quarta-feira, 11 de setembro de 2024

Direitos Humanos: direitos em espécie - a vedação à pena de morte no continente

O Artigo Sexto do Pacto Internacional dobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( * vide nota de rodapé ) prevê:

Diretoria Estadual de Investigação Criminal ( DEIC ) da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina ( PCSC ): é vedada a pena de morte. Foto: Secretaria de Estado da Segurança pública de SC ( SSP/SC ) ( Divulgação )


1) O direito à vida ( *2 vide nota de rodapé ) é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente ( *3 vide nota de rodapé ) privado de sua vida.

2) Nos países em que a pena de morte ( *4 vide nota de rodapé ) não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes graves, em conformidade com legislação vigente na época  em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do PIDCP, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio ( CPPCG ) ( *5 vide nota de rodapé ). Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente ( *6 vide nota de rodapé ) ( ... )

4) Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ( *7 vide nota de rodapé ) ou comutação da pena ( *8 vide nota de rodapé ) poderão ser concedidos em todos os casos.

5) A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos por pessoas menores de Dezoito anos de idade, nem aplicada a mulheres em estado de gravidez.

6) Não se poderá invocar disposição alguma do presente Artigo para retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado-parte do PIDCP.


Artigo quarto - Direito à vida, Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), também conhecida como Pacto de San José da Costa rica ( PSJCR ) ( *9 vide nota de rodapé )

1) ( ... ) Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

2) Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final ( *10 vide nota de rodapé ) de tribunal competente e em conformidade com a lei ( *11 vide nota de rodapé ) que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito ( *12 vide nota de rodapé ) sido cometido. Tampouco se estenderá aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente ( *13 vide nota de rodapé ) .

3) Não se pode estabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

4) Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.

5) Não de deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, por menor de Dezoito anos de idade ( *14 vide nota de rodapé ), ou maior de Setenta anos de idade ( *15 vide nota de rodapé ), nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

6) Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia ( *16 vide nota de rodapé ), indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente ( *17 vide nota de rodapé ) .


Em que aspectos a CADH amplia as restrições quanto á pena de morte em comparação ao PIDCP da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *18 vide nota de rodapé )? A pena de morte já foi abolida na maioria dos países do globo que participam da sociedade internacional. A tendência é que os casos em que ela é aceita sejam cada vez mais escassos.


Tomando o teor e o que o PIDCP estabelece em seu Artigo Sexto, extrai-se que:

1) A vida não pode ser privada de maneira arbitrária, de forma que mesmo nos casos em que for aceita a pena de morte é preciso garantir o devido processo legal ( *19 vide nota de rodapé ) formal e material para que sua aplicação seja válida;

2) a preservação do direito à vida envolve a abolição da pena de morte o máximo possível;

3) Nos países que não abolirem tal pena, ela se restringe aos crimes mais graves;

4) é preciso sentença transitada em julgado ( irrecorrível ) e proferida por tribunal competente;

5) Aceita-se em todos os casos de condenação a pena de morte a anistia, o indulto e a comutação da pena 9 conversão da pena de morte por uma privativa de liberdade ou diversa );

6) deve ser respeitada a idade mínima de Dezoito anos do condenado;

7) Não pode ser aplicada a mulheres grávidas, obviamente porque o feto não deve perder a vida somente porque quem o carrega deve.


Em sentido semelhante, tem-se o Artigo Quarto da CADH no qual se nota uma ampliação do PIDCP, notadamente:

1) Ao se impedir que se aplique a pena a outros delitos: havendo pena de morte para um certo delito num país não é possível que seja aprovada nele uma lei que aplique tal pena para outro delito. Na verdade, evidencia-se a intenção de,  paulatinamente, se buscar a abolição total da pena de morte. Também por isso que um Estado que a aboliu não pode instituí-la posteriormente;

2) Pela vedação de aplicação a delitos políticos;

3) Pelo estabelecimento de idade máxima ao condenado à pena de morte, qual seja, Setenta anos.


Há tratados pela abolição da pena de morte, destacando-se, notadamente: no âmbito global, Segundo Protocolo Adicional ao PIDCP com vista à Abolição da Pena de Morte, de Quinze de dezembro de Mil novecentos e oitenta e nove ( *20 vide nota de rodapé ), aprovado pelo Poder Legislativo brasileiro em Dezesseis de junho de Dos mil e nove; e no âmbito interamericano o Protocolo Adicional ( PA ) à CADH referente à abolição da pena de morte de Oito de junho de Mil novecentos e noventa ( *21 vide nota de rodapé ) ( *22 vide nota de rodapé ), Promulgado pelo Brasil em Vinte e sete de agosto de Mil novecentos e noventa e oito ( Decreto número Dois mil setecentos e cinquenta e quatro ) .


No âmbito interamericano, em dezembro de Dois mil e onze, foi aprovada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( Comissão IDH ) ( *23 vide nota de rodapé ) a Relatoria sobre " pena de morte no sistema interamericano de DH: de restrições à abolição " . A relatoria abrange os princípios gerais relacionados à imposição da pena de morte; a associação entre pena de morte e o direito a julgamento justo ( *24 vide nota de rodapé ); a relação entre pena de morte e o direito à igualdade e à não discriminação ( *25 vide nota de rodapé ) perante a lei, considerando questões raciais ( *26 vide nota de rodapé ) que possam afetar na imposição da pena; pena de morte e não submissão a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ( *27 vide nota de rodapé ),  destacando-se neste ponto profunda análise sobre os corredores da morte, apontando-os como tratamento cruel, desumano e degradante, devido a angústia mental que impõem ( *28 vide nota de rodapé ) .


O que são os crimes graves aos quais pode ser aplicada a pena de morte, segundo a ONU? O posicionamento da ONU sobre quais seriam os crimes puníveis com a pena capital é bastante coerente com sua tendência de total abolição da pena. Sendo assim, não existe um livre arbítrio conferido aos Estados para determinarem o que são estes crimes graves. A ONU, por seus porta-vozes, tem declarado que apena de morte para crimes relacionados a drogas é contrária á jurisprudência internacional. Por isso mesmo, também, órgãos de julgamento como o Tribunal Penal Internacional ( TPI ) ( *29 vide nota de rodapé ), criado no âmbito da ONU, não tem a pena de morte entre as cabíveis. Assim, crimes graves seriam apenas os de genocídio ( *29 vide nota de rodapé ), homicídio e correlatos.


Fica claro o posicionamento da ONU em trechos da Observação Geral número Seis do Comitê IDH: " Apesar de se desprender dos Parágrafos Segundo a Sexto  do Artigo Sexto que os Estados não estão obrigados a abolir totalmente a pena de morte, estes Estados se encontram obrigados a limitar seu uso e, em particular, aboli-la como pena aos delitos que não sejam ' os mais graves '. Em razão disso, deveriam modificar suas normas de direito penal à luz desta disposição e, em todo caso, estão obrigados  a restringir a aplicação aos ' delitos mais graves '. O Artigo se refere também de forma geral à abolição em termo que denotam claramente que esta é desejável. o Comitê IDH chega à conclusão de que todas as medidas encaminhadas à abolição devem ser consideradas um avanço quanto ao direito à vida, devendo ser informadas ao Comitê IDH. O Comitê IDH observa que certo número de Estados já aboliram a pena de morte ou suspenderam a sua aplicação. Apesar disso, os informes dos Estados mostraram que o progresso realizado rumo à abolição ou restrição da aplicação da pena de morte é totalmente insuficiente. Na opinião do Comitê IDH, a expressão ' os delitos mais graves ' deve interpretar-se de forma restritiva no sentido de que a pena de morte deve ser uma medida extremamente excepcional. Dos termos expressos do Artigo Sexto se depreende também que a pena de morte somente pode ser imposta em conformidade com o direito vigente no momento que se tenha cometido o delito. Devem ser observadas as garantias de procedimento prescritas, inclusive o direito da pessoa ser ouvida publicamente por um tribunal independente, presumindo-se sua inocência ( *31 vide nota de rodapé ) e garantindo a sua defesa e o direito a recurso a tribunal superior. Estes direitos são aplicáveis sem prejuízo da solicitação de indulto ou comutação da pena " .


Em destaque depois da execução de Seis pessoas na Indonésia, incluindo o brasileiro marco Archer Cardoso Moreira, o Escritório da ONU para os DH ( Alto Comissariado da ONU para os DH - ACNUDH ) lançou um alerta no início de Dois mil e quinze, condenando o uso contínuo da pena capital como forma de punição para ofensas relacionadas às drogas em alguns países do Sudeste Asiático. Neste sentido, solicitou que os países suspendessem a aplicação da pena de morte a estes delitos ( *32 vide nota de rodapé ) .


Certa feita, ainda, a Assembleia Geral da ONU lançou dúvidas sobre o suposto potencial de dissuadir da pena de morte em relação á criminalidade e salientou o perigo de se cometerem erros na aplicação da pena e as consequências obviamente irreparáveis de tais erros, que podem ocorrer mesmo em países que dispõem de sistemas de investigação e jurídicos sofisticados ( *33 vide nota de rodapé ) .


Numa manifestação recente do ano de Dois mil e dezoito, especificamente na Observação Geral número Trinta e seis do Comitê IDH, a ONU afirmou nos itens Trinta e nove e Quarenta: " Trinta e nove. O termo crimes mais graves " deve ser interpretado de forma restritiva e limitar-se exclusivamente a crimes extremamente graves, que impliquem em homicídio intencional. Crimes que não resultam diretamente e intencionalmente em morte, como crimes relacionados a drogas, tentativas de assassinado, corrupção e outros crimes econômicos e políticos, assalto à mão armada, pirataria, sequestro e crimes sexuais, embora de natureza grave, nunca podem justificar, nos termos do Artigo Sexto, a imposição da pena de morte. Da mesma forma, uma participação limitada  ou cumplicidade na prática destes crimes mais graves, como fornecer os meios físicos para que se cometa um assassinato, não pode justificar a imposição da pena de morte. Os Estados partes têm a obrigação de revisar constantemente sua legislação penal para garantir que a pena de morte não seja imposta por crimes que não possam ser classificados como os crimes mais graves. Quarenta. Sob nenhuma circunstância pode se aplicar a pena de morte como uma sanção contra uma conduta cuja penalização se constitua em uma violação ao Pacto, como o adultério, a homossexualidade, a apostasia ( a criação de grupos de oposição política ) ou as ofensas a um Chefe de Estado " .


A Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) ( *34 vide nota de rodapé ) julgou:


1) Na Opinião Consultiva número Três / Oitenta e três, a Corte IDH definiu sobre a pena de morte que a CADH proíbe absolutamente a extensão da pena de morte e que, em consequência, não pode o governo de um Estado Parte aplicar a pena de morte a delitos para os quais não estava contemplada anteriormente em sua legislação interna .

2) No caso Martínez Coronado versus Guatemala, julgado em Dez de maio de Dois mil e dezenove, condenou-se o Estado por condenar Manuel Martínez Coronado à pena de morte em razão do assassinato de Sete pessoas, cometidos em Dezesseis de maio de Mil novecentos e noventa e cinco, sem respeito às garantias judiciais, notadamente direito à defesa ( a vítima foi assistida por defensor nomeado de ofício que foi responsável por defender simultaneamente ela e o coautor dos crimes e, em grau recursal, representada por advogado próprio, que não conseguiu fazer com que seus argumentos fossem devidamente apreciados ), e executá-lo em Dez de fevereiro de Mil novecentos e noventa e oito. a Corte IDH destacou o regime restrito da pena de morte e reforçou a jurisprudência do caso Fermín Ramírez versus Guatemala, em que se reconheceu que o Artigo Cento e trinta e dois do Código Penal ( CP ) da Guatemala que permitia a condenação por pena de morte se baseava de forma indevida numa suposta periculosidade futura. Além disso, a Corte IDH considerou que a obrigatoriedade de assistência por defensor comum é atentatória aos direito de defesa ( *35 vide nota de rodapé ).

3) No caso DaCosta Cadogan versus Barbados, em setembro de Dois mil e nove, condenou-se o Estado por ter condenado a vítima à pena de morte sem o devido processo legal. No Estado de Barbados, a pena de morte para a prática de homicídio é obrigatória e não pode ser alterada pelo Tribunal Constitucional ( TC ), conforme legislação interna. Contudo, o autor do homicídio era dependente químico ( alcoólatra ) e estava apenas em busca de mais álcool para alimentar seu vício no dia dos fatos. A Corte IDH entendeu que atentava contra a CADH o estabelecimento da pena de morte como obrigatória, devendo a legislação ser alterada. Também determinou que todas as pessoas deveriam passar por avaliações psiquiátricas em caso de condenação. Suspendeu-se, assim, a execução da pena de morte contra o peticionante. Em sentido semelhante, julgado em novembro de Dois mil e sete, o caso Boyce e outros versus Barbados.

4) O caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros versus Trinidad e Tobago, julgado em junho de Dois mil e dois, também condena o Estado por prever na sua legislação interna a aplicação obrigatória da pena de morte por delito de homicídio doloso. Dos Trinta e dois peticionantes, um foi executado e outro teve pena comutada, sendo que todos os outros aguardavam a execução da pena de morte por forca. Alguns dos processos foram também demasiado extensos e não respeitaram o viés da efetividade do devido processo legal. Condenou-se o Estado, além do dever de indenizar e revisar os julgamentos, a abster-se de aplicar a sua Lei de Delitos contra a Pessoa ( LDCP ), modificando-a para adequar-se às normas internacionais de proteção da pessoa humana.

5) No caso Raxcacó Reyes versus Guatemala, em setembro de Dois mil e cinco, condenou-se o Estado tanto pela aplicação de pena de morte decorrente do sequestro de um menor, quanto por não conferir condições adequadas quando da espera da execução da sentença, como atendimento médico, ventilação, luminosidade, higiene, entre outras. Recomendou-se a alteração da legislação para adequar os tipos penais de sequestro conforme o nível de gravidade, de modo que nem todos se sujeitem a pena de morte. Neste meio tempo, o Estado não deveria aplicar a pena de morte aos condenados por sequestro, revendo-se as sentenças. No caso específico, não se deve aplicar a pena de morte porque o sequestro não foi tão grave, eis que a criança raptada foi libertada sem sofrer maiores danos físicos . 

6) No caso Fermín Ramírez versus Guatemala, em junho de Dois mil e cinco, condenou-se o Estado por aplicar a pena de morte pela suposta prática de agressões sexuais e homicídio, negando-se indulto e obrigando o peticionante a aguardar a aplicação da pena em cela sem condições adequadas. O processo teria tramitado sem respeitar o devido processo legal e não havia procedimento que assegurasse de maneira concreta o direito de pedir indulto. A legislação deveria, então, ser alterada neste sentido, suspendendo-se a aplicação da pena de morte.             


P.S.:


Vide nota de rodapé:


* O Pacto Internacional sobre Direitos civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*2 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o.html .


*3 O absolutismo europeu, como resistência à separação dos poderes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/08/direitos-humanos-evolucao-historica-o_22.html .


*4 A vedação à pena de morte, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-vida-versus.html .


*5 A vedação ao genocídio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa.html .


*6 O direito ao juiz natural, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-ao-juiz.html .


*7 O direito de pedir indulto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_10.html .


*8 O direito de pedir comutação da pena, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-vida-versus.html .


*9 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*10 O direito ao duplo grau de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-ao-duplo.html .


*11 O princípio da reserva legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*12 O princípio da anterioridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*13 O princípio da irretroatividade da lei penal in jejus, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_8.html .


*14 A inimputabilidade penal a crianças e adolescentes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-da-crianca.html .


*15 A proteção aos idosos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa_27.html .


*16 O direito de solicitar anistia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-superacao-do-conflito.html .


*17 O direito ao trânsito em julgado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-presuncao-de-inocencia.html .


*18 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*19 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*20 Artigo Primeiro: 1) Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado-parte no presente PA será executado. 2) Os Estados-partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição. Artigo Segundo: 1) Não é admitida qualquer reserva ao presente PA, exceto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão prevendo a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra. 2) O Estado que formular uma tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral da ONU, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo de guerra. 3) O Estado-parte que haja formulado uma tal reserva notificará o secretário-Geral da ONU da declaração e do fim do estado de guerra no seu território " .


*21 " Artigo Primeiro: Os Estados partes neste PA não aplicarão em seu território a pena de morte e a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição. Artigo Segundo. 1) Não será admitida reserva alguma a este PA. Entretanto, no momento de ratificação ou adesão, os Estados Partes neste PA poderão declarar  que se reservam o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar. 2) O Estado parte que formular essa reserva deverá comunicar ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos ( OEA ), no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes de sua legislação nacional aplicáveis em tempo de guerra a que se refere o parágrafo anterior. 3) Este Estado Parte notificará o Secretário-Geral da OEA de todo início ou fim de um estado de guerra aplicável aos seu território " .  


*22 O Decreto número Dois mil setecentos e cinquenta e quatro, que promulga a abolição da pena de morte no Brasil é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o_11.html .


*23 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .


*24 O direito a um julgamento justo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-independencia-do-poder.html .


*25 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*26 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*27 A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos Degradantes ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-brasil-se-compromete.html .


*28 Em ambos os casos, o Brasil utilizou-se do Artigo que permite a reserva quanto ao direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o direito internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar, o que é coerente se tomada a CF - 88 ( Artigo Quinto, Inciso Quarenta e sete, Alínea a ) .


*29 O Tribunal Penal Internacional, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-tratado-cria-tribunal.html .


*30 A vedação ao crime de genocídio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa.html .


*31 O direito à presunção de inocência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-presuncao-de.html .


*32 ONU condena execução de brasileiro na Indonésia e pede moratória á pena de morte. ONU Brasil, Vinte de janeiro de Dois mil e quinze. Disponível em: < http://nacoesunidas.org/onu-condena-execucao-de-brasileiro-na-indonesia-e-pede-moratoria-a-pena-de-morte/ > . Acesso em: Doze de abril de Dois mil e quinze.


*33 Arbour, Louise. A votação na ONU sobre a pena de morte. UNRIC, Vinte e oito de dezembro de Dois mil e sete. Disponível  em: < http://www.unric.org/pt/actualidade/opiniao/14736 > . Acesso em: Doze de abril de Dois mil e quinze .


*34 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*35 O direito à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html

Direitos Humanos: direitos em espécie - o direito à vida e a abolição da pena de morte no Brasil


A Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo Oitenta e quatro, Inciso Oitavo, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) promulga o Decreto número Dois mil setecentos e cinquenta e quatro, de Vinte e sete de agosto de Mil novecentos e noventa e oito, que promulga o Protocolo Adicional ( PA ) à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) sobre Direitos Humanos ( DH ), referente à abolição da pena de morte, adotado em Assunção, em Oito de junho de Mil novecentos e noventa e quatro .

Pena de morte: o Brasil aboliu as execuções capitais. Foto: Polícia Civil do Estado de Santa Catarina ( PMSC ) ( Divulgação ) .
 

CONSIDERANDO que o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte foi adotado em Assunção, em 8 de junho de 1990, e assinado pelo Brasil em 7 de junho de 1994;

CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao CONGRESSO NACIONAL, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 56, de 19 de abril de 1995;

CONSIDERANDO que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 28 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo, em 13 de agosto de 1996, com a aposição de reserva, nos termos do Artigo II, no qual é assegurado aos Estados Partes o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 13 de agosto de 1996;

DECRETA:

Art 1º O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, adotado em Assunção, em 8 de junho de 1990, e assinado pelo Brasil em 7 de junho de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1998

Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte

(Adotado durante a XX Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos, em Assunção, Paraguai, em 8 de junho de 1990)

Preâmbulo

Os Estados Partes neste Protocolo.

CONSIDERANDO:

Que o artigo 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece o direito à vida e restringe a aplicação da pena de morte;

Que toda pessoa tem o direito inalienável de que se respeite sua vida, não podendo este direito ser suspenso por motivo algum;

Que a tendência dos Estados americanos é favorável à abolição da pena de morte;

Que a aplicação da pena de morte produz conseqüências irreparáveis que impedem sanar o erro judicial e eliminam qualquer possibilidade de emenda e reabilitação do processado;

Que a abolição da pena de morte contribui para assegurar proteção mais efetiva do direito à vida;

Que é necessário chegar a acordo internacional que represente um desenvolvimento progressivo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos;

Que Estados-Partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos expressaram seu propósito de se comprometer mediante acordo internacional a fim de consolidar a prática da não-aplicação da pena de morte do continente americano,

Convieram em assinar o seguinte:

Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte

Artigo 1

Os Estados-Partes neste Protocolo não aplicarão em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição.

Artigo 2

1. Não será admitida reserva alguma a este Protocolo. Entretanto, no momento de ratificação ou adesão, os Estados-Partes neste instrumento poderão declarar que se reservam o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar.

2. O Estado-Parte que formular essa reserva deverá comunicar ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes de sua legislação nacional aplicáveis em tempo de guerra a que se refere o parágrafo anterior.

3. Esse Estado-Parte notificará o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos de todo início ou fim de um estado de guerra aplicável ao seu território.

Artigo 3

1. Este Protocolo fica aberto à assinatura e ratificação ou adesão de todo Estado-Parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

2. A ratificação deste Protocolo ou a adesão do mesmo será feita mediante o depósito do instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 4

Este Protocolo entrará em vigor, para os Estados que o ratificarem ou a ele aderirem, a partir do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.

Assunção, Paraguai, 8 de junho de 1990. 

terça-feira, 10 de setembro de 2024

Direitos Humanos: direitos em espécie - o direito à vida

Dentro dos direitos civis e políticos ( * vide nota de rodapé ) está o direito à vida ( *2 vide nota de rodapé ). A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris ( DUDH ) ( *3 vide nota de rodapé ) em seu Artigo Terceiro prescreve:

Direito à vida: no Brasil, no município de Blumenau, Estado de Santa Catarina ( SC ), homem invadiu creche e executou diversas crianças. Autor foi condenado por júri popular a mais de Duzentos anos de prisão. Foto: Secretaria de Estado da Segurança Pública de SC ( SSP/SC ) ( Divulgação ) .


Artigo Terceiro

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) e à segurança pessoal ( *5 vide nota de rodapé ) .


A Declaração Americana de Direitos Humanos ( DADH ) ( *6 vide nota de rodapé ), em seu Artigo Primeiro prevê


Artigo Primeiro

Direito à vida, à liberdade, à segurança e integridade da pessoa.


A vida humana é o centro gravitacional em torno do qual orbitam todos os direitos da pessoa humana, possuindo reflexos jurídicos, políticos ( *7 vide nota de rodapé ), econômicos ( *8 vide nota de rodapé ), morais e religiosos ( *9 vide nota de rodapé ). Daí existir uma dificuldade em conceituar o vocábulo vida, algo que certamente vai muito além da mera concepção de existência física. Logo, tudo aquilo que uma pessoa possui deixa de ter valor ou sentido se ele perde a vida. Sendo assim, a vida é o bem principal de qualquer pessoa, é o primeiro valor moral inerente a todos os seres humanos (*10 vide nota de rodapé ) .


Qual é o duplo aspecto dos direito à vida? Há tanto o direito de nascer/permanecer vivo, o que envolve questões como pena de morte ( *11 vide nota de rodapé ) eutanásia ( *12 vide nota de rodapé ), pesquisas com células-tronco ( *13 vide nota de rodapé ) e aborto ( *14 vide nota de rodapé ); quanto o direito de viver com dignidade ( *15 vide nota de rodapé ), o que engloba o respeito à integridade física, psíquica e moral, incluindo neste aspecto a vedação da tortura ( *16 vide nota de rodapé ), bem como a garantia de recursos que permitam viver a vida com dignidade.


Na DUDH de Mil novecentos e quarenta e oito, além do Artigo Terceiro, principal no tema em comento, apontam-se os seguintes, que veda a tortura e outros tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis; e o Artigo Vinte e cinco, que mostra que o direito à vida envolve também as condições de bem viver, como alimentação, saúde, vestuário e habitação. Seguindo este ideário, a Declaração Americana proporciona uma visibilidade geral do direito à vida envolve também as condições de bem viver, como alimentação, saúde, vestuário e habitação. Seguindo este ideário, a Declaração Americana proporciona uma visibilidade geral do direito à vida no Artigo Primeiro, complementado pelo Artigo Onze que remete à preservação da saúde e do bem-estar.


Nota-se um complexo conceito de direito à vida estabelecido no sistema de proteção dos DH. A propósito na observação Geral número Seis, o Comitê Interamericano de DH ( Comitê IDH ) deixou claro que o direito á vida, que não pode ser suspenso em hipótese alguma, não pode ser interpretado num sentido restritivo. Neste sentido, critica a iniciativa excessiva dos Estados à guerra, o excesso de prisões arbitrárias e o desaparecimento forçado ( *17 vide nota de rodapé ). A Observação Geral número quatorze aprofunda a temática, evidenciando uma preocupação com o desarmamento. Com efeito, a Observação Geral número Trinta e seis aprofunda estas duas observações e reforça o caráter amplo que deve ser conferido à interpretação do direito á vida, englobando tanto a pretensão de não morrer de forma prematura ou não natural quando a de viver com dignidade, fixando, entre outros aspectos, o dever dos Estados de adotarem  políticas de prevenção ao suicídio e de combaterem obstáculos á fruição da vida digna, como os elevados índices de violência, os acidentes industriais, o trágico, a contaminação do meio ambiente, o abuso generalizado de drogas e álcool, a a má nutrição e a falta de acesso á água potável e ao saneamento básico.


A Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) ( *18 vide nota de rodapé )


Nota: concentra-se na Corte IDH boa parte das discussões sobre o direito à vida no que se refere às práticas de execuções  extrajudiciais, isto é, homicídios, sejam praticados por agentes públicos, sejam praticados por agentes privados e não devidamente investigados pelo Estado. Abaixo, enumeram-se alguns, ressaltando que o tema também é discutido  incidentalmente nos casos sobre tortura, desaparecimento forçado, abuso de poder, dentre outros.

1) No caso Omeara Carrascal e outros versus Colômbia, julgado em Vinte e um de novembro de Dois mil e dezoito, responsabilizou-se o Estado por aquiescer e tolerar ações de grupos paramilitares em território colombiano, resultando na morte de três pessoas, e e ainda, no desaparecimento forçado previamente à morte de uma delas.

2) No caso Villamizar Durán e outros versus Colômbia, julgado em Vinte de novembro de Dois mil e dezoito, condenou-se o Estado pela execução forçada de seis pessoas pelas Forças Armadas, entre Mil novecentos e noventa e dois e Mil novecentos e noventa e sete, após a qual eram apresentadas como componentes de grupos paramilitares ilegais e tidas como baixas resultantes de conflitos entre as Forças Armadas e tais grupos.

3) No caso Pacheco Leon e outros versus Honduras, julgado em Vinte e cinco de março de Dois mil e dezessete, condenou-se o Estado por falhas nas investigações para determinar os autores intelectuais do homicídio do esposo da peticionante, potencialmente provocado por sua atuação como defensora de DH de povos indígenas da região, muito embora tenha ocorrido a condenação dos autores materiais perante a justiça.

4) No caso Gutierrez e família versus Argentina, em novembro de Dois mil e treze, condenou-se o Estado argentino pela morte de Jorge Omar Gutiérrez, que foi membro da Polícia de Buenos Aires, assinado quando investigava crimes de comércio paralelo. A administração nacional de aduanas teria colaborado para dificultar a apuração do crime. Determinou-se a adoção de medidas de reparação e não repetição.

5) No caso Valle Jaramillo e outros versus colômbia, julgado em novembro e Dois mil e oito, houve condenação do Estado pela execução extrajudicial do defensor de DH Valle Jaramillo, bem como pela ameaça de seus familiares presentes no momento do assassinato.

6) No caso Kawas Fernández versus Honduras, em abril de Dois mil e nove, condenou-se o Estado por execuções praticadas em operações por membros das Forças Armadas.

7) No caso Zambrano Vélez e outros versus Equador, em julho de Dois mil e sete, condenou-se o Estado por execução praticada em operações por membros das Forças Armadas.

8) O caso Nogueira de Carvalho e outros versus Brasil, julgado em novembro de Dois mil e seis, versa sobre a execução extrajudicial de Gilson Nogueira de Carvalho, advogado de DH que atuava num caso contra um grupo de extermínio formado por Policiais Civis e outros funcionários públicos conhecidos como " meninos de ouro ", caso não solucionado pela Polícia e pelo Poder Judiciário. O Brasil  foi absolvido.

9) O caso Vargas Areco versus Paraguai, julgado em setembro de Dois mil e seis, versa sobre execução extrajudicial por agente militar; tal como o caso Servellón Garcia e outros versus Honduras, também em setembro de Dois mil e seis; o caso Huilca Tecse versus Peru, de março de Dois mil e cinco; e o caso Juan Humberto Sánchez versus Honduras, em junho de Dois mil e três.

10) O caso Myrna Mack  Chang  versus Guatemala, julgado em novembro de Dois mil e três, traz a condenação do Estado pela execução extrajudicial feira pelos militares do país num processo de " limpeza social ", nada se fazendo depois para investigar os fatos e punir os responsáveis.

11) O caso Las Palmeras versus Colômbia, em novembro de Dois mil e dois, condenou-se pela execução  extrajudicial pela polpicia nacional e pelo exército de diversos membros de uma escola  rural, fato nunca devidamente investigado e punido.

12) No caso Barrios Altos versus Peru, em novembro de Mil novecentos e noventa e oito, condenou-se o Estado por execução coletiva de Quinze pessoas, no contexto do regime ditatorial.

13) No caso Benavides Ceballos versus Equador, em junho de Mil novecentos e noventa e oito, condenou-se o Estado por execução extrajudicial, detenção arbitrária e tortura de Consuelo Benavides Ceballos, supostamente ligada ao grupo guerrilheiro " Alfaro Vive Carajo " .

14) Ainda sobre a execução extrajudicial, o caso Genie Lacayo versus Nicarágua, julgado em janeiro de Mil novecentos e noventa e sete, condenando-se pela morte  de um jovem de Dezesseis anos de idade em decorrência de choques elétricos aplicados pelo contingente militar.

*15 No caso El Amparo versus Venezuela, em setembro de Mil novecentos e noventa e seis, condenou-se pelo ataque militar a uma pequena embarcação que resultou na morte de Quatorze pescadores, dos Dezesseis embarcados.          


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos em espécie ( direitos civis e políticos ), que incluem o direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie.html .


*2 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-vida-em-seus.html .


*3 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em: https://www.administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*4 O direito à liberdade ( direito de locomoção ) no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao.html .


*5 O direito à integridade ( segurança ) pessoal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*6 A Declaração Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-declaracao-de-direitos_98.html .


*7 Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-politicos.html .


*8 Os direitos econômicos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*9 O direito à liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*10 Barreto, Ana Carolina Rossi; Ibrahim, Fábio Zanbitte. Comentário aos Artigos Terceiro e Quarto. In: Balera, Wagner ( Coordenador ). Comentários à Declaração Universal dos Direitos do Homem. Brasília> Fortium, Dois mil e oito, Página Quinze . 


*11 A vedação à pena de morte, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-vida-versus.html .


*12 O direito à vida em casos de eutanásia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-vida-em.html .


*13 O direito à vida em casos de pesquisas com células-tronco, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/08/direitos-humanos-as-novas-tecnologias-e.html .


*14 O direito ao aborto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html


*15 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*16 A vedação da tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-previne-e.html .


*17 A vedação ao desaparecimento forçado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa_21.html .


*18 a Corte Interamericana de Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html

segunda-feira, 9 de setembro de 2024

Direitos Humanos: direitos em espécie - civis e políticos

Estuda-se questões pertinentes á primeira modalidade dos Direitos Humanos ( DH ), ora relacionada ao fundamento da liberdade ( * vide nota de rodapé ), composta pelo grupo ( *2 vide nota de rodapé ) dos direitos civis e políticos ( *3 vide nota de rodapé ), também tidos como direitos e deveres individuais ( *4 vide nota de rodapé ) na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ( *5 vide  nota de rodapé ) .

Direitos civis e políticos: os que defendem o direito à vida e criticam o direito ao aborto, são os mesmos que defendem os direito de usar armas de uso restrito das forças armadas em reunião para defender golpe de estado, ditadura, tortura e censura prévia em 8 de janeiro. Foto: Ministério da Justiça e Segurança Pública ( MJ ) ( Divulgação )


Vale ressaltar que em sua origem ( *6 vide nota de rodapé ) concebe-se que estes direitos individuais são passivos, ou seja, exige-se apenas que Estado de abstenha e possibilite aos homens exercê-los como queiram, respeitados os evidentes limites legais e éticos. Neste sentido, o Estado não precisaria alocar recursos e nem desenvolver projetos para permitir o exercício dos direitos civis e políticos.


No entanto, a concepção exclusivamente passiva da postura estatal com relação aos direitos civis e políticos está superada. Afinal, nem todas as pessoas possuem recursos para exercerem de maneira pela estes direitos civis e políticos, sendo necessário que o Estado desenvolva providências em prol da igualdade ( *7 vide nota de rodapé ) material não somente no exercício dos direitos econômicos, sociais e culturais ( *8 vide nota de rodapé ) .


Ingressa-se, na ideia de que os direitos econômicos, sociais e culturais viabilizam o exercício dos direitos civis e políticos, não existindo de maneira isolada, mas, sim, interdependente ( *9 vide nota de rodapé ). Está superada a visão dicotômica entre direitos civis e políticos e direitos sociais, econômicos e culturais, sendo que o primeiro passo para tanto foi o reconhecimento desta interdependência nos Pactos Internacionais de Mil novecentos e sessenta e seis ( PIDCP e PIDESC ) .


Sendo assim, não mais persiste a representação dos interesses individuais sob a ótica negativa perante o Poder Público, sendo relevante também uma ótica positiva. Está superado o entendimento de que os direitos individuais não exigem alguma postura ativa do Estado. Portanto, deverá o Estado tomar medidas e adotar políticas que permitam a todos o exercício dos direitos de primeira dimensão ( *10 vide nota de rodapé ), notadamente àqueles que pertençam a grupos vulneráveis ou minorias ( *11 vide nota de rodapé ) e/ou nos casos em que se encontrem obstáculos ao exercê-los .


P.S.:


Notas de rodapé:


* O princípio da liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao.html .


*2 O agrupamento dos direitos em espécie para fins de estudo, no contexto dos Direito Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-os-direitos-em-especie.html .


*3 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*4 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*5 O impacto da redemocratização e da Constituição de Mil novecentos e oitenta e oito, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-evolucao-historica-o_9.html .


*6 A origem dos direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/08/direitos-humanos-evolucao-historica-o.html .


*7 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos,  é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*8 O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*9 A interdependência, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-interdependencia-como.html .


*10 A primeira dimensão ( ou geração ) dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-geracoes-em.html .


*11 A defesa dos vulneráveis ou minorias, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-guardiao-da-lei.html

Direitos Humanos: os direitos em espécie agrupados para fins de estudo

Os direitos e garantias fundamentais ( * vide nota de rodapé ) possuem divisão metodológica na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ( *2 vide nota de rodapé ) que os agrupa em Quatro grandes setores de concentração: direitos e deveres individuais ( *3 vide nota de rodapé ) e coletivos ( *4 vide nota de rodapé ) ( Artigo Quinto ), direitos sociais ( *5 vide nota de rodapé ) ( Artigos Sexto a Onze ), direitos da nacionalidade ( *6 vide nota de rodapé ) ( Artigos Doze e Treze ), e direitos políticos ( *7 vide nota de rodapé ) ( Artigos Quatorze a Dezessete ).

Comissão de Constituição e Justiça ( CCJ ) do Senado Federal ( SF ): direitos agrupados na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) e direitos agrupados no Direito Internacional ( DI ). Foto: Senado Federal ( Divulgação ) .


Nada obstante a mecânica constitucional, no plano internacional os Direitos Humanos ( DH ) são agrupados de modo sutilmente diferente: direitos civis e políticos ( *8 vide nota de rodapé ) e direitos sociais, econômicos e culturais ( *9 vide nota de rodapé ). Sem embargo, também se fala em direitos relacionados à fraternidade ( *10 vide nota de rodapé ) .


Vejamos:


1)Agrupamento conceitua de direitos / Direitos  fundamentais

a) Direitos e deveres individuais e coletivos

b) Direitos sociais

c) Direitos da nacionalidade

d) Direitos políticos


2) Agru0pamento conceitual de direitos / DH

a) Direitos civis e políticos

b) Direitos econômicos, sociais e culturais

c) Direitos relacionados à fraternidade


Desta maneira, em que pese a ordem disposta dos direitos fundamentais na CF - 88, há se estudá-la em consonância com a classificação tradicional dos DH, pois de modo que primeiro há se discutir principais nuanças sobre os direitos civis e políticos ( correspondem, na CF - 88, aos direitos e deveres individuais, direitos da nacionalidade e direitos políticos ), em seguida, os direitos econômicos, sociais e culturais ( correspondem aos direitos sociais 0, e, por fim, os direitos relacionados à fraternidade ( direitos difusos e coletivos ) .


Todo este estudo é efetuado essencialmente a partir da Declaração Universal dos DH ( DUDH ) ( *11 vide nota de rodapé ), dos Pactos Internacionais que são, seu estudo é estudo é feito usualmente e dos Pactos Internacionais da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *12 vide nota de rodapé ) de Mil novecentos e sessenta e seis, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres Humanos ( DADDH ) ( *13 vide nota de rodapé ), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) ( *14 vide nota de rodapé ), do Protocolo de San Salvador ( PSS ) ( *15 vide nota de rodapé ), e, subsidiariamente, a CF - 88 .


Deixa-se claro, com isso, que nada obstante a importância dos direitos e garantias fundamentais - DH internalizados ( *16 vide nota de rodapé ) que são, seu estudo é feito usualmente apenas pela ótica  do direitos constitucional, gerando uma dificuldade na compreensão da disciplina  destes enquanto DH.   


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos e garantias fundamentais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-garantias.html .


*2 O impacto da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito e da redemocratização nos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-evolucao-historica-o_9.html .


*3 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*4 Os direitos coletivos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html .


*5 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


*6 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_17.html .


*7 Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-politicos.html .


*8 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*9 O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais, Políticos e Culturais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*10 Os direitos relacionados à fraternidade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-contribuicao-do_21.html .


*11 A Declaração Universal do Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em: https://www.administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*12 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada na Carta da ONU, também conhecida como Carta de São Francisco, em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*13 A Declaração Americana dos Direitos e Deveres Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-declaracao-de-direitos_98.html .


*14 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*15 O Protocolo de San Salvador, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-exigencia-judicial-de.html .


*16 Os direitos e garantias fundamentais internalizados, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-vinculacao.html .  

Direitos Humanos: evolução histórica - o impacto da redemocratização nos DH

Qual a relação entre a afirmação internacional dos Direitos Humanos ( DH ) e a institucionalização dos direitos e garantias fundamentais no Brasil, pela Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 )? Quais fatores históricos nacionais levaram a uma estruturação nestes moldes? Os direitos e garantias fundamentais ( * vide nota de rodapé ) tomam por base os DH reconhecidos no âmbito internacional ( *2 vide nota de rodapé ). Com efeito, após o processo de internacionalização dos DH vieram o de regionalização ( *3 vide nota de rodapé ) de tais direitos e o de incorporação, transpondo-as para o ordenamento interno ( *4 vide nota de rodapé ) .

Redemocratização: apesar da CF - 88, ainda há resistência à democracia, e as reivindicações de intervenção militar, golpe de estado, abolição violenta ao estado democrático de direito, volta da ditadura, da tortura e da censura. Golpistas de 8 de janeiro não se conformam com a democracia. Foto: Secretaria de Comunicação do Governo ( SECOM ) ( Divulgação ) .


Afinal, como explica Lafer ( *5 vide nota de rodapé ), a afirmação do jusnaturalismo ( *6 vide nota de rodapé ) moderno de um direito racional, universalmente válido,  gerou implicações relevantes na teoria constitucional e influenciou o processo de codificação a partir de então .


Com efeito, quando se fala em institucionalização dos direitos e garantias fundamentais, refere-se ao modo pelo qual a CF - 88 brasileira disciplina os direitos e garantias fundamentais .


O principal fator que influenciou o tratamento da temática é o fato de que a CF - 88 demarcou o processo de democratização do Brasil, consolidando a ruptura com o regime autoritário militar instalado em Mil novecentos e sessenta e quatro ( *7 vide nota de rodapé ). Após um longo período de Vinte e um anos, o regime militar ditatorial no Brasil caiu, deflagrando-se num processo de abertura democrática. As  forças de oposição foram beneficiadas neste processo de abertura, conseguindo relevantes conquistas sociais e políticas. Este processo culminou na CF - 88 ( *8 vide nota de rodapé ) .


" A luta pela normalização democrática e pela conquista do Estado de Democrático de Direito ( EDD ) ( *9 vide nota de rodapé ) começará assim que instalou o golpe de Mil novecentos e sessenta e quatro e especialmente após o Ato Institucional número Cinco, que foi o instrumento mais autoritário da história política do Brasil. Tomará, porém, as ruas a partir da eleição de Governadores em Mil novecentos e oitenta dois. Internsificar-se-á, quando, no início de Mil novecentos e oitenta e quatro, as multidões acorreram entusiásticas e ordeiras aos comícios em prol da eleição direta do Presidente da República ( PR ), interpretando o sentimento da Nação, em busca do reequilíbrio da vida nacional, que só poderia consubstanciar-se numa nova ordem constitucional que refizesse o pacto político-social " ( *9 vide nota de rodapé ) .


A CF - 88 institucionaliza a instauração de um regime político democrático no Brasil, além de introduzir indiscutível avanço na consolidação legislativa dos direitos e garantias fundamentais e na proteção dos grupos vulneráveis brasileiros ( *10 vide nota de rodapé ). Assim, a partir da CF - 88, os DH ganharam relevo extraordinário, sendo este documento o mais abrangente e pormenorizado de DH já adotado no Brasil ( *11 vide nota de rodapé ) .


Piovesan ( *11 vide nota de rodapé ) lembra que o texto da CF - 88 inova ao disciplinar primeiro os direitos e depois as questões relativas ao Estado, diferente das demais, o que demonstra a prioridade conferida a estes direitos. Logo, o Estado não existe para o governo, mas sim para o povo.


Isso permite perceber que a CF  - 88 brasileira está arraigada no ideário dos DH, o que torna o Brasil um país muito receptivo ao processo de internacionalização de tais direitos, sendo signatário da grande maioria dos tratados de DH relevantes. Neste sentido, a CF - 88 é a primeira Constituição brasileira a elencara prevalência dos DH como princípio regente nas relações internacionais que estabeleça ( *11 vide nota de rodapé ) .


O preâmbulo da CF - 88 é apenas uma prévia do que está por vir, isto é, de um rol extremamente detalhado de direitos e garantias fundamentais asseguradas à pessoa humana abrangendo todas as dimensões ( *12 vide nota de rodapé ) de DH. Vejamos: " Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia nacional Constituinte para instituir um EDD, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais ( *13 vide nota de rodapé ) e individuais ( *14 vide nota de rodapé ), a liberdade ( * 15 vide nota de rodapé ), a segurança ( *16 vide nota de rodapé ), o bem-estar ( *17 vide nota de rodapé ), o desenvolvimento ( *18 vide nota de rodapé ), a igualdade ( *19 vide nota de rodapé ) e a justiça ( *20 vide nota de rodapé ) como valores supremos de uma sociedade fraterna ( *21 vide nota de rodapé ), pluralista ( *22 vide nota de rodapé ) e sem preconceitos ( *23 vide nota de rodapé ), fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna ( *24 vide nota de rodapé ) e internacional ( *25 vide nota de rodapé ), com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus ( *6 vide nota de rodapé ), a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil ( RFB ) " .


Após, a CF - 88 é formado por expressões de cunho valorativo importantíssimo em termos de proteção de DH consagrados, a exemplo: cidadania ( Artigo Primeiro, Inciso Segundo ) ( *26 vide nota de rodapé ); dignidade da pessoa humana ( Artigo Primeiro, Inciso Terceiro ) ( *27 vide nota de rodapé ); sociedade livre, justa e solidária ( Artigo Terceiro, Inciso Primeiro ); bem de todos, sem preconceitos de origem, raça ( *28 vide nota de rodapé ), gênero ( *29 vide nota de rodapé ), cor, idade ( *30 vide nota de rodapé ), , à segurança ( *16 vide nota de rodapé ) e à propriedade ( Artigo Quinto, Caput ) ( *31 vide nota de rodapé ); direitos sociais ( Artigo Sexto, Caput ) ( *13 vide nota de rodapé ); soberania popular ( Artigo Quatorze, Caput ) ( *32 vide nota de rodapé ); etc.


Talvez a expressão mais relevante - se é que é possível delimitar somente uma - seja a dignidade da pessoa humana, que acaba por englobar todas as demais. Assim, reconhece-se a pessoa humana enquanto ser digno, aos quais são garantidos direitos e deveres fundamentais, e isto abre espaço para compreender o Direito apenas tendo em vista ditames éticos ( *33 vide nota de rodapé ) .


A dignidade da pessoa humana é o valor base de interpretação ( *34 vide nota de rodapé ) de qualquer sistema jurídico, internacional ou nacional, que possa a considerar compatível com os valores éticos, notadamente da moral, da justiça e da democracia ( *35 vide nota de rodapé ) . Pensar em dignidade da pessoa humana significa, acima de tudo, colocar a pessoa humana como centro e norte para qualquer processo de interpretação jurídica, seja na elaboração da norma, seja na sua aplicação .


Sem pretender estabelecer uma definição fechada ou plena, é possível conceituar dignidade da pessoa humana como o principal valor do ordenamento ético - e, por consequência, jurídico - que pretende colocar a pessoa humana como um sujeito pleno de direitos e obrigações na ordem internacional e nacional, cujo desrespeito acarreta a própria exclusão de sua personalidade.


No mais, a abertura da CF - 88 a valores e princípios sustentada no princípio da dignidade da pessoa humana confere novo sentido á ordem jurídica, rompendo com as barreiras do positivismo tradicional de Kelsen ( *4 vide nota de rodapé ) .


Na fase positivista, os princípios entravam nos Códigos apenas como válvulas de segurança, eram meras pautas programáticas supralegais, não possuindo normatividade. Na fase pós-positivista, as Constituições destacam a hegemonia axiológica dos princípios, transformando-os em pedestal normativo que dá base a todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais.


Esta fase pós-positivista, da nova hermenêutica constitucional, somente ganhou forma devido à CF - 88 .      


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos e garantias individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-garantias.html .


*2 A universalidade ( ou internacionalização ) como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-universalidade-como.html .


*3 A regionalização dos sistemas de Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-os-sistemas-regionais.html .


*4 O positivismo nacionalista, no conceito dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-evolucao-historica-o.html .


*5 Lafer, Celso, A reconstrução dos direitos humanos: u diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, Dois mil e nove, Página Trinta e oito .


*6 O jusnaturalismo, como fundamento dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-jusnaturalismo-como.html


*7 O impacto, do golpe militar de Mil novecentos e sessenta e quatro, nos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-justica-de-transicao-e.html .


*8 Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Vigésima-quinta edição. São Paulo: Malheiros, Dois mil e seis.


*9 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*10 A proteção dos mais vulneráveis, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-guardiao-da-lei.html .


*11 Piovesan, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. Nona edição; São Paulo: Saraiva, Dois mil e oito. Páginas Vinte e um a Trinta e sete .


*12 As dimensões ( ou gerações ), no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-geracoes-em.html .


*13 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


*14 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*15 O direito de locomoção ( liberdade ) no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .


*16 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*17 O direito ao bem-estar, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-funcao-social-da.html .


*18 O direito ao desenvolvimento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-o-direito-ao.html .


*19 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*20 O direito ao acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .


*21 O princípio da fraternidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-contribuicao-do_21.html .


*22 O direito a uma sociedade pluralista, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2020/01/administracao-conciliacao-do-bem-comum.html .


*23 A vedação ao preconceito, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*24 O positivismo nacionalista, como fundamento dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-positivismo.html .


*25 A internacionalização ( ou universalidade ), como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .


*26 O fundamento da cidadania, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-defesa-dos-dh-nos.html .


*27 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*28 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*29 A vedação à discriminação de gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .


*30 A vedação à discriminação por idade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-conselho-elabora.html .


*31 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .


*32 A soberania popular, em contraposição ao absolutismo, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/08/direitos-humanos-evolucao-historica-o_22.html .


*33 A ética, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2019/05/etica-interdependencia-sinceridade-nos.html .


*34 A efetividade, como critério de intepretação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .


*35 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*36 O direito à personalidade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-suspensao-dos-dh-e-os.html .

sexta-feira, 6 de setembro de 2024

Direitos Humanos: evolução histórica - os sistemas regionais de proteção dos DH

Num ideário de respeitar as particularidades sociais, econômicas e culturais de cada país do globo sem perder de vista a universalidade ( * vide nota de rodapé ) dos Direitos Humanos ( DH ), a própria Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *2 vide nota de rodapé ) incentivou a criação ao lado do sistema global, de sistemas regionais ( *3 vide nota de rodapé ) de proteção, que buscam internacionalizar os DH no plano regional, em especial na Europa, na américa e na África. Não existe, por enquanto, um sistema asiático e o sistema islamo-arábico ainda é muito incipiente.

A regionalização dos sistemas de proteção de DH. Foto: Ministério das Relações Exteriores ( MRE ) ( Divulgação )


Em termos históricos, o sistema americano surgiu pouco depois do sistema global, sendo assinada a Carta da Organização dos Estados Americanos ( OEA ) em Trinta de abril de Mil novecentos e quarenta e oito, entrando em vigor em Treze de dezembro de Mil novecentos e cinquenta e um. O depósito do instrumento de ratificação foi feito pelo Brasil em treze de março de Mil novecentos e cinquenta. Já o Conselho da Europa, órgão de cúpula do sistema europeu, foi fundado em Cinco de maio de Mil novecentos e quarenta e nove. A formação dos sistema africano é mais recente e pode-se afirmar que ainda está em processo de estruturação.


P.S.:


Notas de rodapé:


* A universalidade como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-universalidade-como.html .


*2 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*3 Os sistemas regionais de Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-sistemas-internacional.html .