de Dois  mil e vinte ) .


O STF decidiu que as requisições administrativas ( *7 vide nota de rodapé ) de bens e serviços para o combate ao coronavírus ( previstas na Lei número treze mil novecentos e setenta e nove / Dois mil e vinte ) realizadas por Estados, Municípios e distrito Federal não dependem de prévia autorização do Ministério da Saúde ( MS ), mas devem ser


1) motivadas ( *8 vide nota de rodapé ) e

2) fundadas em evidência científicas.


Assim, o controle prévio da União lhe daria primazia em face dos demais entes federados. Para o STF, a competência constitucional comum habilita os gestores estaduais e municipais a exercerem o poder de requisição, que não pode ser submetido às autoridades federais ( STF, ADI número Seis mil trezentos e sessenta e dois, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgada em Dois de setembro de Dois mil e vinte ) .


Essas medidas de todos os entes federados impactaram, em cascata, outros direitos, notadamente o direito ao trabalho, liberdade de exercício profissional e livre-iniciativa ( pela restrição de atividades ), bem como a liberdade de religião ( *9 vide nota de rodapé ) ( pela restrição à aglomeração nos locais de culto ) . nenhuma dessas medidas interferiu com direitos submetidos à reserva de jurisdição ( *10 vide nota de rodapé ), estando na alçada administrativa, na medida da atribuição de cada ente, o estabelecimento de restrições proporcionais a direitos para salvaguardar o direito à vida ( *11 vide nota de rodapé ) e á saúde .


Por outro lado, nem toda ação de ente federado de restrição a direitos ( em nome do combate à pandemia ) é compatível com a gramática de direitos. O uso do critério da proporcionalidade ( *12 vide nota de rodapé ) exige transparência ( * vide nota de rodapé ) e dados fundados na ciência. Por isso, na ADI número Seis mil trezentos e quarenta e três, foi explicitada a necessidade de " recomendação técnica e fundamentada " para embasar o ato administrativo de restrição a direitos. nessa linha, a Presidência do STF considerou que decreto do Município de Teresina não havia sido embasado de unidade industrial em sua localidade, o que violava a liberdade de locomoção 9 STF, Suspensão de Segurança número Cinco mil trezentos e sessenta e dois / Piauí, decisão do Presidente do STF de Sete de março de Dois mil e vinte ) .   


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .


*2 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*3 O caso da revolta da vacina, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao-acesso.html .


*4 A vigilância epidemiológica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-saude-e.html .


*5 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*6 O princípio da separação dos poderes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e_22.html .


*7 O poder de requisição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2020/11/administracao-publica-o-administrador_15.html .


*8 A motivação e outras características dos atos administrativos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e_33.html .


*9 O direito à liberdade de religião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*10 O direito à reserva de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-classificacao-dos-dh.html .


*11 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*12 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .


*13 O princípio da publicidade e da transparência, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao-acesso.html .   

Direitos Humanos: o direito ao acesso à saúde e ao acesso à informação versus ocultação de dados

Em um ambiente de enfrentamento de uma pandemia ( * vide nota de rodapé ), a liberdade de informação ( *2 vide nota  de rodapé ) é indispensável para:


1) aferir a escala da disseminação e a situação social, em especial quanto ao estado dos doentes e número de mortos, bem como para

2) permitir o crivo crítico de medidas impostas, direcionando modificações e aperfeiçoamento.

A tentativa de ocultação de dados sobre a pandemia do novo Coronavírus gerou intervenção do Supremo Tribunal Federal. Durante a pandemia, no Brasil, foram mais de Setecentas mil mortes ( três quartos evitáveis ). Também viralizaram desinformação e notícias falsas sobre a doença. Foto: Partido dos Trabalhadores.


Além disso, é impensável para o correto esclarecimento da população evitando tanto o pânico quanto a adoção de condutas negligentes  e perigosas. Destacam-se três medidas do Poder Público no sentido de limitar a informação na pandemia e que foram analisadas no Supremo Tribunal Federal ( STF ) .


A primeira foi a edição da Medida Provisória ( MP ) número Novecentos e vinte e oito, que limitou as respostas aos pedidos de acesso à informação previstos na Lei número Doze mil quinhentos e vinte e sete ( Lei de Acesso á Informação - LAI ) , sob a justificativa do uso do teletrabalho ou regime de quarentena. O STF suspendeu, fundado nos princípios da publicidade ( *3 princípio da publicidade ) e transparência, a  eficácia do dispositivo ( STF, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Seis mil trezentos e cinquenta e um / Distrito Federal - DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, decisão de Vinte e seis de março de Dois mil e vinte ). No voto  do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, ficou reafirmado o papel do direito á informação como " garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático ", tendo a MP transformado a regra do livre acesso em exceção, invertendo a proteção constitucional do direito á informação. A MP número Novecentos e vinte e oito teve seu prazo de vigência encerrado em Vinte de julho de Dois mil e vinte .


A segunda medida foi a elaboração de campanha " O Brasil não pode parar ", divulgada em canais oficiais do Governo Federal e depois excluída ( teriam natureza experimental ) . O STF fez cuidadosa análise do consenso científico sobre o isolamento social e a necessidade de ser evitar aglomerações, impedindo o contágio e a propagação do vírus. Também foi abordado o princípio da precaução ( *4 vide nota de rodapé ): mesmo que não houvesse a quase unanimidade técnico-científica sobre as medidas de distanciamento social ou ainda mesmo que o Brasil não possuísse tantos grupos vulneráveis de baixa renda, o princípio da precaução exigiria adoção da medida que fosse a mais protetora para o bem-estar ( *5 vide nota de rodapé ) e saúde ( *6 vide nota de rodapé ) da população.


Assim, considerou a campanha " desinformativa ", até porque não haveria conflito entre a proteção á economia e a proteção da saúde, pois o aumento da pandemia aumentaria


1) o isolamento econômico do país no mundo e

2) retardaria a volta á normalidade ( Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais - ADPF - número Seiscentos e sessenta e nove, Relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática de Trinta e um de março de Dois mil e vinte ) .


A terceira medida do Poder Executivo Federal ( PEF ) foi voltada á redução da informação sobre efeitos da pandemia da COVID-Dezenove, graças à supressão e a omissão de diversos dados epidemiológicos que, até o dia Quatro de junho de Dois mil e vinte, eram amplamente disponibilizados. Tal divulgação de dados ( evolução do número de óbitos, evolução da doença, por exemplo ) é vital em uma pandemia, permitindo estudos e projeções comparativas necessárias para auxiliar as autoridades públicas na tomada de decisões. Além, a supressão de dados cria um ambiente de secretismo e desconfiança no Poder Público, erodindo a credibilidade dos agentes públicos e reduzindo a possibilidade de se contar com a adesão voluntária da população para as drásticas medias de contenção da doença .


Em decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidiu a favor da divulgação integral de todos os dados epidemiológicos, pois tal ampla publicidade atende também o Artigo Quinto, Inciso Trinta e três ( " todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade do Estado " - STF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número Seiscentos e noventa, Relator Ministro Alexandre de Moraes, decisão de Nove de junho de Dois mil e vinte, em trâmite ) .


Informação transparente também permite fortalecer a confiança nas autoridades governamentais, evitando a formação de uma nova " revolta da vacina " ( de Mil novecentos de quatro ) ( *7 vide nota de rodapé ), que eclodiu em ambiente de truculência, desinformação e desconfiança  das reais intenções de um Poder Público desacreditado e elitista na República Velha brasileira que quis impor a vacinação obrigatória ( desistindo depois ) .   


P.S.:


Notas de rodapé:


*O enfrentamento da pandemia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-saude-em_21.html .


*2 O direito à liberdade de informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-informacao.html .


*3 O direito à publicidade dos atos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-publicidade.html .


*4 O princípio da precaução, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-saude-como.html .


*5 O direito ao bem-estar social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-funcao-social-da.html .


*6 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*7 O caso da Revolta da Vacina, de Mil novecentos e quatro, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em : https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-saude-e.html .   

segunda-feira, 24 de junho de 2024

Direitos Humanos: o direito à saúde como direito autônomo

A pandemia da COVID-Dezenove ( * vide nota de rodapé ) deixou claro que o direito à saúde ( *2 vide nota de rodapé ) é direito autônomo, que exige proteção específica, de responsabilidade do Estado. Uma das medidas referentes ao financiamento  das políticas públicas emergenciais foi a adoção de interpretação ( *3 vide nota de rodapé ) conforme a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) dos dispositivos da Lei Complementar número Cento e um / Dois mil ( Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF ) no sentido de afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação / expansão de programas públicos  destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade de calamidade gerado pela disseminação da COVID-Dezenove .

Durante a pandemia da COVID-Dezenove, morreram Setecentas mil pessoas  no Brasil ( Três quartos das mortes evitáveis ) . Foto: Partido dos Trabalhadores.


Para o Supremo Tribunal Federal ( STF ), a exigência de condições supervenientes absolutamente imprevisíveis autorizam gastos orçamentários adicionais voltados à proteção da vida e saúde dos afetados pela pandemia, não sendo necessário demonstrar a adequação e compensação orçamentárias em relação á criação / expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-Dezenove ( STF, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI -  número Seis mil trezentos e cinquenta e sete, Medida Cautelar - MC / Distrito Federal, Relator Ministro Alexandre de Moraes, decisão de Vinte e três de março de Dois mil e vinte ) .


Por se tratar de um Direito Humano ( DH ), as políticas de saúde devem adotar  a gramática dos DH em todos os seus aspectos, minimizando eventuais impactos negativos sobre o gozo de direitos pela adoção de medidas restritivas, em especial em relação a pessoas em situação de vulnerabilidade. por isso,  tais medidas devem estar


1) previstos em lei;

2) objetivar finalidades compatíveis com as de sociedades democráticas ( *4 vide nota de rodapé ) e ainda ser proporcionais, mostrando, com a devida motivação, as prevalências e as compressões.


Por isso, a adoção de medidas por parte das autoridades deve estar fundada em evidências científicas disponíveis no momento.


Nesse sentido, o STF, no julgamento de Medida Cautelar ( MC )  em sete ações declaratórias de inconstitucionalidade ( ADI ) decidiu dar interpretação conforme ao Artigo Primeiro da Medida Provisória número Novecentos e sessenta e seis / Dois mil e vinte, que, ao se referir à responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos no enfrentamento da pandemia da COVID-Dezenove, restringiu tal responsabilização á conduta com dolo ou erro grosseiro. Contudo, para a maioria do STF, configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida ( *5 vide nota de rodapé ), à saúde, ao meio ambiente equilibrado ( *6 vide nota de rodapé ) ou impactos adversos à economia, por inobservância:


1) de normas e critérios científicos e técnicos; ou

2) dos princípios  constitucionais da precaução e da prevenção.


Assim, refutar - sem justificativa técnica - medidas como isolamento social ou receitar - sem apoio científico - medicamento ou terapia, além de ignorar o princípio da precaução e prevenção, são condutas tidas pelo STF como abarcadas pelo conceito de " erro grosseiro ", apto a gerar responsabilização civil ou administrativa dos agentes públicos  envolvidos ( STF, julgamento conjunto da medida cautelar nas ADI número Seis mil quatrocentos e vinte e um, Seis mil quatrocentos e vinte e quatro, Seis mil quatrocentos e vinte e cinco, Seis mil quatrocentos e vinte e sste e seis mil quatrocentos e vinte e oito e Seis mil quatrocentos e trinta e um, Relator Ministro roberto Barroso, julgada em Vinte e um de maio de Dois mil e vinte ) .


No tocante à assistência social ( *7 vide nota de rodapé ) , ficou clara a necessidade de se prover o sustento mínimo de ampla parte da população brasileira que


1) perdeu emprego ou

2) vivia já com trabalhos precários ou informais, 


resultando em forte situação de vulnerabilidade. Foi aprovada a Lei número treze mil novecentos e oitenta e dois, em abril de Dois mil e vinte, instituindo a " situação de vulnerabilidade social " para a obtenção do auxílio emergencial como benefício social, no valor de Seiscentos Reais ( R$ 600,00 ) por Três meses, depois ampliado para Cinco meses. A mulher chefe de família monoparental é apta a receber em dobro. A Medida Provisória ( MP ) número Mil / Dois mil e vinte ampliou o recebimento do auxílio até dezembro de Dois mil e vinte, mas com redução do valor mensal para para Trezentos Reais ( R$ 300,00 ) . para permitir tais gastos, a Emenda Constitucional ( EC ) número Cento e seis / Dois mil e vinte instituiu regime extraordinário fiscal, financeiro de de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia .  


P.S.:


Notas de rodapé:


*A pandemia da COVID-Dezenove, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-saude-em_21.html .


*2 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*3 A interpretação dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .


*4 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*5 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*6 O direito ao meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-meio-ambiente-e-acao.html .


*7 O direito à assistência social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-assistencia.html

Direitos Humanos: o direito à saúde e a vigilância epidemiológica

De acordo dom a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), a proteção da saúde ( * vide nota de rodapé ) é da competência administrativa comum á União, Estados, distrito Federal ( DF ) e Municípios ( Artigo Vinte e três, Inciso Segundo ) e a atribuição de executar ações de vigilância sanitária e e epidemiológica é do Sistema Único de Saúde - SUS - , Artigo Duzentos, Inciso Segundo ) .

Mosquito aedes aegypti - vetor de doenças como dengue, febre chikungunia e zika com quatro sorotipos: Dengue 1, Dengue 2, Dengue 3 e Dengue 4. Foto: Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina ( SES/SC ), divulgação.


A vigilância epidemiológica consiste no conjunto de ações que proporcionam o 


1) conhecimento, a

2) detecção ou

3) prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde e individual ou coletiva com a

4) finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos ( Lei orgânica da Saúde; Lei número Oito mil e oitenta / Mil novecentos e noventa, Artigo Quinto, Parágrafo Segundo ) .


As ações de vigilância epidemiológica estão previstas na Lei número Seis mil duzentos e cinquenta e nove / Mil novecentos e setenta e cinco, que expressamente estipula o dever geral da comunidade ( pessoas físicas ou jurídicas ) de se sujeitar ao controle determinado por autoridade sanitária. A citada lei não estabelece um conjunto exaustivo de medidas, que depende do tipo de doença a ser enfrentada. Entre as medidas comumente vistas, estão o dever de notificação das doenças e o dever de se conformar com medidas de interferência  estatal, como, por exemplo, o ingresso em domicílios ( *2 vide nota de rodapé ) para combate a focos de mosquitos ( caso clássico do combate à dengue ) .


contudo, há mecanismos de controle  das interferências estatais que devem ser observados.


Em primeiro lugar, as medidas referentes à vigilância epidemiológica devem ser tomadas por


1) autoridades competentes,

2) com fundamentação científica disponível no momento e apoiadas, em

3) lei, no qual fica englobado o poder de polícia das autoridades administrativas para preservar o interesse público na vida social.


No Brasil, tais medidas são de responsabilidade dos gestores municipais, estaduais e federais, como fruto da competência administrativa comum. Resta saber se o gestor federal pode impor sua vontade em relação aos demais, caso haja divergência. Depois da edição da Medida Provisória ( MP ) número Novecentos e sessenta e seis / Dois mil e vinte a respeito do alcance do poder do gestor federal 9 Ministério da Saúde - MS - e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA ) sobre as medidas de restrição á liberdade de locomoção ( *3 vide nota de rodapé ), o Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidiu que Estados e Municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição á locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência ( *4 vide nota de rodapé ) decorrente da pandemia do novo coronavírus, sem necessidade de autorização prévia do MS, devendo ainda ser resguardada a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo ( STF, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Seis mil trezentos e quarenta e três - DF, Relator Ministro marco Aurélio, referendo da medida liminar, Plenário, de Seis de maio de Dois mil e vinte ) .


Em segundo lugar , a fundamentação do ato de restrição pode ser sujeito ao controle jurisdicional, cabendo ao juízo verificar a proporcionalidade ( *5 vide nota de rodapé ) das medidas, aferindo a


1) adequação,

2) a necessidade e

3) a proporcionalidade "


da obra. Trata-se de um espaço de tensão entre o direito à vida ( *6 vide nota de rodapé ) e à saúde cotejados com outros Direitos Humanos ( DH ). Em se tratando de colisão de DH ( *7 vide nota de rodapé ) o princípio da proporcionalidade representa um " método geral de solução de conflitos " ( voto do Ministro Gilmar Mendes, Supremo Tribunal Federal ( STF ) habeas Corpus número Oitenta e dois mil quatrocentos e vinte e quatro, Relator para o Acórdão Ministro Presidente Maurício Corrêa, julgado em Dezessete de setembro de Dois mil e três, Plenário, Diário da Justiça de Dezenove de março de Dois mil e quatro ), devendo serem expostas, de modo racional, consistente e coerente, as razões justificadoras da intervenção em um determinado direito no contexto do combate aos novo coronavírus ( *8 vide nota de rodapé ) . 


Em terceiro lugar, as medidas de vigilância epidemiológica que afetem direitos submetidos ao princípio da reserva de jurisdição ( *9 vide nota de rodapé ) exigem autorização judicial, como no caso do direito à inviolabilidade domiciliar e o ingresso dos agentes públicos em moradias sem autorização do dono para combater focos de dengue. Há ainda precedente antigo do STF no bolo da " Revolta da Vacina ", no começo do Século Vinte, no qual o Tribunal considerou  inconstitucional dispositivo que permitia às autoridades sanitárias adentrarem em casa de particular - sem consentimento - para realizarem operações de extermínio do mosquito transmissor da febre amarela ( STF, Habeas Corpus número Dois mil duzentos e quarenta e quatro, julgado em Trinta e um de janeiro de Mil novecentos e cinco, Diário Oficial da União, Página Seiscentos e sessenta e cinco, em três de fevereiro de Mil novecentos e cinco ( *10 vide nota de rodapé ) .


Em quarto lugar, no caso de imposição de sanção penal aos infratores das normas epidemiológicas cabe observância da exigência de tipificação prévia e proporcional, á luz do Artigo Quinto, Inciso Trinta e nove, da CF - 88 ( " não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal " ). O Artigo Duzentos e sessenta e oito  do Código Penal ( CP ) ( " Infração de medida sanitária preventiva " ) regula a sanção penal aos que violaram norma do Poder Público sobre a introdução ou propagação de doença contagiosa ( " Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo Único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro ) . Nessa linha, a Portaria número Trezentos e cinquenta e seis / Dois mil e vinte do Ministério da Saúde ( MS ) e da Justiça e Segurança Pública ( MJ ) aponta - de modo informativo - a incidência do Artigo número Duzentos e sessenta e oito e do Artigo número Trezentos e trinta do CP aos que descumprirem normas de isolamento ou quarentena .


P.S.:


*O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*2 O direito à inviolabilidade do domicílio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*3 O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .


*4 O estado de emergência em saúde pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-saude-em_21.html .


*5 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .


*6 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*7 A colisão de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-delimitacao-dos-dh.html .


*8 O combate ao novo coronavírus, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-saude-em_21.html .


*9 O princípio da reserva de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-classificacao-dos-dh.html .


*10 Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfJulgamentoHistorico&pagina=STFdescricaoHC2244 > . Acesso em Primeiro de setembro de Dois mil e vinte .