sexta-feira, 21 de junho de 2024

Direitos Humanos: o direito à saúde em situação de emergência internacional e a restrição de direitos

No Brasil, não houve o uso do sistema constitucional de enfrentamento a situações de emergência em saúde de importância Internacional ( * vide nota de rodapé ). Pelo contrário, foram mantidas inclusive as eleições municipais de Dois mil e vinte, com a alteração inserida na Emenda Constitucional ( EC ) número Cento e sete, a qual postergou as eleições municipais previstas para outubro de Dois mil e vinte para a realização no dia Quinze de novembro, em primeiro turno, e no dia Vinte e nove de novembro de Dois mil e vinte, em segundo turno, onde houve. Além disso, caso as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitissem a realização das eleições nas datas previstas, coube decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, caso tivesse sido necessário, observadas como datas-limite o dia Vinte e sete de dezembro de Dois mil e vinte .

Medidas tardias para enfrentamento à pandemia causou mais de Setecentas mil mortes no Brasil  ( três quartos delas evitáveis ). Foto: Partido dos Trabalhadores.


No plano infraconstitucional, foi adotada a Lei número Treze mil novecentos e setenta e nove / Dois mil e vinte ( " Lei da Quarentena " ou " Lei da Pandemia " ), a qual dispôs sobre o enfrentamento da emergência sanitária internacional do coronavírus, concedendo poderes ás autoridades públicas ( na medida de suas atribuições ) para restringir direitos e determinar condutas sociais.


A Lei número treze mil novecentos e setenta e nove / Dois mil e vinte, alterada pela Lei número Quatorze mil e dezenove / Dois mil e vinte, previu nove tipos de medidas a serem adotadas, a saber:


1) isolamento;

2) a quarentena;

3) a determinação de realização compulsória de testes, vacinas e tratamentos médicos;

4) uso obrigatório de máscaras de proteção individual ( introduzido tardiamente pela Lei número Quatorze mil e dezenove / Dois mil e vinte );

5) estudo ou investigação epidemiológica;

6) restrição excepcional  e temporária de entrada e saída do País ( *3 vide nota de rodapé ), bem como da locomoção interestadual e intermunicipal ( *2 vide nota de rodapé );

7) exumação, manejo e cremação de cadáveres;

8) requisição ( *4 vide nota de rodapé ) de bens e serviços;

9) autorização para importação de produtos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( ANVISA ).


Essas medidas impactam nos Direitos Humanos ( DH ) como, por exemplo, a liberdade de locomoção ( isolamento, quarentena, restrição à entrada e saída do País e locomoção interestadual de intermunicipal ), integridade ( *5 vide nota de rodapé ) física ( testagem e vacinação compulsória ), autodeterminação ( *5 vide nota de rodapé ) ( uso obrigatório de máscara, imposição de tratamento ou vacina ), liberdade de religiosa ( *6 vide nota de rodapé ) ( proibição de abertura dos locais de culto, cremação de cadáver ), direito de propriedade ( *7 vide nota de rodapé ), direito de livre-iniciativa ( *8 vide nota de rodapé ) ( quarentena, requisição de bens e serviços ), liberdade de exercício profissional ( *9 vide nota de rodapé ) ( quarentena, isolamento ), direito à saúde ( *10 vide nota de rodapé ) ( uso de medicamento com dispensa de registro na ANVISA ), entre outros.


Também foram editados outros diplomas normativos, em especial Medidas Provisórias ( MP ), com claro impactos obre os DH.


Todos ( a " Lei da pandemia " e os demais diplomas ) devem  também seguir os limites materiais, temporais e procedimentais que constam dos tratados internacionais ( *11 vide nota de rodapé ) para que sejam impostas restrições a direitos.


No caso, a pandemia foi conhecida como causa de uma situação de emergência, capaz de promover restrições a direitos e modificações inclusive no processo legislativo.          


P.S.:


Notas de Rodapé:


*O enfrentamento a situações de emergência em saúde pública de importância internacional é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-saude-em.html .


*2 O direito de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .


*3 O direito de locomoção ou deslocamento transfronteiriço, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao.html .


*4 O direito de requisição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2020/11/administracao-publica-o-administrador_15.html .


*5 O princípio da autodeterminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e_98.html .


*6 O direito à liberdade religiosa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e_98.html .


*7 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .


*8 O direito de livre iniciativa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-defesa-dos-dh-nos.html .


*9 O direito à liberdade de escolha da profissão, no contexto dos Direito Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-constituicao-alema-de.html .


*10 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-constituicao-alema-de.html .


*11 Os tratados internacionais de Direitos Humanos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .   

quinta-feira, 20 de junho de 2024

Direitos Humanos: o direito à saúde em situação de emergência em saúde pública

A Organização Mundial da Saúde ( OMS ) é uma organização internacional, vinculada ao sistema da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *8 vide nota de rodapé ), que possui, como uma de suas funções, promover ações coordenadas entre Estados em face de doenças que podem se propagar para além das fronteiras estatais. Esse efeito transnacional das doenças ( que não observam os limites das fronteiras políticas ) exige que os Estados busquem coordenação com os demais para evitar perda de eficiência dos recursos empregados ( por exemplo, nos centros de pesquisa, os quais ganham muito quando agem em colaboração ) e até mesmo ações contraditórias, como, por exemplo, se vê com determinados Estados proibindo viagens e outros permitindo .

A pandemia mundial de COVID-Dezenove e as mortes no Brasil ( Três quartos evitáveis ). Foto: Partido dos Trabalhadores.


Instrumento pelo qual a OMS alerta os Estados e busca ação coordenada é a declaração de uma " emergência de saúde pública de importância internacional " ( ESPII ; em inglês é conhecida pela sigla " PHEJC " - Public Health Emergency of International Concern ), pela qual é identificado um


1) evento extraordinário que constitui um

2) risco de saúde pública para

3) outros Estados por intermédio de uma

4) disseminação internacional da doença, o que

5) requer uma resposta internacional coordenada .


A primeira emergência internacional declarada foi a da gripe A ( H1N1 ; " gripe suína " ), em Dois mil e nove. A segunda foi a do vírus da pólio ( declarada em Dois mil e quatorze ), após a sua quase erradicação no século Vinte, no que foi visto pela OMS como um evento extraordinário. A terceira ( em Dois mil e quatorze ) e a quinta ( em Dois mil e dezoito ) emergência referiram-se à epidemia do vírus Ebola. A quarta emergência deu-se em Dois mil e dezesseis tendo como principal afetado o Brasil ( em ano de olimpíadas do Rio de Janeiro ) e abordou a epidemia do vírus Zica ( síndrome congênita do vírus Zika ) .


Em Trinta de janeiro de Dois mil e vinte, a OMS declarou a sexta emergência internacional após a identificação de mais de Sete mil casos de pessoas infectadas com o novo coronavírus ( nCoV ou COVID-Dezenove ) em Dezenove países, a partir, inicialmente, de contaminação de seres humanos pelo vírus na China ( *2 vide nota de rodapé ). Em onze de março, a OMS declarou a existência de uma pandemia global, dado o impacto generalizado na população com alcance global ( *3 vide nota de rodapé ) . A pandemia consiste em uma:


1) enfermidade

2) amplamente disseminada, que

3) alcança simultaneamente um grande número de pessoas em

4) uma zona geográfica vasta.


A diferença entre " pandemia " e " epidemia " refere-se à gravidade: a pandemia possui maior dimensão, seja pela sua maior propagação territorial ou seja pela gravidade das ocorrências, o que resulta em maior número de mortos ou de doentes necessitando intervenção médica de alta intensidade ( *4 vide nota de rodapé ) .


No plano normativo, a reação no Brasil deu-se quase em seguida à declaração da OMS sobre o estado de emergência sanitária. Em Três de fevereiro, com remissão clara á deliberação internacional, o Ministério da Saúde ( MS ) adotou a Portaria número Cento e oitenta e oito / Dois mil e vinte ( *5 vide nota de rodapé ), declarando " emergência em saúde pública de importância nacional " ( ESPIN ) em decorrência do novo Coronavírus ( Dois mil e dezenove-nCoV ), criando ainda o Centor de Operações de Emergências em Saúde Pública ( COE-nCoV ) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional .


Imediatamente, foi editada a lei número treze mil novecentos e setenta e nove, de Seis de fevereiro de Dois mil e vinte, chamada de " Lei da pandemia ou Lei da Quarentena ", pela qual foram adotadas medidas para enfreentamento da emerg~encia de saúde pública de importãncia internacional decorrente do novo coronavírus. Posteriormente, em Vinte de março, o Congresso Nacional ( CN ) reconheceu o estado de calamidade pública ( Decreto Legislativo - DL - número Seis / Dois mil e vinte )  com efeitos até Trinta e um de dezembro de Dois mil e vinte, para possibilitar medidas de alto custo econômico referente à emerg~encia de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus ( COVID-Dezenove ), nos termos da solicitação do Presidente da República ( PR ) encaminhada por meio de Mensagem número Noventa e três, de Dezoito de março de Dois mil e vinte. na mesma data, o PR editou o Decreto número Dez mil duzentos e oitenta e dois determinando, entre outras medidas, o rol de atividades essenciais que deveriam ter seu funcionamento mantido .


No globo, os Estados discutiram e alguns adotaram medidas como isolamento social, uso de testes ou mensuração de temperatura para viabilizar o acesso a determinados locais, uso obrigatório de máscaras para evitar a disseminação da doença, monitoramento de pessoas por intermédio dos aparelhos de telefonia celular, suspensão de direitos trabalhistas para assegurar a sobrevida de empresas,m entre outros .


Sob a perspectiva da proteção de Direitos Humanos ( DH ), a pandemia da COVID-Dezenove exige atuação do Estado especialmente em face das desigualdades ( *6 vide nota de rodapé ) brasileiras. No Brasil, em sua plena inserção na globalização e em vigor o regime democrático ( *7 vide nota de rodapé ), as desigualdades são resilientes: em média, entre Dois mil e seis e Dois mil e doze, o Um por cento mais rico do Brasil apropriou-se de aproximadamente Vinte e cinco por cento da renda total brasileira, sendo que o Zero vírgula um por cento ( Um por mil ) mais rico ficou com Onze por cento ( *8 vide nota de rodapé ) . Nesse ambiente geral de falta de implementação de direitos básicos da maior parte da população ( direito à saúde - *9 vide nota de rodapé, direito à educação - *10 vide nota de rodapé, direito á moradia - *11 vide nota de rodapé, direito á alimentação - *12 vide nota de rodapé, direito à água - *13 vide nota de rodapé, direito aos saneamento básico - *14 vide nota de rodapé, direito ao trabalho - *15 vide nota de rodapé, entre outros ), surgiu a necessidade de adoção de medidas de proteção aos que estavam em situação de maior vulnerabilidade .


Esse contexto é importante para que se dimensione o ambiente normativo de excepcionalidade pelo qual o Brasil atravessou em Dois mil e vinte, com medidas sendo adotadas nas mais diversas áreas, com claro impacto restritivo aos DH que, em tese, possuem como objetivo combater uma pandemia e preservar outros direitos, como o direito à vida ( *16 vide nota de rodapé ) e à saúde, em face de evento que causou milhares de mortes no mundo e no Brasil ( três quartos evitáveis ) .


Assim, o tratamento normativo da COVID-Dezenove  refere-se, essencialmente, à promoção de DH e á ponderação que deve ser feita no caso de colisão de direitos ( *17 vide nota de rodapé ) .      


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*2 Declaração disponível em: < https://www.who.int/news-room/detail/30-01-2020-statement-on-the=second-meeting-of-the-international-health-regulations-(2005)-emergency-commitee-regarding-the-outbreak-of-novel-coronaviurs-(2019-ncov) > . Acesso em Dois de julho de Dois mil e vinte .


*3 Ver a alinha do tempo das medidas tomadas pela OMS até junho de Dois mil e vinte em < https://www.who.int/news-room/detail/29-06-2020-covidtimeline > . Acesso em Dois de julho de Dois mil e vinte .


*4 Ventura, Deisy. Pandemias e estado de exceção. In: Marcelo Catoni e Felipe machado. ( Organizadores ) . Constituição e Processo: a resposta do constitucionalismo à banalização do terror. Belo Horizonte, Minis Gerais: Del Rey / IHJ, Dois mil e nove, Páginas Cento e cinquenta e nove a Cento e oitenta e um, em especial a Página Cento e cinquenta e nove .


*5 Disponível em: < http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-188-de-3-de-fevereiro-de-2020-241408388 > . Acesso em Dois de julho de Dois mil e vinte .


*6 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*7 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*8 Medeiros, Marcelo; Souza, Pedro H.G. Ferreira de; Castro, Fábio Avila de. O Topo da Distribuição de Renda no Brasil: Primeiras Estimativas com Dados Tributários e Comparação com pesquisas Domiciliares ( Dois mil e seis a Dois mil e doze ), in Dados - Revista de Ciências Sociais, Volume Cinquenta e oito, Número Um, Dois mil e quinze, Páginas Sete a Trinta e seis, em especial a Página Vinte e oito .


*9 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*10 O direito á educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .


*11 O direito à moradia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-moradia.html .


*12 O direito à alimentação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-alimentacao.html .


*13 O direito à água, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-moradia.html .


*14 O direito ao saneamento básico, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-moradia.html .


*15 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*16 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*17 A colisão ou conflito de direitos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-delimitacao-dos-dh.html .    

Direitos Humanos: o direito dos quilombolas

Os quilombolas são membros de comunidade tradicional, com identidade, costumes ( * vide nota de rodapé ) e usos próprios, composta por descendentes de escravos ( *2 vide nota de rodapé ) e que mantém a tradição de união gerada pela resistência à sociedade envolvente, que, à época da constituição dos quilombos, representava a opressão e a perda da liberdade ( * 3 vide nota de rodapé ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama  ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de máscara ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), com quilombolas, no dia internacional da mulher de Dois mil e vinte e dois, no Centro de Florianópolis. Foto: Mariléia Gomes, do sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado de Santa Catarina ( SINTESPE ) .


Tendo em vista a importância da terra para a preservação da cultura dessa comunidade, o  Artigo Sessenta e oito do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT ) prevê que " aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade ( *4 vide nota de rodapé ) definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos " .


Trata-se do reconhecimento, pelo poder constituinte originário, da necessidade de assegurar a preservação cultural daquelas comunidades compostas - em geral - por descendentes de escravos. A preservação do território dessas comunidades permite que o seus habitantes ( os quilombolas ) possam manter a cultura e identidade étnica próprias, forjadas pela resistência à escravidão. Sem tais terras, tais comunidades tradicionais seriam inevitavelmente integradas à sociedade envolvente, gerando a perda da diversidade cultural para toda a sociedade brasileira. Por isso, o constituinte originário previu o reconhecimento da propriedade definitiva das terras ocupadas, mantendo-se a própria e distintiva identidade coletiva, com seus costumes e tradições .


De acordo com o Decreto número Quatro mil oitocentos e oitenta e sete / Dois mil e três, são terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombolas as utilizadas para a garantia de sua reprodução


1) física,

2) social,

3) econômica, e

4) cultural.


Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar peças técnicas para a instrução procedimental .


A titulação das terras dos quilombolas, além de ser indispensável para a


1) promoção do direito à diversidade cultural no Brasil, também serve para a

2) proteção da igualdade material ( *5 vide nota de rodapé ), em face da situação de pobreza e discriminação ( *6 vide nota de rodapé ) dessas comunidades que sofrem os efeitos deletérios da escravidão ocorrida no passado. Ainda se assegura, por consequência, o

3) direito à moradia ( *7 vide nota de rodapé ) e, com isso, a própria união da comunidade e de seus valores próprios .


Quanto à identidade dos quilombolas,  utiliza-se o critério da autoidentificação, que deve ser associado também à avaliação antropológica, que levará em consideração a


1) trajetória histórica própria,

2) as relações territoriais específicas e

3) ancestralidade negra relacionada com a opressão histórica sofrida ( Artigo Segundo do Decreto número Quatro mil oitocentos e o oitenta  e sete / Dois mil e três ) .


Consta ainda do Artigo Treze do Decreto número Quatro mil oitocentos e oitenta e sete / Dois mil e três o direito à indenização aos particulares que possuírem domínio válido sobre os territórios dos remanescentes de quilombolas por meio da desapropriação ( *8 vide nota de rodapé ) .


O referido Decreto foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal ( STF ). O STF entendeu que o Artigo número Sessenta e oito do ADCT é norma de eficácia plena e aplicabilidade direta, apta a produzir todos os seus efeitos no momento em que a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF  - 88 ) entrou em vigor, independentemente de norma integrativa posterior de natureza infraconstitucional. Para o STF, a Convenção número cento e sessenta e nove da organização Internacional do Trabalho ( OIT ) consagrou a " consciência da própria identidade " como critério para delimitar as comunidades tradicionais, o que se aplica também aos quilombolas. O STF considerou, então, constitucional a autodefinição da comunidade como quilombola, que é atestada por certidão da Fundação Cultural Palmares ( FCP ), nos termo do Artigo Segundo, Inciso terceiro, da Lei número Sete mil seiscentos e sessenta e oito / Mil novecentos e oitenta e oito . Garante-se que a comunidade tenha voz e serja ouvida. trata-se de ato declaratório, que não amplia indevidamente o universo dos quilombolas. Além disso, o STF realçou a necessidade da satisfação de elemento objetivo para a caracterização da comunidade quilombola, que é a reprodução da unidade social, que se afirma originada de um quilombo, por meio da ocupação continuada do espeço territorial em tela ( STF, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número três mil duzentos e trinta e nove, Relatora para o Acórdão Ministra Rosa Weber, julgada em Oito de fevereiro de Dois mil e dezoito, Informativo número Oitocentos e noventa ) .


Além disso, o STF julgou parcialmente procedente ADI para ampliar a técnica da interpretação ( *9 vide nota de rodapé ) conforme a CF - 88, sem redução de texto, ao Parágrafo Segundo do Artigo Quarto da Lei número Onze mil novecentos e cinquenta e dois / Dois mil e nove, com a finalidade de afastar qualquer entendimento que permita a regularização fundiária em nome de particulares das terras públicas ocupadas por quilombolas e outras comunidades tradicionais da Amazônia legal ( STF, ADI número quatro mil duzentos e sessenta e nove, Relator Ministro Edson Fachin, julgada em Dezoito de outubro de Dois mil e dezessete, Informativo STF número Oitocentos e oitenta e dois ) .  


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os costumes, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .


*2 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*3 O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .


*4 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_17.html .


*5 O princípio da  igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*6 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*7 O direito à moradia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-moradia.html .


*8 A desapropriação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de_18.html .


*9 A interpretação, como critério de efetividade dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .   

quarta-feira, 19 de junho de 2024

Direitos Humanos: direito dos imigrantes - a assistência consular

Todo imigrante estrangeiro ( * vide nota de rodapé ), ao ser detido ( *2 vide nota de rodapé), deve ser notificado do seu direito de receber assistência consular ( *3 vide nota de rodapé ). Esta direito está previsto no Artigo número Trinta e seis, numeral Um, Alínea b, da Convenção de Viena sobre Relações consulares ( CVRC ) de Mil novecentos e sessenta e três, já ratificada e incorporada internamente no Brasil ( *4 vide nota de rodapé ). A assistência consular é importante porque busca neutralizar a inegável desigualdade ( *5 vide nota de rodapé ) que existe entre o detido nacional e o detido estrangeiro ( *6 vide nota de rodapé ), pois este último enfrenta 9 além da carga da prisão ) as inúmeras barreiras culturais ( *7 vide nota de rodapé ), linguísticas e jurídicas ( *8 vide nota de rodapé ) oriundas da situação migratória .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de máscara ), então Secretário-Geral  do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com imigrantes no Centro de Florianópolis. Foto: Mariléia Gomes, do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado de Santa Catarina ( SINTESPE ) .


Essa notificação do direito de receber assistência consular exige:


1) que seja feita, sem tardar ( " whitout delay " ) , no exato momento da detenção e antes de qualquer desigualdades );

2) que seja concretizada a vontade do detido de contatar a autoridade consular, com a autoridade brasileira adotando as medidas para que o consulado seja acionado, aguardando-se a chegada do representante consular antes do interrogatório do detido e;

3) que seja assegurada, com privacidade, o encontro do detido com sua autoridade consular.


Em Dois mil e quinze, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Artigo número Trinta e seis da CVRC deve incidir sobre todas as hipóteses de detenção de um estrangeiro no País, qualquer que seja a modalidade, inclusive prisão cautelar ( flagrante delito, prisão temporária, prisão preventiva, etc. ) ( *9 vide nota de rodapé ) .


Em Dois mil e dezesseis, o Conselho Nacional do Ministério Público ( CNMP ) adotou a Recomendação número Quarenta e sete, a qual recomendou aos membros do MP que fiscalizem a notificação consular resultante da aplicação do Artigo Trinta e seis da CVRC, de Mil novecentos e sessenta e três, que impõe que as autoridades brasileiras cientifiquem, sem tardar, a autoridade consular do País a que pertence  o estrangeiro, sempre que este for preso, qualquer que seja a modalidade da prisão .


Em Dois mil e dezessete, houve edição da Portaria número Sessenta e sete / Dois mil e dezessete, pela qual o Ministério da Justiça e Segurança Pública ( MJ ) determinou aos Departamentos de Polícia Federal ( DPF ) e Rodoviária Federal ( DPRF ) que fiscalizem a aplicação do Artigo Trinta e seis da CVRC, para que seja feita " sem demora, a autoridade consular do País a que pertence o estrangeiro, sempre que este for preso, qualquer seja a modalidade da prisão " .


No caso de não ter sido feita a notificação ao detido, há dois posicionamentos que podem ser adotados:


1) Para uma primeira visão, a falta de notificação é irregularidade que só contamina  os atos posteriores se houver prejuízo ( pas de nullité sans grief ), o que só seria demonstrável caso e o estrangeiro comprove nado à sua defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) decidiu que " a ausência de informação do local e da prisão do recorrente á sua família e ao consulado da Romênia, ainda que tivessem ocorrido, não seriam suficientes, por si sós, para viciar o auto de prisão em flagrante, tendo em vista a ausência de demonstração de prejuízo efetivo à Defesa " ( Recurso de Habeas Corpus númeo Vinte e sete mil e sessenta e sete / São Paulo, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em Dezesseis de março de Dois mil e dez, publicado no Diário da Justiça eletrônico de Doze de abril de Dois mil e dez ) .

2) Em  uma segunda visão, a ausência de notificação da assistência consular acarreta violação do devido processo legal ( *10 vide nota de rodapé ) penal e, consequentemente, nulidade dos atos processuais posteriores. Essa segunda visão foi adotada pela Corte Internacional de Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( *11 vide nota de rodapé )    


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Lei de migração, nos seus aspectos específicos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-os-direitos-do.html .


*2 O direito ao deslocamento transfronteiriço, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao.html .


*3 O direito do imigrante à assistência consular, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-dos.html .


*4 Incorporada pelo Decreto número Sessenta e um mil e setenta e oito, de Vinte e seis de julho de Mil novecentos e sessenta e sete .


*5 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*6 O direito do imigrante, em seu aspectos históricos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-do-imigrante.html .


*7 O direito à cultura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*8 O direito à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*9 Supremo Tribunal Federal ( STF ), Prisão Preventiva para Extradição número setecentos e vinte e seis, Decisão monocrática do Relator, Ministro Celso de Mello, de Vinte e sete de maio de Dois mil e quinze . 


*10 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*11 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .   

Direitos Humanos: o direito do imigrante - saída compulsória prevista em Portaria

A Portaria número Setecentos e setenta / Dois mil e dezenove, do Ministério da Justiça e Segurança Pública ( MJ ), de Onze de outubro de Dois ml e dezenove, dispõe sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de


1) pessoa perigosa ou

2) que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de máscara ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), com imigrantes no dia internacional da mulher de Dois mil e vinte e dois, no Centro de Florianópolis. Foto: Mariléia Gomes, do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado de SC ( SINTESPE ) .


Para os fins da Portaria, são consideradas pessoas perigosas ou que tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos disposto na CF  - 88 aquelas sobre as quais recaem razões sérias que indiquem envolvimento em:


1) terrorismo ( * vide nota de rodapé ), nos termos da Lei número treze mil duzentos e sessenta, de Dezesseis de maio de Dois mil e dezesseis;

2) grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada que tenha armas à disposição, nos termos da Lei número Doze mil oitocentos e cinquenta, de Dois de março de Dois mil e treze;

3) tráfico de drogas, pessoas ( *2 vide notas de rodapé ) ou armas de fogo; e

4) pornografia ou exploração sexual infantojuvenil ( *3 vide nota de rodapé ).


Nessas hipóteses, a pessoa não poderá ingressar no país, ficando sujeita


1) à repatriação e, caso tenha já ingressado,

2) à deportação sumária.


A razão séria de envolvimento da pessoa nessas atividades pode ser baseada nas seguintes fontes de informação:


1) difusão ou informação oficial em ação de  cooperação internacional;

2) lista de restrições exaradas por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional ( o que abarca as pessoas sob sanções do Conselho de Segurança ( CS ) da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *4 vide nota de rodapé ) ou Estado estrangeiro;

3) informação de inteligência proveniente de autoridade brasileira estrangeira;

4) investigação criminal em curso e

5) sentença penal condenatória.


A Portaria proíbe, é claro, o uso de informações que tenham sido geradas por motivo de raça ( *5 vide nota de rodapé ), religião ( *6 vide nota de rodapé ), nacionalidade ( *7 vide nota de rodapé ), pertinência a grupo social ( *8 vide nota de rodapé ) ou opinião política ( *9 vide nota de rodapé ). Também veda a utilização desse procedimento sumário para aquele perseguido no exterior por crime puramente político .


O trâmite do procedimento de repatriação por razão séria de envolvimento em crimes não foi regrado na Portaria, devendo ser utilizado o já existente ( *10 vide nota de rodapé ).


Já o trâmite do procedimento da deportação sumária por razão séria de envolvimento com crimes graves é expedito:


1) a pessoa é notificada pessoalmente a deixar o país em Cinco dias;

2) na ausência de defensor constituído, a Defensoria Pública ( DP ) deverá ser notificada,  preferencialmente por meio eletrônico, para manifestação no prazo também de Cinco dias;

3) a ausência de defesa ou  manifestação inclusive do defensor não obsta a execução da medida;

4) da decisão de deportação caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de até Cinco dias, contado da notificação do deportando ou de seu defensor;

5) caso o deportando esteja regular no Brasil, seu prazo de estada poderá ser reduzido ou mesmo cancelado;

6) autoridade policial federal poderá representar perante o juízo federal pela prisão ou outra medida cautelar, em qualquer fase do processo de deportação .


As críticas ao teor da Portaria, são, em síntese, as seguintes:


1) O termo razão séria não pode gerar tamanha restrição de ingresso ou ainda cancelamento da regularidade da estadia. O devido processo legal ( *11 vide nota de rodapé ) previsto constitucionalmente ou em tratados ( *12 vide nota de rodapé ) é violado, pois a razão séria " dificulta a defesa e contraditório. Não há sequer uma acusação formal, que poderia ser refutada por argumentos defensivos. além disso, caso houvesse provas de envolvimento nas práticas delitivas graves listadas pela portaria, o Estado informante deveria apontar as medidas processuais adotadas, o que poderia inclusive gerar pedido de extradição .

2) A Portaria criou a " irregularidade migratória fabricada ": o estrangeiro pode estar regular no Brasil ( *13 vide nota de rodapé ), mas, por " razões sérias ", ter sua estadia legítima abruptamente cancelada e com prazo de cinco dias para sair do país. Utilizou-se o instrumento da deportação para ressuscitar o antigo desenho da expulsão previsto na Lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta ( retirada do estrangeiro - mesmo com estadia regular - que teria cometido " ato nocivo " ).

3) A Lei de Migração ( *14 vide nota de rodapé ), em seu Artigo número Quarenta e nove, Parágrafo quarto, estabelece que " não será aplicada medida de repatriação á pessoa em situação de refúgio ( *15 vide nota de rodapé ) ou de apatridia ( *16 vide nota de rodapé ), de fato ou de direito, ao menor de Dezoito anos de idade desacompanhado ou separado de sua família, exceto nos casos em que se demonstrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem, ou a quem necessite de acolhimento humanitário ( ... ) " . Com base nesse Artigo e em face do Princípio pro omine, está revogado implicitamente o Artigo Sétimo, Parágrafo Segundo, da Lei número Nove mil quatrocentos e setenta e quatro / Mil novecentos e noventa e sete, o qual dispõe que o refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil poderá não ser aceito no território nacional .


A Portaria número Setecentos e setenta revogou a anterior Portaria número Seiscentos e sessenta e seis, de Vinte e cinco de julho de Dois mil e dezenove. A Portaria revogada previa o repatriamento e a deportação sumários a partir de mera suspeita " de envolvimento . a nova Portaria exige, aparentemente, maior peso para que seja o estrangeiro impedido de ingressar ou mesmo deportado, do território nacional. contudo, o uso do conceito indeterminado das " razões sérias ", bem como o uso da " irregularidade migratória fabricada ", continuam a viciar o novo texto. Em setembro de Dois mil e dezenove, a Procuradoria Geral da República ( PGR ) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF ) número Seiscentos e dezenove, Relatora Ministra Rosa Weber, em trâmite em setembro de Dois mil e vinte.    


P.S.:


Notas de rodapé:


* a vedação ao crime de terrorismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-investigacao-e.html .


*2 A vedação ao tráfico de pessoas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-o-combate-ao-trafico.html .


*3 A proteção da criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-da-crianca.html .


*4 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*5 A vedação ao crime de racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*6 A vedação da discriminação por motivo de religião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalha em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*7 A vedação da discriminação por motivo de nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .


*8 A vedação da discriminação por motivo de pertinência a grupo social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*9 A vedação da discriminação por motivo de opinião política, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-politicos.html .


*10 O trâmite do procedimento de repatriação por ato administrativo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direito-do-imigrante.html .


*11 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*12 Os tratados de Direitos Humanos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .


*13 A regularidade migratória dos estrangeiro no Brasil, prevista na nova Lei de Migração, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-os-direitos-do.html .


*14 A nova Lei de Migração, em seu aspectos gerais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-dos.html .


*15 A proteção dos refugiados, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-declaracao-protege.html .


*16 A proteção dos apátridas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege_6.html .    

terça-feira, 18 de junho de 2024

Direitos humanos: direito do imigrante - a retirada compulsória por ato administrativo

A retirada compulsória do imigrante ( * vide nota de rodapé ) por medida administrativa consiste em um conjunto de medidas pelo qual o Brasil determina que estrangeiro ( imigrante, visitante - *2 vide nota de rodapé - , apátrida - *3 vide nota de rodapé - na linguagem da Lei de Imigração ) seja afastado do território nacional. pode ser classificada  em dois grupos:

 

1) a retirada compulsória administrativa e

2) a retirada cooperacional.

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina  - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de máscara ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com imigrantes no dia internacional da mulher, no Centro de Florianópolis. Foto: Mariléia Gomes, do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado de SC ( SINTESPE ) .


A retirada administrativa é aquela feita pelas autoridades administrativas brasileiras em virtude do desrespeito, pelo indivíduo retirado, de regras que regulam a entrada e permanência no Brasil. ocorre nas hipóteses de:


1) repatriação,

2) deportação e

3) expulsão,


sendo o indivíduo devolvido para seu país de nacionalidade ( *4 vide nota de rodapé ) ou de procedência.


Já a retirada cooperacional é aquela que é feita pelas autoridades brasileiras a pedido ou anuência de Estado estrangeiro ou por organização internacional como o Tribunal Penal Internacional ( TPI ) ( *5 vide nota de rodapé ), sendo medida de cooperação jurídica internacional em matéria penal. Suas espécies  tradicionais são a extradição, a entrega ( aos tribunais internacionais penais ) e a transferência de pessoa condenada ( *6 vide nota de rodapé ) .


Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade do Departamento da Polícia Federal ( DPF ) poderá representar perante o juízo federal para que sejam tomadas providências que assegurem a retirada, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao  devido processo legal ( *7 vide nota de rodapé ) ( Artigo quarenta e oito da Lei número Três mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete ) . Resta saber o conteúdo e o resultado dessa representação, pois a lei nada menciona. Sob a égide do Estatuto do Estrangeiro ( *8 vide nota de rodapé ), consolidou-se a prática judicial de decretação de prisão especial ( natureza cível )para fins de retirada compulsória. Como a nova lei é omissão e seu conteúdo é informado pela proteção de DH, a representação poderia significar somente a condução coercitiva para o transporte para fora do território nacional, já que não é possível a imposição de prisão ( mesmo que de natureza não criminal ) sem previsão legal. Contudo, o Artigo Duzentos e onze do Decreto número Nove mil cento e noventa e nove optou pelo uso analógico do Código de Processo Penal ( CPP ), dispondo que o delegado da polícia Federal ( DPF ) poderá representar perante o juízo federal pela

1) prisão ou

2) por outra medida cautelar, observado o disposto no CPP .



De nenhum modo, a retirada compulsória de indivíduo pode significar a sua devolução a Estado no qual seu direito à vida ( *9 vide nota de rodapé ), à integridade pessoal ( *10 vide nota de rodapé ) ou à liberdade pessoal ( *11 vide nota de rodapé ) esteja em risco de violação por causa de sua raça ( *12 vide nota de rodapé ), nacionalidade ( *13 vide nota de rodapé ), religião ( *14 vide nota de rodapé ),condição social ( *15 vide nota de rodapé ) ou de suas opiniões políticas ( *16 vide nota de rodapé ) ( Conforme previsto no Artigo número Vinte e dois ponto Oito da Convenção Americana de DH ( CADH ) ( *17 vide nota de rodapé ) e ainda o Artigo Terceiro da convenção da Organização das Nações Unidas - ONU - Contra a Tortura e e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( CONUCTOTPCDD ) ( *18 vide nota de rodapé ) .


A repatriação


A repatriação consiste em medida administrativa fundamentada de devolução de pessoa em situação de impedimento de ingresso ao país de procedência ou de nacionalidade. Era previsto em atos administrativos ( sem apoio legal ) do Departamento da Polícia Federal ( DPF ) agora foi inserida na nova Lei de Migração ( *19 vide nota de rodapé ) . Seu uso é feito na zona de fronteira, quando detectado impedimento, pelo agente público, à entrada regular no território nacional. A repatriação deve ser fundamentada, o que permite o seu controle .


O DPF, como agente administrativo de migração, comunicará o ato fundamentado de repatriação á empresa transportadora e à autoridade consular do país do procedência ou de nacionalidade do migrante ou do visitante, ou a quem o representa .


A Lei prevê casos  de repatriação proibida:


1) não será aplicada medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio ( *20 vide nota de rodapé ) ou de apatridia ( *21 vide nota de rodapé ), de fato ou de direito ( *22 vide nota de rodapé ),

2) ao menor de Dezoito anos de idade desacompanhado ou separado de sua família, exceto nos casos em que se demostrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem;

3) a quem necessite de acolhimento humanitário;

4) quando a medida de devolução a um Estado possa apresentar risco á vida, á integridade pessoal ou à liberdade da pessoa.


A Defensoria Pública da União ( DPU ) será notificada, preferencialmente por via eletrônica, no caso da


1) repatriação proibida ou

2) quando a repatriação imediata não seja possível.


Ramos ( *23 vide nota de rodapé ) entende que essas hipóteses restritas de notificação à DPU não impedem o exercício de suas atribuições constitucionais de defesa dos vulneráveis, podendo a DPU atuar em todos os casos de repatriação.


A deportação


A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional. A situação migratória irregular pode ter sido gerada tanto por sua


1) entrada irregular ou por

2) sua permanência irregular.


São casos tradicionais de deportação a permanência após o esgotamento do prazo do visto ou a realização de atividades não permitidas pelo visto daquele migrante.


A nova Lei possibilita o saneamento da irregularidade, pois a deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a Sessenta dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares. Esses prazos podem ser reduzidos na hipótese de a pessoa, em situação irregular, ter ainda cometido " ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) " ( Artigo número Quarenta e cinco, Inciso Novo ) .


Outro avanço significativo foi a exigência de que os procedimentos conducentes à exportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa, e a garantia de recurso com efeito suspensivo ( *24 vide nota de rodapé ) .


A DPU deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação. a ausência de manifestação da DPU, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.


Somente vencido o prazo sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada. A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale  ao cumprimento da notificação de deportação.


A Lei prevê um caso de deportação condicionada á autorização: em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente ( Ministério da Justiça e da Segurança Pública - MJ ) .


Também foi previsto caso de deportação proibida, na hipótese da medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.


A expulsão


A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, que resulta com seu impedimento de reingresso por prazo determinado.


O instituto da expulsão sofreu grande alteração com a Lie de Migração, deixando de ser utilizado para a saída compulsória de estrangeiro que cometeu ato nocivo aos interesses nacionais, tal  qual preconizava a revogada Lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta . Essa Lei revogada considerava ser passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentasse contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o tornasse nocivo à conveniência e aos interesses nacionais .


Com a nova Lei, esses conceitos indeterminados referentes a " atos nocivos aos interesses nacionais " que tanto geraram abusos durante o regime militar, deixam de servir como fundamento para a expulsão .


Agora, a expulsão é mais restrita e só ocorrerá em virtude de condenação por crime grave com sentença transitada em julgado. Evita-se, assim, a discricionariedade política do Poder Executivo na expulsão, o que é salutar em um Estado Democrático de Direito ( EDD ) ( *25 vide nota de rodapé ) .


Assim , nova Lei estipula que poderá da causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:


1) crimes de jus cogens, a saber:

a) crime de genocídio ( *26 vide nota de rodapé );

b) crime contra a humanidade ( *27 vide nota de rodapé );

c) crime de guerra ( *28 vide nota de rodapé ) ou

d) crime de agressão ( *29 vide nota de rodapé ), nos  termo definidos pelo Estatuto de Roma ( ER ) do Tribunal Penal Internacional ( TPI );

2) crime comum doloso de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.


Assim, é possível que o indivíduo, mesmo condenado, não seja expulso.


Há duas consequências da determinação da expulsão do  imigrante:


1) sua retirada compulsória do território nacional e

2) seu impedimento de reingresso, por prazo fixado na medida de expulsão .


Atendendo `acrítica antiga da doutrina quanto á ausência de prazo para o reingresso do estrangeiro expulso ( que só poderia retornar com a revogação do decreto de expulsão - *30 vide nota de rodapé ), a Lei de Migração definiu que o prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional aos prazo total da pena criminal aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo .


O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a


1) progressão de regime, o

2) cumprimento da pena,

3) suspensão condicional do processo, a

4) comutação da pena ou a

5) concessão de pena alternativa, de

6) indulto coletivo ou individual de

7) anistia ou de

8) quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.


Caberá ao MJ ( autoridade competente 0 instaurar procedimento administrativo de expulsão, estipulando a duração do impedimento de reingresso, bem como a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão .


No processo administrativo de expulsão, serão garantidos o contraditório e a ampla defesa. A DPU será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído. Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão o prazo de Dez dias, a contar da notificação pessoal do expulsando. A existência de processo de expulsão não impede a saída voluntária do expulsando do País .


Contudo, há restrições à expulsão, que não ocorrerá ( mesmo sendo, inicialmente, possível ) quando:


1) a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

2) o expulsando

a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

c) tiver ingressado no Brasil até os Doze anos de idade, residindo desde então no País;

d) for pessoa com mais de Setenta anos que resida no país há mais de Dez anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão.


Com isso, a nova Lei aumenta os casos de expulsão quando o expulsando possuía família no Brasil. Note-se que a lei, ao mencionar a expressão " sem discriminação alguma ", abarca também as famílias homoafetivas ( *31 vide nota de rodapé ) .                 


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos do migrante, em seus aspectos gerais, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-dos.html .


*2 Os direitos do migrante, em seus aspectos específicos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-dos.html .


*3 A vedação à apatridia, contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege_6.html .


*4 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .


*5 O Tribunal Penal Internacional, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-um-tribunal.html .


*6 Ver Abade, Denise Neves. Direitos Fundamentais na cooperação internacional jurídica internacional. São Paulo: Saraiva, Dois mil e treze .


*7 O direito ao devido processo legal e à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*8 Os antecedentes históricos da nova Lei de Migração, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-do-imigrante.html .


*9 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*10 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*11 O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .


*12 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*13 A vedação à discriminação por motivo de nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*14 O direito à liberdade de religião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*15 A vedação à discriminação por motivo da condição social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*16 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .


*17 A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html


*18 A Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Tortura, e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-brasil-se-compromete.html .


*19 Os aspectos gerais na nova Lei de Migração, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-dos.html .


*20 Os direitos dos refugiados, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-declaracao-protege.html .


*21 Os direitos dos apátridas, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa-reduzir.html .


*22 Sobre a apatridia de jure e de facto, ver a análise das Convenções de Apatridia.


*23 Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. - Oitava edição - São Paulo: Saraiva Educação, Dois mil e vinte e um. Página Mil cento e três .


*24 O direito ao duplo grau de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-ao-duplo.html .


*25 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*26 A vedação ao crime de genocídio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa.html .


*27 Os crimes contra a humanidade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-os-crimes-contra.html .


*28 Os crimes de guerra, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .


*29 O crime de agressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-o-crime-de-agressao.html .


*30 Criticando essa ausência de prazo do decreto de expulsão na vigência do Estatuto do Estrangeiro, ver Pardi, Luís Vanderlei. O regime jurídico da expulsão de estrangeiros no Brasil. São Paulo: Almedina, Dois mil e quinze .


*31 O direito à livre escolha do gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .    

segunda-feira, 17 de junho de 2024

Direitos Humanos: os direitos do migrante - aspectos específicos

Os principais aspectos específicos na nova Lei de Migração ( * vide nota de rodapé ), e suas principais novidades ( *2 vide nota de rodapé ) são:


1) Define cinco categorias de migrantes. 

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e vinte e quatro ) ( de máscara ), então Secretário-Geral de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com imigrantes no dia internacional da mulher de Dois mil e vinte e dois, no Centro de Florianópolis. Foto: Mariléia Gomes, do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de SC ( SINTESPE ) .

O

a) imigrante é a pessoa nacional de outro país ou apátrida ( *3 vide nota de rodapé ) que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente o Brasil; o

b) emigrante é o brasileiro se estabelece temporariamente ou definitivamente no exterior; o

c) residente fronteiriço é a pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho; o

d) visitante é pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional e o

e) apátrida é a pessoa que não seja considerada como nacional por algum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas ( CEA ) ( *4 vide nota de rodapé ), de Mil novecentos e cinquenta e quatro ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.

2) estabelece Vinte e dois princípios e diretrizes da política migratória brasileira, que podem ser divididos em  

a) princípios gerais de Direitos Humanos ( DH ) ( *5 vide nota de rodapé ), como universalidade ( *6 vide nota de rodapé ), indivisibilidade ( *7 vide nota de rodapé ) e interdependência ( *8 vide nota de rodapé ) dos DH; repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo ( *9 vide nota de rodapé ) e a quaisquer formas de discriminação ( *10 vide nota de rodapé ) familiar;

b) princípios referentes a direitos específicos dos imigrantes como: não discriminação em razão dos critérios ou procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional; acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais ( *11 vide nota de rodapé ), bens públicos, educação ( *12 vide nota de rodapé ), assistência jurídica integral pública ( *13 vide nota de rodapé ), trabalho ( *14 vide nota de rodapé ), moradia ( *15 vide nota de rodapé ), serviço bancário ( *16 vide nota de rodapé ) e seguridade social ( *17 vide nota de rodapé ), inclusão social ( *18 vide nota de rodapé ), laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas; igualdade de tratamento e de oportunidade ( *19 vide nota de rodapé ) ao imigrante, a seus familiares; proteção integral e atenção ao superior interesse da criança ( *20 vide nota de rodapé) e do adolescente imigrante;

c) diretrizes de ação governamental nacional, como: promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, os termos da lei; não criminalização da migração; promoção de entrada regular e de regularização documental do migrante; acolhida humanitária; desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, desportivo, científico e  tecnológico do Brasil; promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante; diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante; repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas;

d) diretrizes de ação governamental internacional, como fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas; cooperação  internacional com  Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetividade aos direitos e do residente fronteiriço; migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas; proteção ao brasileiro no exterior e, finalmente, a diretriz de observância ao disposto em tratado.

3) O rol dos direitos dos migrantes. A Lei enumera os direitos dos migrantes, estipulando, ainda que seu exercício será realizado de acordo com a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) e " independentemente da situação migratória ", sem excluir outros decorrentes dos tratados ( *21 vide nota de rodapé ) celebrados pelo Brasil ( criando os direitos migratórios decorrentes - Artigo quarto, Parágrafo Primeiro ) . São assegurados aos migrantes os seguintes direitos:

a) direitos civis ( *22 vide nota de rodapé ) e sociais, econômicos e culturais ( *23 vide nota de rodapé ) em geral: é garantida, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida ( *24 vide nota de rodapé ), à liberdade ( *25 vide nota de rodapé ), à igualdade, à segurança ( *26 vide nota de rodapé ) e à propriedade ( *27 vide nota de rodapé ); foram assegurados também, genericamente, " direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos " .

b) direitos civis específicos: direito à liberdade de circulação em território nacional; direito à reunião familiar ( *28 vide nota de rodapé ) do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes; direito de reunião para fins pacíficos; direito de associação ( *29 vide nota de rodapé ), inclusive sindical, para fins lícitos; direito de acesso à justiça ( *30 vide nota de rodapé ) e à assistência jurídica integral; direito de acesso à informação ( *31 vide nota de rodapé ) e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante ( *32 vide nota de rodapé ), nos termos da Lei número Doze mil quinhentos e vinte e sete / Dois mil e onze ( Lei de Acesso à Informação ) ( *33 vide nota de rodapé ); direito de sair, de permanecer e de reingressar ao território nacional ( *34 vide nota de rodapé ), mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para  fins de regularização migratória;

c) direitos sociais específicos: direito de  acesso a serviços públicos de saúde ( *35 vide nota de rodapé ) e de assistência social ( *36 vide nota de rodapé ) e à previdência social ( *17 ), nos termos da lei, sem discriminação ( *10 vide nota de rodapé ) em razão da nacionalidade ( *37 vide nota de rodapé ) e da condição migratória; direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável; direito de isenção das taxas estipuladas pela Lei de Migração, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento; direito a abertura de conta bancária.

4) O visto. O visto consiste em ato unilateral pelo qual o Estado manifesta sua predisposição em permitir o ingresso de um estrangeiro no território nacional. trata-se de expectativa de direito, não gerando direito adquirido de ingresso. Na ótica do Estado, o visto não elimina a necessidade de verificação de documentos no desembarque e, por isso, cada vez mais os Estados buscam acordos de eliminação de vistos. Conforme a nova Lei, os vistos podem ser:

a) de visita;

b) temporário;

c) diplomático;

d) oficial; e

e) de cortesia.

O visto de visita abrange 

a) o visto de turismo, 

b) de negócios

c) de trânsito ( não é exigido quando o passageiro não venha a deixar a área de trânsito internacional ),

d) de atividades artísticas ou desportivas, bem como outras hipóteses definidas em regulamento.

É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil, podendo, contudo, receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de 

a) diária,

b) ajuda de custo,

c) cachê,

d) pró-labore ou 

e) outras despesas com a viagem, bem como concorrer a 

f) prêmios em competições desportivas, 

g) em concursos artísticos ou 

h) culturais. 

O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

a) pesquisa, 

b) ensino,

c) extensão acadêmica;

d) tratamento de saúde;

e) acolhida humanitária;

f) estudo;

g) trabalho;

h) realização de investimento ou de

i) férias-trabalho;

j) prática de atividade religiosa ou

k) serviço voluntário

l) atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

m) reunião familiar;

n) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;

o) o imigrante seja beneficiário em tratado em matéria de vistos; e

p) outras hipóteses definidas em regulamento.

Outra novidade da Lei de Migração foi a criação do visto temporário para acolhida humanitária que pode ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer páis em

a) situação de grav ou iminente instabilidade institucional, de

b) conflito armado; de

c) calamidade de grande proporção; de

d) desastre ambiental; ou de

e) grave violação de Direitos Humanos ( DH ); ou de

f) direito internacional humanitário ( DIH ) ( *38 vide nota de rodapé ); ou

Além da negativa de visto aos

a) que não preencherem os requisitos para o tipo específico pleiteado ( por exemplo, visto para atividades desportivas não demonstrada ), o visto ainda não será concedido

b) a menor de Dezoito anos de idade desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente; bem como

c) a indivíduos que estiverem em determinada situações de impedimento de ingresso.

As situações de impedimento de ingresso que impedem a concessão de visto são:

a) expulsão anterior ainda produzindo efeito;

b) condenação ou

c) mero processo por ato de terrorismo ou ainda por

d) crime de genocídio ( *39 vide nota de rodapé ),

e) crime contra a humanidade ( *40 vide nota de rodapé ),

f) crime de guerra ou de

g) agressão ( crimes definidos conforme o Estatuto do Tribunal penal Internacional - TPI - *42 vide nota de rodapé ) ( *41 vide nota de rodapé );

h) condenação; ou mero

i) processo por crime doloso em outro país passível de extradição segundo a lei brasileira;

j) ter o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por

k) compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional; e

l) ter praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na CF - 88.

Assim, as hipóteses de impedimento ao ingresso servem, paralelamente, para que não se conceda visto. Caso seja concedido, assim mesmo o agente federal nas fronteiras poderá impedir o ingresso .

5) A autorização de residência. Após a extinção do antigo " visto permanente ", a lei criou, em seu lugar, a autorização de residência ao imigrante, independentemente  de sua situação migratória ou visto de entrada. Assim, o migrante ingressa no Brasil com o visto temporário, de visita ou ainda autorização para residente fronteiriço, podendo solicitar autorização de residência caso cumpra os requisitos previstos no Artigo Trinta e  regulamento posterior (demonstrando a finalidade admitida pela lei, que reproduz as hipóteses do visto temporário, agregando outras ). A autorização de permanência aplica-se anos imigrantes que têm a finalidade de aqui residirem por motivo de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, tratamento de saúde, acolhida humanitária, trabalho, entre outros, bem como para os beneficiários de tratado em matéria de residência e livre circulação ( caso dos nacionais oriundos de Estados do Mercosul ) .

6) O residente fronteiriço. A lei outorgou direitos ao residente fronteiriço, que é a pessoa nacional ( ou apátrida ) residente em município fronteiriço de país limítrofe ao Brasil. Mediante requerimento, podendo-se obter autorização para praticar atos da vida civil, recebendo documento de residente fronteiriço .

7) a proteção do apátrida e da redução da apatridia. A lei inova ao estabelecer, de modo condizente com as duas Convenções sobre apatridia ( Mil novecentos e cinquenta e quatro e Mil novecentos e sessenta e um ), ratificadas pelo Brasil, o processo de reconhecimento da condição de apátrida, que visa a determinar  se o interessado é considerado nacional pela legislação de algum Estado. Após essa determinação, o apátrida reconhecido terá

a) direito de adquirir a nacionalidade derivada brasileira ( naturalização ) e 

b) mesmo que não queira se naturalizar, terá autorização de residência em definitivo.

Aplicam-se ao apátrida residente todos os direitos atribuídos ao migrante vistos acima.

8) A proteção do asilado. Foi previsto na lei que o asilo político constitui ato discricionário do Estado, podendo ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa, na forma de regulamento. Há duas restrições expressas na lei:

a) não pode ser concedido a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma ( ER ) do Tribunal Penal Internacional ( TPI ) e

b) a saída do asilado do Brasil sem prévia comunicação implica renúncia ao asilo .

9) O impedimento de ingresso. A lei regulou o chamado " " impedimento de ingresso ", buscando reduzir arbitrariedades dos agentes públicos na admissão de migrantes no território nacional. Exige-se agora que o impedimento de ingresso seja feito após

a) entrevista individual e mediante 

b) ato fundamentado, o que já assegura o controle pelo Ministério Público ( MP ) e pelo Poder Judiciário ( PJ ) federais ( MPF e JF ) para prevenir e punir os atos abusivos. 

São motivos elencados na lei para o impedimento:

a) pessoa  expulsa anteriormente, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

b) pessoa condenada ou respondendo a processo por crimes de jus cogens, a saber:

i) ato de terrorismo ( *43 vide nota de rodapé ) ou

ii) por crime de genocídio ( *44 vide nota de rodapé ),

iii) crime contra a humanidade ( *45 vide nota de rodapé ),

iv) crime de guerra ( *46 vide nota de rodapé ) ou 

v) crime de agressão ( *47 vide nota de rodapé )

nos termos definidos pelo ER do TPI;

c) condenada ou respondendo a processo em outro país por  crime doloso passível de extradição ( *48 vide nota de rodapé ); segundo a lei brasileira;

d) que tenha o nome incluído em lista de restrições

i) por ordem judicial ou 

ii) por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional ( por exemplo, a lista de pessoas que não podem viajar do Conselho de Segurança ( CS ) da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *49 vide nota de rodapé ), por suspeita de envolvimento com terrorismo );

e) que apresente documento de viagem que

i) não seja válido para o Brasil;

ii) esteja com o prazo de validade vencido ou

iii) esteja com rasura ou indício de falsificação;

f) que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;

g) cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;

h) que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou

i) tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ). 

Este último motivo é extremamente amplo, devendo ser fundamentado e responder por desvio de finalidade o agente público que dele se utilizar somente por razões políticas 9 por exemplo, impedir o ingresso de ativista estrangeiro crítico ao governo ) ou discriminatórias de qualquer natureza. Para evitar abusos, o Artigo quarenta e cinco, Parágrafo Único, estipula que ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça ( *50 vide nota de rodapé ),  religião ( *51 vide nota de rodapé ), nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política. Em Dois mil e dezenove,  o Ministério da Justiça ( MJ ) editou a Portaria número Seiscentos e sessenta e seis - depois substituída pela Portaria número Setecentos e setenta - , que tratou do impedimento de ingresso, da repatriação e da deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na CF  - 88.

10) O emigrante. Se maneira inédita, a Lei de Migração trata das políticas públicas e direitos dos emigrantes. Quanto aos direitos, o emigrante ganhou isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras incidentes sobre os bens novos ou usados que ele trouxer ao Brasil no seu retorno para residência definitiva, desde, que sejam para uso ou consumo pessoal e profissional. Também foi assegurado o direito de assistência ao emigrante pelas representações no exterior em caso de ameaça à paz social e á ordem pública por grave ou iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grande proporção na natureza. Entre as políticas públicas previstas na lei, está a promoção de condições de vida digna ( *52 vide nota de rodapé ) do brasileiro no exterior, por meio, entre outros, da facilitação do registro consular e da prestação de serviços consulares relativos às áreas de educação, saúde, trabalho ( *53 vide nota de rodapé ), previdência social e cultura .

11) a retirada compulsória. A retirada compulsória também foi regulamentada, com destaque para novas regras sobre os institutos da 

a) repatriação,

b) deportação e

c) expulsão,  

além da previsão para atuação da Defensoria pública da união nos procedimentos, o que inibe atos arbitrários ou discriminatórios.

12) A cooperação jurídica internacional em matéria penal. A nova lei de migração, tal qual o Estatuto do Estrangeiro revogado, manteve a disciplina de matérias estranhas ao tema do migrante, como a cooperação jurídica internacional em suas espécies

a) extradição e

b) transferência de sentenciados.

13) Registro e identificação civil. Foi criado o Registro Nacional Migratório ( RNE ) ( Artigo Cento e dezessete ) .

14) a falta de previsão de um órgão administrativo centralizado e específico. A Lei de Migração foi originada de Projeto de Lei ( PL ) do senador Aloysio Nunes Ferreira ( então do Partido da Social Democracia Brasileira de São Paulo - PSDB/SP ), não tendo o Poder Executivo encaminhado anteprojeto de Lei elaborado pela Comissão de Especialistas ( da qual Ramos - *54 vide nota de rodapé ) fez parte em Dois mil e treze. O substitutivo do senador Recardo Ferraço incorporou diversos artigos do Anteprojeto, mas, por não ser um PL de iniciativa do Presidente da República ( PR ) , não houve a possibilidade de se criar a " Autoridade Nacional Migratória " ( ANM ) ( regrada detalhadamente no Anteprojeto ), que atuaria como uma agência com participação social, eliminando-se a fragmentação administrativa existente, na qual atua na matéria inclusive o Departamento da Polícia Federal 9 DPF ) ( na qualidade de agente administrativo de migração, gerando perda de recursos para sua função típica de Polícia Judiciária da União - PJU ). Por isso, a Lei não faz também menção ao Conselho Nacional de Imigração ( CNI ) que foi criado pelo Estatuto do Estrangeiro ( Lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta, Artigo Cento e vinte e nove ), agora revogado, cujas Resoluções preencheram, ao longo das décadas, lacunas e atualmente revogado e atualizaram a aplicação da antiga lei. Contudo, a Lei número treze mil oitocentos e quarenta e quatro / Dois mil e dezenove previu o CNI como órgão integrante do MJ ( Artigo Trinta e oito, Inciso Oitavo ). Com a extinção do Ministério do Trabalho e emprego ( MT-e ) no governo do ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro ( do Partido Liberal - PL ), a temática da migração ficou concentrada no MJ. Obviamente, o Ministério das Relações Exteriores ( MRE ), pela sua atuação nas relações exteriores do Brasil, também tem importante papel na temática migratória .

15) Os vetos. De se lamentar a grande  maioria dos vetos impostos no momento da sanção presidencial, em especial o referente à

a) garantia de direitos à livre circulação dos povos indígenas ( *55 vide nota de rodapé ) em terras tradicionalmente ocupadas ( Artigo Primeiro, Parágrafo Segundo, e relativo à

b) anistia e regularização migratória ( Artigo Cento e dezesseis ). Alguns vetos podem ser contornados pela via interpretativa ( *56 vide nota de rodapé ), tal qual o que eliminou a

c) previsão do acesso a serviços públicos de saúde ao visitante, que pode ser superado pela previsão constitucional de universalização do direito à saúde. Já outros vetos simplesmente não gerarão efeito, tal qual aquele que

d) eliminou a definição de " migrante " contida no Artigo Primeiro, Parágrafo Primeiro, Inciso Primeiro, mas manteve ao longo da Lei, o uso do termo .             


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os aspectos gerais da nova Lei de Migração, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor explicados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-dos.html .


*2 Os antecedentes históricos da nova Lei de Migração, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-do-imigrante.html


*3 Os direitos das pessoas apátridas, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege_6.html .


*4 A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege_6.html .


*5 Os princípios gerais dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*6 A universalidade, como princípio geral dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .


*7 A indivisibilidade, como princípio geral dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-indivisibilidade-e.html .


*8 A interdependência, como princípio geral dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2019/05/etica-interdependencia-sinceridade-nos.html .


*9 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*10 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*11 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


*12 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .


*13 O direito à assistência jurídica integral pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-defensoria-publica-na.html .


*14 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*15 O direito à moradia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-moradia.html .


*16 O direito aos serviços bancários, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-privacidade.html .


*17 O direito à seguridade social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-assistencia.html .


*18 O direito à inclusão social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-carta-estimula.html .


*19 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*20 Os direitos da criança, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .


*21 Os tratados celebrados pelo Brasil, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .


*22 Os direitos civis, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*23 Os direitos sociais, econômicos e culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*24 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*25 O  direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .


*26 O direito à segurança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*27 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .


*28 O direito de reunião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_37.html .


*29 O direito de associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-liberdade-de-associacao.html


*30 O direito de acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .


*31 Vide de acesso à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor exemplificado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-acordo-promove-acesso.html .


*32 O direito à proteção de dados pessoais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-privacidade_17.html .


*33 A Lei de Acesso à Informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-ao-acesso.html .


*34 O direito de deslocamento transfronteiriço, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao.html .


*35 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*36 O direito à assistência social, no contexto dos Direitos humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-assistencia.html .


*37 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .


*38 A terminologia referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html


*39 O crime de genocídio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa.html .


*40 Os crimes contra a humanidade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-os-crimes-contra.html .


*41 O crime de agressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-o-crime-de-agressao.html .


*42 O Tribunal Penal Internacional é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-o-tribunal-penal_31.html .


*43 A vedação ao terrorismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-investigacao-e.html .


*44 A vedação ao genocídio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa.html .


*45 A vedação aos crimes contra a humanidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-os-crimes-contra.html .


*46 A vedação dos crimes de guerra, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .


*47 A vedação ao crime de agressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-o-crime-de-agressao.html


*48 A extradição, no contexto dos Direitos Humanos, é  melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_25.html .


*49 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*50 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*51 O direito à liberdade de religião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_11.html .


*52 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*53 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*54 Ramos, André de Carvalho.


*55 O direito dos povos indígenas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-declaracao-promove.html .


*56 A intepretação jurídica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-interpretacao-juridica.html