sexta-feira, 30 de agosto de 2024

Direitos Humanos: evolução histórica - as normas internacionais do trabalho

Quais os principais precedentes históricos do processo de internacionalização ( * vide nota de rodapé ) e universalização ( *2 vide nota de rodapé ) dos Direitos Humanos ( DH ) ? Quer dizer, quais eventos marcaram as raízes  deste movimento?


Direito humanitário ( *3 vide nota de rodapé ) e a fundação da Cruz Vermelha

Direito ao trabalho: do surgimento das primeiras organizações internacionais até o surgimento da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ). Foto: Ministério do Trabalho ( Divulgação ) .


Historicamente, em Nove de fevereiro de Mil oitocentos e sessenta e três fundou-se o Comitê dos cinco, como uma comissão de investigação da Sociedade de Genebra para o Bem-estar Público ( SGBEP ) . Entre seus objetivos, se encontrava o de organizar uma conferência internacional sobre a possível implementação das ideias de Henri Dunant .


Estas ideias se originam da obra de Dunant intitulada Uma recordação de solferino, publicada em Mil oitocentos e sessenta e dois, na qual ele relata seu testemunho sobre a batalha de Solferino, travada em Vinte e quatro de agosto de Mil oitocentos e cinquenta e nove entre os exércitos da França e da Itália, de um lado, e da Áustria de outro, na qual cerca de quarenta mil homens ficaram no campo, mortos ou moribundos, sem que tivessem assistência médica adequada. Dunant organizou um corpo de voluntários para socorrê-los e descreveu a experiência na obra, lançando-se em seguida numa campanha com o objetivo de melhorar a assistência ás vítimas de guerra e de formar em cada país sociedades que organizassem e treinassem homens e mulheres para cuidar dos feridos quando a guerra viesse ( *4 vide nota de rodapé ) .


Depois da primeira conferência, adotou-se a  primeira convenção de Genebra, de Vinte e dois de agosto de Mil oitocentos e sessenta e quatro, tratando das condições dos feridos das forças armadas no campo de batalha. A convenção continha Dez Artigos, estabelecendo pela primeira vez regras legais garantindo a neutralidade e a proteção para soldados feridos, membros de assistência médica e certas instituições humanitárias, no caso de um conflito armado, aceitando-se a fundação de sociedades nacionais como este fim de proteção. Após o estabelecimento da Convenção de Genebra, as primeiras sociedades nacionais foram fundadas.


Ainda em Mil oitocentos e sessenta e quatro, Louis Appia e Charles Van de Velde foram os primeiros representantes independentes e neutros que trabalharam sob o símbolo da Cruz Vermelha em um conflito armado. três anos depois, em Mil oitocentos e sessenta e sete, a primeira Conferência Internacional das Sociedades de Enfermagem aos Feridos na Guerra ( CISEFG ) foi realizada.


Quando Henri Dunant foi à falência, a imagem do Comitê dos Cinco ficou comprometida perante a opinião pública, embora neste meio tempo tivessem sido fundadas outras sociedades nacionais. Em Mil oitocentos e setenta e seis, o comitê adotou o nome Comitê Internacional da Cruz Vermelha ( CICV ), que é até o presente sua designação oficial, cujos esforços têm sido reconhecidos até hoje, tanto que por Três vezes recebeu o Prêmio Nobel da Paz ( em Mil novecentos e dezessete, Quarenta e quatro e Sessenta e três ) .


Tratado de Versalhes


No final do Século Dezenove e no início do Século Vinte, o mundo passou por variadas crises de instabilidade diplomática, posto que vários países possuíam condições suficientes para se sobreporem sobre os demais, resultado dos avanços tecnológicos e das melhorias no padrão de vida da sociedade. Neste contexto, surgiram condições para a eclosão das duas Guerras Mundiais, eventos que alteraram o curso da história da civilização ocidental.


Durante o Século Vinte, se passaram alguns dos mais trágicos eventos da humanidade, a Primeira e a segunda Guerras Mundiais, frutos de variadas pressões internacionais e internas. Por volta de Mil oitocentos e setenta e nas décadas seguintes, a Europa ocidental e os Estados Unidos da América 9 EUA ) possíam um poder maior do que qualquer nação ou império anterior, superando os setores menos desenvolvidos do mundo. Tal domínio gerou uma preocupação de que uma destas potências preponderasse sobre a outra. Daí decorreram tensões políticas intensas, que cresciam dentro de cada nação, tornando-se impossível evitar a guerra ( *5 vide nota de rodapé ).


Com efeito, em Mil novecentos e quatorze eclodiu a Primeira Guerra Mundial, apesar das inúmeras tentativas de diplomacia após Mil oitocentos e setenta. Em mil oitocentos e oitenta e dois, foi formada a Tríplice Aliança, entre Alemanha, Itália e Áustria-Hungria, visando a impedir que a França buscasse vingança após a derrota na Guerra Franco-Prussiana . Contudo, os países europeus começaram a desconfiar das " boas " intenções dos seus vizinhos e, em Mil novecentos e sete, se formou a Tríplice Entente, composta por França, Grã-Bretanha e Rússia. Dentro das próprias alianças não eram poucos os conflitos internos e, aliados a esta instabilidade diplomática, o nacionalismo ( *6 vide nota de rodapé ) e o militarismo contribuíram para que começasse a Primeira Guerra Mundial ( *5 vide nota de rodapé, páginas Seiscentos e sessenta e três a Seiscentos e sessenta e sete ) .


Colocados muitos interesses em jogo, os países guerrearam em dois blocos bem delimitados: de um lado, Sérvia, Rússia, França, Grã-Bretanha, Japão, Itália, Romênia, EUA, Grécia, Portugal e Brasil; de outro lado, Áustria, Alemanha, Bulgária e Turquia. O segundo grupo foi derrotado, sendo cada país submetido a um pacto de rendição formulado pela Liga das Nações ( atual organização das Nações Unidas - ONU - *7 vide nota de rodapé ); o mais famoso destes é o Tratado de Versalhes, aplicado à Alemanha, que impunha em suas cláusulas a entrega de territórios e armamentos, bem como o pagamento de uma indenização bilionária ( *5 vide nota de rodapé, Páginas Seiscentos e setenta a Seiscentos e oitenta e três ) .


O Tratado de Versalhes foi assinado em Vinte e oito de junho de Mil novecentos e dezenove, entre as potências aliadas e a Alemanha, fixando as condições para a paz depois da Primeira Guerra Mundial. A Conferência de Paz de Paris, na qual se redigiu o Tratado, foi dominada pelos " quatro grandes " : o americano Wooddrow Wilson, o britânico Davis Lloyd George, o francês Georges Clemenceau e o italiano Vitório Orlando. As nações derrotadas não tiveram alguma influência na elaboração dos artigos. Seus termos basearam-se no plano do presidente americano para uma paz justa, conhecido como Quatorze Pontos, aceito pela Alemanha no armistício de outubro de Mil novecentos e dezoito. Não obstante, os aliados decidiram exigir da Alemanha compensação por todos os danos causados à população civil dos aliados e á sua propriedade pelos alemães. A Alemanha perdeu perto de dez por cento de sua população e territórios ( *4 vide nota de rodapé ) .


A cláusula de culpa de guerra considerou a Alemanha nação agressora, responsável por reparações às nações aliadas, sendo que uma comissão determinou em Mil novecentos e vinte e um que a Alemanha deveria pagar Trinta e três bilhões de dólares. apesar de economistas declararem que uma soma tão imensa não poderia ser levantada sem causar transtornos graves às finanças nacionais, os aliados insistiram no pagamento. Os quatro grandes queriam garantir que a Alemanha nunca mais seria uma ameaça militar para a Europa . O Exército alemão ficou restrito a cem mil homens e foi proibida a fabricação de carros blindados, tanques, submarinos, aviões e gás venenoso, bem como desmilitarizada para do território ( *4 vide nota de rodapé ) .


O tratado foi intensamente criticado pelos alemães. Nos anos seguintes, foi revisto e alterado, quase sempre a favor da Alemanha. Muitas concessões foram feitas à Alemanha antes da ascensão de Adolf Hitler. A combinação de dureza e posterior fraqueza na exigência do cumprimento de suas cláusulas abriu caminho para o ressurgimento do militarismo alemão na década de Mil novecentos e trinta, que aliado ao ressentimento pelas imensas reparações e pela cláusula de culpa de guerra abriram caminho para a futura agressão alemã ( *4 vide nota de rodapé ) ( *8 vide nota de rodapé ) .


Liga das Nações


A Sociedade das Nações, também conhecida como Liga das Nações, foi uma organização internacional, idealizada em Mil novecentos e dezenove, em Versalhes, nos subúrbios de Paris, onde as potências vencedoras da Primeira Guerra Mundial - notadamente Inglaterra, França e EUA - se reuniram para negociar um acordo de paz. Além da divisão entre os vencedores que dificultava a paz, os vencidos se recusavam a assinar o injusto imposto, com a Alemanha tentando ludibriar as determinações do Tratado de Versalhes, assim como Áustria, Hungria, Bulgária e Turquia se recusavam a aceitar as obrigações impostas. No final das contas, todos assinaram seus tratados ( *9 vide nota de rodapé ) .


O pacto da Liga das Nações constava de um preâmbulo e Vinte e seis Artigos que determinavam seus objetivos, funcionamento, estrutura e as diversas áreas de atuação e influência, sendo que a organização compreendia três organismos com funções estatutárias:


1) a Assembleia, composta de todos os seus membros, na qual cada Estado se  fazia representar p or três delegados ( embora com direito a apenas um voto ), e que se reunia de forma ordinária anualmente ou extraordinariamente quando convocada pelo Conselho;

2) o conselho, composto de membros permanentes - EUA que não chegou a ocupar seu lugar, Reino Unido, França, Japão, Itália e, posteriormente, Alemanha e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ( URSS ) - e de membros não permanentes, em número de participantes que foi sendo ampliado, a exemplo  do Brasil; e

3) a Administração, ou Secretariado Permanente, que funcionava na sede da Liga, em Genebra ( *4 vide nota de rodapé ) .


Não obstante, foram instituídos no âmbito da Liga das Nações um sistema de minorias e um sistema de mandatos.


o sistema de minorias voltava-se à proteção da diversidade que se mostrou evidente em toda a Europa no contexto da guerra. Deste modo, os Estados da Liga das Nações assumiram o compromisso de não discriminar membros de grupos minoritários e de garantir-lhes direitos especiais necessários à preservação de sua integridade étnica,  religiosa e linguística .


O sistema de mandatos, foi previsto para ser aplicado apenas às ex-colônias dos países perdedores da Primeira Guerra Mundial. Neste sentido, embora não houvesse dúvidas de que os países vencidos perderiam suas colônias, transferi-las diretamente aos vencedores evidenciaria uma controvérsia em relação às propostas defendidas no curso da guerra. Então, criou-se um sistema de mandatos que vinculava estas colônias à Liga das Nações. Supostamente, o objetivo seria levar à emancipação destas colônias, mas na prática era como se a Liga se tornasse agora um ente colonizador .


Quanto do final da Primeira Guerra Mundial, acreditava-se que os princípios liberais democráticos haviam triunfado de uma vez por todas e que não aconteceria outro evento semelhante. Neste ideal que foi formada a Liga das Nações. Mas os inúmeros tratados e compromissos firmados fora do âmbito da Liga das nações já mostravam a fraqueza das instituição, embora, a princípio, ela tenha correspondido às esperanças depositadas. ocorre que a Liga das Nações promoveu o isolamento de grandes países como a Rússia ( numa fase inicial ), além de fundar-se num tratado internacional altamente prejudicial a países perdedores da guerra como a Alemanha ( *9 vide nota de rodapé ) . Não obstante, os EUA nunca apoiaram a liga das nações, o que fez com que ela tivesse pouco ou nenhum poder no âmbito das Américas .


Daí que o Tratado de Versalhes, que instituiu a Liga das Nações, foi um dos principais motivos para a instituição do regime nazista alemão, já que a Alemanha nunca se conformou po ter sido obrigada a assinar uma confissão de culpa e a se sujeitar ao pagamento de uma vultosa indenização. Após o final da Segunda Guerra Mundial percebeu-se que o objetivo da Liga das Nações não havia sido atingido e a organização estava fadada ao fracasso .


A Liga das Nações funcionou de Mil novecentos e vinte a Mil novecentos e quarenta e seis, dissolvida na sua Vigésima-primeira sessão e tendo seus bens transferidos à ONU, encerradas as contas da comissão de liquidação  em Mil novecentos e quarenta e sete. A Liga das nações possuía dois organismos autônomos, a saber, a OIT, criada pelo Tratado de Versalhes, e a Corte Permanente de Justiça Internacional ( CPJI ), cujo estatuto foi elaborado em Mil novecentos e vinte, as quais remanescem, embora a segunda com outra nomenclatura e estatuto ( *10 vide nota de rodapé ),  qual seja a Corte Internacional de Justiça ( CIJ ) .


Organização Internacional do Trabalho


A OIT é a agência da ONU que tem por missão promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente ( *12 vide nota de rodapé ) e produtivo ( *13 vide nota de rodapé ), em condições de liberdade, equidade ( *14 vide nota de rodapé ), segurança ( *15 vide nota de rodapé ) e dignidade humanas ( *11 vide nota de rodapé ) . O trabalho decente, conceito formalizado pela OIT em Mil novecentos e noventa e nove, sintetiza a sua missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática ( *16 vide nota de rodapé ) e o desenvolvimento ( *17 vide nota de rodapé ) sustentável ( *18 vide nota de rodapé ) ( *19 vide nota de rodapé ) .


O trabalho decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito aos direitos no trabalho ( em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho ( DRDPFT ) e seu seguimento adotada em mil novecentos e noventa e oito: liberdade sindical ( no Brasil a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito - CF - 88 não prevê o princípio da liberdade sindical mas sim o princípio da unicidade sindical ) e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de trabalho forçado ( *20 vide nota de rodapé ), abolição efetiva do trabalho infantil ( *21 vide nota de rodapé ), eliminação de todas as formas de discriminação ( *22 vide nota de rodapé ) em matéria de emprego e ocupação ), a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social ( *23 vide nota de rodapé ), e o fortalecimento do diálogo social ( *24 vide nota de rodapé ) ( *19 vide nota de rodapé ) .


A OIT foi criada em Mil novecentos de dezenove, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. É a única  das agências do Sistema da ONU com uma estrutura tripartite, composta de representantes de governos de organizações de empregadores e de trabalhadores . A OIT é responsável pelo formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho ( convenções e recomendações ) ( *19 vide nota de rodapé ) .


As convenções, uma vez ratificadas por decisão soberana  de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico ( *25 vide nota de rodapé ) . O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho ( CIT ) desde sua primeira reunião ( *19 vide nota de rodapé ) .


Na primeira CIT, realizada em Mil novecentos e dezenove, a OIT adotou Seis convenções. A primeira delas respondia a uma das principais reivindicações do movimento sindical e operário do final do Século Dezenove e começo do Século Vinte: a limitação da jornada de trabalho a oito horas diárias e Quarenta e oito horas semanais. As outras convenções adotadas nessa ocasião referem-se à proteção à maternidade ( *26 vide nota de rodapé ), à luta contra o desemprego, á definição da idade mínima de Quatorze anos de idade para o trabalho na indústria e á proibição do trabalho noturno de mulheres e menores de Dezoito anos de idade ( *19 vide nota de rodapé ) .


Durante seus primeiros Quarenta anos de existência, a OIT consagrou a maior parte de suas energias a desenvolver normas internacionais do trabalho e a garantir sua aplicação. Entre Mil novecentos e dezenove e Mil novecentos e trinta e nove foram adotadas Sessenta e sete convenções e Sessenta e seis recomendações. A eclosão da Segunda Guerra Mundial interrompeu temporariamente esse processo . no final da guerra, nasce a ONU, com o objetivo de manter a paz através do diálogo entre as nações, a OIT, em Mil novecentos e quarenta e seis, se transforma em sua primeira agência especializada ( *19 vide nota de rodapé ) .


Em Mil novecentos e sessenta e nove, a OIT recebeu o Prêmio Nobel da Paz. A OIT desempenhou um papel importante na definição das legislações trabalhistas e na elaboração de políticas econômicas, sociais e trabalhistas durante boa parte do Século Vinte e o desempenha até hoje, no Século Vinte e um .       


P.S.:


Notas de rodapé:


* A internacionalização dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-sistemas-internacional.html .


*2 A universalidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .


*3 O direito internacional humanitário, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-o-direito.html .


*4 Barsa Nova Enciclopédia. Macropédia. São Paulo: Barsa consultoria Editorial Ltda, Dois mil e um ( versão 2,0 em CD ) .


*5 Burns, Edward McNall. História da civilização ocidental: do homem das cavernas às naves espaciais. Quadragésima-terceira edição. Atualização Robert E. Lerner e Standisch Meacham. São Paulo: Globo, Dois mil e quinze Segundo volume. Página Quinhentos e noventa e seis .


*6 O positivismo nacionalista, no contexto dos Direitos  Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-positivismo.html .


*7 A Carta da Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*8 A vedação ao crime de agressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-o-crime-de-agressao.html .


*9 Aquino, Rubim Santos Leão de; et. al. História das Sociedades: das comunidades primitivas às sociedades medievais. Trigésima-sexta edição. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, Mil novecentos e noventa e sete, Páginas Duzentos e quarenta e quatro a Duzentos e quarenta e seis .


*10 Mello, Leonel Itassu Almeida. John Locke e o Individualismo Liberal. In Weffort, Francisco. ( Organizador ) os Clássicos da Política. Décima-terceira edição. São Paulo: Ática, Dois mil e dois, Primeiro Volume, Página Seiscentos e nove .


*11 O princípio da Dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da.html .


*12 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-direito-ao-trabalho_31.html .


*13 O direito à produtividade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2018/04/produtividade-administracao-precisa-de.html .


*14 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*15 O direito à integridade ( segurança ) no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*16 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*17 O direito ao desenvolvimento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-o-direito-ao.html .


*18 O direito ao meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-meio-ambiente-e-acao.html .


*19 OIT - Organização Internacional do trabalho. Conheça a OIT. Disponível em: < http://www.oit.org.br/ > . Acesso em Dez de novembro de Dois mil e treze .


*20 A vedação ao trabalho forçado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-direito-ao-trabalho.html .


*21 A vedação do trabalho infantil, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2018/10/tecnologia-e-o-fim-do-trabalho.html .


*22 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*23 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


*24 O direito ao diálogo social ou participação popular, no  contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*25 A vinculação internacional versus interna das convenções, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-vinculacao.html .


*26 Os direitos sexuais e reprodutivos, no contexto dos direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-os-direitos-sexuais-e.html .   

quinta-feira, 29 de agosto de 2024

Direitos Humanos: evolução histórica - dos abuso do poder econômico à proteção do trabalhador

Pode-se afirmar que houve um rompimento nas concepções de justiça  e lei natural a partir do Renascimento e do Iluminismo? Por  quê? Durante o absolutismo europeu ( * vide nota de rodapé ), dois movimentos foram os mais marcantes para a formação de todo o seu ideário: primeiro, o Renascimento, retirando Deus da posição central ( *2 vide nota de rodapé ) e colocando o homem, permitindo isso mesmo uma amplificação dos poderes do soberano; depois, o Iluminismo, restaurando algumas premissas do justo como elemento jurídico em quebra ao radical pensamento renascentista, embora o antropocentrismo permanecesse como uma de suas marcas .

Os abusos do poder econômico contra o trabalhador levaram os Estados a elevarem a proteção ao trabalhador em normas constitucionais. Foto: Ministério do Trabalho ( MT ) ( Divulgação ) .


Renascimento e o agigantamento do absolutismo


Por volta do ano Mil e quinhentos, a Renascença italiana se espalhou para a Europa setentrional  e gerou importantes realizações na ciência, fundamentando o pensamento moderno. Ainda, no Século Dezesseis, a Revolução Protestante, que começou na Alemanha, propagando-se para outros países, contribuiu para os primórdios da era moderna, acabando com  a uniformidade religiosa e fomentando um surto de individualismo e consciência racional. A Idade Moderna durou do ano Mil e quinhentos ao ano Mil e oitocentos, sendo que a Renascença, um dos principais eventos de tal período, perdurou do ano Mil trezentos e cinquenta ao anos Mil e seiscentos ( *3 vide nota de rodapé ) .


É no Renascimento que há de fato o início  do debate quanto à distinção entre a Moral e o Direito, pois foi a partir deste momento que se estabeleceu uma dicotomia rigorosa sob este aspecto. Tal dicotomia pode ser percebida claramente na obra O príncipe, de Nicolau Maquiavel, colacionada para estado neste texto. Quando se distingue Moral de Direito, valoriza-se mais o aspecto jurídico formal do que o de conteúdo, o que significa uma perda de força  do tradicional conceito de lei natural ( *4 vide nota de rodapé ) .


O distanciamento dos conceitos de Moral e Direito se deu,  principalmente, devido ao declínio político da Itália, mostrando-se necessário adotar uma posição mais radical a respeito da Ética no espaço público, possibilitando o reforço do absolutismo. Então, toda a ética desenvolvida no período voltou-se ao soberano, permitindo que ele readquirisse um papel de relevância da condução do Estado absolutista .


O príncipe, obra considerada um marco para o pensamento absolutista, relata com precisão este contexto no qual o poder do soberano poderia se sobrepor a qualquer direito alegadamente inato ao ser humano desde que sua atitude garantisse a manutenção do poder. Alguns conceitos foram essenciais para possibilitar tal distanciamento dos preceitos da lei natural .


Um deles é a negativa de Maquiavel ( *5 vide nota de rodapé ) a respeito da existência de um sumo bem, ou seja, de um bem sem restrições, não havendo, da mesma forma, nenhum mal absoluto. Afinal, em todos os períodos anteriores se acreditou que o homem deveria buscar um bem maior e, ainda que não existisse um bem absoluto, o melhor bem possível .


Outro conceito desenvolvido pelo filósofo que também contribuiu para tanto envolve a transformação do povo numa massa, negando-se a liberdade o máximo possível, o que permitiria o controle pleno pelo soberano, ainda que só pelo temor. Assim, Maquiavel ( *5 vide nota de rodapé, Páginas Cem a cento e seis ).


A tradicional formação do direito natural perde força, ainda, pela simples consideração de que a honra e a felicidade à pátria bastariam para a ordem jurídica ( *5 vide nota de rodapé, Página Cinquenta e três ), independente do indivíduo. Logo, justo seria o imposto pelo soberano, que conheceria os interesses do Estado melhor do que ninguém .


A seguinte passagem de Maquiavel ( *5 vide nota de rodapé, Página Sessenta e quatro ), na qual é exultado o agir de César Bórgia, é esclarecedora: " portanto, quem considerar necessário garantir-se em seus novos domínios contra os inimigos, fazer amizades, conquistar pela força e pela fraude, fazer-se amado e temido pelo povo, seguido e reverenciado pelos soldados, destruir os que podem e querem ofendê-lo, renovar antigas leis, ser grato e severo, magnânimo e liberal, suprimir uma infiel milícia e substituí-la por outra nova, manter a amizade dos reis e dos príncipes de modo a que tenham satisfação em agradá-lo, e medo de injuriá-lo, não poderia encontrar melhor exemplo do que a conduta desse homem ".


Maquiavel ( *5 vide nota de rodapé, Página Cento e onze ) resumiu este ideário na seguinte máxima: " na conduta dos homens, especialmente dos príncipes, contra a qual não há recurso, os fins justificam os meios. Portanto, se um príncipe pretende conquistar e manter o poder, os meios que empregue serão sempre tidos como honrosos, e elogiados por todos, pois o vulgo atenta sempre para as aparências e os resultados " .


Outro pensador que influenciou muito o ideário do absolutismo foi Thomas Hobbes, que enxergava o Estado como um mal necessário para impedir que os homens vivessem em constante conflito. Neste sentido, Hobbes ( *6 vide nota de rodapé ) afirma: " De modo que na natureza do homem encontramos Três causas principais de discórdia. Primeiro, a competição;; segundo, a desconfiança; e terceiro, a glória. A primeira leva os homens a atacar os outros tendo em vista o lucro; a segunda, a segurança; e a terceiro , a reputação . ( ... ) Com isto se torna manifesto que, durante o tempo em que os homens vivem sem um poder comum capaz de os manter a todos em respeito, eles se encontram naquela condição a que se chama guerra; e uma guerra que é de todos os homens contra todos os homens. Pois a guerra não consiste apenas na batalha, ou no ato de lutar, mas naquele lapso de tempo durante o qual a vontade de travar batalha é suficiente conhecida " .


Prossegue Hobbes ( *6 vide nota de rodapé, Página Cento e seis ) afirmando em relação ao Leviatã que " graças a esta autoridade que lhe é dada por cada indivíduo no Estado, é-lhe conferido o uso de tamanho o uso de tamanho poder e força que o terror assim inspirado o torna capaz de confrontar as vontades de todos eles, no sentido da paz em seu próprio país, e da ajuda mútua contra os inimigos estrangeiros. É nele que consiste a essência do Estado, a qual pode assim ser definida: uma pessoa de cujos atos uma grande multidão, mediante pactos recíprocos uns com os outros, foi instituída por cada um como outrora, de modo a ela poder usar a força e os recursos de todos, da maneira a que considerar conveniente, para assegurar a paz e a defesa comum. Àquele que é portador dessa pessoa se chama soberano, e dele se diz que possui poder soberano. Todos os restante são súditos " .


Nos termos da filosofia hobbesiana, o Estado se mostra como uma necessidade para que a convivência social seja possível. Evidencia-se que Hobbes não estabelece limitações a este poder permitindo ao soberano fazer tudo o que entenda necessidade em prol da manutenção da Estado, ou seja, da sociedade civil unitária. Reforça-se - agora em termos jurídicos e filosóficos mais expressos e delimitados do que na filosofia de Maquiavel - o fundamento do absolutismo que veio a predominar na Europa pelos próximos séculos .


Os monarcas dos Séculos Dezesseis, Dezessete e Dezoito agiam de forma autocrática, baseados na teoria política desenvolvida até então que negava a exigência do respeito à Ética, logo, ao direito natural, no espaço público. A partir do momento em que o soberano passa a ocupar o centro do Estado, desconsiderando-se fatores divinos ( marca do antropocentrismo renascentista ), cabendo apenas a ele impor a lei, o Direito deixa de ter requisitos mínimos de conteúdo. Assim, tudo é permitido, pois o justo é o que o soberano impõe. Mesmo com o declínio da Renascença por fatores como a invasão francesa de Mil quatrocentos e noventa e quatro, este ideário fundamentou o  pensamento da Era do Absolutismo, até que sobreveio o Iluminismo e as Revoluções Americana e Francesa .


Com efeito, quando passou a se questionar o conceito de soberano, ao qual todos deveriam obediência mas que não deveria obedecer a ninguém, indagou-se se os indivíduos que colocaram o soberano naquela posição ( pois sem povo não há soberano ) teriam direito no regime social e, em caso afirmativo, quais seriam eles. As respostas a estas questões iniciam uma visão moderna do direito natural, reconhecendo-o como um direito que acompanha o cidadão não de ser suprimido em alguma circunstância ( *7 vide nota de rodapé ) .


Iluminismo e a quebra do conceito absoluto de soberano


A chamada Revolução Intelectual, dos Séculos Dezessete e Dezoito, têm raízes na história da Renescença, que propiciou horizontes intelectuais mais amplos e uma prosperidade geral. Teve como precursores Bacon, Descartes, Locke e Newton. A atmosfera do iluminismo fundamenta-se nos pensadores da Revolução Intelectual do Século Dezessete, tendo como princípios basilares:


1) o lugar dos homens e mulheres no universo passa a ser o de uma parte de uma cadeia de seres vivos, sendo responsáveis, no entanto, por todas as suas ações, já que dotados de razão;

2) há uma nova atitude em relação a Deus e á religião organizada, pois se Deus criou as leis naturais e pôs o mundo em funcionamento, não havia de se esperar o estabelecimento de exceções a ela;

3) tomam-se as civilizações clássicas de Grécia e Roma como modelo, rejeitando os pronunciamentos morais do cristianismo;

4) busca de uma compreensão rigorosa dos mecanismos deste mundo;

5) humanitarismo, no sentido de que um verdadeiro entendimento do mundo presente levaria a um mundo melhor no futuro ( *8 vide nota de rodapé ) .


O iluminismo lançou base para os dois principais eventos que ocorreram no início da Idade Contemporânea, quais sejam as Revoluções Francesa e Industrial. Tiveram origem nestes movimentos todos os principais fatos do Século Dezenove e do início do Século Vinte, por exemplo, a disseminação do liberalismo burguês, o declínio das aristocracias fundiárias e o desenvolvimento da consciência de classe entre os trabalhadores ( *8 vide nota de rodapé, Página Quatrocentos e setenta e oito ). Entre os pensadores que lançaram as ideias que vieram a ser utilizadas no ideário das Revoluções Francesa e Americana se destacam Locke, Montesquieu e Rousseau .


John Locke ( que viveu entre Mil seiscentos e trinta e dois e Mil setecentos e quatro ) foi um dos pensadores da época, transportando o racionalismo para a política, refutando o Absolutista, idealizando o direito de rebelião da sociedade civil e afirmando que o contrato entre os homens não retiraria o seu estado de liberdade. Locke viveu em meio a um período tumultuado da história inglesa, sendo um dos opositores da dinastia Stuart, derrubada pela Revolução Gloriosa.


aliás, o Segundo Tratado de Locke foi uma justificação para a Revolução gloriosa, em prol da legitimação da ocupação do trono pelo rei Guilherme de Orange em razão do consentimento do povo; ao passo que o Primeiro Tratado foi uma refutação ao absolutismo de direito divino e da tradição .


Com vistas à superação do estado de natureza, segundo Locke ( *9 vide nota de rodapé ), seria necessária a união dos homens, estabelecendo um contrato social e instituindo a sociedade civil. Logo, como explica Locke ( *9 vide nota de rodapé ), os homens num certo ponto concordaram livremente em formar uma sociedade civil por meio de um pacto de consentimento, a qual teria por finalidade principal a preservação da propriedade e da própria sociedade contra os perigos externos, preservando os direitos originalmente detidos no estado de natureza. a partir do momento que a sociedade civil é formada pela vontade dos homens em prol de certos fins, inadmissível que um homem ocupe uma posição de poder absoluto, acima dos direitos inerentes ao ser humano. Por isso mesmo, Locke ( *9 vide nota de rodapé, Página Oitenta e quatro ) foi favorável à divisão de poderes .


Ao lado de Locke, pode ser colocado Montesquieu ( que viveu entre Mil seiscentos e oitenta e nove a Mil setecentos e cinquenta e cinco ), que avançou nos estudos de Locke e na obra O Espíritos das Leis estabeleceu em definitivo a clássica divisão de poderes: Executivo, legislativo e Judiciário . O pensador viveu na França, numa época em que o absolutismo estava cada vez mais forte .


O objeto central da principal obra de Montesquieu ( *10 vide nota de rodapé ) não é a lei regida nas relações entre os homens, mas as leis e instituições criadas pelos homens para reger as relações entre os homens. Segundo Montesquieu ( *10 vide nota de rodapé, Página Vinte e seis ), as leis criam costumes que regem o comportamento humano, sendo influenciadas por diversos fatores, não apenas pela razão .


Quanto à fonte do poder, diferencia-se, segundo Montesquieu ( *10 vide nota de rodapé, Página Trinta e dois ), do modo coo se dará o seu exercício, uma vez que o poder emana do povo, apto a escolher mas inapto a governar, sendo necessário que seu interesse seja representado conforme sua vontade .


Montesquieu ( *10 vide nota de rodapé, Páginas Cento e quarenta e cinco a Cento e quarenta e nove ) estabeleceu como condição do Estado de Direito a separação dos poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo - que devem se equilibrar - , servindo o primeiro para a elaboração, a correção e a ab-rogação de leis, o segundo para a promoção da paz e da guerra e a garantia de segurança, e o terceiro para julgar 9 mesmo os próprios Poderes ) .


Por fim, merece menção o pensador Rousseau ( que viveu entre Mil setecentos e doze e Mil setecentos e setenta e oito ), defendendo que o homem é naturalmente bom e formulando na obra O Contrato Social a teoria da vontade geral, aceita pela pequena burguesia e pelas camadas populares face ao seu caráter democrático .


Rousseau ( *11 vide nota de rodapé ), durante  o Contrato Social, levanta uma nova questão: " o homem nasce livre e por toda a parte se encontra a ferros " . Assim, o estado natural do homem é o de liberdade, mas ele aceita limitar esta liberdade desde que possua seus demais direitos garantidos, não aceitando esta condição para se ver tolhido por um ser humano que se diz superior aos demais ( o soberano ) . na mais, o homem em sociedade depende dos demais, isto é, um ser social ( mesmo o soberano ) precisa de toda a sociedade para que o Estado seja mantido .


No entendimento de Rousseau ( *11 vide nota de rodapé, Página Oitenta e oito ): " assim como a vontade particular atua continuamente contra a vontade geral, assim se reforça incessantemente  governo contra a soberania " . Significa que a vontade de um só não é nada perto da vontade do todo, bem como a vontade do soberano é meramente executora e nada significa perto da vontade de quem o coloca na posição de poder , a saber, o povo. Assim, a soberania, que é a autoridade máxima, é prerrogativa exclusiva do " povo ", sendo inalienável, mesmo ao soberano .


Em comum, estes três pensadores defendiam que o Estado era necessário, mas que o soberano não possuía poder divino / absoluto, sendo suas ações limitadas pelos direitos dos cidadãos submetidos ao regime estatal . No entanto, Rousseau era o pensador que mais se diferenciava dos dois anteriores - que eram mais individualistas ( *12 vide nota de rodapé ) e trouxeram os princípios fundamentais do Estado Liberal ( *13 vide nota de rodapé ) - , porque defendia a entrega do poder a quem realmente estivesse legitimado para exercê-lo, pensamento que mais se aproxima da atual concepção de democracia ( *14 vide nota de rodapé ) .


Revolução Gloriosa e documentos interligados


Antes que despontassem as grandes revoluções que interromperam o contexto do absolutismo europeu, na Inglaterra houve uma árdua discussão sobre a garantia das liberdades pessoais, ainda que o foco fosse a proteção do clero  e da nobreza ( *15 vide nota de rodapé ) . 


Vigoravam na Europa os governos absolutistas, como a dinastia Stuart, surgindo opositores, grupo composto por uma burguesia ascendente, partidária do liberalismo. Em meio a esta oposição surgia uma crise político-religiosa agravada pela rivalidade econômica e lutas sectárias entre católicos, anglicanos, presbiterianos e puritanos .


Em torno do ano Mil seiscentos e quarenta, houve o confronto entre o rei Carlos Primeiro e o Parlamento, que resultou em uma violenta guerra civil, saindo como vitoriosos os parlamentares, instaurando-se a partir daí a férrea ditadura Cromwell. O Protetorado de Cromwell tinha apoio do exército e da burguesia puritana, o que permitiu que a Inglaterra se tornasse uma potência naval e comercial. Com a morte do lorde protetor, no ano Mil seiscentos e sessenta, o país entrou um uma crise política cuja solução dos Stuart ao trono inglês, chegando ao ápice com o reinado de Jaime Segundo, soberano católico e absolutista ( *16 vide nota de rodapé ) .


Quando a dinastia Stuart tentou transformar o absolutismo de fato em absolutismo de direito, ignorando o Parlamento, este impôs ao rei a Petição de Direitos do ano Mil seiscentos e vinte e oito, que exigia o cumprimento da Magna Carta de Mil duzentos e quinze ( *17 vide nota de rodapé ). Contudo, mo rei se recusou a fazê-lo, fechando por duas vezes o parlamento, sendo que a segunda vez gerou uma violenta reação que desencadeou uma guerra civil. Após diversas transições no trono inglês, despontou a Revolução Gloriosa, que ocupou os anos Mil seiscentos e oitenta  oito a Mil seiscentos e oitenta e nove .


Em mil seiscentos e oitenta e oito, Guilherme de Orange, Chefe de Estado da Holanda, desembarcou com sua esposa Maria, filha de Jaime Segundo, em solo britânico, movimento que encerrou a Revolução Gloriosa, que assinalou o triunfo do Parlamento, do liberalismo político sobre o absolutismo. O novo rei aceitou a Declaração de Direitos - Bill of Rights ( *19 vide nota de rodapé ).


Assim, a Revolução foi um movimento pacífico inglês de conteúdo religioso ocorrido em Mil seiscentos e oitenta e oito, que substituiu o rei Jaime Segundo Stuart por Guilherme Terceiro e Orange, resultando no triunfo do Parlamento, do liberalismo e do protestantismo ( *18 vide nota de rodapé ), e permitindo a aceitação da Declaração de Direitos, aprovada pelo Parlamento em Mil seiscentos e oitenta e nove .


Todo este movimento resultou, assim, nas garantias expressas do habeas corpus ( em Mil seiscentos e setenta e  nove ) ( *20 vide nota de rodapé ) e do Bill of Rights ( de Mil seiscentos e oitenta e nove ) britânico . Por sua vez, a instituição-chave para a limitação do poder monárquico e para garantia das liberdades na sociedade civil foi o Parlamento, e foi a partir do Bill of Rights britânico que surgiu a ide a de governo representativo, ainda que não do povo, mas pelo menos de duas camadas superiores ( *21 vide nota de rodapé ) .


Tais ideais liberais foram importantes como base para o Iluminismo, que se desencadeou por toda a Europa. Aliás, como visto inicialmente, Locke, um dos pensadores que se opôs à dinastia Stuart, fundamentou parte do ideário da Revolução Francesa e do Iluminismo. Destaca-se que quando isso ocorreu, em meados do século Dezoito, se dava o advento do capitalismo em sua fase industrial. O processo de formação do capitalismo e a ascensão da burguesia trouxeram implicações profundas no campo teórico, gerando o Iluminismo .


Petition of Rights de Mil seiscentos e vinte e oito


Na Petition of Rights, documento elaborado num contexto de disputas entre o Parlamento e o Rei Charles Primeiro, era requerido o reconhecimento de direitos e liberdades para os súditos. Neste sentido, o Parlamento se recusava a apoiar os esforços do Estado inglês na Guerra dos Trinta Anos, que estavam sendo altamente lesivos aos cofres públicos. Apesar  dos alertas do Parlamento, o Rei Charles Primeiro insistia em suas decisões, tanto a de persistir na guerra quanto a de recusar cumprimento à Magna Carta, o que levou o parlamento a elaborar uma série de quatro resoluções. Em resposta, o Rei Charles Primeiro resolveu dissolver o Parlamento, transformando o absolutismo de fato em um absolutismo de Direito .


Como resposta, o Parlamento aprovou a Petition of Rights em Mil seiscentos e vinte e oito, aceita pelo rei em troca de apoio aos seus esforços militares. Trata-se de um documento muito importante na estruturação do sistema constitucional britânico, vigente até os dias de hoje .


Ressalta-se que o documento continha restrições como a não taxação dos súditos exceto com a devida autorização parlamentar, a vedação ao aprisionamento arbitrário e ao recrutamento militar forçado e a regulamentação da lei marcial para não punir de maneira indevida e arbitrária os soldados .


Habeas Corpus Act de Mil seiscentos e setenta e nove


O Habeas Corpus Act é um documento de Mil seiscentos e setenta e nove e representou um ato do Parlamento inglês elaborado durante o reinado do Rei Charles Segundo para definir e fortalecer a antiga prerrogativa do writ habeas corpus, uma norma processual que forçou as cortes a examinar o pleno cumprimento da lei em relação à detenção de um prisioneiro, assegurando a liberdade individual de locomoção ( *22 vide nota de rodapé ) e prevenindo a restrição arbitrária desta liberdade .


embora o habeas corpus jé existisse na Inglaterra desde a Magna Carta de Mil duzentos e quinze, somente em Mil seiscentos e setenta e nove foi promulgada a Lei do Habeas corpus, delineando os direitos inerentes a esta garantia e tornando-a mais eficaz. Referido diploma inglês serviu de parâmetro para legislações em todo o mundo, inclusive representando embrião para a criação de outras garantias semelhantes .


Bill of Rights de Mil seiscentos e oitenta e nove


Quando Guilherme de Orange ascendeu ao trono inglês, aceitou uma Declaração de Direitos imposta pelo Parlamento inglês, conhecida como Bill of Rights, aprovada em Mil seiscentos e oitenta e nove e até hoje vigente no Reino Unido ( UK - sigla em inglês ) . Trata-se de documento extremamente relevante que muito influenciou outros que o seguram na Europa e no mundo .


Constam no teor resumido da Declaração os seguintes direitos, considerados incontestáveis, evitando que no futuro se firmem precedentes ou se reduza consequência em prejuízo do povo: " 1. Que é ilegal a faculdade que se atribuiu à autoridade real para suspender as leis ou seus cumprimento. 2. Que, do mesmo modo, é ilegal a faculdade que se atribui á autoridade real para dispensar as leis ou o seu cumprimento, como anteriormente se tem verificado, por meio de uma usurpação notória. 3. Que tanto a Comissão para formar o último Tribunal, para as coisas eclesiásticas, como qualquer outra Comissão do Tribunal da mesma classe são ilegais ou perniciosas. 4. Que é ilegal toda cobrança de impostos para a coroa sem o concurso do Parlamento, sob pretexto de prerrogativa, ou em época e modo diferentes dos designados por ele próprio. 5. Que os súditos têm direito de apresentar petições ao Rei, sendo ilegais as prisões vexatórias  de qualquer espécie que sofram por esta causa. 6. Que o ato de levantar e manter dentro do país um exército em tempo de paz e contrário à lei, se não proceder autorização do parlamento. 7. Que os súditos protestantes podem ter, para a sua defesa, as armas necessárias à sua condição e permitidas por lei. 8. Que devem ser livres as eleições dos membros do Parlamento. 9. Que os discursos pronunciados nos debates do Parlamento devem ser examinados senão por ele mesmo, e não em outro Tribunal ou sítio algum. 10. Que não exigirão fianças exorbitantes, impostos excessivos, nem imporão penas demasiado severas. 11. Que a lista dos jurados eleitos deverá fazer-se em devida forma e ser notificada; que os jurados que decidem sobre a sorte das pessoas nas questões de alta traição deverão ser livres proprietários de terras. 12. Que são contrárias ás leis, e, portanto, nulas, todas as doações ou promessas de doação do produto de multa ou de confisco infligidos a pessoas que não tenham sido antes julgadas e condenadas. 13. Que é indispensável convocar com frequência os Parlamentos para satisfazer os agravos, assim como para corrigir, afirmar e conservar as leis " .


Act os Settlement de Mil setecentos e um ( *23 vide nota de rodapé )


O Act of Settlement   - ou Decreato de Estabelecimento - completa o conjunto de limitações ao poder monárquico britânico. Seu objeto era regular a sucessão das coroas inglesas e irlandesa, diante da impossibilidade de reprodução bem sucedida dos monarcas que ocupavam o trono, passando-se o encargo a Sofia de hanôver ( neta de Jaime Sexto da Escócia e Primeiro da Inglaterra ) e seus herdeiros protestantes. A partir deste Decreto formou-se o Reino Unido da Grã-Bretanha. Ainda vigente, o Decreto somente pode ser alterado pelo parlamento .


Revolução Francesa e Americanas: promulgação de novas Constituições


Em termos de importância prática para a internacionalização dos DH que se diferenciam  as Revoluções Francesa e Americana? Qual a principal contribuição de ambos os movimentos? O primeiro grande movimento desencadeado foi a Revolução Americana de Mil setecentos e setenta e seis, também conhecida como Guerra da Independência dos Estados Unidos da América ( EUA ) ou Guerra da Revolução Americana .


Iniciada em Mil seiscentos e sete, a emigração inglesa para a América do Norte deu origem à formação de colônias, que em Mil setecentos e trinta e dois eram Treze. Entre as causas que concorreram para a guerra de  independência figura o abandono em que estas se encontravam. No mais, aumentava a importância econômica das colônias, sobretudo após a Grã-Bretanha vencer a guerra contra a França, acrescentando às suas possessões americanas todo o Canadá e as terras situadas entre os montes apalaches e o rio Mississipi ( *24 vide nota de rodapé ). Então, seguiu-se a aprovação de diversas leis inglesas que contrariavam o interesse das colônias:


1) Lei de Navegação ( Navigation Act ): que limitava boa parte do intercâmbio comercial,  fazendo com que as colônias estabelecessem a maior parte de suas relações comerciais com a própria metrópole ( vinculação das relações comerciais );

2) Lei do Açúcar ( Sugar Act ): de Mil setecentos e sessenta e quatro, que regulamentava o comércio do açúcar, e aumentava o descontentamento dos colonos;

3) Lei do Selo ( Stamp Act ): de Mil setecentos e sessenta e cinco, que estabelecia taxas a serem pagas por documentos legais e oficiais, por meio das quais os colonos iriam cobrir as despesas de manutenção das tropas britânicas;

4) Declaratory Act: no qual afirmava ter pleno poder e autoridade para legislar sobre as colônias;

5) Towshend Act: estabelecendo impostos sobre o chá, o chumbo, o papel e o vidro, importados pelas possessões americanas, gerando revolta na população. por causa dele, em Cinco de março de Mil setecentos e setenta ocorreu o chamado massacre do Boston, quando dois regimentos britânicos mataram inúmeros civis ao tentar conter as revoltas, vendo-se o Parlamento britânico obrigado a recusar, anulando o Townshend Act;

6) Lei do Chá ( Tea Act ): de mil setecentos e setenta e três, com o objetivo de ajudar a Companhia das Índias Orientais a vender seus excedentes de chá nas colônias. No dia Dezesseis de dezembro de Mil setecentos e setenta e três, vários colonos disfarçados de índios atacaram três navios no porto e jogaram ao mar toda sua carga de chá. Esse incidente, conhecido domo Boston Tea Party, foi o estopim da revolução;

7) Leis Intoleráveis ( Intolerable Acts ): cujo ato mais enérgico determinava o fechamento do porto de Boston até que os proprietários do chá fossem indenizados ( *24 vide nota de rodapé ) .


No Primeiro Congresso Continental, que reuniu as Treze colônias exceto Geórgia, votou-se pela exigência de revogação das Leis Intoleráveis, mas não se obteve êxito nas negociações com a Grã-Bretanha. O Segundo congresso Continental, reunido em Filadélfia, designou George Washington para comandar as forças dos colonos, ainda havendo esperanças de que a coroa fizesse concessões para evitar a separação ( *24 vide nota de rodapé ) .


Por toda parte a autoridade inglesa entrava em colapso, tornando-se os conflitos cada vez mais violentos, de forma que se percebeu que ou as colônias se submetiam novamente à metrópole ou partiam para a independência. Em Mil setecentos e setenta e seis se deu a independência das treze colônias da América Continental Britânica, registrada na Declaração de Direitos do Homem e na Declaração de Independência. Após diversas batalhas, a Inglaterra reconheceu a independência em Mil setecentos e oitenta e três ( paz de Versalhes ) ( *24 vide nota de rodapé ) .


A Declaração da Independência dos EUA foi o documento pelo qual as Treze colônias declararam sua independência da Grã-Bretanha, ratificada no Congresso Continental em Quatro de julho de Mil setecentos e setenta e seis.


Já a Carta dos Direitos dos EUA ou Declaração dos Direitos dos Cidadãos dos EUA ( United States Bill of Rights ) foi introduzida em Mil setecentos e oitenta e nove. Protege liberdades fundamentais ( *25 vide nota de rodapé ) como a da expressão ( *26 vide nota de rodapé ), a de religião ( *27 vide nota de rodapé ), a de guardar e usar armas ( *28 vide nota de rodapé ), a de assembleia ( *29 vide nota de rodapé ), e a de petição ( *30 vide nota de rodapé ). Também assegura a igualdade de todos de maneira livre e independente, considerando esta como um direito inato. Proíbe a busca e a apreensão sem razão alguma ( * 31 vide nota de rodapé ), o castigo cruel e insólito ( *32 vide nota de rodapé ) e a confissão forçada ( *33 vide nota de rodapé ) . Impede que o Congresso faça qualquer lei em relação ao estabelecimento de religião e proíbe o governo federal de privar qualquer pessoa da vida ( *34 vide nota de rodapé ), da liberdade ou propriedade ( *35 vide nota de rodapé ) sem o devido processo da lei ( *36 vide nota de rodapé ), trazendo especificações sobre o julgamento pelo júri ( *37 vide nota de rodapé ), vedação do bis in idem ( ser punido duas vezes pelo mesmo delito ) ( *38 vide nota de rodapé ) e direito ao contraditório ( *39 vide nota de rodapé ). Em termos políticos, estabelece que o poder pertence ao povo e que o Estado é responsável perante ele, garante a separação dos poderes ( *40 vide nota de rodapé ) e institui a realização de eleições diretas ( *41 vide nota de rodapé ) .


A Revolução Americana ocorreu antes da Revolução Francesa, mas seu foco foi muito mais localizado, possuindo menor influência na Europa e no mundo. Bobbio ( *42 vide nota de rodapé ) expõe que muito se discutiu sobre a relação entre as duas revoluções: alguns alegaram que a Declaração Francesa não possuía originalidade e outros que a semelhança entre ambas se dava pela base comum de ideologia, mas o mais adequado é destacar que a Declaração Francesa é mais individualista que a americana, pois os americanos relacionam os direitos do indivíduo com o bem comum da sociedade. Além disso, Bobbio ( *42 vide nota de rodapé, Páginas Cento e quatro a Cento e cinco ) defende que a Revolução Francesa foi ética e politicamente superior à Revolução Americana, pois constituiu, por dois séculos, o  modelo ideal para todos os que combateram pela emancipação e libertação do povo .


Historiadores divergem quanto às causas da Revolução Francesa, mas as mais comumente citadas incluem o descontentamento do povo francês, cansado de tolerar um regime em que eram inúmeros os privilégios e os abusos. Neste sentido, a monarquia absolutista era um obstáculo à ascensão da burguesia, classe mais rica e instruída da nação. Os camponeses ainda viviam esmagados pelo sistema feudal imperante no campo. A nobreza e o alto clero possuíam as melhores e mais extensas propriedades. O poder absoluto do rei não podia, pelos menos teoricamente, sofrer limitações. A estrutura agrária obsoleta não atendia às exigências de uma população que se expandia com o progresso industrial e mercantil. Eram necessárias medidas capazes de aumentar a produção agrícola, que mal alimentava a população. Assim, as condições eram propícias à fermentação de ideias revolucionárias, como as de Voltaire e Rousseau ( *24 vide nota de rodapé ) .


Às vésperas da revolução, agravou-se  a crise econômica, sendo que o único meio de estabelecer o equilíbrio seria suprimir os privilégios e decretar a igualdade de todos diante do Fisco. Para isso, era necessário opor-se aos nobres, mas o governo não tinha forças para tanto. Luís Dezesseis entrou em choque com o Parlamento, o qual fez publicar, em maio de Mil setecentos e oitenta e oito, uma decisão que valeu como verdadeira declaração de direitos da nação. O povo tomou o partido dos parlamentares e o soberano acabou por decretar o recesso compulsório do Parlamento. A crise se aprofundou e, premido pela gravidade da situação, Luís Dezesseis cedeu e colocou Jacques Necker, homem muito popular, nas funções de Primeiro-Ministro, o qual convocou os Estados Gerais ( *24 vide nota de rodapé ) .


Logo na primeira sessão dos Estados Gerais, os representantes do terceiro estado ( burguesia ) desentenderam-se com os aristocratas. Depois de negociações  infrutíferas, a terceira classe resolveu deliberar sozinha, na qualidade de representantes de Noventa e seis por cento da nação, e declararam-se Assembleia Nacional, soberania em matéria de impostos. Essa medida praticamente subtraiu ao rei o poder sobre as finanças e se constituiu no primeiro no primeiro ato revolucionário. Luís Dezesseis hostilizou o terceiro estado e tentou anular suas deliberações, mas ante sua resistência foi obrigado a ceder. A partir de então, a Assembleia declarou-se Assembleia Constituinte, destruindo com isso o poder absoluto da monarquia. Ainda assim, o rei tentava reagir, inclusive demitindo Necker, mas o povo não permitiu ( *24 vide nota de rodapé ) .


Organizou-se, no dia treze de julho, um comitê permanente que reuniu Doze mil homens e constituiu uma milícia para a defesa de paris, primeiro núcleo da Guarda nacional. No dia Quatorze de julho, o povo sublevado saqueou o Hôtel des Invalides ( sede do governo militar parisiense ), recolhendo  canhões e milhares de fuzis. Em seguida, dirigiu-se à Bastilha, à procura de mais armas e munição. Depois de algumas horas de luta, a massa invadiu a fortaleza e massacrou seus defensores. A queda da Bastilha teve importância decisiva para a revolução, porque era o símbolo das injustiças do antigo regime. De mãos atadas, em Quinze de julho, o rei anunciou aos deputados a dispersão das tropas e, no dia seguinte, chamou Necker para reassumir o Ministério das Finanças, bem como sancionou todas as medidas adotadas pelos revolucionários. No futuro, o rei tentou reagir, mas a descoberta da de documentos que o comprometiam com a contrarrevolução fez com que ele fosse condenado á morte e guilhotinado em Vinte e um de janeiro de Mil setecentos e noventa e três ( *24 vide nota de rodapé ) .


Em resumo, a Revolução Francesa decorreu da incapacidade do governo de resolver sua crise financeira, ascendendo com isso a classe burguesa ( sans-cullotes ), sendo o primeiro evento de tal ascensão a Queda da Bastilha, em Quatorze de julho de Mil setecentos e oitenta e nove, seguida por outros levantes populares. Derrubados os privilégios das classes dominantes, a Assembleia se reuniu para o preparo de uma carta de liberdade, que veio a ser a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão ( *24 vide nota de rodapé ) .


Tal documento previu: liberdade e igualdade entre os homens quanto aos seus direitos ( Artigo Primeiro ); necessidade de conservação  dos seus direitos naturais ( *43 vide nota de rodapé ), quais sejam a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão ( *44 vide nota de rodapé ) ( Artigo Segundo ); princípio da autonomia da nação ( *45 vide nota de rodapé ), não se aceitando que um indivíduo exerça sobre ela autoridade sem o apoio de toda a nação ( Artigo Terceiro ); limitação do direito de liberdade somente por lei ( Artigo quarto ); princípio da legalidade criminal 9 Artigo Sétimo ); princípio da irrretroatividade da lei penal ( *46 vide nota de rodapé ) ( Artigo Oitavo ); princípio da presunção de inocência ( *47 vide nota de rodapé ) ( Artigo Nono ); manifestação livre do pensamento ( *48 vide nota de rodapé ) ( Artigos Dez e Onze ); força pública como garantia dos direitos do povo ( *49 vide nota de rodapé ), havendo contribuição comum para os gastos com esta ( *50 vide nota de rodapé ) ( Artigos Doze e Treze ); direito à fiscalização dos gastos públicos ( *51 vide nota de rodapé ) ( Artigo Quatorze ); prestação de contas pelos agentes públicos ( *52 vide nota de rodapé ) ( Artigo Quinze ); necessária separação de poderes ( Artigo Dezesseis ); e propriedade como direito inviolável ( *53 vide nota de rodapé ) ( Artigo Dezessete ) .


Revolução Industrial: primeiras Constituições a mencionar dos direitos sociais ( *54 vide nota de rodapé )


a Revolução Industrial foi o estopim para a afirmação de quais espécies de DH? A Revolução Industrial, que começou na Inglaterra, criou o sistema fabril, o que reformulou a vida de homens e mulheres pelo mundo todo, não só pelos avanços tecnológicos, mas notadamente por determinar o êxodo de milhões de pessoas do interior para as cidades. Os milhares de trabalhadores se sujeitavam a jornadas longas e desgastantes ( *55 vide nota de rodapé ), sem falar nos ambientes insalubres ( *56 vide nota de rodapé ) e perigosos, os quais se sujeitavam ( *57 vide nota de rodapé ) inclusive as crianças ( *58 vide nota de rodapé ) . Neste contexto, surgiu a consciência de classe ( * 8 vide nota de rodapé, Páginas Quinhentos e vinte e nove a Quinhentos e quarenta ), lançando-se base para uma árdua luta pelos direitos trabalhistas ( *59 vide nota de rodapé ) .


a fase aguda da revolução industrial inglesa, entre Mil setecentos e sessenta e Mil oitocentos e trinta, foi a continuação natural de um longo processo. Pode-se falar não de uma mas em diversas revoltas industriais sucessivas: uma no Século Treze, quando da introdução das primeiras máquinas hidráulicas na indústria têxtil; outra, entre Mil quinhentos e quarenta e Mil seiscentos e quarenta, estimulada pela alta dos preços e pela Reforma protestante. Surgiu então a revolução industrial propriamente dita, entre os Séculos Dezoito e dezenove, caracterizada por algumas novidades na produção industrial, como a metalurgia do coque, a utilização da máquina a vapor na mineração e na laminação, a invenção de máquinas nos setores de fiação e tecelagem - algumas já a vapor - , o emprego de novos métodos e materiais na cerãmica, na engenharia civil e nos transportes, sobretudo canais e ferrovias. Esta fase, conhecida como da Revolução Industrial propriamente dita, continuou muito além de Mil oitocentos e trinta e prosseguiu pelo século Vinte. Entre outras, as consequências gerais da Revolução Industrial em relação às rurais; incremento do comércio interno e internacional; aperfeiçoamento dos meios de transporte; crescimento demográfico; e redistribuição da riqueza e do poder ( *24 vide nota de rodapé ) .


Se, por um lado, a Revolução Industrial gerou inúmeros benefícios ao conforto material da população, que passou a ter acesso a bens de consumo antes não disponíveis, por outro lado, a classe menos favorecida, dos operários ( boa parte ex-camponeses vítimas do êxodo rural ), se viu massacrada num sistema de produção intensa .


O filme Tempos Modernos, de Charles Chaplin, permite a visualização - ainda que de forma caricata - do contexto ao qual se sujeitavam os trabalhadores no ápice da Revolução Industrial: em algumas de suas cenas clássicas, o protagonista fica preso às engrenagens do maquinário, se vê obrigado a se adaptar a um método de fazer suas refeições sem parar de trabalhar, adquire um " tique ( espasmo ) "  devido ao movimento repetitivo feito numa das esteiras de produção, passa por necessidades financeiras ao lado de sua companheira e adere a um movimento de greve ( *60 vide nota de rodapé ) .


Fato é que quanto maior a autonomia de vontade - buscada nas revoluções anteriores - melhor funciona o mercado capitalista, beneficiando quem possui maior número de bens. Assim, a classe que detinha bens, qual sena a burguesia, ampliou sua esfera de poder, enquanto o proletariado passou a ser vítima do poder econômico ( *61 vide nota de rodapé ) . No Estado Liberal ( *62 vide nota de rodapé ), aquele que não detém poder econômico fica desprotegido. O indivíduo da classe operária sozinho não tinha defesa, mas descobriu que ao se unir com outros em situação semelhante poderia conquistar direitos. para tanto, passaram a organizar greves.


Nasceu, assim, o direito do trabalho ( *65 vide nota de rodapé ), voltado à proteção da vítima do poder econômico: o trabalhador. Parte-se do princípio da hipossuficiência do trabalhador, que é o princípio da proteção e que gerou os princípios da primazia, da irredutibilidade de vencimentos e outros. Nota-se que no campo destes direitos e dos demais direitos econômicos, sociais e culturais ( *64 vide nota de rodapé ) não basta uma postura do indivíduo: é preciso que o Estado interfira e controle o poder econômico .


Entre os documentos nacionais relevantes que merecem menção nesta esfera destaca-se Constituição do México de Mil novecentos e dezessete e Constituição alemã de Weimar de Mil novecentos e dezenove . Sem prejuízo, em Mil novecentos e dezenove surgiu a Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) ( *65 vide nota de rodapé ) .


Explica Comparato ( *66 vide nota de rodapé ): " A Carta Política mexicana de Mil novecentos e dezessete foi a primeira a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais ( *67 vide nota de rodapé ), justamente com as liberdades individuais e os direitos políticos ( *68 vide nota de rodapé ) ( Artigos Quinto e Cento e vinte e três  ). A importância desse precedente histórico deve ser salientada, pois na Europa a consciência de que os DH têm também uma dimensão social só veio a se firmar após a Primeira Guerra Mundial ( entre Mil novecentos e quatorze e Mil novecentos e dezoito ), que encerrou de fato o ' longo século Dezenove '. A Constituição de Weimar, em Mil novecentos e dezenove, trilhou a mesma via da Carta mexicana do Trabalho, na conferência de Washington do mesmo ano de Mil novecentos e dezenove, regularam matéria que já constavam da Constituição mexicana da jornada de trabalho, o desemprego, a proteção da maternidade, a idade mínima de admissão nos trabalhos industriais e o trabalho noturno dos menores na indústria " .


Com efeito, a Constituição do México de Mil novecentos e dezessete foi a primeira Constituição social, mas a que teve maior repercussão em termos globais foi a segunda, a Constituição alemã de Weimar, de Mil novecentos e dezenove . Vale lembrar que a Constituição de Weimar, quando instituiu o Estado Social, deu nova faceta aos regime democrático alemão, a qual permitiu que nos anos seguintes ascendesse o regime totalitário .                      


P.S.:


Vide nota de rodapé:


* O absolutismo europeu como uma resistência à separação dos poderes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/08/direitos-humanos-evolucao-historica-o_22.html .


*2 O direito ao Estado laico, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*3 Burns, Edward McNall. História da civilização ocidental: do homem das cavernas às naves espaciais. Quadragésima-primeira edição. Atualização Robert E. Lerner e Standisch Meacham. São Paulo: Globo, Dois mil e um, Volume Um, Páginas Trezentos e trinta e oito a Trezentos e quarenta e três .


*4 A lei natural ou jusnaturalismo, como fundamento dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-jusnaturalismo-como.html .


*5 Maquiavel, Nicolau. O príncipe. São Paulo: Martin Claret, Dois mil e sete, Página Vinte e dois .


*6 Hobbes, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. Segunda edição. São Paulo: Abril Cultural, Mil novecentos e setenta e nove ( Coleção " Os Pensadores " ), Página Setenta e cinco .


*7 Costa, Paulo Sérgio Weyl A. Direitos Humanos e Crítica Moderna. Revista Jurídica Consulex. São Paulo, Ano Treze, número Trezentos, Páginas Vinte e sete a Vinte e nove, julho de Dois mil e nove .


*8 Burns, Edward McNall. História da civilização ocidental: do homem das cavernas às naves espaciais. Quadragésima-terceira edição. Atualização Robert E Lerner e Standisch Meacham. São Paulo: Globo, Dois mil e cinco, Volume Dois, Páginas Quatrocentos e cinquenta e três a Quatrocentos e sessenta e um .


*9 Locke, John. Segundo Tratado sobre Governo civil e Outros Escritos. Petrópolis: Vozes, Mil novecentos e noventa e quatro, Páginas Dezoito e Dezenove .


* 10 Montesquieu, Charles de Secondat. O Espírito das Leis. Segunda edição. São Paulo: Abril Cultural, Mil novecentos e setenta e nove, Página Vinte e cinco.


*11 Rousseau, Jean Jacques. O Contrato Social e Outros Escritos. Décima-segunda edição. São Paulo: Cultrix, Mil novecentos e noventa e sete, Página Vinte e um .


*12 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*13 A contribuição da ideologia liberal na construção dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-os-desafios-dos.html .


*14 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*15 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*16 Mello, Leonel Itassu Almeida. John Locke e o Individualismo Liberal. In: Weffort, Francisco. ( Organizador ). Os Clássicos da Política. Décima-terceira edição. São Paulo: Ática, Dois mil e dois, Volume Primeiro, Páginas oitenta e um a Oitenta e três .


*17 A Magna Carta, do ano Mil duzentos e quinze, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-liberdade-e-gozo-de.html


*18 O legado do protestantismo, na construção dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-as-declaracoes.html .


*19 A Declaração de Direitos ou Bill of Rights, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-contribuicao-do_21.html .


*20 A lei do habeas corpus de Mil seiscentos e setenta e nove, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-lei-do-habeas-corpus.html .


*21 Comparato, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. Terceira edição. São Paulo: Sariava, Dois mil e quatro, Página Quarenta e oito .


*22 O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao.html .


*23 O Act of Settlement ou Decreto de Estabelecimento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-teoria-geral.html .


*24 Barsa Nova Enciclopédia. Macropédia. São Paulo: Barsa Consultoria Editorial Ltda., Dois mil e um ( versão em CD ) .


*25 Os direitos fundamentais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-garantias.html .


*26 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .


*27 O direito à liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*28 A vedação ao tráfico de armas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-vedacao-ao-trafico-de.html .


*29 O direito de reunião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_37.html .


*30 O direito de petição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_29.html .


*31 O direito à reserva legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*32 O direito à integridade, vedação à tortura, às penas, tratamentos desumanos, cruéis e degradantes, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade_13.html .


*33 O direito de não autoincriminar-se, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-liberdade-e.html .


*34 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*35 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_17.html .


*36 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*37 O direito ao tribunal do júri, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-ao-tribunal.html .


*38 A vedação ao bis in idem, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-o-tribunal-penal_31.html .


*39 O direito ao contraditório e à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*40 O princípio da separação dos poderes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e_22.html .


*41 O direito ao voto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_24.html .


*42 Bobbio, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus: dois mil e quatro. Páginas Cento e dois a Cento e três .


*43 O jusnaturalismo, ou direito natural, como fundamento dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-jusnaturalismo-como.html .


*44 O direito de resistência à opressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/08/direitos-humanos-as-incertezas-da.html .


*45 O direito à soberania da nação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .


*46 O princípio da irretroatividade da lei penal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_8.html .


*47 O direito à presunção da inocência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-presuncao-de.html .


*48 O direito à livre manifestação do pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_20.html .


*49 As normas do uso legal da força, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-as-normas-para-uso.html .


*50 O direito do Estado de tributar conforme a lei, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2020/11/administracao-publica-prerrogativa-do.html .


*51 O direito à boa governança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-direitos-politicos-o.html .


*52 O direito à prestação de contas públicas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*53 O direito à inviolabilidade do domicílio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*54 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


*55 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-direito-ao-trabalho_31.html .


*56 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*57 A irrenunciabilidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-irrenunciabilidade.html .


*58 O direito da criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .


*59 Os direitos trabalhistas, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*60 Tempos Modernos. Direção: Charles Chaplin. Elenco: Charles Chaplin, Paulette Goddart, Henry Bergman, Estados Unidos da América: ( s.n. ), Mil novecentos e trinta e seis. Oitenta três minutos .


*61 Os direitos econômicos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*62 A contribuição do liberalismo, na construção dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-os-desafios-dos.html .


*63 A vedação à proteção insuficiente, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-proibicao-da-protecao.html .


*64 Os direitos culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-diversidade-das.html .


*65 A Organização Internacional do Trabalho e suas convenções, no contexto dos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-direito-ao-trabalho.html .


*66 Comparato, Fábio Konder. A Constituição Mexicana de Mil novecentos e dezessete. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/anthist/mex1917.htm > . Acesso em Dez de novembro de Dois mil e treze .


*67 Os direitos fundamentais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-garantias.html .


*68 Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-politicos.html .     

quinta-feira, 22 de agosto de 2024

Direitos Humanos: evolução histórica - o absolutismo e a resistência à separação dos poderes

No processo de ascensão do absolutismo europeu, a monarquia da Inglaterra encontrou obstáculos para se estabelecer no início do Século Treze, sofrendo um rvés. Ao se tratar da formação da monarquia inglesa, em Mil duzentos e quinze os barões feudais ingleses, em uma reação às pesadas taxas impostas pelo Rei João Sem Terra, impuseram-lhe a Magna Carta ( * vide nota de rodapé ) .

Racker de Araraquara: empregado na resistência à separação dos e independência dos poderes . Foto: Agência Senado ( Divulgação ) .


Assim, abusos do Rei João causaram uma revolta por parte dos nobres que o compeliram a reconhecer os direitos da nobreza e dos cidadãos ingleses, estabelecendo desde o seu início que ninguém, nem mesmo o rei ou o legislador, estaria acima do Direito. A Magna Carta inglesa, também conhecia como Grande Carta ou, no latim, Magna Carta Libertatum, é composta por Sessenta e três Artigos, todos com foco na limitação do poder estatal. Ela foi um passo essencial para aceitação do absolutismo na Inglaterra após o fim da Idade Média ( *2 vide nota de rodapé ) . Contudo, suas regras eram muito mais formais do que aplicáveis da prática .


Referido documento, em sua abertura, expõe de concessão do rei  aos súditos, estabelece a existência de uma hierarquia social sem conceder poder absoluto ao soberano, prevê limites à imposição de tributos e ao confisco, constitui privilégios à burguesia, e traz procedimentos de julgamento ao prever conceitos como o de devido processo legal ( *3 vide nota de rodapé ), habeas corpus ( *4 vide nota de rodapé ) ( *5 vide nota de rodapé ) e júri (*6 vide nota de rodapé ) . Não que a carta se assemelhe a uma declaração de Direitos Humanos ( DH ) ( *7 vide nota de rodapé ), principalmente ao se considerar que poucos homens naquele período eram de fato livres, mas ela foi fundamental naquele contexto histórico de falta de limites ao  soberano ( *5 vide nota de rodapé, Páginas Duzentos e um a Duzentos e vinte e sete ) .


A Magna Carta de Mil duzentos e quinze instituiu ainda um  Grade Conselho, que foi o embrião para o parlamento inglês, embora isto não signifique que o poder do rei não tenha sido absoluto em certos momentos, como na dinastia Tudor. Havia um absolutismo de fato, mas não de direito ( *5 vide nota de rodapé, Páginas Duzentos e um a Duzentos e vinte e sete ) .Logo, embora o Grande Conselho - órgão com representantes do clero e da nobreza que limitava o poder do rei - seja a origem do Parlamento, ainda não se pode falar em separação de poderes ( divisão equilibrada entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário - *8 vide nota de rodapé ) . Na verdade, tratava-se de uma previsão legal que na prática não se aplicava .


Em geral, o absolutismo europeu que ascendeu após o fim da idade Média foi marcado profundamente pelo antropocentrismo, colocando o homem no centro do universo, ocupando o espaço de Deus. naturalmente, as premissas da lei natural ( *9 vide nota de rodapé ) passaram a ser questionadas, já que geralmente se associavam à dimensão do divino. a negação plena da existência  de direitos inatos  ao homem implicava em conferir um poder irrestrito ao soberano, o que gerou consequências  que desagradavam a burguesia .


P.S.:


* A Magna Carta, na construção dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-liberdade-e-gozo-de.html .


*2 O legado da Idade Média, na construção dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-o-legado-da-idade.html .


*3 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*4 O direito ao deslocamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao.html


*5 Vale ressaltar que embora o habeas corpus já existisse na Inglaterra desde a magna Carta de Mil duzentos e quinze, somente em Mil seiscentos e setenta e nove foi promulgada a Lei do Habeas Corpus, delineando  direitos inerentes a esta garantia e tornando-a mais eficaz .


*6 O direito ao Tribunal do Júri, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-ao-tribunal.html .


*7 As declarações de Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-contribuicao-do_21.html .


*8 O princípio da separação dos poderes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e_22.html .


*9 O jusnaturalismo, como fundamento dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-jusnaturalismo-como.html .    

Direitos Humanos: evolução histórica - o surgimento do conceito da universalidade dos DH

O surgimento dos Direitos Humanos ( DH ) está envolvido num histórico complexo no qual pesaram vários fatores:


1) tradição humanista,

2) recepção do direito romano,

3) senso comum da sociedade da Europa na Idade Média,

4) tradição cristã, entre outros ( * vide nota de rodapé )

A evolução histórica e filosófica dos Direitos Humanos: o surgimento da universalidade como característica dos DH. Foto: Ministério das Relações Exteriores 9 MRE ) ( Divulgação ).


É a partir do período axial ( do ano Oitocentos antes de Cristo ao ano Duzentos Antes de Cristo ), ou seja, mesmo antes da existência de Cristo, que o ser humano passou a ser considerado, em sua igualdade ( *2 vide nota de rodapé ) essencial, como um ser dotado de liberdade ( *3 vide nota de rodapé ) e razão. Surgiam assim os fundamentos intelectuais para a compreensão da pessoa humana e para a afirmação da existência de direitos universais ( *4 vide nota de rodapé ), porque a ela inerentes. Foi durante este período que despontou a ideia de uma igualdade essencial entre todos os homens. Contudo, foram necessários séculos para que a Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *5 vide nota de rodapé ) , que pode ser considerada a primeira organização internacional a englobar a quase totalidade dos povos do planeta Terra - , proclamasse, na abertura da uma Declaração Universal dos DH ( DUDH ) ( *6 vide nota de rodapé ) de Mil novecentos e quarenta e oito, que " todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos " ( *7 vide nota de rodapé ).


Não obstante, a própria base filosófica da temática dos direitos inatos ao homem passou por transformações, da ruptura do naturalismo ( *8 vide nota de rodapé ) e da construção do contratualismo ( *9 vide nota de rodapé ) e do positivismo ( *10 vide nota de rodapé ), com posterior retorno ao jusnaturalismo, agora sob novas perspectivas .


Logo, relevante compreender o que ocorreu em meio a estes séculos que separaram a primeira concepção de direitos inatos ao homem do processo de internacionalização ( *11 vide nota de rodapé ) dos DH .


Antígona e a primeira menção à lei natural


Qual registro filosófico da lei natural foi feito na tragédia Antígona? Como isto influenciou a concepção de DH? Em Antígona, encontra-se o primeiro registro consistente da discussão " direito posto versus direito natural " . Na tragédia, Antígona, uma das filhas do rei Édipo que havia falecido durante o exílio, retorna a tebas, o0nde toma conhecimento da morte de seus irmãos em luta fratricida. Contudo, o rei de Tebas, Creonte, nega que Polinices, o irmão que havia atacado Tebas, ora defendida por Eteócles, tenha o seu corpo enterrado ( *12 vide nota de rodapé ) .


Discordando do pensamento de Creonte, Antígona o confronta e, fundamentada no respeito a um costume sagrado sobre o qual não poderia prevalecer o Decreto do rei, enterra o corpo de Polinices, o que gera revolta de Creonte, que determina ordem reversa. desenterrado o cadáver, Antígona é flagrada novamente tentando enterrá-lo e é levada do rei ( *3 vide nota de rodapé, Páginas Noventa a Noventa e cinco ) .


Neste ponto, destaca-se a manifestação de Antígona que consubstancia as premissas da lei natural, ao ser questionada sobre a ousadia em desobedecer Creonte: " sim, pois não foi decisão de Zeus; e a justiça, a deusa que habita com as divindades subterrâneas, jamais estabeleceu tal Decreto entre os humanos; tampouco acredito que tua proclamação tenha legitimidade para conferir a um mortal o poder de infringir as leis divinas, nunca escritas, porém irrevogáveis; não existem a partir de ontem, ou de hoje; são eternas, sim! E ninguém pode dizer desde quando vigoram! Decretos como o que proclamaste, eu, que não temo o poder de homem algum, posso violar sem merecer a punição dos deuses! ( ... ) ( *3 vide nota de rodapé, Página Noventa e seis ) .


Hêmon, filho de Creonte que iria desposar Antígonas, também o confronta, questionando se a sua decisão doi acertada, considerada a vontade dos deuses. Contudo, Creonte nega que qualquer rei, divino ou não, tenha mais poder sobre a sua cidade do que ele mesmo ( *3 vide nota de rodapé, Páginas Cento e quatro a Cento e seis ) . Após, Creonte delibera e se arrepende de sua decisão, mas o faz tarde demais: Antígona é executada e Hêmon se suicida, assim como a sua mãe, esposa de Creonte ( *3 vide nota de rodapé, Páginas Cento e dezesseis a Cento e vinte ) .


Na tragédia grega denota-se o debate sobre a validade absoluta ( *13 vide nota de rodapé ) do direito posto ou invalidade em relação ao direito natural, sendo o primeiro posicionamento defendido por Creonte e o segundo posicionamento defendido por Antígona . Logo, desde as raízes da civilização grega se iniciou uma intensa discussão sobre os limites do direitos posto, considerando que existiram normas que repousam no conhecimento comum da humanidade e que devem ser respeitadas acima de tudo. Que é isso senão a essência filosófica dos DH?


Expõe Lafer ( *14 vide nota de rodapé ) sobre o conceito de direito natural: " o direito natural se contrapõe ao direito positivo, localizado no tempo e no espaço, e funciona, neste paradigma, como um ponto de Arquimedes para a análise metajurídica: tem como pressuposto a ideia de imutabilidade de certos princípios, que escapam à história, e a universalidade destes princípios trascendem a geografia. a estes princípios, que são dados e não postos por convenção, os homens têm acesso através da razão comum a todos, e são estes princípios que permitem qualificar as condutas humanas como boas ou más - uma qualificação que promove uma contínua vinculação entre norma e valor e, portanto, entre Direito e Moral " .


O reconhecimento de princípios universais, independentemente de previsões expressas nos ordenamentos jurídicos internos, é a  essência dos DH na contemporaneidade. Claro, há diferenças em comparação com a concepção de direito natural ( por exemplo a historicidade é uma característica reconhecida dos DH, mas do direito natural ), Contudo, o cerne se encontra no reconhecimento de diretrizes universais de forte cunho axiológico, valorativo, que servem de diretiva mas só para o Direito, mas também para o comportamento humano.


Discussão filosófica na polis grega


Como a concepção de justiça aparecia na civilização grega? Do ano Mil e cem ao ano Oitocentos Antes de Cristo, a civilização grega passou por um período denominado Idade das Trevas. A Moral dos gregos deste período tinha vaga ligação com sua religião, ora politeísta, não se considerando um dever de lutar contra o mal e a favor da justiça. contudo, já se espelhava neste momento os rumos que a civilização grega tomaria a seguir ( *15 vide nota de rodapé ) .


Tamanho o estágio de  evolução que a cultura grega atingiu  que faz jus à seguinte  descrição, segundo Burns ( *15 vide nota de rodapé, Página Noventa e um ): " entre todos os povos do mundo antigo, aquele cuja cultura mais claramente exemplificou o espírito do homem ocidental foi o helênico ou grego. Nenhuma dessas nações possuía tamanha dedicação à liberdade, pelo menos para si própria, ou uma crença tão firme na nobreza das realizações humanas. Os gregos glorificavam o homem como a mais importante criatura do universo e recusavam submeter-se às imposições dos sacerdotes ou dos déspotas ou mesmo humilhar-se diante de seus deuses . suas atitudes eram essencialmente laicas e racionalistas. Exaltavam o espírito de livre exame e colocavam o conhecimento acima da fé. Em grande parte, foi devido a essas razões que exaltaram sua cultura ao mais alto nível que o mundo antigo  estava destinado a atingir " .


Por volta do ano Oitocentos Antes de Cristo as comunidades de aldeias começaram a ceder lugar para unidades políticas maiores, surgindo as chamadas cidades-estado ou polis, como Tebas, Esparta e Atenas. inicialmente eram monarquias, transformaram-se em oligarquias e, por volta dos Séculos Cinco e Seis Antes de Cristo tornaram-se democracias ( *15 vide nota de rodapé, Páginas Noventa e quatro e Noventa e cinco ) .


Com a Guerra do Peloponeso ( entre os anos Quatrocentos e trinta eum a Quatrocentos e quatro Antes de Cristo ), entre Atenas e Esparta, acabou a supremacia de Atenas e foi destruída a liberdade em todo o mundo grego. após a morte de Alexandre Magno ( no ano Trezentos e vinte e três Antes de Cristo ), a civilização grega chegou ao fim e cedeu espaço á civilização helenística, uma ruptura brusca, mas que manteve certa  continuidade em alguns aspectos, entre eles o filosófico ( *15 vide nota de rodapé, Páginas Cento e dois a Cento e vinte e cinco ) .


No berço da civilização grega se fortificou a discussão a respeito da existência de uma lei natural inerente a todos os homens. As premissas da concepção de lei natural estão justamente na discussão promovida na Grécia antiga, no espaço da polis. Neste sentido, destaca Assis ( *16 vide nota de rodapé ) que, originalmente, a concepção de lei natural está ligada não só à de natureza, mas também à de diké: a noção de justiça simbolizada a partir da deusa diké é muito ampla e abstrata, mas com a legislação passou a ter um conteúdo palpável, de modo que a justiça deveria corresponder às lei da cidade; entretanto, é preciso considerar que os costumes primitivos trazem o justo por natureza, que pode se contrapor ao justo por convenção ou legislação, devendo prevalecer o primeiro, que se refere ao naturalmente justo, sendo esta a origem da ideia de lei natural .


Os sofistas, seguidores de Sócrates ( que viveu entre os anos Quatrocentos e setenta e Trezentos e noventa e nove Antes de Cristo ), o primeiro grande filósofo grego, questionaram essa concepção de lei natural, pois a lei estabelecida na polis, fruto da vontade dos cidadãos, seria variável  no tempo e no espaço, não havendo que se falar num direito imutável; ao passo que Aristóteles ( que viveu entre os anos Trezentos e oitenta e quatro e Trezentos e vinte e dois Antes de Cristo ), que o sucedeu, estabeleceu uma divisão entre a justiça  positiva e a natural, reconhecendo que a lei posta poderia não ser justa ( *16 vide nota de rodapé, Páginas Trezentos e dezenove a Trezentos e vinte e um ) .


Aristóteles ( *17 vide nota de rodapé ), defensor da lei natural, foi influenciado por um filósofo que costumava elogiar ao traçar este ponto do seu pensamento, qual seria Sófocles, autor de famosas tragédias gregas, entre os quais se destaca a Antígona.


Aristóteles ( *18 vide nota de rodapé ), em Retórica, concorda com a distinção feita por Sófocles: " lei particular é aquela que cada comunidade determina e aplica a seus próprios membros; ela é em parte escrita e em parte não escrita . A lei universal é a lei da natureza. Pois, de fato, há em cada um alguma medida do divino, uma justiça natural e uma injustiça que está associada a todos os homens, mesmo naqueles que não têm associação ou pacto com outro. É esse o exato significado em Antígona, de Sófocles, quando ela diz que o enterro de Polinices foi um ato justo a despeito da proibição, pois entende que foi justo por natureza " .


Como o conceito de direito natural se relaciona ao que pode ou não ser considerado justo, vale estudar como o pensador entendia a justiça. Aristóteles associa a justiça tanto ao homem, enquanto uma virtude, quanto à lei, na condição de um atributo necessário. Por um lado, segundo Aristóteles ( *19 vide nota de rodapé ), a justiça é  uma disposição de caráter que leva as pessoas a agirem de modo justo, a desejarem o justo, bem como a injustiça é uma disposição que leva as pessoas a agirem da maneira contrária. De outro lado, Aristóteles ( *19 vide nota de rodapé, Página Cento e quatro ), parte do pressuposto de que o homem justo é o que cumpre a lei porque esta é justa, tendo em vista que o legislador busca por meio dela o bem comum, ou seja, a felicidade da sociedade política .


Sendo assim, um homem seria injusto sempre que infringisse a lei, a qual necessariamente refletiria o que se espera de um homem virtuoso. Em outras palavras, de acordo com Aristóteles ( *19 vide nota de rodapé , Página Cento e cinco ), a lei determina a prática de atos de um homem corajoso, temperante, calmo, enfim, determina o respeito às virtudes; em consequência, justiça é a virtude completa  em relação ao próximo .


No entanto, o filósofo não nega que pode ser elaborada uma lei que não respeite os ditames das virtudes ou os direitos inerentes ao ser humano. Aristóteles ( *19 vide nota de rodapé, Página Cento e dezessete ) aponta que a justiça política, aquela entre membros da sociedade iguais, é em parte natural e em parte legal: por um lado, a parte natural tem a mesma força em todos os lugares que independe do pensamento do homem; por outro lado, a parte legal é aquela que tem por início algo que n´~ao seria injusto, mas que passa a ser por assim ficar estabelecido pelo legislador; assim, existe uma justiça por natureza e outra por convenção, embora ambas sejam mutáveis. Se a lei posta considera injusto algo que seja justo perante a parte natural doa justiça, não caberá ao homem virtuoso cumpri-la .


Após o pensamento de Aristóteles, relevante  destacar o surgimento do estoicismo, doutrina que se desenvolveu durante Seis séculos desta era, mas que trouxe ideias que prevaleceram durante toda a Idade Média e mesmo além dela. O estoicismo organizou-se em torno de alguns temas centrais, como a unidade moral do ser humano e a dignidade do homem ( *20 vide nota de rodapé ), considerado filho de Zeus e possuidor, como consequência, de direitos inatos e iguais em todas as partes do mundo, não obstante as inúmeras diferenças individuais e grupais ( *7 vide nota de rodapé, Página Dezesseis ) .


Logo, o pensamento grego foi seguido pelas correntes filosóficas que o seguiram, como o estoicismo e o cristianismo ( *21 vide nota de rodapé ), o que demonstra que o conceito de lei natural tal  como originalmente concebido continuou fazendo parte do pensamento ocidental até que originasse a concepção contemporânea de DH. Entre outros pensamentos que foram influenciados por tal discussão grega, tem-se o da jovem república romana ( *22 vide nota de rodapé ), como pesadores como Cícero .


Discussão filosófica na jovem república romana


Qual a essência das regras da eterna justiça afirmadas por Cícero ? Antes que houvesse declinado o esplendor grego, a civilização romana começou a se desenvolver no Ocidente. Aos tempos das conquistas de Alexandre, tal civilização já possuía força na península italiana. Durante cinco séculos cresceu o poder romano e, ao fim do Século Primeiro Antes de Cristo, Roma impôs seu domínio sob o mundo helenístico ( *15 vide nota de rodapé, Página Cento e trinta e nove ) .


Em fins do Século Seis Antes de Cristo, a monarquia foi derrubada e substituída por uma jovem república. Contudo, por mais de Dois séculos após sua fundação, a história romana foi de constantes guerras. Na jovem república, as mudanças políticas pouco alteraram a estrutura da monarquia. As classes dividiam-se entre patrícios e plebeus, os quais disputavam espaço, sendo que no Século Cinco Antes de Cristo, os plebeus conseguiram suas primeiras vitórias, culminando uma delas na edição da Lei ds Doze Tábuas. Assim, no início da república, não se abandonou o princípio de que o povo deveria ser governado , não governar ( *15 vide nota de rodapé, Páginas Cento e quarenta e dois a Cento e quarenta e quatro ) .


Contudo, nos últimos Dois séculos de história republicana, Roma foi influenciada pela civilização helenística. Na filosofia ocorreu o mesmo: Cícero, pai da eloquência romana e filósofo escolhido para estudo no presente texto, foi muito influenciado pelos estoicos, embora também assimilasse muitas das ideias de Aristóteles ( *15 vide nota de rodapé, Páginas Cento e cinquenta e um a Cento e cinquenta e dois ) .


O filósofo foi um dos principais responsáveis pela discussão sobre a diferença entre o lícito moral e o lícito jurídico, entendendo caber ao homem bom e justo desrespeitar leis postas que contrariem a justiça universal. Esta é a base do conceito romano de lei natural, bem percebido na seguinte assertiva de Cícero ( *23 vide nota de rodapé ): " a razão reta, conforme á natureza, gravada em todos os corações, imutável, eterna, cuja voz ensina e prescreve o bem, afasta do mal que proíbe e, ora com seus mandados, ora com suas proibições, jamais se dirige inutilmente aos bons, nem fica importante ante os maus. Essa lei não pode ser contestada, nem derrogada em parte, nem anulada; não podemos ser isentos de seu cumprimento pelo povo nem pelo senado; não há que procurar para ela outro comentador nem intérprete; não é uma lei em Roma e outra em Atenas, uma antes e outra depois, mas uma, sempiterna e imutável, entre todos os povos em todos os tempos; uno será sempre o seu imperador e mestre, que é Deus, seu inventor, sancionador e publicador, não podendo o homem desconhecê-la sem renegar-se a si mesmo, sem despojar-se do seu caráter humano e sem atrair sobre si a mais cruel expiação, embora tenha conseguido evitar todos os outros suplícios " .


Em outras palavras, caso um homem virtuoso se confronte com uma lei que contraria tais ditames, segundo Cícero ( *23 vide nota de rodapé, Página Noventa e cinco ), " nem por isso deve deixar de seguir e observar as regras da eterna justiça, em lugar das de uma justiça convencional, posto que dar a cada um seu direito é próprio do homem bom e justo " . Neste ponto, percebe-se uma ligação entre a virtude, que é inerente à Moral, e a justiça, ligada ao Direito, a qual se mostra essencial para os fundamentos do direito natural: caberá ao homem virtuoso descumprir a lei posta que contrarie os ditames da justiça.


O período da república, no qual se desenvolveu o pensamento do filósofo, se encerrou por volta do ano Vinte e sete Depois de Cristo, cedendo lugar ao principado ou período inicial  do Império ( entre os ano Vinte e sete e o ano Cento e oitenta Depois de Cristo ) e, posteriormente, á época das revoltas ( entre o ano Cento e oitenta ao ano Duzentos e oitenta e quatro Depois de Cristo ) e período final do império ( entre o ano Duzentos e oitenta e quatro e o ano Seiscentos e dez Depois de Cristo ) ( *15 vide nota de rodapé, páginas Cento e cinquenta e quatro a Cento e cinquenta e cinco ) .


Ressalta-se que, durante o principado, o direito romano alcançou um alto grau de desenvolvimento, adotando a tripartição direito civil ( jus civil ), direitos das gentes ( jus gentium ) e direito natural ( jus naturale ), sendo o último o mais interessante, baseado no ideário estoico  e, principalmente, no pensamento de Cícero. isto demonstra que muitos dos conceitos semeados nas civilizações anteriores e no período da república romana se mantiveram no arcabouço teórico de toda a civilização romana .


Discussão filosófica na Idade Média


Há influência do cristianismo nos DH? Ademais, lei divina, lei natural e lei humana se associam em que termos na filosofia de Santo Tomás de Aquino? Dois fatores foram responsáveis pela queda do Império Romano:


1) um fator interno, o cristianismo, e

2) um fator externo, correspondente á força dos bárbaros germânicos.


Ao contrário do que alguns acreditam do que alguns acreditam, o povo germânico não era selvagem e nem desprovido de polidez, podendo competir no mesmo patamar que o romano ( *15 vide nota de rodapé, Página Cento e setenta e dois ) : " a princípio, o cristianismo era penas uma dentre várias manifestações da tendência geral no sentido do espiritualismo, mas no Século Quatro foi adotado como a religião oficial de Roma, e a partir de então tornou-se uma das maiores forças que plasmaram o desenvolvimento do Ocidente. enquanto o cristianismo se propagava, o Império Romano estava indubitavelmente declinando " .


O pensamento desenvolvido por pensadores como São Gerônimo ( que viveu do ano Trezentos e quarenta ao ano Quatrocentos e vinte Depois de Cristo ) durante o período de declínio do Império Romano do Ocidente, consistente num conjunto de ideias em relação ao mundo e a Deus, veio a influenciar o ideário do Ocidente por aproximadamente Oitocentos anos ( *15 vide nota de rodapé, Páginas Cento e noventa a Cento e noventa e um ) . Então, estes arcabouços teóricos iniciais foram profundamente utilizados durante a chamada Idade Média, que teve como marco uma acentuada tend~encia para o cristianismo .


Tendo em vista que durante toda a Idade Média o ideário filosófico, ora baseado na religião, foi um denominador comum, seria contraproducente adentrar em todos os diversos acontecimentos que cercaram o período, bastando estudar algumas das concepções religiosas que cercaram o reforço do conceito de lei natural, notadamente com base no ideário de São Tomás de Aquino.


Com efeito, entendeu Aquino ( *24 vide nota de rodapé ) que a lei é um dos modos pelos quais Deus instrui os homens para alcançarem o bem. Como a lei pertence á razão, e esta busca um fim último formado pela bem-aventurança e pela felicidade, para Aquino ( *24 vide nota de rodapé, Página Quinhentos e vinte e quatro ) a lei também visa à bem aventurança e à felicidade, mas voltadas ao bem comum .


Aquino ( *24 vide nota de rodapé, Página Quinhentos e vinte e nove ), supondo que o mundo e toda a comunidade do universo são regidos pela razão divina e que a própria razão do governo das coisas em Deus fundamenta-se em lei, entendeu que existe uma lei eterna ou divina, pois a razão nada concebe no tempo e é sempre eterna. Com base nisso, Aquino ( *24 vide nota de rodapé,  Página Quinhentos e trinta e um ) chamou de lei natural " a participação da lei eterna na lei racional " .


Assim, para o filósofo, existem tipos de lei: a lei eterna ou divina, a lei natural e a lei humana, todas elas com elementos conexos .


Quanto à lei eterna, explicou Aquino ( *24 vide nota de rodapé, Página Quinhentos e quarenta e sete ): " a lei eterna nada é senão a razão da divina sabedoria, segundo é diretiva de todos os atos e movimentos " . Nesta linha, prosseguiu Aquino ( *24 vide nota de rodapé, Página Quinhentos e quarenta e nove ): " ninguém pode conhecer a lei eterna segundo é em si mesma, a não ser os bem-aventurados, que veem a essência de Deus. Mas, toda criatura racional conhece-a segundo uma irradiação dela, ou maior ou menor " . Este conhecimento mínimo, segundo Aquino ( *24 vide nota de rodapé, Página Quinhentos e cinquenta ), existe porque  todo conhecimento da verdade é uma irradiação da lei eterna, que é a verdade imutável, e todos conhecem um pouco da verdade .


A lei eterna existe em um plano superior e serve de diretriz para as leis que se estabelecem no plano humano, quais sejam a lei natural e a lei humana. Não obstante, o fato de não se a lei eterna ou divina conhecida de modo absoluto não impede a sua influência nas leis natural e humana, porque estas serão mais adequadas o possível á lei divina, segundo o conhecimento humano existente, que evolui através dos tempos .


Sobre o conteúdo da lei natural, definiu Aquino ( 24 vide nota de rodapé, Página Quinhentos e sessenta e dois ) que " todas aquelas coisas que devem ser feitas ou evitadas pertencem aos preceitos da lei de natureza, que a razão prática naturalmente apreende ser bens humanos " . Logo, a lei natural determina o agir virtuoso, o que se espera do homem em sociedade, independentemente da lei humana .


Conforme Aquino ( *24 vide nota de rodapé, Página Quinhentos e sessenta e dois ), a ordem das inclinações naturais estabelece a ordem dos preceitos das leis da natureza, de modo que pertencem à lei natural as coisas que dizem respeito à inclinação para o bem, ou seja, para a procura de obras desejadas como fim, por exemplo, que o homem evite a ignorância e não ofenda outros homens.


Em relação á mutabilidade da lei natural, Aquino ( *24 vide nota de rodapé, Página quinhentos e sessenta e nove ): " pode-se entender que a lei natural muda, de dois modos. De um modo, por algo que se lhe acrescenta. E dessa maneira nada proíbe que a lei natural seja mudada: muitas coisas, com efeito, foram acrescentadas à lei natural, úteis para a vida humana, tanto pela lei divina, quanto também pelas leis humanas. De outro modo, entende-se a mudança da lei natural a modo de subtração, a saber, de modo que deixe de ser lei natural algo que antes fora segundo a lei natural. E assim quanto aos primeiros princípios da lei da natureza, a lei da natureza é totalmente mutável " .


Sob um enfoque jurídico, aplicando o pensamento do filósofo, é possível dizer que novos direitos naturais podem surgir conforme a evolução da sociedade, mas que não é possível extinguir direitos anteriores e sem, no  máximo, compreendê-los de uma forma melhor para o homem. Assim, alguns direitos naturais anteriores poderão sofrer  restrições com o surgimento de outros direitos naturais .


Com efeito, compreende Aquino ( *24 vide nota de rodapé, Página Quinhentos e setenta e seis ), não é lei aquela que não for justa, reta segundo a regra da razão; e não deve ser considerada como lei, mas como corrupção da lei, a lei humana que discorda da lei natural, eis que a primeira regra da razão é a lei da natureza .


Segundo Aquino ( *24 vide nota de rodapé, Página quinhentos e setenta e nove ), são qualidade da lei positiva: ser congruente com a religião, ou seja, ser honesta, enquanto proporcional ( *25 vide nota de rodapé ) à lei divina; convir à disciplina, isto é, ser justa e possível segundo a natureza, os costumes ( *26 vide nota de rodapé ), o lugar ( *27 vide nota de rodapé ) e o tempo ( *28 vide nota de rodapé ), bem como adequada às possibilidades ( *29 vide nota de rodapé ) de cada um; ser suficiente para a salvação .


Até  aqui, percebe-se que o pensador defendeu a necessária compatibilidade entre a lei natural e a lei humana - sob pena de invalidade da última - , definindo a lei natural como o reflexo da lei eterna na lei racional . Ainda, o filósofo aproxima a Moral do Direito ao defender que a mesma lei natural que deve repercutir na lei humana é a responsável por prescrever as ações esperadas do homem virtuoso.


Com a concepção medieval de pessoa humana é que se iniciou um processo de elaboração em relação ao princípio da igualdade de todos, independentemente das diferenças existentes, seja de ordem biológica ( *30 vide nota de rodapé ), seja de ordem cultural ( *31 vide nota de rodapé ) . Foi assim, então, que surgiu o conceito universal de DH, com base na igualdade essencial da pessoa ( *43 vide nota de rodapé, Página Vinte ) .                   


P.S.:


Notas de rodapé:


* Costa, Paulo Sérgio Weyl A. Direitos Humanos e Crítica Moderna. Revista Jurídica Consulex . São Paulo, ano Treze, número Trezentos, Páginas Vinte e sete a Vinte e nove, julho de Dois mil e nove, Página Vinte e oito . Com efeito, são muitos os elementos relevantes para a formação do conceito de DH tal qual perceptível na atualidade, de forma que é difícil estabelecer um histórico linear do processo de formação destes DH. Entretanto, é possível apontar alguns fatores históricos e filosóficos diretamente ligados à construção de uma concepção contemporânea de DH.


*2 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*3 O direito ao deslocamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao.html .


*4 A universalidade como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .


*5 A Carta da Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*6 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em: https://www.administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*7 Comparato, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. Terceira edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e quatro, Páginas Onze e Doze .


*8 O jusnaturalismo, como fundamento dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-jusnaturalismo-como.html .


*9 O contratualismo, como fundamento dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-teoria-geral-dos-dh.html .


*10 O positivismo como fundamento dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-positivismo.html .


*11 A internacionalização dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .


*12 Sófocles, Édipo rei / Antígona. São Paulo: Martins Claret, Dois mil e três, Páginas oitenta e três a oitenta e quatro .


*13 O relativismo, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-caracteristicas.html .


*14 Lafer, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, dois mil e nove, Página Dezesseis .


*15 Burns,  Edward McNall. História da civilização ocidental: do homem das cavernas às naves espaciais. Quadragésima-primeira edição. Atualização: Robert E. Lerner e Stantish Meacham. São Paulo: Globo, Dois mil e um, Volume Primeiro, Páginas Noventa e um a Noventa e quatro .


*16 Assis, Olney Queiroz. O estoicismo e o Direito: justiça, liberdade e poder. São Paulo: Lúmen, Dois mil e dois, Páginas Trezentos e onze a trezentos e quatorze .


*17 Aristóteles ( que viveu entre os anos Trezentos e oitenta e quatro a Trezentos e vinte e dois Antes de Cristo )  , que nasceu em Estagira, entrou na academia de Platão aos Dezessete anos de idade, permanecendo seu discípulo por Vinte anos. Contudo, escreveu mais intensamente que Platão e abordou maior variedade de assuntos. Além disso, fugiu em muitos pontos das ideias defendidas por Platão e, antes mesmo, por Sócrates .


*18 Aristóteles. Retórica. São Paulo: Rideel, Dois mil e sete, Página Sessenta e nove.


*19 Aristóteles. Ética a Nicômano. Página Cento e três.


*20 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*21 O legado judaico-cristão, na construção dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-o-legado-judaico.html .


*22 A contribuição do direito romano, na construção dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-contribuicao-do.html .


*23 Cícero, marco Túlio. Da República. Rio de Janeiro: Ediouro, Mil novecentos e noventa e cinco, Página Cem .


*24 Aquino, São Tomás de. Suma teológica. Direção Gabriel C. Galache e Fidel Garcia Rodriguez. coordenação Geral Carlos-Josaphat Pinto de Oliveira. Edição Joaquim Pereira. São Paulo: Loyola, Dois mil e cinco, Volume Quarto, Parte Segunda, Seção Primeira, questões Quarenta e nove a Cento e quatorze, Página Quinhentos e vinte e dois .


*25 O princípio da proporcionalidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .    


*26 Os costumes, ou direito consuetudinário, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .


*27 A territorialidade, no contexto dos Direitos Humanos, é  melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/08/direitos-humanos-direito-nacionalidade.html .


*28 A imprescritibilidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .


*29 A primazia do possível, como uma das características do Direito, também é extensiva aos Direitos Humanos.


*30 O direito à igualdade, independentemente das diferenças biológicas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .


*31 O direito à diversidade cultural, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-diversidade-das.html .